Ouvidoria
da Defesa Social
LEI
COMPLEMENTAR N. 231, DE 05 DE ABRIL 2002
642v61
Institui
unidade istrativa que especifica na estrutura da Secretaria
de Estado da Defesa Social, e d outras providncias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1. Fica instituda, na Secretaria de Estado da defesa
Social (SDS), Corregedoria-Geral como rgo superior de
controle e fiscalizao das atividades funcionais e da conduta
disciplinar interna das instituies, rgos e agentes
integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social, com as seguintes
atribuies:
I.realizar
por iniciativa prpria ou mediante solicitao, inspees,
vistorias, exames, investigaes e auditorias;
II.
instaurar, promover e acompanhar sindicncia;
III.instaurar,
promover e acompanhar processos istrativos disciplinares;
IV.
requisitar a instaurao de Conselhos de Disciplina e
Justificao para apurao de responsabilidade;
V.
requisitar diretamente aos rgos da SDS toda e qualquer
informao ou documentao necessria ao desempenho de suas
atividades de fiscalizao;
VI.
requisitar a instaurao de Inqurito Policial Civil ou
Militar e acompanhar a apurao dos ilcitos;
VII.requisitar
informaes acerca do fiel cumprimento das requisies do
Ministrio Pblico e de cartas precatrias;
VIII.
acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais
civis, militares e servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Tcnico-Cientfico
de Polcia - ITEP,
bem como a outros servidores pblicos da SDS;
IX.
manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os
dados relativos aos integrantes da SDS, que estejam ou estiverem
respondendo a processos judiciais, procedimentos istrativos
disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificao ou a inquritos
policiais civil ou militar;
X.
expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatrio;
XI.
instituir mecanismos de controle de Inquritos policiais e
demais procedimentos investigativos produzidos pela Polcia
Civil;
XII.exercer
outras atividades correlatas.
Pargrafo
nico. As requisies
da Corregedoria-Geral devero ser atendidas no prazo mximo de
15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade istrativa.
Art.
2 Compete ainda Corregedoria-Geral receber reclamaes,
representaes e denncias, dando-lhes o devido encaminhamento,
inclusive instaurando os procedimentos istrativos
disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a
responsabilizao dos seus autores, e, quando for o caso, dando
cincia ao Ministrio Pblico
Art.
3 O titular do
cargo de Corregedor-Geral, de provimento em comisso, ser
nomeado pelo Governador do Estado, que o dever escolher dentre
bacharis em Direito sem vnculo funcional com a SDS.
Art.
4 A
Corregedoria-Geral ser integrada por 05 (cinco) corregedores
auxiliares, os quais sero encarregados de proceder s inspees,
correies ordinrias e extraordinrias, alm de outras
atribuies lhes forem deferidas em regulamento.
Art.
5
Pargrafo
nico. O Promotor de
Justia designado manter sua vinculao ao seu rgo de
execuo.
Art.
6 A oposio, o retardamento, a resistncia injustificada e o
no atendimento s requisies da Corregedoria-Geral sujeitaro
o servidor e o militar aplicao de sano istrativa
disciplinar proporcional ao prejuzo do ato praticado.
Pargrafo
nico. Ocorrendo
algumas das infraes descritas no caput deste artigo,
dever o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao
Ministrio Pblico para as providncias cabveis.
Art.
7 O Secretrio da
Defesa social poder determinar, por expressa solicitao do
Corregedor-Geral, que servidores da Polcia Civil e do ITEP, e
militares da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
em a Ter exerccio na Corregedoria-Geral , sem que tal
determinao importe em relotao ou redistribuio.
Pargrafo
nico. No caso do
deslocamento de militares previsto no caput deste artigo, a
funo por eles exercida ser considerada de natureza militar.
Art.
8 Os servidores da
Polcia Civil e os militares da Polcia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, responsveis pela abertura de inquritos
policiais ou policiais militares, devero remeter, no prazo mximo
de 72 ( setenta e duas)horas, Corregedoria-Geral, quando da
Instaurao de quaisquer inquritos requisitados ou no, para
apurar responsabilidade de seus integrantes, cpia da respectiva
portaria ou do auto de priso em flagrante delito, e, aps a
concluso, cpia do respectivo relatrio.
Art.
