Papel do
Ministrio Pblico na
Promoo dos Direitos Humanos 555q5
Maurcio Jos
Nardini
promotor de Justia em Gois,
coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle Externo da
Atividade Policial
Por direitos humanos ou direitos do homem devemos que se tratam
daqueles que o homem possui por sua prpria natureza humana e
pela dignidade que ela inerente. No resultam de uma concesso
da sociedade poltica. Constituem sim, um dever da sociedade poltica
a ser garantido e consagrado. So itidos desde a antigidade:
No cdigo de Hamurabi (Babilnia), na filosofia de Mncio
(China), na repblica (de Plato), no direito Romano.
Logicamente que nessas pocas, no existia o conceito que hoje
temos de direitos humanos.
Na Idade Mdia, apesar das
atrocidades cometidas pela inquisio, podemos destacar a existncia
da Magma Carta (1226) que estabeleceu alguns direitos bsicos que
se incorporariam a partir de ento no seio de nossa conscincia
e prevalece at nossos dias.
Sculos mais tarde vieram as
declaraes dos direitos do homem e do cidado, com a revoluo
sa e tais ideais foram consolidados. Em nosso sculo a
Constituio Mexicana 1917 proclamou os direitos do trabalhador
. A Revoluo Russa trouxe a luz a declarao dos direitos do
povo , dos trabalhadores e explorados (1918).
Ultraado o ideal liberalista em
nosso sculo , surgiu a idia dos direitos sociais. J no
bastava o estado de direito . Era necessrio um Estado Social de
direito. Essas aspiraes foram colocadas de maneira solene na
proclamao das quatros liberdades, de Roosevelt em 1941 (a
liberdade de palavra e expresso, a de culto, a de no ar
necessidade, e a de no sentir medo ). Depois vieram as declaraes
das naes unidas (1942), e as das conferncia de Moscou
(1943), so Francisco (1945), culminando com a conhecida Declarao
universal dos direitos do homem, de 1948.
Numa primeira gerao ficaram
cristalizados os direitos de cidadania . Numa segunda gerao
foram inseridos os direitos sociais na dos direitos fundamentais .
A partir de ento a preocupao centrou-se no mais na formulao
de meras declaraes mais ficou evidenciada a necessidade de
verdadeira promoo dos direitos humanos. No adianta mais
multiplicarmos textos que encerem promessas mais ou menos vagas .
E preciso que tais textos sejam aplicados no mundo jurdico a fim
de que surtam efetivo efeito.
No podemos negar o carter pedaggico
da declarao do Direitos do homem. Tal documento carrega uma
presuno de verdade, de legitimidade, e de amplo consenso seus
termos . Todavia , a declarao sofreu um profundo desgaste
decorrente entre a distncia que separa seus enunciados e o
efetivo cumprimento dos mesmos. Da a necessidade de criarmos
mecanismo que os provam e salvaguardem tais direitos a todos ns.
No Brasil, a situao no diferente.
No podemos falar de direitos
humanos sem falarmos em classe sociais . Com efeito , a historia
demonstrou que o discurso discursos em direitos humanos no Brasil
veio sendo influenciado pela classe mdia que oscilou sua defesa
e hoje procura esvaziar o discurso em favor dos direitos humanos.
Isso porque o discurso dos direitos humanos no Brasil (como de
resto em toda Amrica latina) durante muito tempo sempre foi uma
maioria marginalizada e pobre .
A luta pelos direitos humanos no
Brasil nas trs ltimas dcadas o reflexo do movimento
popular da classe mdia . Do golpe de 64 ( e especialmente depois
de 1969) at a morte do jornalista Wladimir Herzog nas dependncia
do DOI-CODI em 1975, a luta pelo direitos humanos era sinnimo de
luta pelo direitos polticos e, principalmente contra a tortura.
Nessa fase destaca-se o trabalho da Igreja Catlica em favor dos
direitos humanos, no Brasil, e fora do Brasil, o apoio Anistia
Internacional.
