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40684o

Pacto da Sociedade
das Naes

Liga das Naes

Na integra, o pacto aprovado na Conferncia de Versalhes:

As altas partes contratantes
Considerando que, para desenvolver a cooperao entre as Naes e para lhes garantir a paz e a segurana, importa:
aceitar certas obrigaes de no recorrer guerra;

manter claramente relaes internacionais fundadas sobre a justia e a honra;

observar rigorosamente as prescries do Direito Internacional, reconhecidas de ora em diante com regra de conduta efetiva dos Governos;

fazer reinar a justia e respeitar escrupulosamente todas as obrigaes dos Tratados nas relaes mtuas dos povos organizados;

Adotam o presente Pacto que institui a Sociedade das Naes.

Art. 1. So Membros fundadores da Sociedade das Naes os signatrios cujos nomes figuram no Anexo do presente Pacto, assim como, os Estados igualmente constantes do Anexo, que ao referido Pacto acederem sem nenhuma reserva estabelecida por uma declarao entregue Secretaria durante os dois primeiros meses da entrada em vigor do mesmo e que ser notificada aos outros Membros da Sociedade.

Todo o Estado, Domnio ou Colnia que governe livremente e no esteja designado no Anexo pode tornar-se Membro da Sociedade, se sua isso for aceita por dois teros da Assemblia contanto que d garantias efetivas de sua sincera inteno de observar seus compromissos internacionais e adote o regulamento estabelecido pela Sociedade sobre suas foras e armamentos militares e navais.

Todo Membro da sociedade pode, depois de um aviso prvio de dois anos, retirar-se da mesma com a condio de ter at esse momento, cumprido todas as suas obrigaes internacionais, includas as do presente Pacto.

Art.2. A ao da Sociedade, tal qual est definida no presente Pacto, ser exercida por uma Assemblia e um Conselho, auxiliados por uma Secretaria permanente.

Art.3. A Assemblia compor-se- de Representantes dos Membros da Sociedade. Reunir-se- em pocas fixas e em qualquer outra ocasio, se as circunstncias exigirem, na sede da Sociedade ou em qualquer outro lugar que for designado.

A Assemblia tomar conhecimento de toda questo que entre na esfera de atividade da Sociedade ou que afete a paz do mundo.

Cada Membro da Sociedade no poder ter mais de trs Representantes na Assemblia e s dispor de um voto.

Art.4. O Conselho compor-se- de Representantes das Principais Potncias aliadas e associadas, assim como de Representantes de quatro outros Membros da Sociedade. Esses quatro Membros da Sociedade sero designados livremente pela Assemblia e nas pocas que lhe agradar escolher. At a primeira designao pela Assemblia, os Representantes da Blgica, do Brasil, da Espanha e da Grcia sero Membros do Conselho.

Com aprovao da maioria da Assemblia, o Conselho poder designar outros Membros da Sociedade, cuja representao ser de ento por diante permanente no prprio Conselho. Poder, com a mesma aprovao, aumentar o nmero dos Membros da Sociedade que sero escolhidos pela Assemblia para serem representados no Conselho.

O Conselho reunir-se- quando for necessrio e ao menos uma vez por ano na sede da Sociedade ou no lugar que for designado.

O Conselho tomar conhecimento de toda questo que entrar na esfera de atividade da Sociedade ou que afetar a paz do mundo.

Todo membro da Sociedade no representado no Conselho ser convidado a enviar um Representante quando o referido Conselho tiver de conhecer uma questo que o interesse particularmente.

Cada Membro da Sociedade representado no Conselho s dispor dum voto e s ter um Representante.

Art.5. Salvo disposio contraria do presente Pacto ou das clusulas do presente Tratado, as decises da Assemblia e do Conselho sero tomadas pela unanimidade dos Membros da Sociedade representados na reunio.

Todas as questes do processo que se aventarem nas reunies da Assemblia ou do Conselho, includa a designao das Comisses encarregadas de inquritos sobre pontos particulares, sero reguladas pela Assemblia ou pelo Conselho e decididas pela maioria dos membros da Sociedade representados na reunio.

A primeira reunio da Assemblia e a primeira reunio do Conselho sero convocadas pelo Presidente dos Estados Unidos da Amrica.

Art.6. A Secretaria permanente funcionar na sede da Sociedade. Ter um Secretrio Geral, secretrios e demais pessoal necessrio.

O primeiro Secretrio Geral est designado no Anexo. Mais tarde, o Secretrio Geral ser nomeado pelo Conselho, sujeito aprovao da maioria da Assemblia.

Os secretrios e o pessoal da Secretaria sero nomeados pelo Secretrio Geral, com aprovao do Conselho.

