Caracterizao
dos conselhos em nvel nacional, estadual
e municipal
Mdulo
II – Conselhos dos Direitos no Brasil 383o7
Como j foi mencionado, os conselhos
so novos arranjos institucionais definidos
na legislao ordinria
para concretizar a participao
e controle social preconizados na Constituio
Federal de 88. So organismos que articulam
participao, deliberao
e controle do Estado. Suas caractersticas
e atribuies so definidas
na legislao ordinria.
“Os conselhos de direitos, tambm
denominados conselhos de polticas
pblicas ou conselhos gestores de polticas
setoriais, so rgos
colegiados, permanentes e deliberativos, incumbidos,
de modo geral, da formulao,
superviso e da avaliao
das polticas pblicas, em mbito
federal, estadual e municipal”.1
O carter deliberativo est
assegurado no princpio da participao
popular na gesto pblica, consagrado
na Constituio de 1988, e so
instituies cujo sentido
a partilha do poder decisrio e a garantia
de controle social das aes
e polticas com fins da garantia de
direitos conquistados. Portanto, conselhos
so espaos deliberativos e
de controle social da coisa pblica.
No entanto, nem todas as legislaes
ordinrias consideraram este aspecto
ao definirem a criao e as
competncias dos conselhos dos direitos.
“Conselhos so instncias
permanentes, sistemticas, institucionais,
formais e criadas por lei com competncias
claras" (2000, p.24). Alm disso,
devem ser rgos colegiados,
paritrios e deliberativos, com autonomia
decisria. Alguns exemplos de legislao
ordinria que dispe sobre conselhos
de polticas, de segmentos e temticos
como a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho
de 1990, que dispe sobre o Estatuto
da Criana e do Adolescente, em seu
artigo 88, inciso II, torna obrigatria
a existncia de conselhos dos direitos
da criana e do adolescente em todos
os nveis da Federao,
destacando-se o carter deliberativo
e controlador das aes, assegurada
a participao paritria.
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, dispe
sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente
Art. 88. So
diretrizes da poltica de atendimento:
II - criao de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criana
e do adolescente, rgos deliberativos
e controladores das aes em
todos os nveis, assegurada a participao
popular paritria por meio de organizaes
representativas, segundo leis federal, estaduais
e municipais. (ECA, 1997)
A Lei Federal no 8.842 de 4 de janeiro de
1994, que dispe sobre a poltica
nacional do idoso, cria o Conselho Nacional
do Idoso e define a criao,
a caracterizao e as competncias
dos conselhos nacional, estaduais, distrital
e municipais dos direitos do idoso, afirmando
seu carter permanente, paritrio
e deliberativo:
Lei no 8.842 de 4 de janeiro de 1994, dispe
sobre a Poltica Nacional do Idoso.
Art. 6o Os
conselhos nacional, estaduais, do Distrito
Federal e municipais do idoso sero
rgos permanentes, paritrios
e deliberativos, compostos por igual nmero
de representantes dos rgos
e entidades pblicas e de organizaes
representativas da sociedade civil ligadas
rea.
Art. 7o Compete
aos conselhos de que trata o artigo anterior
a formulao, coordenao,
superviso e avaliao
da poltica nacional do idoso, no mbito
das respectivas instncias poltico-istrativas.
(Lei no 8.842 de 4 de janeiro de 1994).
Apesar da lei que estabelece a criao
dos Conselhos do Idoso ser de 1994, e determinar
o seu carter deliberativo, apenas
8 anos depois, em 13 de maio de 2002, foi
criado por Decreto Presidencial o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.
E seu carter foi reduzido a rgo
consultivo:
DECRETO No 4.227, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Cria o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso - CNDI, e d outras providncias.
Art. 1o Este
Decreto dispe sobre a criao,
competncia e composio
do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
- CNDI.
Art. 2o Fica
criado, na estrutura bsica do Ministrio
da Justia, o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso –(CNDI), rgo
de carter consultivo.
inegvel o significativo
avano na criao destas
instituies democrticas
que ampliam a democracia e asseguram a participao
e o controle social. No entanto, em se tratando
de novas institucionalidades democrticas,
ainda so muitos os desafios para a
compreenso e efetivao
destes espaos como instncias
deliberativas. Ainda so muitos os
conselhos de gesto de polticas
e defesa dos direitos que mantm o
carter apenas consultivo ou de assessoramento
do executivo, fragilizando desta forma o poder
decisrio da participao
da sociedade na relao com
o Estado.
Os conselhos de direitos, independentemente
do nvel de atuao –
nacional, estadual ou municipal – so
espaos nos quais o governo e a sociedade
devem discutir, formular e decidir, de forma
compartilhada e co-responsvel, as
diretrizes para as polticas pblicas
de promoo e defesa dos direitos.
