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Papel do Ministrio Pblico na Promoo dos Direitos Humanos 555q5

Maurcio Jos Nardini
promotor de Justia em Gois,
coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle Externo da Atividade Policial


Por direitos humanos ou direitos do homem devemos que se tratam daqueles que o homem possui por sua prpria natureza humana e pela dignidade que ela inerente. No resultam de uma concesso da sociedade poltica. Constituem sim, um dever da sociedade poltica a ser garantido e consagrado. So itidos desde a antigidade: No cdigo de Hamurabi (Babilnia), na filosofia de Mncio (China), na repblica (de Plato), no direito Romano. Logicamente que nessas pocas, no existia o conceito que hoje temos de direitos humanos.

Na Idade Mdia, apesar das atrocidades cometidas pela inquisio, podemos destacar a existncia da Magma Carta (1226) que estabeleceu alguns direitos bsicos que se incorporariam a partir de ento no seio de nossa conscincia e prevalece at nossos dias.

Sculos mais tarde vieram as declaraes dos direitos do homem e do cidado, com a revoluo sa e tais ideais foram consolidados. Em nosso sculo a Constituio Mexicana 1917 proclamou os direitos do trabalhador . A Revoluo Russa trouxe a luz a declarao dos direitos do povo , dos trabalhadores e explorados (1918).

Ultraado o ideal liberalista em nosso sculo , surgiu a idia dos direitos sociais. J no bastava o estado de direito . Era necessrio um Estado Social de direito. Essas aspiraes foram colocadas de maneira solene na proclamao das quatros liberdades, de Roosevelt em 1941 (a liberdade de palavra e expresso, a de culto, a de no ar necessidade, e a de no sentir medo ). Depois vieram as declaraes das naes unidas (1942), e as das conferncia de Moscou (1943), so Francisco (1945), culminando com a conhecida Declarao universal dos direitos do homem, de 1948.

Numa primeira gerao ficaram cristalizados os direitos de cidadania . Numa segunda gerao foram inseridos os direitos sociais na dos direitos fundamentais . A partir de ento a preocupao centrou-se no mais na formulao de meras declaraes mais ficou evidenciada a necessidade de verdadeira promoo dos direitos humanos. No adianta mais multiplicarmos textos que encerem promessas mais ou menos vagas . E preciso que tais textos sejam aplicados no mundo jurdico a fim de que surtam efetivo efeito.

No podemos negar o carter pedaggico da declarao do Direitos do homem. Tal documento carrega uma presuno de verdade, de legitimidade, e de amplo consenso seus termos . Todavia , a declarao sofreu um profundo desgaste decorrente entre a distncia que separa seus enunciados e o efetivo cumprimento dos mesmos. Da a necessidade de criarmos mecanismo que os provam e salvaguardem tais direitos a todos ns. No Brasil, a situao no diferente.

No podemos falar de direitos humanos sem falarmos em classe sociais . Com efeito , a historia demonstrou que o discurso discursos em direitos humanos no Brasil veio sendo influenciado pela classe mdia que oscilou sua defesa e hoje procura esvaziar o discurso em favor dos direitos humanos. Isso porque o discurso dos direitos humanos no Brasil (como de resto em toda Amrica latina) durante muito tempo sempre foi uma maioria marginalizada e pobre .

A luta pelos direitos humanos no Brasil nas trs ltimas dcadas o reflexo do movimento popular da classe mdia . Do golpe de 64 ( e especialmente depois de 1969) at a morte do jornalista Wladimir Herzog nas dependncia do DOI-CODI em 1975, a luta pelo direitos humanos era sinnimo de luta pelo direitos polticos e, principalmente contra a tortura. Nessa fase destaca-se o trabalho da Igreja Catlica em favor dos direitos humanos, no Brasil, e fora do Brasil, o apoio Anistia Internacional.

A partir da morte de Herzog, at 1979, com a "distenso lenta e gradual" promovida pelo governo militar , buscou-se no apenas garantir a atividade fsica dos opositores do regime militar mas tambm procurou-se alcanar os direitos de cidadania poltica. Essa poca foi marcada pela a luta pela anistia, por campanha contra a Lei de Segurana Nacional, pelas greves do ABC paulista, e pelo engajamento do movimento sindical paulista. Nesse perodo a Igreja no lutou sozinha. A Ordem dos Advogados do Brasil e o prprios sindicatos dos trabalhadores, organizados e fortes, se engajaram na luta pelos direitos humanos. Ocorre a, como reflexo dessa luta, o fim da censura imprensa. O assassinato do operrio Santos Dias da Silva , nas greves de 1979/80 em So Paulo o smbolo da luta nesse perodo .