O Secretrio Geral da Sociedade ser de direito Secretrio Geral da Assemblia e do Conselho.

As despesas da Secretaria sero custeadas pelos Membros da Sociedade, na proporo estabelecida pela Repartio Internacional da Unio Postal e Universal.

Art.7. Genebra ser a sede da Sociedade.

O Conselho em qualquer ocasio poder decidir estabelecer a sede em outro lugar.

Todas as funes da Sociedade ou dos servios que a ela se prendem includa a Secretaria, so igualmente veis a homens como a mulheres.

Os Representantes dos Membros da Sociedade e seus agentes gozaro, no exerccio de suas funes, privilgios e imunidades diplomticas.

Os edifcios e terrenos ocupados pela Sociedade, seus servios ou reunies, so inviolveis.

Art.8. Os Membros da Sociedade reconhecem que a manuteno da paz exige a reduo dos armamentos nacionais ao mnimo compatvel com a segurana nacional e com a execuo das obrigaes internacionais impostas por uma ao comum.

O Conselho, tendo em conta a situao geogrfica e as condies especiais de cada Estado, preparar os planos dessa reduo, sujeitos a exame e deciso dos diversos Governos.

Esses planos devero ser objeto de novo exame e, se for possvel, duma reviso cada dez anos pelo menos.

Aps sua adoo pelos diversos Governos, o limite dos armamentos assim fixado no poder ser excedido sem o consentimento do Conselho.

Considerando que a fabricao particular de munies e material de guerra levanta grandes objees, os Membros da Sociedade encarregaro o Conselho de assentar as medidas precisas para evitar seus perigosos efeitos, tendo em conta as necessidades dos Membros da Sociedade que no podem fabricar munies e material de guerra de que carecem para sua segurana.

Os Membros da Sociedade comprometem-se a trocar, do modo mais franco e mais completo, todas as informaes relativas ao quantum de seus armamentos, aos seus programas militares e navais, e condio de suas indstrias suscetveis de ser utilizadas para a guerra.

Art.9. Formar-se- uma comisso permanente para dar ao Conselho sua opinio sobre a execuo dos arts. 1 e 8 e, de modo geral, sobre as questes militares e navais.

Art.10. Os Membros da Sociedade comprometem-se a respeitar e manter contra toda agresso externa a integridade territorial e a independncia poltica presente de todos os Membros da Sociedade. Em caso de agresso, ameaa ou perigo de agresso, o Conselho resolver os meios de assegurar a execuo desta obrigao.

Art.11. Fica expressamente declarado que toda guerra ou ameaa de guerra, quer afete diretamente ou no um dos Membros da Sociedade, interessar Sociedade inteira e esta dever tomar as medidas apropriadas para salvaguardar eficazmente a paz das Naes. Em semelhante caso, o Secretrio Geral convocar imediatamente o Conselho a pedido de qualquer Membro da Sociedade.

Alm disso, fica declarado que todo Membro da Sociedade tem o direito de, a ttulo amigvel, chamar a ateno da Assemblia ou do Conselho sobre qualquer circunstncia de natureza a afetar as relaes internacionais e que ameace, consequentemente, perturbar a paz ou o bom acordo entre as Naes, do qual depende a paz.

Art.12. Todos os Membros da Sociedade convm que, se entre eles houver um litgio que possa trazer rompimento, o submetero ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convm mais que, em nenhum caso, devero recorrer guerra antes de expirar o prazo de trs meses depois da sentena dos rbitros ou do parecer do Conselho.

Em todos os casos previstos neste artigo a sentena dos rbitros dever ser dada num prazo razovel e o parecer do Conselho dever ser lido nos seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergncia.

Art. 13. Os membros da Sociedade acordam que, se houver entre eles um litgio suscetvel, na sua opinio, de uma soluo arbitral e se esse litgio no puder ser resolvido, de modo satisfatrio, por via diplomtica, ser submetido integralmente arbitragem.

Entre os geralmente suscetveis de soluo arbitral, declaram-se os litgios relativos interpretao de um Tratado, a qualquer ponto de direito internacional, realidade de qualquer fato que, se fosse determinado, constituiria rompimento de um compromisso internacional, ou a extenso ou natureza da reparao devida pelo mesmo rompimento.

O Tribunal de arbitragem ao qual a causa for submetida ser o Tribunal designado pelas partes ou previsto nas suas Convenes anteriores.

Os Membros da Sociedade comprometem-se a executar de boa f as sentenas proferidas e a no recorrer guerra contra todo Membro da Sociedade que com elas se conformar. Na falta de execuo da sentena, o Conselho propor as medidas que devam assegurar seus efeitos.