9 Fica o Governador
do Estado autorizado a determinar, por decreto, o afastamento,
pelo prazo mximo de 120 (cento e vinte dias), de policiais civis
e militares estaduais do exerccio de seus cargos, desde que
estejam submetidos a procedimento istrativo, militar,
policial, judicial, inqurito civil e comisso parlamentar de de
inqurito, por prtica de ato incompatvel com a funo pblica,
sem prejuzo da remunerao.
1 O afastamento do exerccio do cargo de que trata o
caput deste artigo implica suspenso das prerrogativas
funcionais do policial civil e do militar, at a deciso final
do respectivo procedimento.
2 O policial civil ou militar afastado ficar disposio
do Setor de Recursos Humanos do rgo a que estiver vinculado.
3 Na hiptese prevista neste artigo, a identificao
funcional dever ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e ser
devolvida ao policial civil ou ao militar, aps a deciso,
conforme o caso.
Art.
10 A
Corregedoria-Geral no poder funcionar em prdio integrante do
conjunto arquitetnico de unidade da Polcia Civil ou da Polcia
Militar.
Art.
11 O art. 29 da Lei
Complementar n163, de 05 de Fevereiro de 1999, alterado pelo
art. 2 da Lei Complementar n 209, de 19 de novembro de 2001,
fica acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redao:
Art.29........................
VIII
istrar o sistema penitencirio do Estado(AC)
Art.
12. O Conselho Superior de Segurana Pblica CONSEP institudo
pela Lei n 6.424, de 12 de julho de 1993, fica transformado em
Conselho Estadual da Defesa Social CONSEDS.
Art.
13. O Conselho Estadual de Defesa Social CONSEDS rgo
colegiado e deliberativo de 2 grau, com funes de
planejamento, coordenao e orientao da poltica estadual
de defesa social, vinculado ao Secretrio de Estado da Defesa
Social.
Art.
14. Cabe SDS fornecer o e istrativo, operacional e
financeiro para o funcionamento do CONSEDS que, tambm, contar
com um quadro de servidores cedidos por rgos da istrao
estadual
Art.
15. O Conselho Estadual de Defesa Social CONSEDS constitudo:
pelo
Secretrio de Estado da Defesa Social;
por 01(um) membro do Poder Judicirio Estadual;
por 01(um) membro da Assemblia Legislativa;
por 01(um) membro do Ministrio Pblico Estadual;
por 01(um) membro da Polcia Federal;
por 01(um) membro da Polcia Rodoviria Federal;
pelo Secretrio de Planejamento e das Finanas;
pelo Secretrio de Estado do Trabalho, da Justia e da
cidadania;
pelo Comandante Geral da Polcia Militar;
pelo Delegado Geral da Polcia Civil;
pelo Diretor do Instituto Tcnico-Cientfico de Polcia
ITEP;
pelo Corregedor-Geral da SDS;
por 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil seco
do Rio Grande do Norte;
por 01(um)membro indicado pelo Conselho Estadual de Direitos
Humanos
1
O Conselho ser presidido pelo Secretrio de Estado da
Defesa Social e reunir-se- sempre que for convocado por seu
presidente, para tratar de assunto considerando relevante, ou
quando provocado por qualquer de seus membros, na forma disposto
em regulamento.
2
Ser designado um suplente para cada membro titular,
indicado simultaneamente pela respectiva instituio, rgo ou
entidade integrante do CONSEDS.
3
A funo de membro do CONSEDS gratuita e constitui
servio relevante prestado ao Estado
Art.
16 Compete ao
Conselho Estadual de defesa Social CONSEDS:
propor
polticas pblicas nas reas de defesa social;
planejar,
coordenar e orientar a poltica estadual de segurana pblica,
compatibilizando-a com as diretrizes e metas do Governo do Estado;
deliberar,
propor e assessorar o Governo do Estado da defesa do direito
Segurana Pblica incumbindo-lhe, ainda, a participao no
planejamento da poltica estadual para essa rea, podendo propor
aes preventivas, corretivas e reparadoras;
manter
intercmbio com rgos e entidades congneres, no mbito
federal e estadual, para a cooperao mtua e adoo de
procedimentos uniformes;
elaborar
e propor programas e planos de trabalho, atividades e formas de ao
conjunta com os rgos federais, visando garantia da ordem pblica
e eficincia dos servios policiais em todo territrio
estadual;
opinar
sobre matrias relativas aos rgos e agentes de segurana pblica,
sua hierarquia, conduta e disciplina, propondo a adoo de
medidas e providncias;
estudar
e propor modificaes organizacionais nas estruturas policiais,
a adoo de novos mtodos e a utilizao de tcnicas cientficas
relativas s atividades policiais;
avaliar
as necessidades de especializao dos rgos de investigao
e represso, no mbito da atividade policial;
manifestar-se,
quando solicitado, sobre as demais aes que envolvam a segurana
pblica no territrio estadual;
requisitar
dos rgos pblicos estaduais informaes e, quando necessrio,
solicitar aos rgos federais e municipais dados informativos,
para instruir as suas deliberaes.