A partir de 1979, a identificao dos direitos humanos com as classes marginais se deu de maneira total. Conquistados os diretos polticos e restabelecido o regime democrtico, o discurso, a prtica e a luta migraram para a conquista dos direitos econmicos e sociais. ou-se a lutar pelo trabalho, (no nos esquecendo que a recesso de 1981 a 1984 exerceu uma influncia importante nesse sentido), sade, vida, moradia e integridade fsica. A luta continuou em favor dos presos (agora presos comuns) e em prol dos lares pobres. Marcou essa poca a campanha pela reforma agrria. O assassinato de dois menores na favela de Helipolis (Teodoro e Dirley) representam um marco nas reivindicaes deste perodo.

Com a Constituio de 1988, consolidado o regime democrtico, a luta pelos direitos humanos ou a ser a luta pela efetiva implementao dos direitos adquiridos atravs da nova carta. E tambm a partir da que surge um novo perfil do Ministrio Pblico, que se consolidam (pelo menos no papel) os direitos democrticos e surgem leis mais importantes em defesa do cidado. O contedo da luta pelos direitos humanos continua a favor dos presos e pela insero das classes menos favorecidas nos direitos mais essenciais como a moradia, a sade, a educao e pelos menores. Esse ltimo perodo pode ser simbolizado pela chacina da Candelria, chacina de Carandiru e pelos violentos conflitos com o sem-terra em Eldorado do Caraj, no norte do pas .

O professor paulista Jos Reinaldo de Lima Lopes observou bem que, do ponto de vista das classe sociais a historia recente dos direitos humanos pode ser dividida em dois momentos: o Golpe Militar at 1975, e de 1975 at nossos dias . O primeiro perodo foi marcado pela violao dos direitos da classe mdia (intelectuais, artista e estudantes ) ao lado das lideranas populares. A distino de classes no constitui uma figura de retrica mas verdadeiramente aparece como um divisor de guas pelos direitos humanos. No perodo inicial, a priso e a opresso do Estado recaa sobre a classe mdia (as classes dominantes nunca sofreram com as ditaduras militares nem no Brasil, nem no resto da Amrica Latina )e havia uma retrica em favor do Estado de Direito. A violncia contra as classes populares , que j existia desde antes de 1964, existiu durante o regime militar e persiste at hoje. Essa violncia reflexo de nossa infeliz tradio, desde os tempos da escravatura, onde os aoites eram pblicos ando pela abolio que deixou uma grande massa de negros sem a mnima perspectiva, abandonados prpria sorte em que continuaram a reproduzir o mesmo modo de produo anteriormente estabelecido.

E em cima desse movimento pendular da classe mdia que podemos melhor compreender a situao de luta pelos direitos humanos no Brasil. A deteriorao das condies de sobrevivncia da classes populares constitui um fator importante para a ampliao da pauta de reivindicaes que deixou de ser apenas na proteo aos presos e partiu para a luta por melhores condies salubridade, habitabilidade e educao das periferias. Assim, o modelo econmico brasileiro acabou de implantar um sistema falido de habitao popular . O xodo rural, que antes era interessante porque garantia mo de obra barata para o processo de industrializao ou a constitui um problema srio porque o inchao da cidade acabou degradando as classes dos trabalhadores . A luta agora e contra o Estado atravs de reivindicaes de carter social (das classes populares enquanto produtora) e econmico ( das classes sociais enquanto consumidoras ). So lutas de carter concreto por melhores condies de trabalho ( produo) ou de sobrevivncia (reproduo).

As classes mdias apoiaram os movimentos de direitos humanos no momento em que buscava defender os presos polticos e retiraram esse apoio no momento em que a expresso "direitos humanos" ou ter uma conotao estendia a um carter social e econmico . No perodo em que vigorava a censura no Brasil , o envolvimento das classes mdias se deu atravs daqueles que diretamente se sentiam afetados pelos problema. Assim, as famlias de presos torturados e desaparecidos , os setores que tinham o imprensa alternativa, exerceram, juntamente com a igreja , um papel importante na luta pelos direitos humanos no Brasil durante a ditadura militar . importante ressaltar que a classe mdia brasileira no foi unnime nesse apoio. Muitos se calaram , seduzidos pelo "milagre econmico".