Art. 14. O Conselho ser encarregado de preparar um projeto de Tribunal permanente de justia internacional e de submet-lo aos Membros da Sociedade. Esse Tribunal tomar conhecimento de todos os litgios de carter internacional que as Partes lhe submetam. Dar tambm pareceres consultativos sobre toda pendncia ou todo ponto que lhe submeta o Conselho ou a Assemblia.

Art.15. Se entre os Membros da Sociedade houver um litgio capaz de produzir um rompimento e se essa divergncia no for submetida arbitragem prevista pelo artigo 13, os Membros da Sociedade conviro em submet-lo ao Conselho. Para isto basta que um deles avise do litgio o Secretrio Geral, que tomar todas s disposies para um inqurito e um exame completos.

No mais breve prazo, as Partes devem comunicar-lhe a exposio de sua causa, com todos os fatos pertinentes e peas justificativas. O Conselho poder ordenar sua aplicao imediata.

O Conselho se esforar em assegurar a resoluo do litgio. Se a conseguir, publicar, na medida que julgar til, uma exposio relatando os fatos, as explicaes que comportam e os termos da resoluo.

Se o litgio no puder ser resolvido, o Conselho redigir e publicar um relatrio, votado por unanimidade ou por simples maioria de votos, para fazer conhecer as circunstncias da divergncia e as solues que recomendar como mais equitativas e melhor apropriadas espcie.

Todo Membro da Sociedade representado no Conselho poder igualmente publicar uma exposio dos fatos do litgio e de suas prprias concluses.

Se o parecer do Conselho for aprovado por unanimidade, no entrando no computo da mesma unanimidade o voto dos Representantes das Partes, os Membros da Sociedade comprometem-se a no recorrer guerra contra qualquer Parte que se conforme com as concluses do referido parecer.

No caso em que o Conselho no consiga fazer aceitar seu parecer por todos os membros que no os Representantes de qualquer Parte do litgio, os Membros da Sociedade reservam-se o direito de agir como julgarem necessrio para a manuteno do direito e da justia.

Se uma das Partes pretender e se o Conselho reconhecer que o litgio implica uma questo que o direito internacional deixa competncia exclusiva dessa Parte, o Conselho constatar isso num parecer, mas sem recomendar soluo alguma.

O Conselho poder, em todos os casos previstos no presente artigo, levar o litgio perante a Assemblia. A Assemblia dever tambm tomar conhecimento do litgio a requerimento de uma das Partes; esse requerimento dever ser apresentado no prazo de quatorze dias a contar o momento em que a divergncia foi levada ao conhecimento do Conselho.

Em toda questo submetida Assemblia as disposies do presente artigo e do artigo 12, relativas a ao e aos poderes do Conselho, aplicar-se-o igualmente ao e aos poderes da Assemblia. Fica entendido que um parecer dado pela Assemblia com aprovao dos Representantes dos Membros da Sociedade representados no Conselho e com uma maioria dos outros Membros da Sociedade, excludos, em cada caso, os Representantes das Partes, ter o mesmo efeito que um parecer do Conselho adotado pela unanimidade de seus Membros, excetuados os Representantes das Partes.

Art.16. Se um Membro da Sociedade recorrer guerra, contrariamente aos compromissos tomados nos artigos 12,13 ou 15, ser "ipso facto" considerado como tendo cometido um ato de beligerncia contra todos os outros Membros da Sociedade. Estes comprometer-se-o a romper imediatamente com ele todas as relaes comerciais ou financeiras, a interdizer todas as relaes entre seus nacionais e os do Estado que rompeu o Pacto, e a fazer cessar todas as comunicaes financeiras, comerciais ou pessoais entre os nacionais desse Estado e os de qualquer outro Estado, Membro ou no da Sociedade.

Neste caso, o Conselho ter o dever de recomendar aos diversos Governos interessados os efetivos militares ou navais pelos quais os Membros da Sociedade contribuiro, respectivamente, para as foras armadas destinadas a fazer respeitar os compromissos da Sociedade.

Os Membros da Sociedade convm, alm disso, em prestarem uns aos outros auxlio mtuo na aplicao de medidas econmicas e financeiras a tomar em virtude do presente artigo, afim de reduzir ao mnimo as perdas e inconvenientes que dele possam resultar. Prestar-se-o igualmente apoio mtuo para resistir a toda medida especial dirigida contra um deles pelo Estado que romper o Pacto. Tomaro s disposies necessrias para facilitar a agem atravs do seu territrio das foras de qualquer Membro da Sociedade que participe duma ao comum para fazer respeitar os compromissos da Sociedade.