A partir da morte de Herzog, at
1979, com a "distenso lenta e gradual" promovida pelo
governo militar , buscou-se no apenas garantir a atividade fsica
dos opositores do regime militar mas tambm procurou-se alcanar
os direitos de cidadania poltica. Essa poca foi marcada pela a
luta pela anistia, por campanha contra a Lei de Segurana
Nacional, pelas greves do ABC paulista, e pelo engajamento do
movimento sindical paulista. Nesse perodo a Igreja no lutou
sozinha. A Ordem dos Advogados do Brasil e o prprios sindicatos
dos trabalhadores, organizados e fortes, se engajaram na luta
pelos direitos humanos. Ocorre a, como reflexo dessa luta, o fim
da censura imprensa. O assassinato do operrio Santos Dias da
Silva , nas greves de 1979/80 em So Paulo o smbolo da luta
nesse perodo .
A partir de 1979, a identificao
dos direitos humanos com as classes marginais se deu de maneira
total. Conquistados os diretos polticos e restabelecido o regime
democrtico, o discurso, a prtica e a luta migraram para a
conquista dos direitos econmicos e sociais. ou-se a lutar
pelo trabalho, (no nos esquecendo que a recesso de 1981 a 1984
exerceu uma influncia importante nesse sentido), sade,
vida, moradia e integridade fsica. A luta continuou em
favor dos presos (agora presos comuns) e em prol dos lares pobres.
Marcou essa poca a campanha pela reforma agrria. O assassinato
de dois menores na favela de Helipolis (Teodoro e Dirley)
representam um marco nas reivindicaes deste perodo.
Com a Constituio de 1988,
consolidado o regime democrtico, a luta pelos direitos humanos
ou a ser a luta pela efetiva implementao dos direitos
adquiridos atravs da nova carta. E tambm a partir da que
surge um novo perfil do Ministrio Pblico, que se consolidam
(pelo menos no papel) os direitos democrticos e surgem leis mais
importantes em defesa do cidado. O contedo da luta pelos
direitos humanos continua a favor dos presos e pela insero das
classes menos favorecidas nos direitos mais essenciais como a
moradia, a sade, a educao e pelos menores. Esse ltimo perodo
pode ser simbolizado pela chacina da Candelria, chacina de
Carandiru e pelos violentos conflitos com o sem-terra em Eldorado
do Caraj, no norte do pas .
O professor paulista Jos Reinaldo
de Lima Lopes observou bem que, do ponto de vista das classe
sociais a historia recente dos direitos humanos pode ser dividida
em dois momentos: o Golpe Militar at 1975, e de 1975 at nossos
dias . O primeiro perodo foi marcado pela violao dos
direitos da classe mdia (intelectuais, artista e estudantes ) ao
lado das lideranas populares. A distino de classes no
constitui uma figura de retrica mas verdadeiramente aparece como
um divisor de guas pelos direitos humanos. No perodo inicial,
a priso e a opresso do Estado recaa sobre a classe mdia
(as classes dominantes nunca sofreram com as ditaduras militares
nem no Brasil, nem no resto da Amrica Latina )e havia uma retrica
em favor do Estado de Direito. A violncia contra as classes
populares , que j existia desde antes de 1964, existiu durante o
regime militar e persiste at hoje. Essa violncia reflexo de
nossa infeliz tradio, desde os tempos da escravatura, onde os
aoites eram pblicos ando pela abolio que deixou uma
grande massa de negros sem a mnima perspectiva, abandonados
prpria sorte em que continuaram a reproduzir o mesmo modo de
produo anteriormente estabelecido.
E em cima desse movimento pendular
da classe mdia que podemos melhor compreender a situao de
luta pelos direitos humanos no Brasil. A deteriorao das condies
de sobrevivncia da classes populares constitui um fator
importante para a ampliao da pauta de reivindicaes que
deixou de ser apenas na proteo aos presos e partiu para a luta
por melhores condies salubridade, habitabilidade e educao
das periferias. Assim, o modelo econmico brasileiro acabou de
implantar um sistema falido de habitao popular . O xodo
rural, que antes era interessante porque garantia mo de obra
barata para o processo de industrializao ou a constitui um
problema srio porque o inchao da cidade acabou degradando as
classes dos trabalhadores . A luta agora e contra o Estado atravs
de reivindicaes de carter social (das classes populares
enquanto produtora) e econmico ( das classes sociais enquanto
consumidoras ). So lutas de carter concreto por melhores condies
de trabalho ( produo) ou de sobrevivncia (reproduo).