Art.
17 Fica criada
a Gratificao por Atividade de Ouvidoria GAO, a ser paga a
servidores pblicos estaduais que estejam em efetivo exerccio
nas atividades de ouvidoria da SDS.
1 A GAO, cujo
valor corresponde a R$700,00 (setecentos reais) mensais, ser
limitada a 06(seis) concesses simultneas.
2 A GAO no pode ser percebida cumulativamente com
qualquer outra gratificao criada anteriormente.
3 A GAO devida durante os perodos de:
I.frias;
II.
licena para tratamento de sade;
III.licena por acidente em servio;
IV.
licena por motivo de gestao, adoo ou guarda
judicial;
V.
licena prmio por assiduidade.
Art.
18 facultada
a criao de estgio acadmico em delegacias de Polcia para
acadmicos dos cursos de graduao em Direito e demais reas
das Cincias Humanas, atravs de convnios institucionais entre
a SDS e Universidades Pblicas ou Particulares.
Art.
19 Estende-se
aos militares estaduais, quando em objeto de servio, o disposto
no art. 9 da Lei n 6.049, de 31 de outubro de 1990, com a redao
dada pelo art. 1 da lei n 6.595, de 22 de abril de 1994.
Art.
20...Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de
Defesa Social os seguintes cargos de provimento em comisso:
I.um
de Subsecretrio;
II.
um de Corregedor-Geral, com remunerao igual ao cargo de
Coordenador;
III.cinco de Corregedor Auxiliar, com remunerao igual ao cargo
de Subcoordenador IV.
.
Art.
21 Ficam
criadas no Quadro de Pessoal de Secretaria de Estado da Defesa
Social as seguintes funes gratificadas:
I.quarenta
de Direo e Chefia de Segurana Pblica FDCS I;
II.
dez de Direo e Chefia de Segurana Pblica FDCS
II;
III.dez de Direo e Chefia de Segurana Pblica FDCS III;
Art.
22 Fica
transformado o cargo de Ouvidor-Geral da Polcia Civil de
provimento em comisso, Integrante do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Defesa Social, no cargo de Ouvidor-Geral
da Defesa Social, tambm de provimento em comisso, mantido o
mesmo nvel de remunerao.
Art.
23 Fica extinto
o cargo de Corregedor-Geral da Polcia Civil, de provimento em
comisso, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
da Defesa Social.
Art.
24 Ficam
remanejados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Justia e da Cidadania SEJUC para o Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social SDS, um cargo
de Coordenador, um de Subcoordenador, sete de Diretor de Unidade
Penal, sete Vice-Diretor de Unidade penal, trs de Diretor de
Cadeia Pblica e trs de Vice-Diretor de Cadeia Pblica, todos
de provimento em comisso, pertencentes ao Quadro de pessoal do
Estado
Art.
25 Ficam
redistribudos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Justia e da Cidadania SEJUC
para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa
Social SDS, ambos do Quadro de Pessoal do Estado, 04
servidores e cargos integrantes do Grupo Ocupacional Penitencirio.
Art.
26 O Poder
Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art.
27 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicao, revogadas
as disposies em contrrio, em especial a Lei n. 6.424, de
12 de julho de 1993 e o inciso IV do art. 30 da Lei Complementar
n. 163, de 05 de fevereiro de 1999.
Palcio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de abril de 2002, 114 da
Repblica.
LEI
N. 7.851, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Cria
a Gratificao de Planto Policial Civil, e
d outras providncias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1 Fica criada a
Gratificao de Planto Policial Civil (GPPC), DESTINADA
exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Escrivo de Polcia
Civil, Investigador de polcia Civil e Agente de Polcia Civil
que estejam em efetivo exerccio nos rgos e unidades
policiais civis integrantes da Secretaria da Segurana Pblica.
1 A Gratificao de que trata o caput deste artigo
corresponder a 43,5%(quarenta e trs vrgula cinco por cento)
do vencimento do respectivo cargo.
