Fluxo
Simplificado do Processo Legislativo na Cmara
dos Deputados z1k2i

Entenda
como funciona o Congresso Nacional e a tramitao
de propostas legislativas:
O
Senado Federal composto por 81 senadores,
eleitos para mandato de oito anos. Cada uma das
27 unidades da federao tem trs
representantes na Casa.
A
Cmara dos Deputados tem 513 Deputados eleitos
pelo sistema proporcional. Cada Estado e o Distrito
Federal elegem, de acordo com o tamanho de sua
populao, no mnimo oito
e no mximo 70 Deputados para cada Legislatura
de quatro anos.
A
sesso legislativa ordinria anual
divide-se em dois perodos: o primeiro,
de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de
1 de agosto a 15 de dezembro. Na Cmara,
no interrompida no ms
de julho se o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias
no tiver sido votado.
A
Cmara poder, extraordinariamente,
reunir-se fora desses dois perodos quando
convocado o Congresso Nacional, hiptese
em que somente deliberar sobre a matria
objeto da convocao.
Alm
das sesses da Cmara dos Deputados
e das reunies das Comisses que
integra, os/as parlamentares participam tambm
das sesses conjuntas do Congresso Nacional,
quando este convocado para a apreciao
de medidas provisrias, vetos presidenciais,
matrias oramentrias e
outras previstas na Constituio.
A convocao feita pelo
Presidente do Senado.
O
Plenrio o rgo
mximo das deliberaes da
Cmara dos Deputados e do Senado Federal,
ou seja, a ltima instncia de todas
as deliberaes.
Uma
das principais funes do Congresso
Nacional a elaborao de
leis. Tambm cabe ao Congresso Nacional,
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer
de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos
os da istrao indireta.
O
processo legislativo definido pela Constituio
Federal e est especificado nos Regimentos
Internos do Senado e da Cmara e no Regimento
Comum do Congresso Nacional e compreende a elaborao
de: Emendas Constituio;
Leis complementares; Leis ordinrias; Leis
delegadas; Medidas provisrias; Decretos
legislativos; Resolues.
Proposio
toda matria sujeita
deliberao da Cmara, do
Senado ou do Congresso e pode ser:
I
- PEC - Proposta de Emenda Constituio
A
Cmara e o Senado apreciam propostas de
emenda Constituio (PEC)
apresentada pela tera parte, no mnimo,
dos Deputados ou Senadores; pelo Presidente da
Repblica; ou por mais da metade das Assemblias
Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria
dos seus membros.
A
proposta de emenda Constituio
apresentada ser discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, trs quintos dos votos dos membros
das Casas.
II
- Projetos:
•
PDC - Projeto Decreto Legislativo da Cmara
• PDS - Projeto Decreto Legislativo do Senado
• PL - Projeto de Lei
• PLC - Projeto de Lei da Cmara
• PLP - Projeto de Lei Complementar
• PLS - Projeto de Lei do Senado
• PRC - Projeto de Resoluo
da Cmara
• PRS - Projeto de Resoluo
do Senado
Os
projetos de lei regulamentam as matrias
de competncia do Poder Legislativo, com
a sano do Presidente da Repblica.
Os projetos de decreto legislativo regulamentam
as matrias de exclusiva competncia
do Poder Legislativo, sem a sano
do Presidente da Repblica. E os projetos
de resoluo tm eficcia
de lei ordinria e regulamentam matrias
da competncia privativa da Cmara
dos Deputados, de carter poltico,
processual, legislativo ou istrativo, ou
quando a Cmara deve pronunciar-se em casos
concretos como:
a.
perda de mandato de Deputado;
b. criao de Comisso Parlamentar
de Inqurito;
c. concluses de Comisso Parlamentar
de Inqurito;
d. concluses de Comisso Permanente
sobre proposta de fiscalizao e
controle;
e. concluses sobre as peties,
representaes ou reclamaes
da sociedade civil;
f. matria de natureza regimental;
g. assuntos de sua economia interna e dos servios
istrativos.
III
– Requerimento
Proposio
por meio da qual o parlamentar pede a adoo
de alguma providncia.
IV
- REC – Recurso
Existem vrias modalidades de recursos
previstos nos regimentos internos da Cmara
e do Senado. Destaca-se o recurso apresentada
por um dcimo da composio
da Cmara, solicitando a apresentao
pelo Plenrio de matria apreciada
conclusivamente pelas Comisses. Outro
recurso relevante o interposto contra
deciso do presidente da Cmara,
em questo de ordem.