Conselhos no so, portanto,
executores de polticas, so
formuladores, promotores de polticas,
defensores de direitos, controladores das
aes pblicas governamentais
e no-governamentais, normatizadores
de parmetros e definidores de diretrizes
das polticas na perspectiva da garantia
dos direitos humanos, sociais e polticos.
Em seu artigo sobre Democracia Participativa,
Reflexes sobre a natureza e a atuao
dos conselhos representativos da sociedade
civil, Borges2
explicita que os “Conselhos so
rgos colegiados, que tem,
em nosso direito, regras prprias e
bem definidas de funcionamento e estrutura”.
E destaca que “o funcionamento de um
rgo colegiado obedece, em
nosso ordenamento jurdico, a coordenadas
prprias, muito especiais”. Por
exemplo:
- titularidade de seus membros, igual para
todos;
- decises tomadas
pela deliberao conjunta de
um grupo de pessoas, mediante votao,
por unanimidade ou por maioria de votos. Tais
decises am a constituir, aps
a discusso e votao,
a expresso da vontade do rgo,
como um todo ;
- oralidade das votaes,
reduzidas a termo em ata ou resoluo;
- carter terminativo
da votao, aps a proclamao
de sua apurao;
- responsabilidade do rgo
una, como um todo, aps a deliberao
do grupo;
- representao
legal por um presidente, que no vota,
seno em casos de desempate, e que
vai expressar, em resoluo,
a vontade do colegiado;
- estabelecimento prvio,
em regimento, de normas sobre quorum de votao:
para a realizao da sesso;
para haver deliberao; para
a adoo de certas decises
relevantes.
Observa a autora que “o voto do membro
do rgo colegiado tem o mesmo
valor que qualquer outro, porque nosso direito
no acolhe, em regra, votos privilegiados:
mas apenas um voto”,
que dever ser amplamente fundamentado,
alicerado em razes objetivas.
Este quadro, segundo a autora, vlido
para qualquer conselho ou outro rgo
colegiado.
Os conselhos de direitos, nos trs
nveis de ao, possuem
caractersticas comuns diferenciando-se
apenas por algumas particularidades. Mas
fundamental que todos observem os princpios
da participao e descentralizao,
estabelecidos na “Constituio
Cidad” de 1988, cujos dispositivos
prevem a participao
da sociedade na gesto e fiscalizao
da “coisa pblica”.
Caractersticas comuns dos
Conselhos dos Direitos e Gestores de Polticas
-
Devem ter poder deliberativo.
O fato de serem reconhecidos e de haver
legislao que lhes d
poder no basta para que os conselhos
sejam realmente deliberativos. Para ser
reconhecido e valorizado, o conselho precisa
ter legitimidade tanto na definio
de sua composio como na
capacidade de interlocuo
entre seus integrantes. Isso, porm,
pode ser um processo longo, que envolve
capacitao tcnica
e poltica, pois os membros do conselho
devem ser capazes de apresentar propostas
e de estabelecer alianas, informando
e mobilizando os setores sociais que representam.
-
Devem levar em considerao
as reivindicaes dos diversos
grupos sociais e atuar na implementao
e controle dessas polticas.
-
Devem ser criados por iniciativa
do executivo ou, em caso de omisso
deste, por uma ao civil
pblica. A via judicial deve ser
uma alternativa para casos extremos. A negociao
poltica sempre desejvel
para que o conselho a ser criado nasa
baseado na cooperao e no
no dissenso.
-
Devem ser representativos
de legtimas instituies
atuantes nos segmentos ligados
rea de atuao do
conselho.
-
Devem ser compostos de
forma paritria por representantes
do governo e da sociedade. O estabelecimento
da paridade vai depender da rea
temtica, dos representantes e tambm
da histria, democrtica e
participativa ou no, que levou
construo do conselho.
-
Devem dispor de fundos para
financiar polticas especficas.
Os recursos para o funcionamento dos conselhos
devem ser assegurados no oramento
federal, do estado ou do municpio.
Caractersticas que variam
segundo particularidades dos conselhos
-
Nmero de participantes.
Quanto ao nmero de membros dos conselhos,
no h um limite estabelecido.
recomendvel que no
seja excessivamente grande para se evitar
a disperso e problemas na operacionalizao
e funcionamento do conselho.
-
Regimento interno. Cada
conselho institui o seu prprio regimento
interno, com as normas de conduta e procedimentos
estabelecidos para o desempenho de suas
funes. O regimento interno,
como todo ato istrativo, no
pode exceder os limites da lei, devendo
contemplar os mecanismos que garantem o
pleno funcionamento do conselho. Sua publicao
deve observar a regra adotada para a publicao
dos demais atos normativos do Executivo.