No perodo ditatorial ocorreu um contato maior dos intelectuais (artistas, professores, estudante e advogados), oriundos em geral da classe mdia , com a realidade social das classes populares, atravs da proximidade fsica com os presos comuns . Num segundo momento , restabelecido o Estado de direito , o apoio dos intelectuais se esvaziou e somente aqueles desligados e independentes do grande capital e que no tm , em principio grande apoio da imprensa , que continuaram na luta em favor dos direitos humanos , agora com um conceito renovado e com uma pauta de reivindicaes ampliada .

Em contrapartida , iniciaram-se as distores com a reduo do discurso pelos direitos humanos uma questo policial, deixando de lado os direitos bsico sobrevivncia . Essa distoro pretende mudar o eixo das discusses todo o contedo dos direitos humanos reduzindo-o um discurso limitado.

Esse discurso policial que procura limitar a atuao dos movimentos de defesa dos direitos humanos a uma questo policial ainda carrega uma grande distoro. Muitos acabam sem responder a uma indagao que amide surge na boca daqueles que pretendem esvaziar o discurso acerca dos direitos humanos: "e os direitos humanos da vtima?" Parece at que existem duas espcies de direitos humanos: os dos marginalizados e o das vtimas. Direitos humanos constituem um instrumento forjado defender a pessoa humana de um modo geral e no apenas um indivduo qualquer , seja ele criminoso , seja ele vtima de crimes . Os direitos humanos esto disseminados no s atravs transgresses lei praticadas pelos homens mas sim no exerccio abusivo do poder poltico e do poder econmico . Esquecem-se de uma violao de um direito, seja ele uma pessoa , seja um grupo de pessoas , permanente e estruturalmente subordinadas ao autor da violao mas tambm esto envolvidos outros fatores sociais e econmicos na questo.

As pessoas que lutam pelos direitos humanos no Brasil so rotuladas como aquelas que lutam pela proteo do bandido contra a policia . Esquecem-se ( ou fingem esquecer) que o conceito e muito mais abrangente e envolvem outras aes civis de reintegrao de posse, aes civis relativa a tutela ou curatela de crianas e adolescentes carentes na busca de regularizao de reas urbana de forma irregular, na divulgao dos direitos trabalhistas e previdencirios , na verdadeira luta por condies dignas de vida. O discurso, portanto, muito maior.

A retrica de que os direitos humanos se resumem na busca de proteger os bandidos da policia encobre o fato de que a policia e utilizada com freqncia como repressora dos movimentos de reivindicao das classes populares. A invaso do Carandiru em So Paulo, o massacre do sem terra ocorrido recentemente no Pra so exemplos disso. Na verdade o choque no e entre a policia e o cidado e sim entre o estado e o cidado . A policia serve apenas de instrumento , de fora aparente , de materializao do Estado mas ela no e o Estado . O conflito no ocorre entre policia e bandido e sim entre Estado e cidado .

importante ressaltar que essa retrica , hoje, interessa a classe mdia . Afinal, seus membros j no esto mais no crcere porque os motivos polticos que ensejaram a priso de seus membros j se acabou . Institua-se novamente a ditadura militar no Brasil e veremos de novo a classe mdia ingressar as fileiras dos movimentos em defesa dos direitos humanos...

E o direito? Onde que ele se engaja nesse contexto? Os operadores do Direito estariam capacitados para atender as demandas sociais que hoje vivemos ? Qual seria o papel do Ministrio Pblico nesse sentido ?

Vivemos uma situao peculiar em nosso pas . Nossas leis so avanadssimas . Somente pare exemplificar , possumos um estatuto da criana e do adolescente moderno mas que, na prtica , vem se mostrando ineficaz . Possumos uma lei de execuo penal de moldes europeus que vem sendo permanentemente desrespeitada. Possumos um Cdigo de defesa do consumidor avanado mas que no surte efeito frente a uma grande massa de pessoas que no tem o ao consumo . Como podemos falar em direito do consumidor num Pas em que existem inmeros cidados vivendo dos restos que so depositados em lixes das grandes cidades? Como podemos pensar na proteo integral criana ao adolescente quando abrirmos os jornais e constatamos o trabalho escrava nas carvoarias , nas plantao de erva-mate e a prostituio queque grassa em alguns estados do Nordestes e Centro Sul do Pas? Ser que podemos resumir o contedo das discusses sobre o direito humano aos maus tratos que recebe nossa populao carcerria ? No seria uma simplificao demasiada de seu contedo?

