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Fluxo Simplificado do Processo Legislativo na Cmara dos Deputados z1k2i

Entenda como funciona o Congresso Nacional e a tramitao de propostas legislativas:

O Senado Federal composto por 81 senadores, eleitos para mandato de oito anos. Cada uma das 27 unidades da federao tem trs representantes na Casa.

A Cmara dos Deputados tem 513 Deputados eleitos pelo sistema proporcional. Cada Estado e o Distrito Federal elegem, de acordo com o tamanho de sua populao, no mnimo oito e no mximo 70 Deputados para cada Legislatura de quatro anos.

A sesso legislativa ordinria anual divide-se em dois perodos: o primeiro, de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de 1 de agosto a 15 de dezembro. Na Cmara, no interrompida no ms de julho se o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias no tiver sido votado.

A Cmara poder, extraordinariamente, reunir-se fora desses dois perodos quando convocado o Congresso Nacional, hiptese em que somente deliberar sobre a matria objeto da convocao.

Alm das sesses da Cmara dos Deputados e das reunies das Comisses que integra, os/as parlamentares participam tambm das sesses conjuntas do Congresso Nacional, quando este convocado para a apreciao de medidas provisrias, vetos presidenciais, matrias oramentrias e outras previstas na Constituio. A convocao feita pelo Presidente do Senado.

O Plenrio o rgo mximo das deliberaes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, ou seja, a ltima instncia de todas as deliberaes.

Uma das principais funes do Congresso Nacional a elaborao de leis. Tambm cabe ao Congresso Nacional, fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da istrao indireta.

O processo legislativo definido pela Constituio Federal e est especificado nos Regimentos Internos do Senado e da Cmara e no Regimento Comum do Congresso Nacional e compreende a elaborao de: Emendas Constituio; Leis complementares; Leis ordinrias; Leis delegadas; Medidas provisrias; Decretos legislativos; Resolues.

Proposio toda matria sujeita deliberao da Cmara, do Senado ou do Congresso e pode ser:

I - PEC - Proposta de Emenda Constituio

A Cmara e o Senado apreciam propostas de emenda Constituio (PEC) apresentada pela tera parte, no mnimo, dos Deputados ou Senadores; pelo Presidente da Repblica; ou por mais da metade das Assemblias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros.

A proposta de emenda Constituio apresentada ser discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos membros das Casas.

II - Projetos:

• PDC - Projeto Decreto Legislativo da Cmara
• PDS - Projeto Decreto Legislativo do Senado
• PL - Projeto de Lei
• PLC - Projeto de Lei da Cmara
• PLP - Projeto de Lei Complementar
• PLS - Projeto de Lei do Senado
• PRC - Projeto de Resoluo da Cmara
• PRS - Projeto de Resoluo do Senado

Os projetos de lei regulamentam as matrias de competncia do Poder Legislativo, com a sano do Presidente da Repblica. Os projetos de decreto legislativo regulamentam as matrias de exclusiva competncia do Poder Legislativo, sem a sano do Presidente da Repblica. E os projetos de resoluo tm eficcia de lei ordinria e regulamentam matrias da competncia privativa da Cmara dos Deputados, de carter poltico, processual, legislativo ou istrativo, ou quando a Cmara deve pronunciar-se em casos concretos como:

a. perda de mandato de Deputado;
b. criao de Comisso Parlamentar de Inqurito;
c. concluses de Comisso Parlamentar de Inqurito;
d. concluses de Comisso Permanente sobre proposta de fiscalizao e controle;
e. concluses sobre as peties, representaes ou reclamaes da sociedade civil;
f. matria de natureza regimental;
g. assuntos de sua economia interna e dos servios istrativos.

III – Requerimento

Proposio por meio da qual o parlamentar pede a adoo de alguma providncia.

IV - REC – Recurso

Existem vrias modalidades de recursos previstos nos regimentos internos da Cmara e do Senado. Destaca-se o recurso apresentada por um dcimo da composio da Cmara, solicitando a apresentao pelo Plenrio de matria apreciada conclusivamente pelas Comisses. Outro recurso relevante o interposto contra deciso do presidente da Cmara, em questo de ordem.

V - Emenda

Proposio apresentada como ria de outra. Pode ser: supressiva, quando manda erradicar qualquer parte de outra proposio; aglutinativa, quando resulta da fuso de outras emendas, ou destas com o texto; substitutiva, quando a apresentada como sucednea a parte de outra proposio; modificativa, quando altera a proposio sem a modificar substancialmente; ou aditiva, quando se acrescenta a outra proposio. Essas so as emendas que alteram o mrito da proposio. H, ainda, as emendas de redao, que alteram apenas o enunciado lingstico da proposio.

VI – Indicao

Proposio pela qual o parlamentar sugere a manifestao de uma ou mais comisses, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando elaborao de projeto sobre a matria.

