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Caracterizao dos conselhos em nvel nacional, estadual e municipal Mdulo II – Conselhos dos Direitos no Brasil 383o7

Como j foi mencionado, os conselhos so novos arranjos institucionais definidos na legislao ordinria para concretizar a participao e controle social preconizados na Constituio Federal de 88. So organismos que articulam participao, deliberao e controle do Estado. Suas caractersticas e atribuies so definidas na legislao ordinria.

“Os conselhos de direitos, tambm denominados conselhos de polticas pblicas ou conselhos gestores de polticas setoriais, so rgos colegiados, permanentes e deliberativos, incumbidos, de modo geral, da formulao, superviso e da avaliao das polticas pblicas, em mbito federal, estadual e municipal”.1

O carter deliberativo est assegurado no princpio da participao popular na gesto pblica, consagrado na Constituio de 1988, e so instituies cujo sentido a partilha do poder decisrio e a garantia de controle social das aes e polticas com fins da garantia de direitos conquistados. Portanto, conselhos so espaos deliberativos e de controle social da coisa pblica. No entanto, nem todas as legislaes ordinrias consideraram este aspecto ao definirem a criao e as competncias dos conselhos dos direitos.

“Conselhos so instncias permanentes, sistemticas, institucionais, formais e criadas por lei com competncias claras" (2000, p.24). Alm disso, devem ser rgos colegiados, paritrios e deliberativos, com autonomia decisria. Alguns exemplos de legislao ordinria que dispe sobre conselhos de polticas, de segmentos e temticos como a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu artigo 88, inciso II, torna obrigatria a existncia de conselhos dos direitos da criana e do adolescente em todos os nveis da Federao, destacando-se o carter deliberativo e controlador das aes, assegurada a participao paritria.

Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente

Art. 88. So diretrizes da poltica de atendimento:
II - criao de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criana e do adolescente, rgos deliberativos e controladores das aes em todos os nveis, assegurada a participao popular paritria por meio de organizaes representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais. (ECA, 1997)

A Lei Federal no 8.842 de 4 de janeiro de 1994, que dispe sobre a poltica nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e define a criao, a caracterizao e as competncias dos conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais dos direitos do idoso, afirmando seu carter permanente, paritrio e deliberativo:

Lei no 8.842 de 4 de janeiro de 1994, dispe sobre a Poltica Nacional do Idoso.

Art. 6o Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso sero rgos permanentes, paritrios e deliberativos, compostos por igual nmero de representantes dos rgos e entidades pblicas e de organizaes representativas da sociedade civil ligadas rea.
Art. 7o Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulao, coordenao, superviso e avaliao da poltica nacional do idoso, no mbito das respectivas instncias poltico-istrativas. (Lei no 8.842 de 4 de janeiro de 1994).

Apesar da lei que estabelece a criao dos Conselhos do Idoso ser de 1994, e determinar o seu carter deliberativo, apenas 8 anos depois, em 13 de maio de 2002, foi criado por Decreto Presidencial o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI. E seu carter foi reduzido a rgo consultivo:

DECRETO No 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002.

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e d outras providncias.

Art. 1o Este Decreto dispe sobre a criao, competncia e composio do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.
Art. 2o Fica criado, na estrutura bsica do Ministrio da Justia, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso –(CNDI), rgo de carter consultivo.

inegvel o significativo avano na criao destas instituies democrticas que ampliam a democracia e asseguram a participao e o controle social. No entanto, em se tratando de novas institucionalidades democrticas, ainda so muitos os desafios para a compreenso e efetivao destes espaos como instncias deliberativas. Ainda so muitos os conselhos de gesto de polticas e defesa dos direitos que mantm o carter apenas consultivo ou de assessoramento do executivo, fragilizando desta forma o poder decisrio da participao da sociedade na relao com o Estado.

Os conselhos de direitos, independentemente do nvel de atuao – nacional, estadual ou municipal – so espaos nos quais o governo e a sociedade devem discutir, formular e decidir, de forma compartilhada e co-responsvel, as diretrizes para as polticas pblicas de promoo e defesa dos direitos.

