40684o
Pacto
da Sociedade
das Naes
Liga
das Naes
Na
integra, o pacto aprovado na Conferncia
de Versalhes:
As
altas partes contratantes
Considerando que, para desenvolver
a cooperao entre as Naes e para
lhes garantir a paz e a segurana, importa:
aceitar certas obrigaes de
no recorrer guerra;
manter
claramente relaes internacionais
fundadas sobre a justia e a honra;
observar
rigorosamente as prescries do Direito
Internacional, reconhecidas de ora
em diante com regra de conduta efetiva
dos Governos;
fazer
reinar a justia e respeitar escrupulosamente
todas as obrigaes dos Tratados nas
relaes mtuas dos povos organizados;
Adotam
o presente Pacto que institui a Sociedade
das Naes.
Art.
1. So Membros fundadores da Sociedade
das Naes os signatrios cujos nomes
figuram no Anexo do presente Pacto,
assim como, os Estados igualmente
constantes do Anexo, que ao referido
Pacto acederem sem nenhuma reserva
estabelecida por uma declarao entregue
Secretaria durante os dois primeiros
meses da entrada em vigor do mesmo
e que ser notificada aos outros Membros
da Sociedade.
Todo
o Estado, Domnio ou Colnia que governe
livremente e no esteja designado
no Anexo pode tornar-se Membro da
Sociedade, se sua isso for aceita
por dois teros da Assemblia contanto
que d garantias efetivas de sua sincera
inteno de observar seus compromissos
internacionais e adote o regulamento
estabelecido pela Sociedade sobre
suas foras e armamentos militares
e navais.
Todo
Membro da sociedade pode, depois de
um aviso prvio de dois anos, retirar-se
da mesma com a condio de ter at
esse momento, cumprido todas as suas
obrigaes internacionais, includas
as do presente Pacto.
Art.2.
A ao da Sociedade, tal qual est
definida no presente Pacto, ser exercida
por uma Assemblia e um Conselho,
auxiliados por uma Secretaria permanente.
Art.3.
A Assemblia compor-se- de Representantes
dos Membros da Sociedade. Reunir-se-
em pocas fixas e em qualquer outra
ocasio, se as circunstncias exigirem,
na sede da Sociedade ou em qualquer
outro lugar que for designado.
A
Assemblia tomar conhecimento de
toda questo que entre na esfera de
atividade da Sociedade ou que afete
a paz do mundo.
Cada
Membro da Sociedade no poder ter
mais de trs Representantes na Assemblia
e s dispor de um voto.
Art.4.
O Conselho compor-se- de Representantes
das Principais Potncias aliadas e
associadas, assim como de Representantes
de quatro outros Membros da Sociedade.
Esses quatro Membros da Sociedade
sero designados livremente pela Assemblia
e nas pocas que lhe agradar escolher.
At a primeira designao pela Assemblia,
os Representantes da Blgica, do Brasil,
da Espanha e da Grcia sero Membros
do Conselho.
Com
aprovao da maioria da Assemblia,
o Conselho poder designar outros
Membros da Sociedade, cuja representao
ser de ento por diante permanente
no prprio Conselho. Poder, com a
mesma aprovao, aumentar o nmero
dos Membros da Sociedade que sero
escolhidos pela Assemblia para serem
representados no Conselho.
O
Conselho reunir-se- quando for necessrio
e ao menos uma vez por ano na sede
da Sociedade ou no lugar que for designado.
O
Conselho tomar conhecimento de toda
questo que entrar na esfera de atividade
da Sociedade ou que afetar a paz do
mundo.
Todo
membro da Sociedade no representado
no Conselho ser convidado a enviar
um Representante quando o referido
Conselho tiver de conhecer uma questo
que o interesse particularmente.
Cada
Membro da Sociedade representado no
Conselho s dispor dum voto e s
ter um Representante.
Art.5.
Salvo disposio contraria do presente
Pacto ou das clusulas do presente
Tratado, as decises da Assemblia
e do Conselho sero tomadas pela unanimidade
dos Membros da Sociedade representados
na reunio.
