O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1
Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exerccio dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficincias,
e sua efetiva integrao social, nos termos desta lei.
1 Na
aplicao e interpretao desta lei, sero considerados os valores
bsicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justia social,
do respeito dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituio ou justificados pelos princpios gerais de
direito.
As
normas desta lei visam garantir s pessoas portadoras de deficincia
as aes governamentais necessrias ao seu cumprimento e das demais
disposies constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as
discriminaes e os preconceitos de qualquer espcie, e entendida a
matria como obrigao nacional a cargo do Poder Pblico e da
sociedade.
Art. 2
Ao Poder Pblico e seus rgos cabe assegurar s portadoras de
deficincia o pleno exerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos
direitos educao, sade, ao trabalho, ao lazer, previdncia
social, ao amparo infncia e maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituio e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econmico.
Pargrafo
nico. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os rgos e
entidades da istrao direta e indireta devem dispensar, no mbito
de sua competncia e finalidade, aos assuntos objetos esta lei,
tratamento prioritrio e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuzo
de outras, as seguintes medidas:
I - na rea
de educao:
a) a
incluso, no sistema educacional, da Educao Especial como
modalidade educativa que abranja a educao precoce, a pr-escolar,
as de 1 e 2 graus, a supletiva, a habilitao e reabilitao
profissionais com currculos, etapas e exigncias de diplomao prprios;
b) a
insero, no referido sistema educacional, das escolas especiais,
privadas e pblicas;
c) a
oferta, obrigatria e gratuita, da Educao Especial em
estabelecimento pblico de ensino;
d) o
oferecimento obrigatrio de programas de Educao Especial em nvel
pr-escolar, em unidades hospitalares e congneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficincia;
e) o
o de alunos portadores de deficincia aos benefcios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e
bolsas de estudo;
f) a matrcula
compulsria em cursos regulares de estabelecimentos pblicos e
particulares de pessoas portadoras de deficincia capazes de se
integrarem no sistema regular de ensino;
II - na
rea da sade:
a) a
promoo de aes preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento gentico, ao acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerprio, nutrio da mulher e da criana,
identificao e ao controle da gestante e do feto de alto risco,
imunizao, s doenas do metabolismo e seu diagnstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenas causadoras de deficincia;
b) o
desenvolvimento de programas especiais de preveno de acidente do
trabalho e de trnsito, e de tratamento adequado a suas vtimas;
c) a criao
de uma rede de servios especializados em reabilitao e habilitao;
d) a
garantia de o das pessoas portadoras de deficincia aos
estabelecimentos de sade pblicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas tcnicas e padres de conduta
apropriados;
e) a
garantia de atendimento domiciliar de sade ao deficiente grave no
internado;
f) o
desenvolvimento de programas de sade voltados para as pessoas
portadoras de deficincia, desenvolvidos com a participao da
sociedade e que lhes ensejem a integrao social;
III - na
rea da formao profissional e do trabalho:
a) o
apoio governamental formao profissional, orientao
profissional, e a garantia de o aos servios concernentes,
inclusive aos cursos regulares voltados formao profissional;
b) o
empenho do Poder Pblico quanto ao surgimento e a manuteno de
empregos, inclusive de tempo parcial, destinados s pessoas portadoras
de deficincia que no tenham o aos empregos comuns;
c) a
promoo de aes eficazes que propiciem a insero, nos setores pblicos
e privado, de pessoas portadoras de deficincia;
d) a adoo
de legislao especfica que discipline a reserva de mercado de
trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficincia, nas entidades
da istrao Pblica e do setor privado, e que regulamente a
organizao de oficinas e congneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situao, nelas, das pessoas portadoras de deficincia;
IV - na
rea de recursos humanos:
a) a
formao de professores de nvel mdio para a Educao Especial,
de tcnicos de nvel mdio especializados na habilitao e
reabilitao, e de instrutores para formao profissional;
b) a
formao e qualificao de recursos humanos que, nas diversas reas
de conhecimento, inclusive de nvel superior, atendam demanda e s
necessidades reais das pessoas portadoras de deficincia;
c) o
incentivo pesquisa e ao desenvolvimento tecnolgico em todas as reas
do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficincia;
V - na rea
de edificaes:
a) a adoo
e a efetiva execuo de normas que garantam a funcionalidade das
edificaes e vias pblicas, que evitem removam os bices s
pessoas portadoras de deficincia, que permitam o o destas a edifcios,
a logradouros e a meios de transporte.