VII - Parecer

Proposio com que uma Comisso se pronuncia sobre qualquer matria sujeita a seu estudo. Nenhuma proposio submetida discusso e votao sem parecer escrito da Comisso competente. Excepcionalmente, o parecer pode ser verbal.

VIII - Proposta de fiscalizao e controle.

Proposio que tem por objetivo fiscalizar os atos do Poder Executivo, includos os da istrao indireta.

TRAMITAO

As proposies de iniciativa de Deputado/a ou Senador/a podem ser apresentadas individual ou coletivamente. Alm disso, a iniciativa de projetos de lei na Cmara pode ser do/a Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do/a Procurador-Geral da Repblica e de cidados/s.

Toda proposio recebida pela Mesa numerada, datada, despachada s Comisses competentes e publicada no Dirio do Congresso Nacional e em avulsos, para serem distribudos aos parlamentares, s Lideranas e Comisses.

A distribuio de matria s Comisses feita por despacho do Presidente para at trs Comisses de mrito (relativas rea) e para a Comisso de Constituio e Justia (CCJC/CD e CCJ/SF) que analisar a constitucionalidade da matria

As proposies podem tramitar normalmente ou em regime de Urgncia, quando so dispensadas as exigncias, interstcios ou formalidades regimentais. Para uma proposio tramitar com urgncia, necessria a aprovao do requerimento de urgncia. Depois disso ela entra imediatamente em discusso e votao.

Uma vez concluda a legislatura na Cmara dos Deputados, so arquivadas todas as proposies em tramitao. No se arquivam as proposies:

I. com pareceres favorveis de todas as Comisses;
II. j aprovadas em turno nico, em primeiro ou segundo turno;
III. que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originrias;
IV. de iniciativa popular;
V. de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da Repblica.

A proposio pode ser desarquivada mediante requerimento do/a Autor/a dentro dos primeiros 180 dias da primeira sesso legislativa ordinria da legislatura seguinte, retomando a tramitao no estgio em que se encontrava.

No Senado Federal, so arquivadas todas as proposies em tramitao ao trmino da legislatura. Proposies que se encontram em tramitao h duas legislaturas so automaticamente arquivadas. Uma vez arquivada, a proposio no poder ser desarquivada. Exceto as proposies originrias da Cmara, ou por ela revisadas, e aquelas com parecer favorvel das comisses.

A matria resultante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta e aprovao da maioria absoluta dos Deputados.

PARTICIPAO DA SOCIEDADE CIVIL

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um centsimo do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs milsimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condies:

I. a de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legvel, endereo e dados identificadores de seu ttulo eleitoral;
II. as listas de devem ser organizadas por Municpio e por Estado, Territrio e Distrito Federal, em formulrio padronizado pela Mesa da Cmara;
III. lcito entidade da sociedade civil patrocinar a apresentao de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das s;
IV. o projeto deve ser instrudo com documento hbil da Justia Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federao, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se no disponveis outros mais recentes.

Assim, o projeto protocolado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificar se foram cumpridas as exigncias constitucionais para sua apresentao. Os projetos de lei de iniciativa popular tm a mesma tramitao dos demais, integrando a numerao geral das proposies. Cada projeto de lei deve circunscrever-se a um nico assunto, podendo, caso contrrio, ser desdobrado pela Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania em proposies autnomas, para tramitao em separado. Nas Comisses ou em Plenrio, transformado em Comisso Geral, quem estiver indicado para apresentao do projeto poder usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos.

Os projeto de lei de iniciativa popular no so rejeitados por vcios de linguagem, lapsos ou imperfeies de tcnica legislativa. Cabe Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania limpa-los dos vcios formais para sua regular tramitao. A Mesa designar Deputado/a para exercer os poderes ou atribuies conferidos ao Autor de proposio, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuncia, previamente indicado com essa finalidade pelo representante do projeto.

AUDINCIA PBLICA

Cada Comisso, na Cmara ou Senado, pode realizar reunio de audincia pblica com entidade da sociedade civil para instruir matria legislativa em trmite, bem como para tratar de assuntos de interesse pblico relevante, atinentes sua rea de atuao, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

Aprovada a reunio de audincia pblica, a Comisso selecionar, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os/as especialistas ligados s entidades participantes.

Na hiptese de haver defensores e opositores da matria examinada, a Comisso procede de forma que possibilite a audincia das diversas correntes de opinio.

COMISSES DE LEGISLAO PARTICIPATIVA

Diante das dificuldades referentes s exigncias para apresentao de projeto de lei de iniciativa popular, foram criadas recentemente as Comisses Permanentes de Legislao Participativa na Cmara (CLP) e de Direitos Humanos e Legislao Participativa (CDH) no Senado.