Todas
as questes do processo que se aventarem
nas reunies da Assemblia ou do Conselho,
includa a designao das Comisses
encarregadas de inquritos sobre pontos
particulares, sero reguladas pela
Assemblia ou pelo Conselho e decididas
pela maioria dos membros da Sociedade
representados na reunio.
A
primeira reunio da Assemblia e a
primeira reunio do Conselho sero
convocadas pelo Presidente dos Estados
Unidos da Amrica.
Art.6.
A Secretaria permanente funcionar
na sede da Sociedade. Ter um Secretrio
Geral, secretrios e demais pessoal
necessrio.
O
primeiro Secretrio Geral est designado
no Anexo. Mais tarde, o Secretrio
Geral ser nomeado pelo Conselho,
sujeito aprovao da maioria da
Assemblia.
Os
secretrios e o pessoal da Secretaria
sero nomeados pelo Secretrio Geral,
com aprovao do Conselho.
O
Secretrio Geral da Sociedade ser
de direito Secretrio Geral da Assemblia
e do Conselho.
As
despesas da Secretaria sero custeadas
pelos Membros da Sociedade, na proporo
estabelecida pela Repartio Internacional
da Unio Postal e Universal.
Art.7.
Genebra ser a sede da Sociedade.
O
Conselho em qualquer ocasio poder
decidir estabelecer a sede em outro
lugar.
Todas
as funes da Sociedade ou dos servios
que a ela se prendem includa a Secretaria,
so igualmente veis a homens
como a mulheres.
Os
Representantes dos Membros da Sociedade
e seus agentes gozaro, no exerccio
de suas funes, privilgios e imunidades
diplomticas.
Os
edifcios e terrenos ocupados pela
Sociedade, seus servios ou reunies,
so inviolveis.
Art.8.
Os Membros da Sociedade reconhecem
que a manuteno da paz exige a reduo
dos armamentos nacionais ao mnimo
compatvel com a segurana nacional
e com a execuo das obrigaes internacionais
impostas por uma ao comum.
O
Conselho, tendo em conta a situao
geogrfica e as condies especiais
de cada Estado, preparar os planos
dessa reduo, sujeitos a exame e
deciso dos diversos Governos.
Esses
planos devero ser objeto de novo
exame e, se for possvel, duma reviso
cada dez anos pelo menos.
Aps
sua adoo pelos diversos Governos,
o limite dos armamentos assim fixado
no poder ser excedido sem o consentimento
do Conselho.
Considerando
que a fabricao particular de munies
e material de guerra levanta grandes
objees, os Membros da Sociedade
encarregaro o Conselho de assentar
as medidas precisas para evitar seus
perigosos efeitos, tendo em conta
as necessidades dos Membros da Sociedade
que no podem fabricar munies e
material de guerra de que carecem
para sua segurana.
Os
Membros da Sociedade comprometem-se
a trocar, do modo mais franco e mais
completo, todas as informaes relativas
ao quantum de seus armamentos, aos
seus programas militares e navais,
e condio de suas indstrias suscetveis
de ser utilizadas para a guerra.
Art.9.
Formar-se- uma comisso permanente
para dar ao Conselho sua opinio sobre
a execuo dos arts. 1 e 8 e, de
modo geral, sobre as questes militares
e navais.
Art.10.
Os Membros da Sociedade comprometem-se
a respeitar e manter contra toda agresso
externa a integridade territorial
e a independncia poltica presente
de todos os Membros da Sociedade.
Em caso de agresso, ameaa ou perigo
de agresso, o Conselho resolver
os meios de assegurar a execuo desta
obrigao.
Art.11.
Fica expressamente declarado que toda
guerra ou ameaa de guerra, quer afete
diretamente ou no um dos Membros
da Sociedade, interessar Sociedade
inteira e esta dever tomar as medidas
apropriadas para salvaguardar eficazmente
a paz das Naes. Em semelhante caso,
o Secretrio Geral convocar imediatamente
o Conselho a pedido de qualquer Membro
da Sociedade.
Alm
disso, fica declarado que todo Membro
da Sociedade tem o direito de, a ttulo
amigvel, chamar a ateno da Assemblia
ou do Conselho sobre qualquer circunstncia
de natureza a afetar as relaes internacionais
e que ameace, consequentemente, perturbar
a paz ou o bom acordo entre as Naes,
do qual depende a paz.