Poder ser excludo da Sociedade todo membro que se tiver tornado culpado de violao de um dos compromissos resultantes do Pacto. A excluso ser pronunciada pelo voto de todos os outros membros da Sociedade representados no Conselho.

Art. 17. Em caso de litgio entre dois Estados, dos quais um somente seja membro da Sociedade ou se nenhum deles fizer parte, o Estado ou os Estados estranhos Sociedade sero convidados a se submeterem s obrigaes que se impem aos seus membros com o fim de se resolver a pendncia, segundo as condies achadas justas pelo Conselho. Se o convite for aceito, s disposies dos artigos 12 a 16 sero aplicadas sob reserva das modificaes julgadas necessrias pelo Conselho.

Desde a remessa do convite, o Conselho abrir um inqurito sobre as circunstncias do litgio e propor medida que lhe parecer melhor e mais eficaz no caso, em questo.

Se o Estado convidado, recusando aceitar as obrigaes de membro da Sociedade para o fim da resoluo do litgio, recorrer guerra contra um membro da Sociedade, s disposies do artigo 16 lhe sero aplicveis.

Se as duas Partes convidadas recusarem aceitar as obrigaes de membro da Sociedade com o fim de resolver o litgio, o Conselho poder tomar todas as medidas e fazer todas as propostas de natureza a impedir as hostilidades e solucionar o conflito.

Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concludo para o futuro por um membro da Sociedade dever ser imediatamente registrado pela Secretaria e por ela publicado logo que possvel. Nenhum desses tratados ou compromissos internacionais ser obrigatrio antes de ser registrado.

Art.19. A Assemblia poder, de tempos em tempos, convidar os membros da Sociedade a procederem a um novo exame dos tratados tornados inaplicveis, assim como das situaes internacionais, cuja manuteno poderia pr em perigo a paz do mundo.

Art. 20. Os membros da Sociedade reconhecem, cada um no que o concerne, que o presente Pacto abroga as obrigaces ou acordos inter se incompatveis com seus termos e comprometem-se solenemente a no contrair semelhantes acordos ou obrigaes para o futuro.

Se antes de sua entrada na Sociedade, um membro assumiu obrigaes incompatveis com os termos do Pacto, dever tomar medidas imediatas para delas se libertar.

Art. 21. Os compromissos internacionais, tais como, tratados de arbitragem, e os acordos regionais como a doutrina de Monroe, que asseguram a manuteno da paz, no so considerados incompatveis com nenhuma das disposies do presente Pacto.

Art.22. Os princpios seguintes aplicam-se s colnias e territrios que, em conseqncia da guerra, cessaram de estar sob a soberania dos Estados que precedentemente os governavam e so habitados por povos ainda incapazes de se dirigirem por si prprios nas condies particularmente difceis do mundo moderno. O bem-estar e o desenvolvimento desses povos formam uma misso sagrada de civilizao, e convm incorporar no presente Pacto garantias para o cumprimento dessa misso.

O melhor mtodo de realizar praticamente esse princpio confiar a tutela desses povos s naes desenvolvidas que, em razo de seus recursos, de sua experincia ou de sua posio geogrfica, esto em situao de bem assumir essa responsabilidade e que consistam em aceit-la: elas exerceriam a tutela na qualidade de mandatrios e em nome da Sociedade.

O carter do mandato deve ser diferente conforme o grau de desenvolvimento do povo, a situao geogrfica do territrio, suas condies econmicas e todas as outras circunstncias anlogas.

Certas comunidades que outrora pertenciam ao Imprio Otomano, atingiram tal grau de desenvolvimento que sua existncia como naes independentes pode ser reconhecida provisoriamente, com a condio que os conselhos e o auxlio de um mandatrio guiem sua istrao at o momento em que forem capazes de se conduzirem sozinhas. Os desejos dessas comunidades devem ser tomados em primeiro lugar em considerao para escolha do mandatrio.

O grau de desenvolvimento em que se encontram outros povos, especialmente os da frica Central, exige que o mandatrio assuma o governo do territrio em condies que, com a proibio de abusos, tais como o trfico de escravos, o comrcio de armas e lcool, garantam a liberdade de conscincia e de religio, sem outras restries, alm das que pode impr a manuteno da ordem pblica e dos bons costumes, e a interdio de estabelecer fortificaes, bases militares ou navais e de dar aos indgenas instruo militar, a no ser para a polcia ou a defesa do territrio, e assegurem aos outros membros da Sociedade condies do igualdade para trocas e comrcio.