Sabemos que o Brasil rico em leis. Possui uma estrutura legal que da inveja a muito pas dito desenvolvido. O grande problema fazer com nossas leis sejam cumpridas porque leis existem para promover direitos humanos no Brasil . O judicirio (e aqui podemos colocar tambm o Ministrio Pblico) possui algumas deficincias que impedem a efetiva aplicao das leis Brasileiras . Afinal , no do interesse das classes dominantes fazer com que as leis sejam cumpridas . Por outro lado , as classes populares quando comeam a reivindicar aquilo que lhes pertence , no como esmola mas sim como direito garantidos pela a lei, a situao muda de figura . De fato , as garantias de direitos fundamentais que esto na lei mas sim no modo como se aplica a lei. A relevncia no e sobre aquilo que esta escrito mas principalmente no modo como so tomadas as decises sobre matria . Nesse sentido , o Ministrio Pblico pode exercer um papel importantssimo na garantia da aplicao das leis que j existem.

O Ministrio Pblico adquiriu uma nova configurao a partir de 1988 quando foi colocado na constituio como constituio permanente , essencial funo jurisdicional do Estado , incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica , do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis . Essa nova configurao Ministrio Pblico decorrente de suas aes a partir do sculo 80, 7347/ 85). Por outro lado, o contexto poltico da redemocratizao e as aspiraes das classes mdias e especialmente do legislador constitucional alaram o Ministrio Pblico a uma categoria forte de operadores do direito . Com o ar dos anos , o Ministrio Pblico incorporou sua nova faceta e desde de ento ou a incomodar as classes dominantes . No por acaso que hoje , com o processo constitucional , pretende-se cortar algumas atribuies conferidas ao Ministrio Pblico pela carta de 1988. E que, no atual contexto , a instituio forte que era necessria para se contrapor sobre aos interesses dominantes ou a incorporar lutas que incomodaram as prprias classes dominantes.

O Ministrio Pblico est colocado no dentre a organizao dos poderes mas como instituio permanente, essencial prestao jurisdicional do estado . Incube-lhe a defesa da ordem jurdica dos interesses sociais e individuais indisponveis e do regime democrtico . Deve zelar pelo efetivo respeitos dos poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na constituio . Por isso, os membros do ministrio Pblico no so considerados meros funcionrios pblicos so agentes polticos investidos de atribuies constitucionais e responsveis pelo exerccio de funes mais altas e complexas , cuja atuao e decises exigem independncia funcional . Para tanto so garantidas pela constituio a vitaliciedade . No pode o promotor perder o cargo seno por sentena judiciria. No se ite a perda do cargo por deciso istrativa (seno seria estabilidade). Tambm garantida a inamovibilidade que visa garantir o exerccio funcional e no apenas a garantia do membro do Ministrio Pblico . Por isso , impossvel a remoo compulsria do promotor , salvo por motivo pblico , mediante deciso do colgio de procuradores (art. 12, III, lei 8625/ 93). Tais garantias conferiram fora ao Ministrio Pblico para poder agir livremente, sempre de acordo com a lei.

A constituio estabelece que o Ministrio Pblico tem as seguintes funes institucionais, dentre outras:

I - Promover privativamente a ao penal pblica;

II- zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na constituio , promovendo as medidas necessrias sua garantia;

III- promover o inqurito civil e a ao civil pblica , para a proteo do matrimnio pblico e social , do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.

IV- defender juridicamente os direitos e interesses das populaes indgenas;

V- Exercer o controle externo da atividade policial; alm de outras funes que lhe foram conferidas , desde que compatveis com sua finalidade.

De acordo com a constituio , o Ministrio Pblico constituiu uma entidade governamental que pode, e muito, promover os direitos humanos.