Art.12.
Todos os Membros da Sociedade convm
que, se entre eles houver um litgio
que possa trazer rompimento, o submetero
ao processo de arbitragem ou ao exame
do Conselho. Convm mais que, em nenhum
caso, devero recorrer guerra antes
de expirar o prazo de trs meses depois
da sentena dos rbitros ou do parecer
do Conselho.
Em
todos os casos previstos neste artigo
a sentena dos rbitros dever ser
dada num prazo razovel e o parecer
do Conselho dever ser lido nos seis
meses, a contar da data em que tiver
tomado conhecimento da divergncia.
Art.
13. Os membros da Sociedade acordam
que, se houver entre eles um litgio
suscetvel, na sua opinio, de uma
soluo arbitral e se esse litgio
no puder ser resolvido, de modo satisfatrio,
por via diplomtica, ser submetido
integralmente arbitragem.
Entre
os geralmente suscetveis de soluo
arbitral, declaram-se os litgios
relativos interpretao de um Tratado,
a qualquer ponto de direito internacional,
realidade de qualquer fato que,
se fosse determinado, constituiria
rompimento de um compromisso internacional,
ou a extenso ou natureza da reparao
devida pelo mesmo rompimento.
O
Tribunal de arbitragem ao qual a causa
for submetida ser o Tribunal designado
pelas partes ou previsto nas suas
Convenes anteriores.
Os
Membros da Sociedade comprometem-se
a executar de boa f as sentenas
proferidas e a no recorrer guerra
contra todo Membro da Sociedade que
com elas se conformar. Na falta de
execuo da sentena, o Conselho propor
as medidas que devam assegurar seus
efeitos.
Art.
14. O Conselho ser encarregado de
preparar um projeto de Tribunal permanente
de justia internacional e de submet-lo
aos Membros da Sociedade. Esse Tribunal
tomar conhecimento de todos os litgios
de carter internacional que as Partes
lhe submetam. Dar tambm pareceres
consultativos sobre toda pendncia
ou todo ponto que lhe submeta o Conselho
ou a Assemblia.
Art.15.
Se entre os Membros da Sociedade houver
um litgio capaz de produzir um rompimento
e se essa divergncia no for submetida
arbitragem prevista pelo artigo
13, os Membros da Sociedade conviro
em submet-lo ao Conselho. Para isto
basta que um deles avise do litgio
o Secretrio Geral, que tomar todas
s disposies para um inqurito e
um exame completos.
No
mais breve prazo, as Partes devem
comunicar-lhe a exposio de sua causa,
com todos os fatos pertinentes e peas
justificativas. O Conselho poder
ordenar sua aplicao imediata.
O
Conselho se esforar em assegurar
a resoluo do litgio. Se a conseguir,
publicar, na medida que julgar til,
uma exposio relatando os fatos,
as explicaes que comportam e os
termos da resoluo.
Se
o litgio no puder ser resolvido,
o Conselho redigir e publicar um
relatrio, votado por unanimidade
ou por simples maioria de votos, para
fazer conhecer as circunstncias da
divergncia e as solues que recomendar
como mais equitativas e melhor apropriadas
espcie.
Todo
Membro da Sociedade representado no
Conselho poder igualmente publicar
uma exposio dos fatos do litgio
e de suas prprias concluses.
Se
o parecer do Conselho for aprovado
por unanimidade, no entrando no computo
da mesma unanimidade o voto dos Representantes
das Partes, os Membros da Sociedade
comprometem-se a no recorrer guerra
contra qualquer Parte que se conforme
com as concluses do referido parecer.
No
caso em que o Conselho no consiga
fazer aceitar seu parecer por todos
os membros que no os Representantes
de qualquer Parte do litgio, os Membros
da Sociedade reservam-se o direito
de agir como julgarem necessrio para
a manuteno do direito e da justia.
Se
uma das Partes pretender e se o Conselho
reconhecer que o litgio implica uma
questo que o direito internacional
deixa competncia exclusiva dessa
Parte, o Conselho constatar isso
num parecer, mas sem recomendar soluo
alguma.
