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Ouvidoria da Defesa Social LEI COMPLEMENTAR N. 231, DE 05 DE ABRIL 2002 642v61

Institui unidade istrativa que especifica na estrutura da Secretaria de Estado da Defesa Social, e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1. Fica instituda, na Secretaria de Estado da defesa Social (SDS), Corregedoria-Geral como rgo superior de controle e fiscalizao das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das instituies, rgos e agentes integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social, com as seguintes atribuies:

I.realizar por iniciativa prpria ou mediante solicitao, inspees, vistorias, exames, investigaes e auditorias;

II. instaurar, promover e acompanhar sindicncia;

III.instaurar, promover e acompanhar processos istrativos disciplinares;

IV. requisitar a instaurao de Conselhos de Disciplina e Justificao para apurao de responsabilidade;

V. requisitar diretamente aos rgos da SDS toda e qualquer informao ou documentao necessria ao desempenho de suas atividades de fiscalizao;

VI. requisitar a instaurao de Inqurito Policial Civil ou Militar e acompanhar a apurao dos ilcitos;

VII.requisitar informaes acerca do fiel cumprimento das requisies do Ministrio Pblico e de cartas precatrias;

VIII. acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis, militares e servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Tcnico-Cientfico de Polcia - ITEP, bem como a outros servidores pblicos da SDS;

IX. manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da SDS, que estejam ou estiverem respondendo a processos judiciais, procedimentos istrativos disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificao ou a inquritos policiais civil ou militar;

X. expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatrio;

XI. instituir mecanismos de controle de Inquritos policiais e demais procedimentos investigativos produzidos pela Polcia Civil;

XII.exercer outras atividades correlatas.

Pargrafo nico. As requisies da Corregedoria-Geral devero ser atendidas no prazo mximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade istrativa.

Art. 2 Compete ainda Corregedoria-Geral receber reclamaes, representaes e denncias, dando-lhes o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos istrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilizao dos seus autores, e, quando for o caso, dando cincia ao Ministrio Pblico

Art. 3 O titular do cargo de Corregedor-Geral, de provimento em comisso, ser nomeado pelo Governador do Estado, que o dever escolher dentre bacharis em Direito sem vnculo funcional com a SDS.

Art. 4 A Corregedoria-Geral ser integrada por 05 (cinco) corregedores auxiliares, os quais sero encarregados de proceder s inspees, correies ordinrias e extraordinrias, alm de outras atribuies lhes forem deferidas em regulamento.

Art. 5

Pargrafo nico. O Promotor de Justia designado manter sua vinculao ao seu rgo de execuo.

Art. 6 A oposio, o retardamento, a resistncia injustificada e o no atendimento s requisies da Corregedoria-Geral sujeitaro o servidor e o militar aplicao de sano istrativa disciplinar proporcional ao prejuzo do ato praticado.

Pargrafo nico. Ocorrendo algumas das infraes descritas no caput deste artigo, dever o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis.

Art. 7 O Secretrio da Defesa social poder determinar, por expressa solicitao do Corregedor-Geral, que servidores da Polcia Civil e do ITEP, e militares da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em a Ter exerccio na Corregedoria-Geral , sem que tal determinao importe em relotao ou redistribuio.

Pargrafo nico. No caso do deslocamento de militares previsto no caput deste artigo, a funo por eles exercida ser considerada de natureza militar.

Art. 8 Os servidores da Polcia Civil e os militares da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, responsveis pela abertura de inquritos policiais ou policiais militares, devero remeter, no prazo mximo de 72 ( setenta e duas)horas, Corregedoria-Geral, quando da Instaurao de quaisquer inquritos requisitados ou no, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cpia da respectiva portaria ou do auto de priso em flagrante delito, e, aps a concluso, cpia do respectivo relatrio.

Art. 9 Fica o Governador do Estado autorizado a determinar, por decreto, o afastamento, pelo prazo mximo de 120 (cento e vinte dias), de policiais civis e militares estaduais do exerccio de seus cargos, desde que estejam submetidos a procedimento istrativo, militar, policial, judicial, inqurito civil e comisso parlamentar de de inqurito, por prtica de ato incompatvel com a funo pblica, sem prejuzo da remunerao.