Art 3
As aes civis pblicas destinadas proteo de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficincia podero ser
propostas pelo Ministrio Pblico, pela Unio, Estados, Municpios e
Distrito Federal; por associao constituda h mais de 1 (um) ano,
nos termos da lei civil, autarquia, empresa pblica, fundao ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteo das pessoas portadoras de deficincia.
1
Para instruir a inicial, o interessado poder requerer s autoridades
competentes as certides e informaes que julgar necessrias.
2 AS
certides e informaes a que se refere o pargrafo anterior devero
ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e s podero ser utilizadas para a instruo
da ao civil.
3
Somente nos casos em que o interesse pblico, devidamente justificado,
imp sigilo, poder ser negada certido ou informao.
4
Ocorrendo a hiptese do pargrafo anterior, a ao poder ser
proposta desacompanhada das certides ou informaes negadas, cabendo
ao juiz, aps apreciar os motivos do indeferimento e, salvo quando se
tratar de razo de segurana nacional, requisitar umas e outras; feita
a requisio, o processo correr em segredo de justia, que cessar
com o trnsito em julgado da sentena.
5
fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como
litisconsortes nas aes propostas por qualquer deles.
6 Em
caso de desistncia ou abandono da ao, qualquer dos co-legitimados
pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4
A sentena ter eficcia de coisa julgada oponvel erga omnes,
exceto no caso de haver sido julgada improcedente por deficincia de
prova, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao
com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.
1 A
sentena que concluir pela carncia ou pela improcedncia da ao
fica sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno
depois de confirmada pelo Tribunal.
2
Das sentenas e decises proferidas contra o autor da ao e suscetveis
de recurso, poder recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o
Ministrio Pblico.
Art. 5
O Ministrio Pblico intervir obrigatoriamente nas aes pblicas,
coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados
deficincia das pessoas.
Art. 6
O Ministrio Pblico poder instaurar, sob sua presidncia, inqurito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica
ou particular, certides, informaes, exames ou percias, no prazo
que assinalar, no inferior a 10 (dez)dias teis.
1
Esgotadas as diligncias, caso se convena o rgo do Ministrio Pblico
da inexistncia de elementos para a propositura de ao civil,
promover fundamentadamente o arquivamento do inqurito civil, ou das
peas informativas. Neste caso, dever remeter a reexame os autos ou
as respectivas peas, em 3 (trs) dias, ao Conselho Superior do Ministrio
Pblico, que os examinar, deliberando a respeito, conforme disp
seu Regimento.
2 Se
a promoo do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do
Ministrio Pblico designar desde logo outro rgo do Ministrio
Pblico para ajuizamento da ao.
Art. 7
Aplicam-se ao civil pblica prevista nesta lei, no que couber,
os dispositivos da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8
Constitui crime punvel com recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa:
I -
recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa
causa, a inscrio de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, pblico ou privado, por motivos derivados da deficincia
que porta;
II -
obstar, sem justa causa, o o de algum a qualquer cargo pblico,
por motivos derivados de sua deficincia;
III-
negar, sem justa causa, a algum por motivos derivados da deficincia,
emprego ou trabalho;
IV -
recusar, retardar ou dificultar internao ou deixar de prestar assistncia
mdico-hospitalar e ambulatorial, quando possvel, pessoa portadora
de deficincia;
V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuo
de ordem judicial expedida na ao civil a que alude esta lei;
VI -
recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis
propositura da ao civil objeto desta lei, quando requisitados pelo
Ministrio Pblico.
Art. 9
A istrao Pblica Federal conferir aos assuntos relativos s
pessoas portadoras de deficincia, tratamento prioritrio e
apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exerccio
de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integrao
social.
1 O
assuntos a que alude este artigo sero objeto de ao, coordenada e
integrada, dos rgos da istrao Pblica Federal, e
incluir-se-o em Poltica Nacional para Integrao da pessoa
portadoras de deficincia, na qual estejam compreendidos planos,
programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
2
Ter-se-o como integrantes da istrao Pblica Federal, para os
fins desta lei, alm dos rgos pblicos, das autarquias, das
empresas pblicas e sociedades de economia mista, as respectivas
subsidirias e as fundaes pblicas.
Art. 10.