O
Conselho poder, em todos os casos
previstos no presente artigo, levar
o litgio perante a Assemblia. A
Assemblia dever tambm tomar conhecimento
do litgio a requerimento de uma das
Partes; esse requerimento dever ser
apresentado no prazo de quatorze dias
a contar o momento em que a divergncia
foi levada ao conhecimento do Conselho.
Em
toda questo submetida Assemblia
as disposies do presente artigo
e do artigo 12, relativas a ao e
aos poderes do Conselho, aplicar-se-o
igualmente ao e aos poderes da
Assemblia. Fica entendido que um
parecer dado pela Assemblia com aprovao
dos Representantes dos Membros da
Sociedade representados no Conselho
e com uma maioria dos outros Membros
da Sociedade, excludos, em cada caso,
os Representantes das Partes, ter
o mesmo efeito que um parecer do Conselho
adotado pela unanimidade de seus Membros,
excetuados os Representantes das Partes.
Art.16.
Se um Membro da Sociedade recorrer
guerra, contrariamente aos compromissos
tomados nos artigos 12,13 ou 15, ser
"ipso facto" considerado
como tendo cometido um ato de beligerncia
contra todos os outros Membros da
Sociedade. Estes comprometer-se-o
a romper imediatamente com ele todas
as relaes comerciais ou financeiras,
a interdizer todas as relaes entre
seus nacionais e os do Estado que
rompeu o Pacto, e a fazer cessar todas
as comunicaes financeiras, comerciais
ou pessoais entre os nacionais desse
Estado e os de qualquer outro Estado,
Membro ou no da Sociedade.
Neste
caso, o Conselho ter o dever de recomendar
aos diversos Governos interessados
os efetivos militares ou navais pelos
quais os Membros da Sociedade contribuiro,
respectivamente, para as foras armadas
destinadas a fazer respeitar os compromissos
da Sociedade.
Os
Membros da Sociedade convm, alm
disso, em prestarem uns aos outros
auxlio mtuo na aplicao de medidas
econmicas e financeiras a tomar em
virtude do presente artigo, afim de
reduzir ao mnimo as perdas e inconvenientes
que dele possam resultar. Prestar-se-o
igualmente apoio mtuo para resistir
a toda medida especial dirigida contra
um deles pelo Estado que romper o
Pacto. Tomaro s disposies necessrias
para facilitar a agem atravs
do seu territrio das foras de qualquer
Membro da Sociedade que participe
duma ao comum para fazer respeitar
os compromissos da Sociedade.
Poder
ser excludo da Sociedade todo membro
que se tiver tornado culpado de violao
de um dos compromissos resultantes
do Pacto. A excluso ser pronunciada
pelo voto de todos os outros membros
da Sociedade representados no Conselho.
Art.
17. Em caso de litgio entre dois
Estados, dos quais um somente seja
membro da Sociedade ou se nenhum deles
fizer parte, o Estado ou os Estados
estranhos Sociedade sero convidados
a se submeterem s obrigaes que
se impem aos seus membros com o fim
de se resolver a pendncia, segundo
as condies achadas justas pelo Conselho.
Se o convite for aceito, s disposies
dos artigos 12 a 16 sero aplicadas
sob reserva das modificaes julgadas
necessrias pelo Conselho.
Desde
a remessa do convite, o Conselho abrir
um inqurito sobre as circunstncias
do litgio e propor medida que
lhe parecer melhor e mais eficaz no
caso, em questo.
Se
o Estado convidado, recusando aceitar
as obrigaes de membro da Sociedade
para o fim da resoluo do litgio,
recorrer guerra contra um membro
da Sociedade, s disposies do artigo
16 lhe sero aplicveis.
Se
as duas Partes convidadas recusarem
aceitar as obrigaes de membro da
Sociedade com o fim de resolver o
litgio, o Conselho poder tomar todas
as medidas e fazer todas as propostas
de natureza a impedir as hostilidades
e solucionar o conflito.
Art.