A ao penal pblica, funo privativa do Ministrio Pblico , tem sido promovida e constitui instrumento poderoso para que se busque solues justas para a represso aos violadores dos direitos humanos. Infelizmente, nesse sentido o Ministrio Pblico deixa muito a desejar no que se refere s leis especiais . Os dispositivos previstos no estatuto da criana e do adolescente bem como aqueles que protegem o consumidor so bem aplicados . falta conhecimento , empenho e vontade do Ministrio Pblico para a devida aplicao das leis penais contra o deficiente fsico ( lei 7853/89) , contra a discriminao racial (lei 1390/51, lei 7437/85, lei 7716/89) crimes resultantes de atos discriminatrios ou de preconceito de raa , religio , etnia ou de procedncia nacional , praticados por meios de comunicao de massa (lei 8081/90). Mas e importante nos fazermos tambm uma ressalva . Esses dispositivos legais que tratam de incriminar condutas preconceituosas so de difcil aplicao por que trazem em deu contedo algumas expresses que limitam sua aplicao e que acabam por tornar leis incua . A lei penal que trata de proteger os deficientes fsico coloca como conduta criminosa os atos de recusar , suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar , sem justa causa , a inscrio de alunos em estabelecimento de ensino , por motivos da derivados da defici6encia que porta . A prova desses crimes difcil consecuo. Como provar a procrastinao de uma inscrio de alunos em um estabelecimento de ensino ? Como provar que est procrastinao se deu decorrncia de preconceito advindo da defici6encia fsica do aluno ? Nesses sentidos, nossas leis so hipcritas . Racismo , na delegacia de policia , tratado como injria . Tortura tratada como crimes de leses corporais ou abuso de autoridade . Com a tipificao de crime de tortura esperamos poder dispor de meios mais eficientes para tratar do assunto .

O zelo pelo efetivo respeito aos servios relevantes assegurados pela constituio tambm constitui armas poderosas nas mos do Ministrio Pblico que pode fazer valer os direitos da minoria , das crianas e dos adolescentes . Inmeras so as aes do Ministrio Pblico nesse sentido. O Ministrio Pblico tem legitimidade para ingressar com aes de investigao de paternidade, pode efetivamente garantir o ingresso de alunos em escolas , enfim, possui legitimidade para promover inmeras aes que podem garantir o respeito aos direitos bsicos da sociedade .

O controle externo da atividade policial uma rea que tambm merece por parte do Ministrio Pblico ateno especial . Trata-se de uma funo institucional ainda no aproveitada completamente mas que j apresenta resultados visveis quando entra em ao . Em Gois j existe um ncleo que fiscaliza a atuao da policia em que vem promovendo medidas efetivas de combate a tortura , aos maus tratos ,e aos abusos de autoridade . Em So Paulo tambm podemos destacar semelhante atuao . O caso do bar Bodega exemplo disso .

A policia, instrumento de manuteno de poder durante a ditadura militar sempre cometeu abusos . Inicialmente vigorava uma ideologia de Segurana Nacional que, com a redemocratizao poltica perdeu o sentido . Da , a tecnologia da tortura ou para uma ideologia da segurana pblica e os abusos continuaram a ocorrer . Igual situao encontra-se a policia da Argentina que tambm comete toda uma sries de abusos em nome da segurana pblica . O Ministrio Pblico incomoda as policias . Em Gois movemos aes contra os policiais e promovemos ns mesmos as investigaes . Dessa forma conseguimos furar o esprito corporativo das corregedorias e temos conseguido um resultado satisfatrio , apesar da pouca estrutura .

A tortura constituiu o maior desafio a ser vencido pelo Ministrio Pblico . Novas tecnologias foram sendo implantadas barbrie de modo a fazer com que a tortura seja praticada de maneira de no deixar vestgios . Na linguagem policial trata-se do "mtodo cientfico" expediente utilizado para obteno de confisses mediante coao moral, e mesmo com a utilizao de mecnicos de violncia fsica que no deixam vestgios . Tal "tecnologia" acaba mascarando qualquer exame mdico legal e termina por impedir que as autoridades tomem conhecimento dos fatos. As denncias de prticas foram trazidas a sociedade quando no final da ditadura e depois disso parece que a questo ficou meio que sepultada como se entre ns a sinistra prtica estivesse banida . Infelizmente , o que se constata o contrrio . A tortura conseguiu sobreviver a democracia que ora estamos vivendo .