Enfim, h territrios como o sudoeste africano e certas ilhas do Pacfico austral, que, em razo da fraca densidade de sua populao, de sua superfcie restrita, de seu afastamento dos centros de civilizao, de sua contiguidade geogrfica com o territrio do mandatrio ou de outras circunstncias, no poderiam ser melhor istrados do que pelas prprias leis do mandatrio, como parte integrante de seu territrio, sob reserva das garantias previstas acima no interesse da populao indgena.

Em todos os casos, o mandatrio dever enviar anualmente ao Conselho um relatrio acerca dos territrios de que foi encarregado.

Se o grau de autoridade, fiscalizao ou istrao a ser exercido pelo mandatrio no faz objeto de uma conveno anterior entre os membros da Sociedade, ser estatudo expressamente nesses trs aspectos pelo Conselho.

Uma comisso permanente ser encarregada de receber e examinar os relatrios anuais dos mandatrios e de dar ao Conselho sua opinio sobre todas as questes relativas execuo dos mandatos.

Art.23. Sob a reserva e em conformidade com s disposies das Convenes internacionais atualmente existentes ou que sero ulteriormente concludas, os membros da Sociedade:

      1. esforar-se-o por assegurar e manter condies de trabalho equitativas e humanas para o homem, a mulher e a criana nos seus prprios territrios, assim como em todos os pases aos quais se estendam suas relaes de comrcio e indstria e, com esse fim, por fundar e sustentar as organizaes internacionais necessrias;

      2. comprometem-se a garantir o tratamento equitativo das populaes indgenas dos territrios submetidos sua istrao;

      3. encarregam a Sociedade da fiscalizao geral dos acordos relativos ao trfico de mulheres e crianas, ao comrcio do pio e de outras drogas nocivas;

      4. encarregam a Sociedade da fiscalizao geral do comrcio de armas e munies com o pas em que a fiscalizao desse comrcio indispensvel ao interesse comum;

      5. tomaro s disposies necessrias para assegurar a garantia e manuteno da liberdade do comrcio e de trnsito, assim com equitativo tratamento comercial a todos os membros da Sociedade, ficando entendido que as necessidades especiais das regies devastadas durante a guerra de 1914 a 1918 devero ser tomadas em considerao;

      6. esforar-se-o por tomar medidas de ordem internacional afim de prevenir e combater molstias.

Art.24. Todas as reparties internacionais anteriormente estabelecidas por tratados coletivos sero, sob reserva do consentimento das partes, postas sob a autoridade da Sociedade. O mesmo se far com todas as demais reparties ou comisses que forem posteriormente criadas para regular e resolver questes de interesse internacional.

Para todas as questes de interesse internacional decididas pelas convenes gerais, mas no submetidas fiscalizao de comisses ou reparties internacionais, a Secretaria da Sociedade dever, se as Partes o pedirem e se o Conselho consentir, reunir e distribuir todas as informaes teis e prestar toda a assistncia necessria ou desejvel.

O Conselho poder decidir de custear pela Secretaria as despesas de qualquer repartio ou comisso posta sob a autoridade da Sociedade.

Art.25. Os membros da Sociedade comprometem-se a encorajar e favorecer o estabelecimento, e cooperao das organizaes voluntrias nacionais da Cruz Vermelha, devidamente autorizadas, que tiveram por fim o melhoramento da sade, a defesa preventiva contra molstias e o alvio do sofrimento no mundo.

Art. 26. As emendas ao presente Pacto entraro em vigor desde sua ratificao pelos membros da Sociedade, cujos representantes compem o Conselho, e pela maioria daqueles cujos representantes formam a Assemblia.

Todo membro da Sociedade tem a liberdade de no aceitar as emendas apresentadas ao Pacto, deixando nesse caso de fazer parte da Sociedade.

ANEXO

I Membros fundadores da Sociedade das Naes signatrios do

Tratado de Paz

Estados Unidos da Amrica, Blgica, Bolvia, Brasil, Imprio Britnico, Canad, Austrlia, frica do Sul, Nova Zelndia, ndia, China, Cuba, Equador, Frana, Grcia, Guatemala, Haiti, Hedjaz, Honduras, Itlia, Japo, Libria, Nicargua, Panam, Peru, Polnia, Portugual, Romnia, Estado Servio Croata Esloveno, Sio, Tcheco. Eslovquia, Uruguai.

Estados Convidados a Aderir ao Pacto

Argentina, Chile, Colmbia, Dinamarca, Espanha, Noruega, Paraguai, Holanda, Prsia, Salvador, Sucia, Sua, Venezuela.

II Primeiro secretrio geral da Sociedade das Naes o ilustre Sir James Eric Drummond, K.C. M. G., C.B.

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