1 O afastamento do exerccio do cargo de que trata o caput deste artigo implica suspenso das prerrogativas funcionais do policial civil e do militar, at a deciso final do respectivo procedimento.

2 O policial civil ou militar afastado ficar disposio do Setor de Recursos Humanos do rgo a que estiver vinculado.

3 Na hiptese prevista neste artigo, a identificao funcional dever ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e ser devolvida ao policial civil ou ao militar, aps a deciso, conforme o caso.

Art. 10 A Corregedoria-Geral no poder funcionar em prdio integrante do conjunto arquitetnico de unidade da Polcia Civil ou da Polcia Militar.

Art. 11 O art. 29 da Lei Complementar n163, de 05 de Fevereiro de 1999, alterado pelo art. 2 da Lei Complementar n 209, de 19 de novembro de 2001, fica acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redao:

Art.29........................

VIII istrar o sistema penitencirio do Estado(AC)

Art. 12. O Conselho Superior de Segurana Pblica CONSEP institudo pela Lei n 6.424, de 12 de julho de 1993, fica transformado em Conselho Estadual da Defesa Social CONSEDS.

Art. 13. O Conselho Estadual de Defesa Social CONSEDS rgo colegiado e deliberativo de 2 grau, com funes de planejamento, coordenao e orientao da poltica estadual de defesa social, vinculado ao Secretrio de Estado da Defesa Social.

Art. 14. Cabe SDS fornecer o e istrativo, operacional e financeiro para o funcionamento do CONSEDS que, tambm, contar com um quadro de servidores cedidos por rgos da istrao estadual

Art. 15. O Conselho Estadual de Defesa Social CONSEDS constitudo:

pelo Secretrio de Estado da Defesa Social;
por 01(um) membro do Poder Judicirio Estadual;
por 01(um) membro da Assemblia Legislativa;
por 01(um) membro do Ministrio Pblico Estadual;
por 01(um) membro da Polcia Federal;
por 01(um) membro da Polcia Rodoviria Federal;
pelo Secretrio de Planejamento e das Finanas;
pelo Secretrio de Estado do Trabalho, da Justia e da cidadania;
pelo Comandante Geral da Polcia Militar;
pelo Delegado Geral da Polcia Civil;
pelo Diretor do Instituto Tcnico-Cientfico de Polcia ITEP;
pelo Corregedor-Geral da SDS;
por 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil seco do Rio Grande do Norte;
por 01(um)membro indicado pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos

1 O Conselho ser presidido pelo Secretrio de Estado da Defesa Social e reunir-se- sempre que for convocado por seu presidente, para tratar de assunto considerando relevante, ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma disposto em regulamento.

2 Ser designado um suplente para cada membro titular, indicado simultaneamente pela respectiva instituio, rgo ou entidade integrante do CONSEDS.

3 A funo de membro do CONSEDS gratuita e constitui servio relevante prestado ao Estado

Art. 16 Compete ao Conselho Estadual de defesa Social CONSEDS:

propor polticas pblicas nas reas de defesa social;

planejar, coordenar e orientar a poltica estadual de segurana pblica, compatibilizando-a com as diretrizes e metas do Governo do Estado;

deliberar, propor e assessorar o Governo do Estado da defesa do direito Segurana Pblica incumbindo-lhe, ainda, a participao no planejamento da poltica estadual para essa rea, podendo propor aes preventivas, corretivas e reparadoras;

manter intercmbio com rgos e entidades congneres, no mbito federal e estadual, para a cooperao mtua e adoo de procedimentos uniformes;

elaborar e propor programas e planos de trabalho, atividades e formas de ao conjunta com os rgos federais, visando garantia da ordem pblica e eficincia dos servios policiais em todo territrio estadual;

opinar sobre matrias relativas aos rgos e agentes de segurana pblica, sua hierarquia, conduta e disciplina, propondo a adoo de medidas e providncias;

estudar e propor modificaes organizacionais nas estruturas policiais, a adoo de novos mtodos e a utilizao de tcnicas cientficas relativas s atividades policiais;

avaliar as necessidades de especializao dos rgos de investigao e represso, no mbito da atividade policial;

manifestar-se, quando solicitado, sobre as demais aes que envolvam a segurana pblica no territrio estadual;

requisitar dos rgos pblicos estaduais informaes e, quando necessrio, solicitar aos rgos federais e municipais dados informativos, para instruir as suas deliberaes.

