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Direitos Humanos e Cidadania Sociedade Catarinense de Direitos Humanos 3w6e

VIII

emos ao Artigo VIII da Declarao Universal dos Direitos Humanos.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remdio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituio ou pela lei.

Veja novamente o Artigo 50 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

Efetivar a prestao judicial (aplicao da justia) sempre que haja plausibilidade de ameaa a direito, a caracterstica fundamental do presente dispositivo declaratrio. Podemos ver que Constituio Federal no apenas abriga o principio geral, mas reconhece, subsidiariamente, os princpios que garantem seu efetivo cumprimento.

Artigo 50 da Constituio Federal assegura a todos o direito a obter a tutela judicial (proteo da justia), manifestando-se no sentido de que no se poder excluir da apreciao do Judicirio qualquer leso ou simples ameaa de leso a qualquer direito, fundamentando-se no principio da legalidades que ~ essencial para a existncia do Estado de Direito, assegurando sua proteo sempre que houver qualquer violao de direito, mediante efetiva leso ou simples ameaa.

Nesse caso especifico do dispositivo declaratrio, trata-se do princpio do devido processo legal que remonta Magna Carta, de 1215, fazendo-se presente em praticamente todas as legislaes supervenientes.

O devido processo legal tem como corolrio a ampla defesa e o contraditrio, que devero ser assegurados aos litigantes, em processo judicial criminal ou civil ou em procedimento istrativo , inclusive nos militares.

(STF 2. T. Agravo regimental em agravo de instrumento n. 142847/SP rel. Mm. Marco Aurlio, Dirio da Justia. Seo 1, 5 fev. 1993, p.849)

Aborda ainda o princpio do juiz natural, como componente indispensvel materializao do principio do devido processo legal.

O referido princpio deve ser interpretado em sua plenitude. de forma a no s proibir-se a criao de Tribunais ou juzos de exceo. como tambm exigir-se respeito absoluto s regras objetivas de determinao de competncia, para que no seja afetada a independncia e a imparcialidade do rgo julgador.

A imparcialidade do Judicirio e a segurana do povo contra o arbtrio estatal encontram no principio do juiz natural uma de suas garantias indispensveis.

O juiz natural somente aquele integrado no Poder Judicirio, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituio Federal.

(Alexandre de Moraes Direitos Humanos Fundamentais)

O juiz (ou tribunal) natural aquele j institudo ao tempo do fato. O principio se ope ao juzo ou tribunal de exceo, proibido pela CF (art. 5 - XXXVII), ou seja, o rgo judicante criado para determinado caso j ocorrido ou que venha a ocorrer.

(Ren Ariel Dotti Declarao Universal dos Direitos do Homem e notas da legislao brasileira)

A ampla defesa, outro fundamento do princpio do devido processo legal, constitui-se na garantia que dada ao ru, de mnimas condies que lhe proporcionem apresentar todos os elementos capazes que esclarecer a verdade, com vistas a provar sua inocncia. Essa garantia estende-se ao direito de manter-se calado, se e quando julgar necessrio, sempre na defesa de seus direitos e interesses, Inclui ainda o direito de ser informado da acusao que lhe imputada, bem como narrados detalhadamente todos os fatos concretos considerados veis de punio, que teriam sido praticados pelo acusado.

O princpio do contraditrio decorre da ampla defesa, na medida em que outorga s partes litigantes a oportunidade de contestar e rebater as alegaes produzidas legitimamente em favor de uma delas, sempre que oferecidas, estabelecendo o necessrio equilbrio para o oferecimento da justa proteo jurisdicional.

Outro aspecto importante abordado pela Constituio Federal, relacionado com o princpio do devido processo legal, a questo da obrigatoriedade de assistncia jurdica por parte do Estado queles que comprovarem se encontrar em situao econmica que no lhes permita pagar os honorrios advocatcios, ou mesmo arcar com as custas e despesas processuais, tudo com o objetivo de assegurar o pleno o ao Judicirio e proporcionar o necessrio equilbrio processual.

Tanto a Declarao Universal dos Direitos Humanos, como a Constituio Federal, ficaram devendo a insero entre os direitos e garantias fundamentais, da prerrogativa de razovel durao do processo judicial - princpio que visa impedir a infinita procrastinao dos procedimentos judiciais - em prol da efetiva e rpida aplicao da justia.

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