Durante o regime militar, a tortura era aplicada para conter a "subverso" e tinha carter eminentemente poltico . O final da ditadura trouxe a impresso de que com ela estaria encerrado o ciclo da tortura . Na verdade , encerrou-se uma fase em que, em nome da ideologia da segurana nacional , quais meios para manter a estabilidade do regime eram utilizados , inclusive os suplcios aos opositores do regime . Ocorreu assim uma ligao psicolgica entre o fim da ditadura e o fim da tortura no Brasil. Tal falcia parece ter encontrado ressonncia na sociedade que prefere ignorar , ou fingir ignorar que entre ns existe tal procedimento . O regime militar acabou e a prtica de tais atrocidades migrou para o aparato repressivo do Estado . Migrou para os rgos encarregados da segurana pblica.

O levantamentos de tais fatos e difcil e requer coragem e pacincia dos investigadores . Os mtodos modernos empregados para os maus tratos so insidiosos . Raramente deixam vestgios aparentes . Devido a prtica de diversos maus tratos , com emprego de energias mecnicas (leses corporais), bioqumicas (inanio) ou biodinmicas (choques) , a determinao mdico legal da tortura deve levar em conta um conjunto generalizados de sintomas. Devemos tambm nos lembrar que por quaisquer meio , sempre a vtima apresenta um violento comprometimento da emotividade , reagindo ante ao terror , medo, revolta ou submisso . Qualquer "verdade" pode ser arrancada de uma pessoa nessas condies . Em sua quase totalidade as vtimas da tortura so pessoas pobres e desenformadas sobre seus direitos fundamentais ou se tratam de pessoas sobre as quais recai uma investigao criminal .

Constatar e provar tais torturas se constitui em tarefas difcil ,tendo em vista que nem sempre possvel levar a vtima ao perito para que realize o exame de corpo de delito a tempo de no ter desaparecido ainda os sinais corporais . Por outro lado , h de se observar que os mdicos que realizam tais percias , na condio de funcionrio da secretaria de segurana pblica , atendendo a prticas corporativas ou mesmo tendendo represlia por parte dos membros da policia , deixam de fazer com devida cautela os exames e os laudos de tortura . Alm das aflies fsicas e morais , a tortura acaba por trazer tambm prejuzos jurdicos s vtimas que acabam confessando crimes que no praticaram tornando assim mais difcil a sua defesa perante o poder judicirio . Inmeras so as acusaes que pesam sobre as autoridades brasileiras que governavam o pas durante o regime militar aps o golpe de 1964 , dentre essas acusaes sobressaem aquelas que apontam as referidas autoridades como coniventes e at como fontes de autorizao para prtica da tortura contra os presos polticos .

Urge divulgar todos esses fatos a sociedade a fim de que seja pressionados os rgos governamentais encarregados da segurana pblica em todo pas no sentido em que seja tomadas as medidas institucionais cabveis . O Ministrio Pblico , fiscal da lei, controlador externo das atividades policiais , por fora constitucional, necessita de aparelhamento para poder exercer o seu mister . Para isso , deve ser regulamentado detalhadamente o inciso VII do artigo 127 da Constituio Federal e dos governantes do estados espera-se maior ateno e recursos a fim de que a prtica da tortura seja banida das dependncia policias .

Outro instrumento poderoso e que vem sendo utilizado com freqncia o inqurito civil pblico e a ao civil pblica . Tratam-se de mecanismo processuais que visam a garantia dos direitos difusos e coletivos . Destinados proteo do patrimnio pblico e social , do meio ambiente e dos outros direitos difusos e tais coletivos tais instrumentos jurdico esta sendo utilizado para a defesa das pessoas portadoras deficincia fsica , pela criana e adolescente , pelo direito a um meio ambiente equilibrado , dentre outros .

A defesa das naes indgenas tambm constitui importante atribuio do Ministrio Pblico . Defender juridicamente os direitos e interesses das populaes indgenas constitui um conceito amplo que visa a proteo e organizao social, dos costumes, das lnguas, das crenas, das tradies e dos direitos originrio sobre suas terras . Tal proteo recai sobre o Ministrio Pblico da Unio atravs das procuradorias da repblica .

Joo Batista Herkenhoff j falava em 1979 sobre o judicirio (e tais observaes ainda so pertinentes ao Ministrio Pblico) que para que tenhamos xito na promoo dos direitos humanos necessrio que organizemos uma justia (e um Ministrio Pblico) que sejam cercados de garantias e preparados para enfrentamos a questo. Alm disso, deve-se partir para uma educao libertadora onde o homem ter judiciais mais clebre , eficientes e realmente populares , capazes de salvaguardar todos os direitos humanos .