18. Todo tratado ou compromisso internacional
concludo para o futuro por um membro
da Sociedade dever ser imediatamente
registrado pela Secretaria e por ela
publicado logo que possvel. Nenhum
desses tratados ou compromissos internacionais
ser obrigatrio antes de ser registrado.
Art.19.
A Assemblia poder, de tempos em
tempos, convidar os membros da Sociedade
a procederem a um novo exame dos tratados
tornados inaplicveis, assim como
das situaes internacionais, cuja
manuteno poderia pr em perigo a
paz do mundo.
Art.
20. Os membros da Sociedade reconhecem,
cada um no que o concerne, que o presente
Pacto abroga as obrigaces ou acordos
inter se incompatveis com seus termos
e comprometem-se solenemente a no
contrair semelhantes acordos ou obrigaes
para o futuro.
Se
antes de sua entrada na Sociedade,
um membro assumiu obrigaes incompatveis
com os termos do Pacto, dever tomar
medidas imediatas para delas se libertar.
Art.
21. Os compromissos internacionais,
tais como, tratados de arbitragem,
e os acordos regionais como a doutrina
de Monroe, que asseguram a manuteno
da paz, no so considerados incompatveis
com nenhuma das disposies do presente
Pacto.
Art.22.
Os princpios seguintes aplicam-se
s colnias e territrios que, em
conseqncia da guerra, cessaram de
estar sob a soberania dos Estados
que precedentemente os governavam
e so habitados por povos ainda incapazes
de se dirigirem por si prprios nas
condies particularmente difceis
do mundo moderno. O bem-estar e o
desenvolvimento desses povos formam
uma misso sagrada de civilizao,
e convm incorporar no presente Pacto
garantias para o cumprimento dessa
misso.
O
melhor mtodo de realizar praticamente
esse princpio confiar a tutela
desses povos s naes desenvolvidas
que, em razo de seus recursos, de
sua experincia ou de sua posio
geogrfica, esto em situao de bem
assumir essa responsabilidade e que
consistam em aceit-la: elas exerceriam
a tutela na qualidade de mandatrios
e em nome da Sociedade.
O
carter do mandato deve ser diferente
conforme o grau de desenvolvimento
do povo, a situao geogrfica do
territrio, suas condies econmicas
e todas as outras circunstncias anlogas.
Certas
comunidades que outrora pertenciam
ao Imprio Otomano, atingiram tal
grau de desenvolvimento que sua existncia
como naes independentes pode ser
reconhecida provisoriamente, com a
condio que os conselhos e o auxlio
de um mandatrio guiem sua istrao
at o momento em que forem capazes
de se conduzirem sozinhas. Os desejos
dessas comunidades devem ser tomados
em primeiro lugar em considerao
para escolha do mandatrio.
O
grau de desenvolvimento em que se
encontram outros povos, especialmente
os da frica Central, exige que o
mandatrio assuma o governo do territrio
em condies que, com a proibio
de abusos, tais como o trfico de
escravos, o comrcio de armas e lcool,
garantam a liberdade de conscincia
e de religio, sem outras restries,
alm das que pode impr a manuteno
da ordem pblica e dos bons costumes,
e a interdio de estabelecer fortificaes,
bases militares ou navais e de dar
aos indgenas instruo militar, a
no ser para a polcia ou a defesa
do territrio, e assegurem aos outros
membros da Sociedade condies do
igualdade para trocas e comrcio.
Enfim,
h territrios como o sudoeste africano
e certas ilhas do Pacfico austral,
que, em razo da fraca densidade de
sua populao, de sua superfcie restrita,
de seu afastamento dos centros de
civilizao, de sua contiguidade geogrfica
com o territrio do mandatrio ou
de outras circunstncias, no poderiam
ser melhor istrados do que pelas
prprias leis do mandatrio, como
parte integrante de seu territrio,
sob reserva das garantias previstas
acima no interesse da populao indgena.
Em
todos os casos, o mandatrio dever
enviar anualmente ao Conselho um relatrio
acerca dos territrios de que foi
encarregado.
Se
o grau de autoridade, fiscalizao
ou istrao a ser exercido pelo
mandatrio no faz objeto de uma conveno
anterior entre os membros da Sociedade,
ser estatudo expressamente nesses
trs aspectos pelo Conselho.
