Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos 3w6e
XX
emos
ao Artigo XX da Declarao Universal dos Direitos Humanos.
Artigo
XX
1.
Toda pessoa tem direito liberdade de reunio e associao
pacificas.
2.
Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao.
Reveja
o Artigo 50 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
Aqui
se pretende garantir tanto a liberdade de reunio como a liberdade de
associao.
O
direito de reunio uma manifestao coletiva da liberdade de
expresso, exercitada por meio de uma associao transitria de
pessoas e tendo por finalidade o intercmbio de idias, a defesa de
interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicaes.
O direito de reunio apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito
individual em relao a cada um de seus participantes e um direito
coletivo no tocante a seu exerccio conjunto.
(Alexandre
de Moraes Direitos Humanos Fundamentais)
O
direito de reunio pressupe a pluralidade de participantes, bem como
uma durao limitada de tempo, vez que sua eternizao a
caracterizaria no mais como simples reunio, mas como associao,
esta igualmente protegida pelo mesmo dispositivo declaratrio.
No
Artigo 50 da Constituio Federal, que abriga ambos princpios,
existem tambm as limitaes quanto finalidade, exigindo sua
subordinao a propsito licito, pacifico e, via de conseqncia,
sem armas.
O
texto constitucional brasileiro estabelece delimitao espacial para
realizao das reunies, circunscrevendo-as a locais abertos ao pblico,
mesmo que tenham um percurso mvel, englobando assim os desfiles, os
cortejos, as eatas e os comcios, bem como os eventos de ndole
poltica.
No
se trata de um direito coletivo apenas, uma vez que a garantia
constitucional no se encontra dirigida to somente realizao
das reunies ou s associaes como instituies, cuja participao
humana ser forosamente plural, mas principalmente direcionada ao
direito individual de se participar de cada uma delas.
O
direito de reunio poder, portanto, ser exercido sem maiores restries
e independentemente de qualquer autorizao, restando vedada s
autoridades pblicas a anlise da convenincia ou no de sua realizao,
impedindo-se assim a ocorrncia de interferncias restritivas
indevidas e de origem invariavelmente subjetiva.
Reunio
a, qualquer agrupamento formado em certo momento com o objetivo
comum de trocar idias ou de receber manifestao de pensamento poltico,
filosfico, religioso, cientfico ou artstico.
A
a liberdade de reunio est plena e eficazmente assegurada, no mais
se exige lei que determine os casos em que ser necessria a comunicao
prvia autoridade, bem como a designao. por esta, do local da
reunio. Nem se autoriza mais a autoridade a intervir para manter a
ordem, o que era utilizado para dificultar o exerccio da liberdade de
reunio e at para o exerccio do arbtrio de autoridade.
(Jos
Afonso da Silva Curso de Direito Constitucional Positivo)
Com
relao s associaes, o texto constitucional assegura sua
plenitude, sob as mesmas restries conferidas ao direito de reunio,
incluindo que nenhuma pessoa possa ser obrigada a associar-se ou
manter-se associado contra a sua vontade, reforando o principio da
liberdade.
Associao
toda coligao voluntria de algumas ou de muitas pessoas fsicas,
por tempo longo, com o intuito de alcanar algum fim (licito), sob direo
unificante.
(Pontes
de Miranda - Comentrios Constituio de 1967 com a Emenda n. 1 de
1969)
Como
se pode facilmente perceber, ambos princpios declaratrios, tanto de
reunir-se como de associar-se livremente, foram abrigados pelo Artigo 5
da Constituio Federal, que ainda regula a atuao das cooperativas
e dos partidos polticos, atravs do Pargrafo Segundo do artigo 174
e Artigo 17, respectivamente, proporcionando um reflexo de plena
identidade.
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