As classes mdias apoiaram os
movimentos de direitos humanos no momento em que buscava defender
os presos polticos e retiraram esse apoio no momento em que a
expresso "direitos humanos" ou ter uma conotao
estendia a um carter social e econmico . No perodo em que
vigorava a censura no Brasil , o envolvimento das classes mdias
se deu atravs daqueles que diretamente se sentiam afetados pelos
problema. Assim, as famlias de presos torturados e desaparecidos
, os setores que tinham o imprensa alternativa, exerceram,
juntamente com a igreja , um papel importante na luta pelos
direitos humanos no Brasil durante a ditadura militar .
importante ressaltar que a classe mdia brasileira no foi unnime
nesse apoio. Muitos se calaram , seduzidos pelo "milagre econmico".
No perodo ditatorial ocorreu um
contato maior dos intelectuais (artistas, professores, estudante e
advogados), oriundos em geral da classe mdia , com a realidade
social das classes populares, atravs da proximidade fsica com
os presos comuns . Num segundo momento , restabelecido o Estado de
direito , o apoio dos intelectuais se esvaziou e somente aqueles
desligados e independentes do grande capital e que no tm , em
principio grande apoio da imprensa , que continuaram na luta em
favor dos direitos humanos , agora com um conceito renovado e com
uma pauta de reivindicaes ampliada .
Em contrapartida , iniciaram-se as
distores com a reduo do discurso pelos direitos humanos
uma questo policial, deixando de lado os direitos bsico
sobrevivncia . Essa distoro pretende mudar o eixo das
discusses todo o contedo dos direitos humanos reduzindo-o
um discurso limitado.
Esse discurso policial que procura
limitar a atuao dos movimentos de defesa dos direitos humanos
a uma questo policial ainda carrega uma grande distoro.
Muitos acabam sem responder a uma indagao que amide surge na
boca daqueles que pretendem esvaziar o discurso acerca dos
direitos humanos: "e os direitos humanos da vtima?"
Parece at que existem duas espcies de direitos humanos: os dos
marginalizados e o das vtimas. Direitos humanos constituem um
instrumento forjado defender a pessoa humana de um modo geral e no
apenas um indivduo qualquer , seja ele criminoso , seja ele vtima
de crimes . Os direitos humanos esto disseminados no s atravs
transgresses lei praticadas pelos homens mas sim no exerccio
abusivo do poder poltico e do poder econmico . Esquecem-se de
uma violao de um direito, seja ele uma pessoa , seja um grupo
de pessoas , permanente e estruturalmente subordinadas ao autor
da violao mas tambm esto envolvidos outros fatores sociais
e econmicos na questo.
As pessoas que lutam pelos direitos
humanos no Brasil so rotuladas como aquelas que lutam pela proteo
do bandido contra a policia . Esquecem-se ( ou fingem esquecer)
que o conceito e muito mais abrangente e envolvem outras aes
civis de reintegrao de posse, aes civis relativa a tutela
ou curatela de crianas e adolescentes carentes na busca de
regularizao de reas urbana de forma irregular, na divulgao
dos direitos trabalhistas e previdencirios , na verdadeira luta
por condies dignas de vida. O discurso, portanto, muito
maior.
A retrica de que os direitos
humanos se resumem na busca de proteger os bandidos da policia
encobre o fato de que a policia e utilizada com freqncia como
repressora dos movimentos de reivindicao das classes
populares. A invaso do Carandiru em So Paulo, o massacre do
sem terra ocorrido recentemente no Pra so exemplos disso. Na
verdade o choque no e entre a policia e o cidado e sim entre o
estado e o cidado . A policia serve apenas de instrumento , de
fora aparente , de materializao do Estado mas ela no e o
Estado . O conflito no ocorre entre policia e bandido e sim
entre Estado e cidado .
importante ressaltar que
essa retrica , hoje, interessa a classe mdia . Afinal, seus
membros j no esto mais no crcere porque os motivos polticos
que ensejaram a priso de seus membros j se acabou .