Na Cmara a Comisso de Legislao Participativa (CLP) foi criada em 2001, com o intuito de estimular e ampliar a participao da sociedade civil no processo legislativo. Na CLP, as idias, necessidades e sugestes apresentadas por associaes e rgos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos polticos, so apreciadas e podem ser transformadas em proposies legislativas de autoria da Comisso, simplificando o o dos cidados ao sistema de produo das normas que integram o ordenamento jurdico do Pas. H, ainda, a possibilidade de sugesto de requerimento solicitando audincia pblica, depoimento de cidado ou autoridade, convocao de ministro de Estado e de informao a ministro de Estado. Alm das sugestes legislativas, as entidades podem encaminhar estudos, pareceres tcnicos e exposies sobre questes de interesse legislativo. No podem ser apresentadas sugestes de proposta de emenda constitucional, nem de requerimento de criao de comisses parlamentares de inqurito, nem de proposta de fiscalizao e controle.

No Senado, foi criada em 2002, uma Comisso de Legislao Participativa. No ano de 2005, essa Comisso foi transformada na atual Comisso de Direitos Humanos e Legislao Participativa. Comisso compete opininar sobre sugestes legislativas apresentadas por associaes e rgos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos polticos e sobre pareceres tcnicos, exposies e propostas oriundas de entidades cientficas e culturais e das demais entidades citadas. Compete ainda opinar sobre os temas refentes aos direitos humanos, especificados no Regimento Interno do Senado.

COMISSES

As Comisses so rgos, permanentes ou temporrios, colegiados da Cmara e do Senado. Participam das funes legislativas ou fiscalizadoras.

Entre outras atribuies, s Comisses Permanentes cabe:

• discutir e votar projetos de lei, na forma do Regimento Interno;
• realizar audincias pblicas;
• convocar Ministros de Estado para prestarem informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;
• receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comisses das autoridades ou entidades pblicas.

So trs as Comisses Mistas Permanentes, compostas de Deputados e Senadores:

• Comisso de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao: Aprecia os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Oramentrias, o Oramento Geral da Unio e os crditos adicionais.
• Comisso Mista do Mercosul - Acompanha o Acordo Internacional de Integrao Econmica da Amrica Latina, que permite, entre outras medidas, a livre circulao de bens e servios entre os pases conveniados.
• Comisso Representativa do Congresso Nacional*- H controvrsias quanto natureza desta Comisso, tendo em vista que a mesma s funciona durante o recesso parlamentar, sendo composta por Senadores e Deputados eleitos antes de cada recesso. A ela compete, nesse perodo, zelar pelo cumprimento das prerrogativas e competncia legislativa do Congresso.

As Comisses Temporrias so as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao trmino da legislatura, quando alcanada sua finalidade ou expirado seu prazo de durao. So de trs tipos: Especial, Parlamentar de Inqurito ou Externa.

As Comisses Especiais destinam-se, entre outras atribuies, a dar parecer sobre proposio que verse sobre matria de competncia de mais de trs Comisses Permanentes; proposta de emenda Constituio e projeto de cdigo.

As Comisses Parlamentares de Inqurito - I podem ser da Cmara ou Senado ou Mistas. Funcionam por prazo determinado e para apurao de fato de relevante interesse para a vida pblica e a ordem constitucional, legal, econmica e social do Pas. As Is tm poderes de investigao prprios das autoridades judiciais.

As Comisses Externas da Cmara dos Deputados so constitudas pelo Presidente para representar, temporariamente, a Cmara dos Deputados em qualquer local do Pas ou do exterior onde a Cmara deve estar presente.

So vinte as Comisses Permanentes na Cmara e dez no Senado:

Na Cmara dos Deputados:

• Comisso de Agricultura, Pecuria, Abastecimento de Desenvolvimento Rural – CAPADR
• Comisso da Amaznia, Integrao Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR
• Comisso de Cincia e Tecnologia, Comunicao e Informtica - CCTCI
• Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania - CCJC
• Comisso de Defesa do Consumidor - CDC
• Comisso de Desenvolvimento Econmico, Indstria e Comrcio - CDEIC
• Comisso de Desenvolvimento Urbano – CDU
• Comisso de Direitos Humanos e Minorias - CDHM
• Comisso de Educao e Cultura – CEC
• Comisso de Finanas e Tributao - CFT
• Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle - CFFC
• Comisso de Legislao Participativa - CLP
• Comisso de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel – CMADS
• Comisso de Minas e Energia - CME
• Comisso de Relaes Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN
• Comisso de Segurana Pblica e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
• Comisso de Seguridade Social e Famlia - CSSF
• Comisso de Trabalho, istrao e Servio Pblico – CTASP
• Comisso de Turismo e Desporto - CTD
• Comisso de Viao e Transportes - CVT

No Senado:

• Comisso de Assuntos Econmicos - CAE
• Comisso de Assuntos Sociais - CAS
• Comisso de Constituio, Justia e Cidadania - CCJ
• Comisso de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR
• Comisso de Direitos Humanos e Legislao Participativa - CDH
• Comisso de Educao - CE
• Comisso de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalizao e Controle - CMA
• Comisso de Relaes Exteriores e Defesa Nacional - CRE
• Comisso de Servios de Infra-Estrutura - CI
• Comisso de Agricultura e Reforma Agrria - CRA

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