Temos muito a fazer. Os jornais mostram que crianas brasileiras so explorada sexualmente e atuam em fitas pornogrficas no Equador (folha de S. Paulo, 04.12.96 , 3 Caderno , p. 02). Mostram tambm o descanso com sade onde s a Maternidade Escola Assis Chateubriand , Fortaleza foram registradas de 91 bebs no ms de novembro desse ano. Sete agricultores sem-terra foram agredidos por funcionrios encapuzados dia 04 de dezembro na Paraba . A Human Rights divulgou relatrio em Washington no ltimo dia 04 com dados sobre a violao de direitos humanos em 74 pases em que critica o Plano Nacional de Diretos Humanos elaborado pela presidncia da Repblica mas que at agora ainda no saiu do papel. O Ministrio Pblico do Para foi acusado de ter formulado "uma denuncia mal substanciada justia Militar (OESP, 05.12.96, p. C7). Manchetes sobre a explorao do trabalho infantil tambm esto presentes ( FSP, 04.12.96, p. 1-3).

Como disse , muito h de ser feito . O Ministrio Pblico precisa tomar uma atitude mais firme com relao ao respeito aos direitos humanos . Para isso precisa se aparelhar melhor , precisa adquirir uma conscincia maior acerca do problema . E importante , todavia que mantenha as atribuies que a constituio federal lhes conferiu a fim de que possamos tornar efetivo trabalho de promoo dos direitos humanos . Na medida do possvel , o Ministrio Pblico tem feito um trabalho que vai alm da retrica e do proselitismo mas preciso agir mais , preciso conferir meios materiais para que o Ministrio Pblico tenha condies de desempenhar seus mister . Por outro lado , o Ministrio Pblico hoje a nica instituio governamental capaz de efetivar a promoo dos direitos humanos . O Ministrio Pblico , sozinho , no conseguira atingir esse objetivo . E preciso tambm contar com o poder judicirio para que as proposies do Ministrio Pblico possam ter efetiva ampliao . Outro elemento importante e que no deve ser olvidado o intercmbio entre o Ministrio Pblico e as entidades no governamentais . Pode ser feito uma eficiente trabalho de parceria entre o Ministrio Pblico e as entidades no governamentais . Na rea do meio ambiente esse trabalho j se faz sentir . Falta agora ampliar essa parceria para que os trabalhos sejam mais eficientes . As organizaes no governamentais podero utilizar sua fora de mobilizao para acionar o canal competente . O Ministrio Pblico, por sua vez , alimentando pelos relatos no governamentais , com as prerrogativas dadas pela Constituio pode fazer utilizar sua fora na defesa dos direitos da coletividade , em especial , dos direitos humanos .

Para tanto , creio que numa atitude inicial poderamos propor a insero do direito ao meio ambiente sadio como direito humano. Trata-se da terceira gerao dos direitos humanos . E a luta por um meio ambiente sadio capaz de assegurar uma vida mais saudvel a todos .

ar os institutos Mdicos Legais para o Ministrio Pblico constitui uma outra providncia salutar ao desenvolvimento das atividades do Ministrio Pblico . Dessa forma , o esprito corporativo da policia pode ser anulado pelo desligamento de tais rgos da policia .

A regulamentao do art. 127, VII da CF/88 outro obstculo que deve ser vencido por muitas das aes do Ministrio Pblico esbarraram na falta de clara e precisa regulamentao dessa funo institucional.

Quanto s ONGs, preciso tirar proveito da liberdade de informao e promover mecanismo de presso econmica contra os pases que violam os direitos humanos . As aes do Ministrio Pblico so eminentemente pblicas e abertas as participao popular . Assim, as organizaes no governamentais podem se utilizar o Ministrio Pblicos para canalizar a defesa jurdica de seus direitos . Por outro lado, a publicidade , fator predominante nas aes do Ministrio Pblico pode ser utilizada como fonte de informaes para as no governamentais de modo a poderem ter o seguro e confivel de dados a fim de que possa exercer sua funo de grupo de presso , especialmente utilizando-se de entidades internacionais . Com a globalizao do mundo podemos tirar proveito para pressionar as autoridades . Com as facilidades advindas por exemplo, da INTERNET, podemos divulgar de maneira atualizadas todas as leses aos direitos humanos que ocorrem no Brasil e com isso buscarmos outras formas de presso - principalmente de carter econmico) para que possamos lutar por um mundo melhor.

BIBLIOGRAFIA

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