Institua-se novamente a ditadura militar no Brasil e veremos de
novo a classe mdia ingressar as fileiras dos movimentos em
defesa dos direitos humanos...
E o direito? Onde que ele se
engaja nesse contexto? Os operadores do Direito estariam
capacitados para atender as demandas sociais que hoje vivemos ?
Qual seria o papel do Ministrio Pblico nesse sentido ?
Vivemos uma situao peculiar em
nosso pas . Nossas leis so avanadssimas . Somente pare
exemplificar , possumos um estatuto da criana e do adolescente
moderno mas que, na prtica , vem se mostrando ineficaz . Possumos
uma lei de execuo penal de moldes europeus que vem sendo
permanentemente desrespeitada. Possumos um Cdigo de defesa do
consumidor avanado mas que no surte efeito frente a uma grande
massa de pessoas que no tem o ao consumo . Como podemos
falar em direito do consumidor num Pas em que existem inmeros
cidados vivendo dos restos que so depositados em lixes das
grandes cidades? Como podemos pensar na proteo integral
criana ao adolescente quando abrirmos os jornais e constatamos o
trabalho escrava nas carvoarias , nas plantao de erva-mate e a
prostituio queque grassa em alguns estados do Nordestes e
Centro Sul do Pas? Ser que podemos resumir o contedo das
discusses sobre o direito humano aos maus tratos que recebe
nossa populao carcerria ? No seria uma simplificao
demasiada de seu contedo?
Sabemos que o Brasil rico em
leis. Possui uma estrutura legal que da inveja a muito pas dito
desenvolvido. O grande problema fazer com nossas leis sejam
cumpridas porque leis existem para promover direitos humanos no
Brasil . O judicirio (e aqui podemos colocar tambm o Ministrio
Pblico) possui algumas deficincias que impedem a efetiva
aplicao das leis Brasileiras . Afinal , no do interesse
das classes dominantes fazer com que as leis sejam cumpridas . Por
outro lado , as classes populares quando comeam a reivindicar
aquilo que lhes pertence , no como esmola mas sim como direito
garantidos pela a lei, a situao muda de figura . De fato , as
garantias de direitos fundamentais que esto na lei mas sim no
modo como se aplica a lei. A relevncia no e sobre aquilo que
esta escrito mas principalmente no modo como so tomadas as decises
sobre matria . Nesse sentido , o Ministrio Pblico pode
exercer um papel importantssimo na garantia da aplicao das
leis que j existem.
O Ministrio Pblico adquiriu uma
nova configurao a partir de 1988 quando foi colocado na
constituio como constituio permanente , essencial funo
jurisdicional do Estado , incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica
, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis . Essa nova configurao Ministrio Pblico
decorrente de suas aes a partir do sculo 80, 7347/ 85). Por
outro lado, o contexto poltico da redemocratizao e as aspiraes
das classes mdias e especialmente do legislador constitucional
alaram o Ministrio Pblico a uma categoria forte de
operadores do direito . Com o ar dos anos , o Ministrio Pblico
incorporou sua nova faceta e desde de ento ou a incomodar as
classes dominantes . No por acaso que hoje , com o processo
constitucional , pretende-se cortar algumas atribuies
conferidas ao Ministrio Pblico pela carta de 1988. E que, no
atual contexto , a instituio forte que era necessria para se
contrapor sobre aos interesses dominantes ou a incorporar
lutas que incomodaram as prprias classes dominantes.
O Ministrio Pblico est
colocado no dentre a organizao dos poderes mas como instituio
permanente, essencial prestao jurisdicional do estado .
Incube-lhe a defesa da ordem jurdica dos interesses sociais e
individuais indisponveis e do regime democrtico . Deve zelar
pelo efetivo respeitos dos poderes Pblicos e dos servios de
relevncia pblica aos direitos assegurados na constituio .