Uma
comisso permanente ser encarregada
de receber e examinar os relatrios
anuais dos mandatrios e de dar ao
Conselho sua opinio sobre todas as
questes relativas execuo dos
mandatos.
Art.23.
Sob a reserva e em conformidade com
s disposies das Convenes internacionais
atualmente existentes ou que sero
ulteriormente concludas, os membros
da Sociedade:
- esforar-se-o
por assegurar e manter condies
de trabalho equitativas e humanas
para o homem, a mulher e a criana
nos seus prprios territrios,
assim como em todos os pases
aos quais se estendam suas relaes
de comrcio e indstria e, com
esse fim, por fundar e sustentar
as organizaes internacionais
necessrias;
- comprometem-se
a garantir o tratamento equitativo
das populaes indgenas dos territrios
submetidos sua istrao;
- encarregam
a Sociedade da fiscalizao geral
dos acordos relativos ao trfico
de mulheres e crianas, ao comrcio
do pio e de outras drogas nocivas;
- encarregam
a Sociedade da fiscalizao geral
do comrcio de armas e munies
com o pas em que a fiscalizao
desse comrcio indispensvel
ao interesse comum;
- tomaro
s disposies necessrias para
assegurar a garantia e manuteno
da liberdade do comrcio e de
trnsito, assim com equitativo
tratamento comercial a todos os
membros da Sociedade, ficando
entendido que as necessidades
especiais das regies devastadas
durante a guerra de 1914 a 1918
devero ser tomadas em considerao;
- esforar-se-o
por tomar medidas de ordem internacional
afim de prevenir e combater molstias.
Art.24.
Todas as reparties internacionais
anteriormente estabelecidas por tratados
coletivos sero, sob reserva do consentimento
das partes, postas sob a autoridade
da Sociedade. O mesmo se far com
todas as demais reparties ou comisses
que forem posteriormente criadas para
regular e resolver questes de interesse
internacional.
Para
todas as questes de interesse internacional
decididas pelas convenes gerais,
mas no submetidas fiscalizao
de comisses ou reparties internacionais,
a Secretaria da Sociedade dever,
se as Partes o pedirem e se o Conselho
consentir, reunir e distribuir todas
as informaes teis e prestar toda
a assistncia necessria ou desejvel.
O
Conselho poder decidir de custear
pela Secretaria as despesas de qualquer
repartio ou comisso posta sob a
autoridade da Sociedade.
Art.25.
Os membros da Sociedade comprometem-se
a encorajar e favorecer o estabelecimento,
e cooperao das organizaes voluntrias
nacionais da Cruz Vermelha, devidamente
autorizadas, que tiveram por fim o
melhoramento da sade, a defesa preventiva
contra molstias e o alvio do sofrimento
no mundo.
Art.
26. As emendas ao presente Pacto entraro
em vigor desde sua ratificao pelos
membros da Sociedade, cujos representantes
compem o Conselho, e pela maioria
daqueles cujos representantes formam
a Assemblia.
Todo
membro da Sociedade tem a liberdade
de no aceitar as emendas apresentadas
ao Pacto, deixando nesse caso de fazer
parte da Sociedade.
ANEXO
I
Membros fundadores da Sociedade das
Naes signatrios do
Tratado
de Paz
Estados
Unidos da Amrica, Blgica, Bolvia,
Brasil, Imprio Britnico, Canad,
Austrlia, frica do Sul, Nova Zelndia,
ndia, China, Cuba, Equador,
Frana, Grcia, Guatemala, Haiti,
Hedjaz, Honduras, Itlia, Japo, Libria,
Nicargua, Panam, Peru, Polnia,
Portugual, Romnia, Estado Servio
Croata Esloveno, Sio, Tcheco.
Eslovquia, Uruguai.
Estados
Convidados a Aderir ao Pacto
Argentina,
Chile, Colmbia, Dinamarca, Espanha,
Noruega, Paraguai, Holanda, Prsia,
Salvador, Sucia, Sua, Venezuela.
II
Primeiro secretrio geral da Sociedade
das Naes o ilustre Sir James Eric
Drummond, K.C. M. G., C.B.
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