V
- Emenda
Proposio
apresentada como ria de outra. Pode
ser: supressiva, quando manda erradicar qualquer
parte de outra proposio; aglutinativa,
quando resulta da fuso de outras emendas,
ou destas com o texto; substitutiva, quando
a apresentada como sucednea a parte de
outra proposio; modificativa,
quando altera a proposio sem a
modificar substancialmente; ou aditiva, quando
se acrescenta a outra proposio.
Essas so as emendas que alteram o mrito
da proposio. H, ainda,
as emendas de redao, que alteram
apenas o enunciado lingstico da
proposio.
VI – Indicao
Proposio
pela qual o parlamentar sugere a manifestao
de uma ou mais comisses, ou do Poder Executivo,
acerca de determinado assunto, visando
elaborao de projeto sobre a matria.
VII
- Parecer
Proposio com que uma Comisso
se pronuncia sobre qualquer matria sujeita
a seu estudo. Nenhuma proposio
submetida discusso e
votao sem parecer escrito da Comisso
competente. Excepcionalmente, o parecer pode ser
verbal.
VIII
- Proposta de fiscalizao e controle.
Proposio
que tem por objetivo fiscalizar os atos do Poder
Executivo, includos os da istrao
indireta.
TRAMITAO
As proposies de iniciativa de
Deputado/a ou Senador/a podem ser apresentadas
individual ou coletivamente. Alm disso,
a iniciativa de projetos de lei na Cmara
pode ser do/a Presidente da Repblica,
do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores,
do/a Procurador-Geral da Repblica e de
cidados/s.
Toda proposio recebida pela Mesa
numerada, datada, despachada s
Comisses competentes e publicada no Dirio
do Congresso Nacional e em avulsos, para serem
distribudos aos parlamentares, s
Lideranas e Comisses.
A
distribuio de matria s
Comisses feita por despacho do
Presidente para at trs Comisses
de mrito (relativas rea)
e para a Comisso de Constituio
e Justia (CCJC/CD e CCJ/SF) que analisar
a constitucionalidade da matria
As
proposies podem tramitar normalmente
ou em regime de Urgncia, quando so
dispensadas as exigncias, interstcios
ou formalidades regimentais. Para uma proposio
tramitar com urgncia, necessria
a aprovao do requerimento de urgncia.
Depois disso ela entra imediatamente em discusso
e votao.
Uma
vez concluda a legislatura na Cmara
dos Deputados, so arquivadas todas as
proposies em tramitao.
No se arquivam as proposies:
I.
com pareceres favorveis de todas as Comisses;
II. j aprovadas em turno nico,
em primeiro ou segundo turno;
III. que tenham tramitado pelo Senado, ou dele
originrias;
IV. de iniciativa popular;
V. de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral
da Repblica.
A
proposio pode ser desarquivada
mediante requerimento do/a Autor/a dentro dos
primeiros 180 dias da primeira sesso legislativa
ordinria da legislatura seguinte, retomando
a tramitao no estgio em
que se encontrava.
No
Senado Federal, so arquivadas todas as
proposies em tramitao
ao trmino da legislatura. Proposies
que se encontram em tramitao h
duas legislaturas so automaticamente arquivadas.
Uma vez arquivada, a proposio
no poder ser desarquivada. Exceto
as proposies originrias
da Cmara, ou por ela revisadas, e aquelas
com parecer favorvel das comisses.
A
matria resultante de projeto de lei rejeitado
somente poder constituir objeto de novo
projeto, na mesma sesso legislativa, mediante
proposta e aprovao da maioria
absoluta dos Deputados.
PARTICIPAO
DA SOCIEDADE CIVIL
DA
INICIATIVA POPULAR DE LEI
A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao
Cmara dos Deputados de projeto
de lei subscrito por, no mnimo, um centsimo
do eleitorado nacional, distribudo pelo
menos por cinco Estados, com no menos
de trs milsimos dos eleitores de
cada um deles, obedecidas as seguintes condies:
I.
a de cada eleitor deve ser acompanhada
de seu nome completo e legvel, endereo
e dados identificadores de seu ttulo eleitoral;
II. as listas de devem ser organizadas
por Municpio e por Estado, Territrio
e Distrito Federal, em formulrio padronizado
pela Mesa da Cmara;
III. lcito entidade
da sociedade civil patrocinar a apresentao
de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se
inclusive pela coleta das s;
IV. o projeto deve ser instrudo com documento
hbil da Justia Eleitoral quanto
ao contingente de eleitores alistados em cada
Unidade da Federao, aceitando-se,
para esse fim, os dados referentes ao ano anterior,
se no disponveis outros mais recentes.