Por isso, os membros do ministrio Pblico no so
considerados meros funcionrios pblicos so agentes polticos
investidos de atribuies constitucionais e responsveis pelo
exerccio de funes mais altas e complexas , cuja atuao e
decises exigem independncia funcional . Para tanto so
garantidas pela constituio a vitaliciedade . No pode o
promotor perder o cargo seno por sentena judiciria. No se
ite a perda do cargo por deciso istrativa (seno seria
estabilidade). Tambm garantida a inamovibilidade que visa
garantir o exerccio funcional e no apenas a garantia do membro
do Ministrio Pblico . Por isso , impossvel a remoo
compulsria do promotor , salvo por motivo pblico , mediante
deciso do colgio de procuradores (art. 12, III, lei 8625/ 93).
Tais garantias conferiram fora ao Ministrio Pblico para
poder agir livremente, sempre de acordo com a lei.
A constituio estabelece que o
Ministrio Pblico tem as seguintes funes institucionais,
dentre outras:
I - Promover privativamente a ao
penal pblica;
II- zelar pelo efetivo respeito dos
poderes pblicos e dos servios de relevncia pblica aos
direitos assegurados na constituio , promovendo as medidas
necessrias sua garantia;
III- promover o inqurito civil e
a ao civil pblica , para a proteo do matrimnio pblico
e social , do meio ambiente e de outros direitos difusos e
coletivos.
IV- defender juridicamente os
direitos e interesses das populaes indgenas;
V- Exercer o controle externo da
atividade policial; alm de outras funes que lhe foram
conferidas , desde que compatveis com sua finalidade.
De acordo com a constituio , o
Ministrio Pblico constituiu uma entidade governamental que
pode, e muito, promover os direitos humanos.
A ao penal pblica, funo
privativa do Ministrio Pblico , tem sido promovida e constitui
instrumento poderoso para que se busque solues justas para a
represso aos violadores dos direitos humanos. Infelizmente,
nesse sentido o Ministrio Pblico deixa muito a desejar no que
se refere s leis especiais . Os dispositivos previstos no
estatuto da criana e do adolescente bem como aqueles que
protegem o consumidor so bem aplicados . falta conhecimento ,
empenho e vontade do Ministrio Pblico para a devida aplicao
das leis penais contra o deficiente fsico ( lei 7853/89) ,
contra a discriminao racial (lei 1390/51, lei 7437/85, lei
7716/89) crimes resultantes de atos discriminatrios ou de
preconceito de raa , religio , etnia ou de procedncia
nacional , praticados por meios de comunicao de massa (lei
8081/90). Mas e importante nos fazermos tambm uma ressalva .
Esses dispositivos legais que tratam de incriminar condutas
preconceituosas so de difcil aplicao por que trazem em deu
contedo algumas expresses que limitam sua aplicao e que
acabam por tornar leis incua . A lei penal que trata de proteger
os deficientes fsico coloca como conduta criminosa os atos de
recusar , suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar , sem
justa causa , a inscrio de alunos em estabelecimento de ensino
, por motivos da derivados da defici6encia que porta . A prova
desses crimes difcil consecuo. Como provar a procrastinao
de uma inscrio de alunos em um estabelecimento de ensino ?
Como provar que est procrastinao se deu decorrncia de
preconceito advindo da defici6encia fsica do aluno ? Nesses
sentidos, nossas leis so hipcritas . Racismo , na delegacia de
policia , tratado como injria . Tortura tratada como
crimes de leses corporais ou abuso de autoridade . Com a
tipificao de crime de tortura esperamos poder dispor de meios
mais eficientes para tratar do assunto .
O zelo pelo efetivo respeito aos
servios relevantes assegurados pela constituio tambm
constitui armas poderosas nas mos do Ministrio Pblico que
pode fazer valer os direitos da minoria , das crianas e dos
adolescentes . Inmeras so as aes do Ministrio Pblico
nesse sentido. O Ministrio Pblico tem legitimidade para
ingressar com aes de investigao de paternidade, pode
efetivamente garantir o ingresso de alunos em escolas , enfim,
possui legitimidade para promover inmeras aes que podem
garantir o respeito aos direitos bsicos da sociedade .