2 A GPPC,
criada no caput deste artigo, ser devido aos ocupantes dos
cargos mencionados, obedecidas as disposies legais vigentes,
que desenvolverem suas a atividades funcionais em escala de planto
24(vinte e quatro) horas ou em jornada especial de trabalho.
Art.
2 A Gratificao de Risco de Vida criada pelos artigos 9, 1
e 13 da Lei n.. 5.074, de 20 de outubro de 1981, destinada aos
ocupantes dos cargos de Delegado de Polcia, Investigador de Polcia
Civil, Escrivo de Polcia Civil e Agente de polcia Civil, que
estiverem exclusivamente em exerccio nos rgos e unidades
policiais civis integrantes da Secretaria da Segurana Pblica,
fica elevada para 100%(cem por cento) do respectivo vencimento.
Art.
3 Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Segurana Pblica os seguintes cargos de provimento em comisso:
I.
trs de Coordenador;
II.
dois de Subcoordenador; e,
III.
quatro de Chefe de Grupo Auxiliar
Art.
4 Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Segurana Pblica um cargo de Ouvidor da Polcia de provimento
em comisso Com remunerao igual de Coordenador.
1 O Ouvidor da Polcia, autnomo e independente, nos termos
previstos em regulamento, ser nomeado pelo Governador do Estado
para um perodo de 2 (dois) anos, permitida uma nica reconduo
entre os integrantes da lista trplice elaborada pelo Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos,
2 O cargo de
Ouvidor da Polcia ser exercido em jornada integral de
trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada com exceo
do magistrio,
3 O Ouvidor da Polcia
no poder integrar rgos diretivos, deliberativos ou
consultivos de rgos pblicos, nem ter qualquer vnculo com a
Polcia Civil ou com a Polcia Militar.
Art.
5. Cabe ao Ouvidor da Polcia:
I.
receber:
a)
denncias, reclamaes e representaes sobre atos
considerados arbitrrios, desonestos, indecorosos ou que violem
os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por
servidores civis e militares da Secretaria da Segurana;
b)
sugestes sobre o funcionamento dos servios policiais;
c)
sugestes de servidores civis e militares da Secretaria da
Segurana Pblica sobre o funcionamento dos servios policiais,
bem como denncias a respeito de atos irregulares praticados por
superiores hierrquicos.
II.
Verificar a pertinncia das denncias, reclamaes e
representaes, propondo aos rgos competentes da istrao
a instaurao de sindicncias, inquritos e outras medidas
destinadas apurao das responsabilidades istrativas,
civis e criminais, fazendo ao Ministrio Pblico a devida
comunicao, quando houver indcio ou suspeita de crime;
III.
Propor ao Secretrio da Segurana Pblica:
a)
a adoo das providncias que entender pertinentes,
necessrias ao aperfeioamento dos servios prestados populao
pela Polcia Civil, pela
Polcia Militar e por outros rgos da pasta;
b)
a realizao de pesquisas, seminrios e cursos versando
sobre assuntos de interesse da segurana pblica e sobre temas
ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses
eventos;
c)
requisitar, diretamente, de qualquer rgo estadual,
informaes, certides, cpias de documentos ou volumes de
autos relacionados com investigaes em curso, sem o pagamento
de qualquer taxas, custos ou emolumentos;
d)
dar conhecimento, sempre que solicitado, das denncias,
reclamaes e representaes recebidas ao Governador do Estado
e ao Secretrio da Segurana Pblica.
Pargrafo
nico. Quando solicitado o Ouvidor da Polcia manter sigilo
sobre denncias e reclamaes que receber, bem como sobre sua
fonte, assegurando a proteo dos denunciantes.
Art.
6 Para o
provimento do cargo de Ouvidor da Polcia exigir-se-:
a)
estar no gozo de seus direitos polticos;
b)
ter no mnimo 35(trinta e cinco) anos de idade quando da
investidura; e
c)
possuir diploma de nvel superior ou habilitao legal
correspondente.
Art.
7 Ficam criadas no
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica
as seguintes funes gratificadas:
I.
trs de Direo e Chefia da Segurana pblica FDCS
I;
II.
trs de Segurana Pblica FGSPU 1;
III.
cento e cinqenta e dois de Segurana pblica FGSPU
3
Art.
8 As despesas
resultantes da aplicao desta Lei correro conta das dotaes
prprias do oramento vigente.
Art.
9 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos financeiros
a partir do dia 1 de abril de 2000, revogadas as disposies
em contrrio.
Palcio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2000, 112
da Repblica.
|