Conselhos no so, portanto, executores de polticas, so formuladores, promotores de polticas, defensores de direitos, controladores das aes pblicas governamentais e no-governamentais, normatizadores de parmetros e definidores de diretrizes das polticas na perspectiva da garantia dos direitos humanos, sociais e polticos.

Em seu artigo sobre Democracia Participativa, Reflexes sobre a natureza e a atuao dos conselhos representativos da sociedade civil, Borges2 explicita que os “Conselhos so rgos colegiados, que tem, em nosso direito, regras prprias e bem definidas de funcionamento e estrutura”. E destaca que “o funcionamento de um rgo colegiado obedece, em nosso ordenamento jurdico, a coordenadas prprias, muito especiais”. Por exemplo:

- titularidade de seus membros, igual para todos;

- decises tomadas pela deliberao conjunta de um grupo de pessoas, mediante votao, por unanimidade ou por maioria de votos. Tais decises am a constituir, aps a discusso e votao, a expresso da vontade do rgo, como um todo ;
- oralidade das votaes, reduzidas a termo em ata ou resoluo;
- carter terminativo da votao, aps a proclamao de sua apurao;
- responsabilidade do rgo una, como um todo, aps a deliberao do grupo;
- representao legal por um presidente, que no vota, seno em casos de desempate, e que vai expressar, em resoluo, a vontade do colegiado;
- estabelecimento prvio, em regimento, de normas sobre quorum de votao: para a realizao da sesso; para haver deliberao; para a adoo de certas decises relevantes.

Observa a autora que “o voto do membro do rgo colegiado tem o mesmo valor que qualquer outro, porque nosso direito no acolhe, em regra, votos privilegiados: mas apenas um voto”, que dever ser amplamente fundamentado, alicerado em razes objetivas. Este quadro, segundo a autora, vlido para qualquer conselho ou outro rgo colegiado.

Os conselhos de direitos, nos trs nveis de ao, possuem caractersticas comuns diferenciando-se apenas por algumas particularidades. Mas fundamental que todos observem os princpios da participao e descentralizao, estabelecidos na “Constituio Cidad” de 1988, cujos dispositivos prevem a participao da sociedade na gesto e fiscalizao da “coisa pblica”.

Caractersticas comuns dos Conselhos dos Direitos e Gestores de Polticas

  • Devem ter poder deliberativo. O fato de serem reconhecidos e de haver legislao que lhes d poder no basta para que os conselhos sejam realmente deliberativos. Para ser reconhecido e valorizado, o conselho precisa ter legitimidade tanto na definio de sua composio como na capacidade de interlocuo entre seus integrantes. Isso, porm, pode ser um processo longo, que envolve capacitao tcnica e poltica, pois os membros do conselho devem ser capazes de apresentar propostas e de estabelecer alianas, informando e mobilizando os setores sociais que representam.
  • Devem levar em considerao as reivindicaes dos diversos grupos sociais e atuar na implementao e controle dessas polticas.
  • Devem ser criados por iniciativa do executivo ou, em caso de omisso deste, por uma ao civil pblica. A via judicial deve ser uma alternativa para casos extremos. A negociao poltica sempre desejvel para que o conselho a ser criado nasa baseado na cooperao e no no dissenso.
  • Devem ser representativos de legtimas instituies atuantes nos segmentos ligados rea de atuao do conselho.
  • Devem ser compostos de forma paritria por representantes do governo e da sociedade. O estabelecimento da paridade vai depender da rea temtica, dos representantes e tambm da histria, democrtica e participativa ou no, que levou construo do conselho.
  • Devem dispor de fundos para financiar polticas especficas. Os recursos para o funcionamento dos conselhos devem ser assegurados no oramento federal, do estado ou do municpio.

Caractersticas que variam segundo particularidades dos conselhos

  • Nmero de participantes. Quanto ao nmero de membros dos conselhos, no h um limite estabelecido. recomendvel que no seja excessivamente grande para se evitar a disperso e problemas na operacionalizao e funcionamento do conselho.
  • Regimento interno. Cada conselho institui o seu prprio regimento interno, com as normas de conduta e procedimentos estabelecidos para o desempenho de suas funes. O regimento interno, como todo ato istrativo, no pode exceder os limites da lei, devendo contemplar os mecanismos que garantem o pleno funcionamento do conselho. Sua publicao deve observar a regra adotada para a publicao dos demais atos normativos do Executivo.
  • Infra-estrutura de funcionamento. Ser de acordo com as possibilidades e com o grau de importncia dado pelas instituies participantes de cada conselho.