O controle externo da atividade
policial uma rea que tambm merece por parte do Ministrio
Pblico ateno especial . Trata-se de uma funo
institucional ainda no aproveitada completamente mas que j
apresenta resultados visveis quando entra em ao . Em Gois
j existe um ncleo que fiscaliza a atuao da policia em que
vem promovendo medidas efetivas de combate a tortura , aos maus
tratos ,e aos abusos de autoridade . Em So Paulo tambm podemos
destacar semelhante atuao . O caso do bar Bodega exemplo
disso .
A policia, instrumento de manuteno
de poder durante a ditadura militar sempre cometeu abusos .
Inicialmente vigorava uma ideologia de Segurana Nacional que,
com a redemocratizao poltica perdeu o sentido . Da , a
tecnologia da tortura ou para uma ideologia da segurana pblica
e os abusos continuaram a ocorrer . Igual situao encontra-se a
policia da Argentina que tambm comete toda uma sries de abusos
em nome da segurana pblica . O Ministrio Pblico incomoda
as policias . Em Gois movemos aes contra os policiais e
promovemos ns mesmos as investigaes . Dessa forma
conseguimos furar o esprito corporativo das corregedorias e
temos conseguido um resultado satisfatrio , apesar da pouca
estrutura .
A tortura constituiu o maior
desafio a ser vencido pelo Ministrio Pblico . Novas
tecnologias foram sendo implantadas barbrie de modo a fazer
com que a tortura seja praticada de maneira de no deixar vestgios
. Na linguagem policial trata-se do "mtodo cientfico"
expediente utilizado para obteno de confisses mediante coao
moral, e mesmo com a utilizao de mecnicos de violncia fsica
que no deixam vestgios . Tal "tecnologia" acaba
mascarando qualquer exame mdico legal e termina por impedir que
as autoridades tomem conhecimento dos fatos. As denncias de prticas
foram trazidas a sociedade quando no final da ditadura e depois
disso parece que a questo ficou meio que sepultada como se entre
ns a sinistra prtica estivesse banida . Infelizmente , o que
se constata o contrrio . A tortura conseguiu sobreviver a
democracia que ora estamos vivendo .
Durante o regime militar, a tortura
era aplicada para conter a "subverso" e tinha carter
eminentemente poltico . O final da ditadura trouxe a impresso
de que com ela estaria encerrado o ciclo da tortura . Na verdade ,
encerrou-se uma fase em que, em nome da ideologia da segurana
nacional , quais meios para manter a estabilidade do regime eram
utilizados , inclusive os suplcios aos opositores do regime .
Ocorreu assim uma ligao psicolgica entre o fim da ditadura e
o fim da tortura no Brasil. Tal falcia parece ter encontrado
ressonncia na sociedade que prefere ignorar , ou fingir ignorar
que entre ns existe tal procedimento . O regime militar acabou e
a prtica de tais atrocidades migrou para o aparato repressivo do
Estado . Migrou para os rgos encarregados da segurana pblica.
O levantamentos de tais fatos e difcil
e requer coragem e pacincia dos investigadores . Os mtodos
modernos empregados para os maus tratos so insidiosos .
Raramente deixam vestgios aparentes . Devido a prtica de
diversos maus tratos , com emprego de energias mecnicas (leses
corporais), bioqumicas (inanio) ou biodinmicas (choques) ,
a determinao mdico legal da tortura deve levar em conta um
conjunto generalizados de sintomas. Devemos tambm nos lembrar
que por quaisquer meio , sempre a vtima apresenta um violento
comprometimento da emotividade , reagindo ante ao terror , medo,
revolta ou submisso . Qualquer "verdade" pode ser
arrancada de uma pessoa nessas condies . Em sua quase
totalidade as vtimas da tortura so pessoas pobres e
desenformadas sobre seus direitos fundamentais ou se tratam de
pessoas sobre as quais recai uma investigao criminal .