Assim,
o projeto protocolado perante a Secretaria-Geral
da Mesa, que verificar se foram cumpridas
as exigncias constitucionais para sua apresentao.
Os projetos de lei de iniciativa popular tm
a mesma tramitao dos demais, integrando
a numerao geral das proposies.
Cada projeto de lei deve circunscrever-se a um
nico assunto, podendo, caso contrrio,
ser desdobrado pela Comisso de Constituio
e Justia e de Cidadania em proposies
autnomas, para tramitao
em separado. Nas Comisses ou em Plenrio,
transformado em Comisso Geral, quem estiver
indicado para apresentao do projeto
poder usar da palavra para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos.
Os projeto de lei de iniciativa popular no
so rejeitados por vcios de linguagem,
lapsos ou imperfeies de tcnica
legislativa. Cabe Comisso de
Constituio e Justia e
de Cidadania limpa-los dos vcios formais
para sua regular tramitao. A Mesa
designar Deputado/a para exercer os poderes
ou atribuies conferidos ao Autor
de proposio, devendo a escolha
recair sobre quem tenha sido, com a sua anuncia,
previamente indicado com essa finalidade pelo
representante do projeto.
AUDINCIA
PBLICA
Cada
Comisso, na Cmara ou Senado, pode
realizar reunio de audincia pblica
com entidade da sociedade civil para instruir
matria legislativa em trmite, bem
como para tratar de assuntos de interesse pblico
relevante, atinentes sua rea
de atuao, mediante proposta de
qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Aprovada
a reunio de audincia pblica,
a Comisso selecionar, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas
e os/as especialistas ligados s entidades
participantes.
Na
hiptese de haver defensores e opositores
da matria examinada, a Comisso
procede de forma que possibilite a audincia
das diversas correntes de opinio.
COMISSES
DE LEGISLAO PARTICIPATIVA
Diante
das dificuldades referentes s exigncias
para apresentao de projeto de
lei de iniciativa popular, foram criadas recentemente
as Comisses Permanentes de Legislao
Participativa na Cmara (CLP) e de Direitos
Humanos e Legislao Participativa
(CDH) no Senado.
Na
Cmara a Comisso de Legislao
Participativa (CLP) foi criada em 2001, com o
intuito de estimular e ampliar a participao
da sociedade civil no processo legislativo. Na
CLP, as idias, necessidades e sugestes
apresentadas por associaes e rgos
de classe, sindicatos e entidades organizadas
da sociedade civil, exceto partidos polticos,
so apreciadas e podem ser transformadas
em proposies legislativas de autoria
da Comisso, simplificando o o dos
cidados ao sistema de produo
das normas que integram o ordenamento jurdico
do Pas. H, ainda, a possibilidade
de sugesto de requerimento solicitando
audincia pblica, depoimento de
cidado ou autoridade, convocao
de ministro de Estado e de informao
a ministro de Estado. Alm das sugestes
legislativas, as entidades podem encaminhar estudos,
pareceres tcnicos e exposies
sobre questes de interesse legislativo.
No podem ser apresentadas sugestes
de proposta de emenda constitucional, nem de requerimento
de criao de comisses parlamentares
de inqurito, nem de proposta de fiscalizao
e controle.
No
Senado, foi criada em 2002, uma Comisso
de Legislao Participativa. No
ano de 2005, essa Comisso foi transformada
na atual Comisso de Direitos Humanos e
Legislao Participativa.
Comisso compete opininar sobre sugestes
legislativas apresentadas por associaes
e rgos de classe, sindicatos e
entidades organizadas da sociedade civil, exceto
partidos polticos e sobre pareceres tcnicos,
exposies e propostas oriundas
de entidades cientficas e culturais e
das demais entidades citadas. Compete ainda opinar
sobre os temas refentes aos direitos humanos,
especificados no Regimento Interno do Senado.
COMISSES
As
Comisses so rgos,
permanentes ou temporrios, colegiados
da Cmara e do Senado. Participam das funes
legislativas ou fiscalizadoras.