-
Infra-estrutura de funcionamento.
Ser de acordo com as possibilidades
e com o grau de importncia dado pelas
instituies participantes
de cada conselho.
Os conselhos nacionais
Os conselhos nacionais devem estar
vinculados istrativamente aos Ministrios
respectivos ao seu interesse temtico
e dos direitos. Deliberam sobre questes
no mbito na poltica nacional
e suas decises devem ser parmetros
tanto para os rgos nacionais,
quanto para estados e municpios.
No mdulo III deste curso trataremos
especificamente das informaes
bsica dos seguintes conselhos:
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso –(CNDI)
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher –(CNDM)
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficincia (CONADE)
Conselho Nacional de Promoo
da Igualdade Racial –(CNPIR)
Conselho Nacional de Combate Discriminao
(CNCD)
Conselho Nacional dos Direitos da Criana
e do Adolescente (CONANDA)
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH)
Os conselhos estaduais
A maioria dos conselhos estaduais dos direitos
existentes no Pas foi criada nos anos
1990, tendo como caracterstica principal
a participao expressiva da
sociedade civil e a independncia perante
o Poder Executivo de seus respectivos Estados.
A criao desses conselhos inspirou-se
nos princpios da participao
e descentralizao, estabelecidos
na “Constituio Cidad”
de 1988, em cujos dispositivos esto
previstos a participao da
cidadania (representao da
sociedade) na gesto e fiscalizao
da “coisa pblica”.3
Criados por lei estadual, esto vinculados
istrativamente s Secretarias
de Estado das respectivas reas temticas
ou de direitos e no devem estar sujeitos
a nenhuma subordinao hierrquica.
Deliberam sobre questes no mbito
na poltica estadual e suas decises
devem ser parmetros tanto para os rgos
estaduais, quanto para os municpios.
Os conselhos municipais
A criao de um conselho municipal
dos direitos uma medida voltada para
garantir uma esfera pblica com representantes
da comunidade local e dos rgos
governamentais, para monitorar o impacto das
polticas pblicas na proteo
e efetivao dos direitos da
pessoa humana, e, tambm, para investigar
as violaes de direitos no
territrio municipal.
O conselho deve ser criado por lei municipal
e, para o exerccio de suas atribuies,
no pode ficar sujeito a qualquer subordinao
hierrquica. Deliberam sobre questes
no mbito na poltica municipal
e suas decises devem ser parmetros
para os rgos municipais e
para a execuo das aes
pblicas governamentais e no
governamentais.
A composio dos conselhos
Deve seguir o princpio da paridade
e a indicao de seus membros
deve refletir o dispositivo constitucional
da participao indireta da
populao, por meio de segmentos
e de organizaes representativas
ligadas rea de atuao
de cada conselho. Assim, cabe ao governo escolher
os representantes do Executivo e a sociedade
civil deve escolher seus representantes em
fruns representativos do segmento
respectivo. A escolha dos representantes da
sociedade civil normalmente ocorre entre os
organismos ou entidades sociais, ou dos movimentos
comunitrios, organizados como pessoas
jurdicas, com atuao
expressiva na defesa dos direitos e de polticas
especficas.
O perodo do mandato dos conselheiros
normalmente de dois anos, podendo
coincidir, ou no, com a vigncia
do mandato do governo. Estas e outras definies
de caractersticas e funcionamento
esto definidas nas respectivas Leis
de criao dos conselhos e em
seus Regimentos Internos.
Notas
1 Definio
extrada do artigo “Conselhos
de Direitos e Formulao de
Polticas Pblicas”, de
Patrcia Helena Massa Arzabe, Doutoranda
na Faculdade de Direito da USP e Procuradora
do Estada de So Paulo. Disponvel
no site: /direitos/textos/politicapublica/patriciamassa.htm
2 BORGES,
Alice Maria Gonzalez. Democracia participativa.
Reflexes sobre a natureza e a atuao
dos conselhos representativos da sociedade
civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n.
917, 6 jan. 2006. Disponvel em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7752
3
LYRA, Rubens Pinto Lyra, Formato e papel dos conselhos
e ouvidorias nas reas de segurana
e de justia, trabalho apresentado no 4o.
Encontro Nacional da AB – Associao
Brasileira de Cincia Poltica, rea
Estado e Polticas Pblicas,
Relaes Estado e sociedade na produo
de polticas pblicas, 21- 24 julho
2004 – PUC – Rio de Janeiro
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