Constatar e provar tais torturas se
constitui em tarefas difcil ,tendo em vista que nem sempre
possvel levar a vtima ao perito para que realize o exame de
corpo de delito a tempo de no ter desaparecido ainda os sinais
corporais . Por outro lado , h de se observar que os mdicos
que realizam tais percias , na condio de funcionrio da
secretaria de segurana pblica , atendendo a prticas
corporativas ou mesmo tendendo represlia por parte dos membros
da policia , deixam de fazer com devida cautela os exames e os
laudos de tortura . Alm das aflies fsicas e morais , a
tortura acaba por trazer tambm prejuzos jurdicos s vtimas
que acabam confessando crimes que no praticaram tornando assim
mais difcil a sua defesa perante o poder judicirio . Inmeras
so as acusaes que pesam sobre as autoridades brasileiras que
governavam o pas durante o regime militar aps o golpe de 1964
, dentre essas acusaes sobressaem aquelas que apontam as
referidas autoridades como coniventes e at como fontes de
autorizao para prtica da tortura contra os presos polticos
.
Urge divulgar todos esses fatos a
sociedade a fim de que seja pressionados os rgos
governamentais encarregados da segurana pblica em todo pas
no sentido em que seja tomadas as medidas institucionais cabveis
. O Ministrio Pblico , fiscal da lei, controlador externo das
atividades policiais , por fora constitucional, necessita de
aparelhamento para poder exercer o seu mister . Para isso , deve
ser regulamentado detalhadamente o inciso VII do artigo 127 da
Constituio Federal e dos governantes do estados espera-se
maior ateno e recursos a fim de que a prtica da tortura seja
banida das dependncia policias .
Outro instrumento poderoso e que
vem sendo utilizado com freqncia o inqurito civil pblico
e a ao civil pblica . Tratam-se de mecanismo processuais que
visam a garantia dos direitos difusos e coletivos . Destinados
proteo do patrimnio pblico e social , do meio ambiente e
dos outros direitos difusos e tais coletivos tais instrumentos jurdico
esta sendo utilizado para a defesa das pessoas portadoras deficincia
fsica , pela criana e adolescente , pelo direito a um meio
ambiente equilibrado , dentre outros .
A defesa das naes indgenas
tambm constitui importante atribuio do Ministrio Pblico
. Defender juridicamente os direitos e interesses das populaes
indgenas constitui um conceito amplo que visa a proteo e
organizao social, dos costumes, das lnguas, das crenas,
das tradies e dos direitos originrio sobre suas terras . Tal
proteo recai sobre o Ministrio Pblico da Unio atravs
das procuradorias da repblica .
Joo Batista Herkenhoff j falava
em 1979 sobre o judicirio (e tais observaes ainda so
pertinentes ao Ministrio Pblico) que para que tenhamos xito
na promoo dos direitos humanos necessrio que organizemos
uma justia (e um Ministrio Pblico) que sejam cercados de
garantias e preparados para enfrentamos a questo. Alm disso,
deve-se partir para uma educao libertadora onde o homem ter
judiciais mais clebre , eficientes e realmente populares ,
capazes de salvaguardar todos os direitos humanos .
Temos muito a fazer. Os jornais
mostram que crianas brasileiras so explorada sexualmente e
atuam em fitas pornogrficas no Equador (folha de S. Paulo,
04.12.96 , 3 Caderno , p. 02). Mostram tambm o descanso com sade
onde s a Maternidade Escola Assis Chateubriand , Fortaleza foram
registradas de 91 bebs no ms de novembro desse ano. Sete
agricultores sem-terra foram agredidos por funcionrios
encapuzados dia 04 de dezembro na Paraba . A Human Rights
divulgou relatrio em Washington no ltimo dia 04 com dados
sobre a violao de direitos humanos em 74 pases em que
critica o Plano Nacional de Diretos Humanos elaborado pela presidncia
da Repblica mas que at agora ainda no saiu do papel. O
Ministrio Pblico do Para foi acusado de ter formulado
"uma denuncia mal substanciada justia Militar (OESP,
05.12.96, p. C7). Manchetes sobre a explorao do trabalho
infantil tambm esto presentes ( FSP, 04.12.96, p. 1-3).