Art. 17 Fica criada a Gratificao por Atividade de Ouvidoria GAO, a ser paga a servidores pblicos estaduais que estejam em efetivo exerccio nas atividades de ouvidoria da SDS.
1 A GAO, cujo valor corresponde a R$700,00 (setecentos reais) mensais, ser limitada a 06(seis) concesses simultneas.
2 A GAO no pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificao criada anteriormente.
3 A GAO devida durante os perodos de:

I.frias;
II. licena para tratamento de sade;
III.licena por acidente em servio;
IV. licena por motivo de gestao, adoo ou guarda judicial;
V. licena prmio por assiduidade.

Art. 18 facultada a criao de estgio acadmico em delegacias de Polcia para acadmicos dos cursos de graduao em Direito e demais reas das Cincias Humanas, atravs de convnios institucionais entre a SDS e Universidades Pblicas ou Particulares.

Art. 19 Estende-se aos militares estaduais, quando em objeto de servio, o disposto no art. 9 da Lei n 6.049, de 31 de outubro de 1990, com a redao dada pelo art. 1 da lei n 6.595, de 22 de abril de 1994.

Art. 20...Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social os seguintes cargos de provimento em comisso:

I.um de Subsecretrio;
II. um de Corregedor-Geral, com remunerao igual ao cargo de Coordenador;
III.cinco de Corregedor Auxiliar, com remunerao igual ao cargo de Subcoordenador IV. .

Art. 21 Ficam criadas no Quadro de Pessoal de Secretaria de Estado da Defesa Social as seguintes funes gratificadas:

I.quarenta de Direo e Chefia de Segurana Pblica FDCS I;
II. dez de Direo e Chefia de Segurana Pblica FDCS II;
III.dez de Direo e Chefia de Segurana Pblica FDCS III;

Art. 22 Fica transformado o cargo de Ouvidor-Geral da Polcia Civil de provimento em comisso, Integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social, no cargo de Ouvidor-Geral da Defesa Social, tambm de provimento em comisso, mantido o mesmo nvel de remunerao.

Art. 23 Fica extinto o cargo de Corregedor-Geral da Polcia Civil, de provimento em comisso, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social.

Art. 24 Ficam remanejados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justia e da Cidadania SEJUC para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social SDS, um cargo de Coordenador, um de Subcoordenador, sete de Diretor de Unidade Penal, sete Vice-Diretor de Unidade penal, trs de Diretor de Cadeia Pblica e trs de Vice-Diretor de Cadeia Pblica, todos de provimento em comisso, pertencentes ao Quadro de pessoal do Estado

Art. 25 Ficam redistribudos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho, da Justia e da Cidadania SEJUC para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social SDS, ambos do Quadro de Pessoal do Estado, 04 servidores e cargos integrantes do Grupo Ocupacional Penitencirio.

Art. 26 O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei n. 6.424, de 12 de julho de 1993 e o inciso IV do art. 30 da Lei Complementar n. 163, de 05 de fevereiro de 1999.

Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de abril de 2002, 114 da Repblica.

LEI N. 7.851, DE 28 DE JUNHO DE 2002

Cria a Gratificao de Planto Policial Civil, e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Fica criada a Gratificao de Planto Policial Civil (GPPC), DESTINADA exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Escrivo de Polcia Civil, Investigador de polcia Civil e Agente de Polcia Civil que estejam em efetivo exerccio nos rgos e unidades policiais civis integrantes da Secretaria da Segurana Pblica.