A coordenao superior dos assuntos, aes governamentais e medidas,
referentes s pessoas portadoras de deficincia, incumbir a rgo
subordinado Presidncia da Repblica, dotado de autonomia
istrativa e financeira, ao qual sero destinados recursos oramentrios
especficos.
Pargrafo
nico. autoridade encarregada da coordenao superior mencionada
no caput deste artigo caber, principalmente, propor ao Presidente da
Repblica a Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora
de Deficincia, seus planos, programas e projetos e cumprir as instrues
superiores que lhes digam respeito, com a cooperao dos demais rgos
da istrao Pblica Federal.*
Art. 11.
(revogado pelo art. 60 da Lei n 8.028, de 12.04.90)
Art. 12.
Compete Corde:
I -
coordenar as aes governamentais e medidas que se refiram s pessoas
portadoras de deficincia;
II -
elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Poltica
Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, bem
como propor as providncias necessrias a sua completa implantao e
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as
de carter legislativo;
III -
acompanhar e orientar a execuo, pela istrao Pblica
Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
IV -
manifestar-se sobre a adequao Poltica Nacional para a Integrao
da Pessoa Portadora de Deficincia dos projetos federais a ela conexos,
antes da liberao dos recursos respectivos;
V -
manter, com os Estados, Municpios, Territrios, o Distrito Federal e
o Ministrio Pblico, estreito relacionamento, objetivando a concorrncia
de aes destinadas integrao social das pessoas portadoras de
deficincia;
VI -
provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, ministrando-lhe informaes
sobre fatos que constituam objeto da ao civil de que trata esta lei,
e indicando-lhe os elementos de convico;
VII -
emitir opinio sobre os acordos, contratos ou convnios firmados pelos
demais rgos da istrao Pblica Federal, no mbito da Poltica
Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia;
VIII -
promover e incentivar a divulgao e o debate das questes
concernentes pessoa portadora de deficincia, visando
conscientizao da sociedade.
Pargrafo
nico. Na elaborao dos planos, programas e projetos a seu cargo,
dever a Corde recolher, sempre que possvel, a opinio das pessoas e
entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo
apoio aos entes particulares voltados para a integrao social das
pessoas portadoras de deficincia.
Art. 13.
A Corde contar como o assessoramento de rgo colegiado, o Conselho
Consultivo da Coordenadoria Nacional para a Integrao da Pessoa
Portadora de Deficincia.
1 A
composio e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde sero
disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-o no Conselho
representantes de rgos e de organizaes ligados aos assuntos
pertinentes pessoa portadora de deficincia, bem como representante
do Ministrio Pblico Federal.
2
Compete ao Conselho Consultivo:
I -
opinar sobre o desenvolvimento da Poltica Nacional para a Integrao
da Pessoa Portadora de Deficincia;
II -
apresentar sugestes para o encaminhamento dessa poltica;
III-
responder a consultas formuladas pela Corde.
3 O
Conselho Consultivo reunir-se- ordinariamente 1 (uma) vez por
trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um tero) de
seus membros, mediante manifestao escrita, com antecedncia de 10
(dez) dias, e deliberar por maioria de votos dos conselheiros
presentes.
4 Os
integrantes do Conselho no percebero qualquer vantagem pecuniria,
salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevncia pblica
os seus servios.
5 As
despesas de locomoo e hospedagem dos conselheiros quando necessrias,
sero asseguradas pela Corde.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
Para atendimento e fiel cumprimento do que dispe esta lei, ser
reestruturada a Secretaria de Educao Especial do Ministrio da
Educao, e sero institudos, no Ministrio do Trabalho, no Ministrio
da Sade e no Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, rgos
encarregados da coordenao setorial dos assuntos concernentes s
pessoas portadoras de deficincia.
Art. 16.
O Poder Executivo adotar, nos 60 (sessenta) dias posteriores vigncia
desta lei, as providncias necessrias reestruturao e ao
regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo
anterior.
Art. 17.
Sero includas no censo demogrfico de 1990, e nos subseqentes,
questes concernentes problemtica da pessoa portadora de deficincia,
objetivando o conhecimento atualizado do nmero de pessoas portadoras
de deficincia no Pas.
Art. 18.
Os rgos federais desenvolvero, no prazo de 12 (doze) meses contado
da publicao desta Lei, as aes necessrias efetiva implantao
das medidas indicadas no art. 2 desta lei.
Art. 19
Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 20
Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia,
24 de outubro de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica.
JOS
SARNEY
Joo
Batista de Abreu