Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos 3w6e
VIII
emos
ao Artigo VIII da Declarao Universal dos Direitos Humanos.
Artigo
VIII
Toda
pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remdio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituio ou pela lei.
Veja
novamente o Artigo 50 da Constituio da Repblica Federativa do
Brasil.
Efetivar
a prestao judicial (aplicao da justia) sempre que haja
plausibilidade de ameaa a direito, a caracterstica fundamental do
presente dispositivo declaratrio. Podemos ver que Constituio
Federal no apenas abriga o principio geral, mas reconhece,
subsidiariamente, os princpios que garantem seu efetivo cumprimento.
Artigo
50 da Constituio Federal assegura a todos o direito a obter a tutela
judicial (proteo da justia), manifestando-se no sentido de que no
se poder excluir da apreciao do Judicirio qualquer leso ou
simples ameaa de leso a qualquer direito, fundamentando-se no
principio da legalidades que ~ essencial para a existncia do Estado de
Direito, assegurando sua proteo sempre que houver qualquer violao
de direito, mediante efetiva leso ou simples ameaa.
Nesse
caso especifico do dispositivo declaratrio, trata-se do princpio do
devido processo legal que remonta Magna Carta, de 1215, fazendo-se
presente em praticamente todas as legislaes supervenientes.
O
devido processo legal tem como corolrio a ampla defesa e o contraditrio,
que devero ser assegurados aos litigantes, em processo judicial
criminal ou civil ou em procedimento istrativo , inclusive nos
militares.
(STF
2. T. Agravo regimental em agravo de instrumento n. 142847/SP
rel. Mm. Marco Aurlio, Dirio da Justia. Seo 1, 5 fev. 1993,
p.849)
Aborda
ainda o princpio do juiz natural, como componente indispensvel
materializao do principio do devido processo legal.
O
referido princpio deve ser interpretado em sua plenitude. de forma a no
s proibir-se a criao de Tribunais ou juzos de exceo. como
tambm exigir-se respeito absoluto s regras objetivas de determinao
de competncia, para que no seja afetada a independncia e a
imparcialidade do rgo julgador.
A
imparcialidade do Judicirio e a segurana do povo contra o arbtrio
estatal encontram no principio do juiz natural uma de suas garantias
indispensveis.
O
juiz natural somente aquele integrado no Poder Judicirio, com todas
as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituio
Federal.
(Alexandre
de Moraes Direitos Humanos Fundamentais)
O
juiz (ou tribunal) natural aquele j institudo ao tempo do fato. O
principio se ope ao juzo ou tribunal de exceo, proibido pela CF
(art. 5 - XXXVII), ou seja, o rgo judicante criado para determinado
caso j ocorrido ou que venha a ocorrer.
(Ren
Ariel Dotti Declarao Universal dos Direitos do Homem e
notas da legislao brasileira)
A
ampla defesa, outro fundamento do princpio do devido processo legal,
constitui-se na garantia que dada ao ru, de mnimas condies
que lhe proporcionem apresentar todos os elementos capazes que
esclarecer a verdade, com vistas a provar sua inocncia. Essa garantia
estende-se ao direito de manter-se calado, se e quando julgar necessrio,
sempre na defesa de seus direitos e interesses, Inclui ainda o direito
de ser informado da acusao que lhe imputada, bem como narrados
detalhadamente todos os fatos concretos considerados veis de punio,
que teriam sido praticados pelo acusado.
O
princpio do contraditrio decorre da ampla defesa, na medida em que
outorga s partes litigantes a oportunidade de contestar e rebater as
alegaes produzidas legitimamente em favor de uma delas, sempre que
oferecidas, estabelecendo o necessrio equilbrio para o oferecimento
da justa proteo jurisdicional.
Outro
aspecto importante abordado pela Constituio Federal, relacionado com
o princpio do devido processo legal, a questo da obrigatoriedade
de assistncia jurdica por parte do Estado queles que comprovarem
se encontrar em situao econmica que no lhes permita pagar os
honorrios advocatcios, ou mesmo arcar com as custas e despesas
processuais, tudo com o objetivo de assegurar o pleno o ao Judicirio
e proporcionar o necessrio equilbrio processual.
Tanto
a Declarao Universal dos Direitos Humanos, como a Constituio
Federal, ficaram devendo a insero entre os direitos e garantias
fundamentais, da prerrogativa de razovel durao do processo
judicial - princpio que visa impedir a infinita procrastinao dos
procedimentos judiciais - em prol da efetiva e rpida aplicao da
justia.
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