Os conselhos nacionais
Os conselhos nacionais devem estar vinculados istrativamente aos Ministrios respectivos ao seu interesse temtico e dos direitos. Deliberam sobre questes no mbito na poltica nacional e suas decises devem ser parmetros tanto para os rgos nacionais, quanto para estados e municpios.

No mdulo III deste curso trataremos especificamente das informaes bsica dos seguintes conselhos:
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso –(CNDI)
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher –(CNDM)
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia (CONADE)
Conselho Nacional de Promoo da Igualdade Racial –(CNPIR)
Conselho Nacional de Combate Discriminao (CNCD)
Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente (CONANDA)
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH)

Os conselhos estaduais
A maioria dos conselhos estaduais dos direitos existentes no Pas foi criada nos anos 1990, tendo como caracterstica principal a participao expressiva da sociedade civil e a independncia perante o Poder Executivo de seus respectivos Estados. A criao desses conselhos inspirou-se nos princpios da participao e descentralizao, estabelecidos na “Constituio Cidad” de 1988, em cujos dispositivos esto previstos a participao da cidadania (representao da sociedade) na gesto e fiscalizao da “coisa pblica”.3

Criados por lei estadual, esto vinculados istrativamente s Secretarias de Estado das respectivas reas temticas ou de direitos e no devem estar sujeitos a nenhuma subordinao hierrquica. Deliberam sobre questes no mbito na poltica estadual e suas decises devem ser parmetros tanto para os rgos estaduais, quanto para os municpios.

Os conselhos municipais
A criao de um conselho municipal dos direitos uma medida voltada para garantir uma esfera pblica com representantes da comunidade local e dos rgos governamentais, para monitorar o impacto das polticas pblicas na proteo e efetivao dos direitos da pessoa humana, e, tambm, para investigar as violaes de direitos no territrio municipal.

O conselho deve ser criado por lei municipal e, para o exerccio de suas atribuies, no pode ficar sujeito a qualquer subordinao hierrquica. Deliberam sobre questes no mbito na poltica municipal e suas decises devem ser parmetros para os rgos municipais e para a execuo das aes pblicas governamentais e no governamentais.

A composio dos conselhos
Deve seguir o princpio da paridade e a indicao de seus membros deve refletir o dispositivo constitucional da participao indireta da populao, por meio de segmentos e de organizaes representativas ligadas rea de atuao de cada conselho. Assim, cabe ao governo escolher os representantes do Executivo e a sociedade civil deve escolher seus representantes em fruns representativos do segmento respectivo. A escolha dos representantes da sociedade civil normalmente ocorre entre os organismos ou entidades sociais, ou dos movimentos comunitrios, organizados como pessoas jurdicas, com atuao expressiva na defesa dos direitos e de polticas especficas.

O perodo do mandato dos conselheiros normalmente de dois anos, podendo coincidir, ou no, com a vigncia do mandato do governo. Estas e outras definies de caractersticas e funcionamento esto definidas nas respectivas Leis de criao dos conselhos e em seus Regimentos Internos.

Notas

1 Definio extrada do artigo “Conselhos de Direitos e Formulao de Polticas Pblicas”, de Patrcia Helena Massa Arzabe, Doutoranda na Faculdade de Direito da USP e Procuradora do Estada de So Paulo. Disponvel no site: /direitos/textos/politicapublica/patriciamassa.htm

2 BORGES, Alice Maria Gonzalez. Democracia participativa. Reflexes sobre a natureza e a atuao dos conselhos representativos da sociedade civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 917, 6 jan. 2006. Disponvel em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7752

3 LYRA, Rubens Pinto Lyra, Formato e papel dos conselhos e ouvidorias nas reas de segurana e de justia, trabalho apresentado no 4o. Encontro Nacional da AB – Associao Brasileira de Cincia Poltica, rea Estado e Polticas Pblicas, Relaes Estado e sociedade na produo de polticas pblicas, 21- 24 julho 2004 – PUC – Rio de Janeiro

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