Entre
outras atribuies, s Comisses
Permanentes cabe:
•
discutir e votar projetos de lei, na forma do
Regimento Interno;
• realizar audincias pblicas;
• convocar Ministros de Estado para prestarem
informaes sobre assuntos inerentes
a suas atribuies;
• receber peties, reclamaes,
representaes ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou comisses das autoridades
ou entidades pblicas.
So
trs as Comisses Mistas Permanentes,
compostas de Deputados e Senadores:
•
Comisso de Planos, Oramentos Pblicos
e Fiscalizao: Aprecia os Planos
Plurianuais, a Lei de Diretrizes Oramentrias,
o Oramento Geral da Unio e os
crditos adicionais.
• Comisso Mista do Mercosul - Acompanha
o Acordo Internacional de Integrao
Econmica da Amrica Latina, que
permite, entre outras medidas, a livre circulao
de bens e servios entre os pases
conveniados.
• Comisso Representativa do Congresso
Nacional*- H controvrsias quanto
natureza desta Comisso, tendo
em vista que a mesma s funciona durante
o recesso parlamentar, sendo composta por Senadores
e Deputados eleitos antes de cada recesso. A ela
compete, nesse perodo, zelar pelo cumprimento
das prerrogativas e competncia legislativa
do Congresso.
As
Comisses Temporrias so
as criadas para apreciar determinado assunto,
extinguindo-se ao trmino da legislatura,
quando alcanada sua finalidade ou expirado
seu prazo de durao. So
de trs tipos: Especial, Parlamentar de
Inqurito ou Externa.
As
Comisses Especiais destinam-se, entre
outras atribuies, a dar parecer
sobre proposio que verse sobre
matria de competncia de mais de
trs Comisses Permanentes; proposta
de emenda Constituio
e projeto de cdigo.
As
Comisses Parlamentares de Inqurito
- I podem ser da Cmara ou Senado ou Mistas.
Funcionam por prazo determinado e para apurao
de fato de relevante interesse para a vida pblica
e a ordem constitucional, legal, econmica
e social do Pas. As Is tm poderes
de investigao prprios
das autoridades judiciais.
As
Comisses Externas da Cmara dos
Deputados so constitudas pelo
Presidente para representar, temporariamente,
a Cmara dos Deputados em qualquer local
do Pas ou do exterior onde a Cmara
deve estar presente.
So
vinte as Comisses Permanentes na Cmara
e dez no Senado:
Na
Cmara dos Deputados:
•
Comisso de Agricultura, Pecuria,
Abastecimento de Desenvolvimento Rural –
CAPADR
• Comisso da Amaznia, Integrao
Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR
• Comisso de Cincia e Tecnologia,
Comunicao e Informtica
- CCTCI
• Comisso de Constituio
e Justia e de Cidadania - CCJC
• Comisso de Defesa do Consumidor
- CDC
• Comisso de Desenvolvimento Econmico,
Indstria e Comrcio - CDEIC
• Comisso de Desenvolvimento Urbano
– CDU
• Comisso de Direitos Humanos e
Minorias - CDHM
• Comisso de Educao
e Cultura – CEC
• Comisso de Finanas e Tributao
- CFT
• Comisso de Fiscalizao
Financeira e Controle - CFFC
• Comisso de Legislao
Participativa - CLP
• Comisso de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentvel – CMADS
• Comisso de Minas e Energia - CME
• Comisso de Relaes
Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN
• Comisso de Segurana Pblica
e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
• Comisso de Seguridade Social e
Famlia - CSSF
• Comisso de Trabalho, istrao
e Servio Pblico – CTASP
• Comisso de Turismo e Desporto
- CTD
• Comisso de Viao
e Transportes - CVT
No
Senado:
•
Comisso de Assuntos Econmicos -
CAE
• Comisso de Assuntos Sociais -
CAS
• Comisso de Constituio,
Justia e Cidadania - CCJ
• Comisso de Desenvolvimento Regional
e Turismo – CDR
• Comisso de Direitos Humanos e
Legislao Participativa - CDH
• Comisso de Educao
- CE
• Comisso de Meio Ambiente, Defesa
do Consumidor e Fiscalizao e Controle
- CMA
• Comisso de Relaes
Exteriores e Defesa Nacional - CRE
• Comisso de Servios de
Infra-Estrutura - CI
• Comisso de Agricultura e Reforma
Agrria - CRA
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