Como disse , muito h de ser feito
. O Ministrio Pblico precisa tomar uma atitude mais firme com
relao ao respeito aos direitos humanos . Para isso precisa se
aparelhar melhor , precisa adquirir uma conscincia maior acerca
do problema . E importante , todavia que mantenha as atribuies
que a constituio federal lhes conferiu a fim de que possamos
tornar efetivo trabalho de promoo dos direitos humanos . Na
medida do possvel , o Ministrio Pblico tem feito um trabalho
que vai alm da retrica e do proselitismo mas preciso agir
mais , preciso conferir meios materiais para que o Ministrio
Pblico tenha condies de desempenhar seus mister . Por outro
lado , o Ministrio Pblico hoje a nica instituio
governamental capaz de efetivar a promoo dos direitos humanos
. O Ministrio Pblico , sozinho , no conseguira atingir esse
objetivo . E preciso tambm contar com o poder judicirio para
que as proposies do Ministrio Pblico possam ter efetiva
ampliao . Outro elemento importante e que no deve ser
olvidado o intercmbio entre o Ministrio Pblico e as
entidades no governamentais . Pode ser feito uma eficiente
trabalho de parceria entre o Ministrio Pblico e as entidades no
governamentais . Na rea do meio ambiente esse trabalho j se
faz sentir . Falta agora ampliar essa parceria para que os
trabalhos sejam mais eficientes . As organizaes no
governamentais podero utilizar sua fora de mobilizao para
acionar o canal competente . O Ministrio Pblico, por sua vez ,
alimentando pelos relatos no governamentais , com as
prerrogativas dadas pela Constituio pode fazer utilizar sua
fora na defesa dos direitos da coletividade , em especial , dos
direitos humanos .
Para tanto , creio que numa atitude
inicial poderamos propor a insero do direito ao meio
ambiente sadio como direito humano. Trata-se da terceira gerao
dos direitos humanos . E a luta por um meio ambiente sadio capaz
de assegurar uma vida mais saudvel a todos .
ar os institutos Mdicos
Legais para o Ministrio Pblico constitui uma outra providncia
salutar ao desenvolvimento das atividades do Ministrio Pblico
. Dessa forma , o esprito corporativo da policia pode ser
anulado pelo desligamento de tais rgos da policia .
A regulamentao do art. 127, VII
da CF/88 outro obstculo que deve ser vencido por muitas das aes
do Ministrio Pblico esbarraram na falta de clara e precisa
regulamentao dessa funo institucional.
Quanto s ONGs, preciso tirar
proveito da liberdade de informao e promover mecanismo de
presso econmica contra os pases que violam os direitos
humanos . As aes do Ministrio Pblico so eminentemente pblicas
e abertas as participao popular . Assim, as organizaes no
governamentais podem se utilizar o Ministrio Pblicos para
canalizar a defesa jurdica de seus direitos . Por outro lado, a
publicidade , fator predominante nas aes do Ministrio Pblico
pode ser utilizada como fonte de informaes para as no
governamentais de modo a poderem ter o seguro e confivel de
dados a fim de que possa exercer sua funo de grupo de presso
, especialmente utilizando-se de entidades internacionais . Com a
globalizao do mundo podemos tirar proveito para pressionar as
autoridades . Com as facilidades advindas por exemplo, da
INTERNET, podemos divulgar de maneira atualizadas todas as leses
aos direitos humanos que ocorrem no Brasil e com isso buscarmos
outras formas de presso - principalmente de carter econmico)
para que possamos lutar por um mundo melhor.
BIBLIOGRAFIA
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Humanos : uma abordagem conceitual . revista de informao
legislativa, a .31 , n 121. Braslia : Senado Federal,
Subsecretria de edies tcnicas, jan/mar. 1994.p. 167-170.
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Civilizao Brasileira. N 07. Rio de Janeiro : Civilizao
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E-mail do autor: [email protected]
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