1 A Gratificao de que trata o caput deste artigo corresponder a 43,5%(quarenta e trs vrgula cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo.

2 A GPPC, criada no caput deste artigo, ser devido aos ocupantes dos cargos mencionados, obedecidas as disposies legais vigentes, que desenvolverem suas a atividades funcionais em escala de planto 24(vinte e quatro) horas ou em jornada especial de trabalho.

Art. 2 A Gratificao de Risco de Vida criada pelos artigos 9, 1 e 13 da Lei n.. 5.074, de 20 de outubro de 1981, destinada aos ocupantes dos cargos de Delegado de Polcia, Investigador de Polcia Civil, Escrivo de Polcia Civil e Agente de polcia Civil, que estiverem exclusivamente em exerccio nos rgos e unidades policiais civis integrantes da Secretaria da Segurana Pblica, fica elevada para 100%(cem por cento) do respectivo vencimento.

Art. 3 Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica os seguintes cargos de provimento em comisso:

I. trs de Coordenador;
II. dois de Subcoordenador; e,
III. quatro de Chefe de Grupo Auxiliar

Art. 4 Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica um cargo de Ouvidor da Polcia de provimento em comisso Com remunerao igual de Coordenador.

1 O Ouvidor da Polcia, autnomo e independente, nos termos previstos em regulamento, ser nomeado pelo Governador do Estado para um perodo de 2 (dois) anos, permitida uma nica reconduo entre os integrantes da lista trplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos,

2 O cargo de Ouvidor da Polcia ser exercido em jornada integral de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada com exceo do magistrio,

3 O Ouvidor da Polcia no poder integrar rgos diretivos, deliberativos ou consultivos de rgos pblicos, nem ter qualquer vnculo com a Polcia Civil ou com a Polcia Militar.

Art. 5. Cabe ao Ouvidor da Polcia:

I. receber:

a) denncias, reclamaes e representaes sobre atos considerados arbitrrios, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares da Secretaria da Segurana;
b) sugestes sobre o funcionamento dos servios policiais;
c) sugestes de servidores civis e militares da Secretaria da Segurana Pblica sobre o funcionamento dos servios policiais, bem como denncias a respeito de atos irregulares praticados por superiores hierrquicos.

II. Verificar a pertinncia das denncias, reclamaes e representaes, propondo aos rgos competentes da istrao a instaurao de sindicncias, inquritos e outras medidas destinadas apurao das responsabilidades istrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministrio Pblico a devida comunicao, quando houver indcio ou suspeita de crime;

III. Propor ao Secretrio da Segurana Pblica:

a) a adoo das providncias que entender pertinentes, necessrias ao aperfeioamento dos servios prestados populao pela Polcia Civil, pela Polcia Militar e por outros rgos da pasta;

b) a realizao de pesquisas, seminrios e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurana pblica e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;

c) requisitar, diretamente, de qualquer rgo estadual, informaes, certides, cpias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigaes em curso, sem o pagamento de qualquer taxas, custos ou emolumentos;

d) dar conhecimento, sempre que solicitado, das denncias, reclamaes e representaes recebidas ao Governador do Estado e ao Secretrio da Segurana Pblica.

Pargrafo nico. Quando solicitado o Ouvidor da Polcia manter sigilo sobre denncias e reclamaes que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteo dos denunciantes.

Art. 6 Para o provimento do cargo de Ouvidor da Polcia exigir-se-:

a) estar no gozo de seus direitos polticos;
b) ter no mnimo 35(trinta e cinco) anos de idade quando da investidura; e
c) possuir diploma de nvel superior ou habilitao legal correspondente.

Art. 7 Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurana Pblica as seguintes funes gratificadas:

I. trs de Direo e Chefia da Segurana pblica FDCS I;
II. trs de Segurana Pblica FGSPU 1;
III. cento e cinqenta e dois de Segurana pblica FGSPU 3

Art. 8 As despesas resultantes da aplicao desta Lei correro conta das dotaes prprias do oramento vigente.

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1 de abril de 2000, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2000, 112 da Repblica.

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