Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique
DIREITOS HUMANOS PRIORIZADOS PELA JUSTIA*

283sq



BELISRIO DOS SANTOS JR.
Ex-Secretrio da Justia e da Cidadania
do Governo de So Paulo


Eduardo Galeano, cidado latino-americano, recolheu em uma pesquisa nos subrbios de Montevidu esta frase, de extrema fora e sabedoria: "Ns estamos com a democracia, mas a democracia no est conosco".

Como chegamos a tal paradoxo?

Interessante exerccio para a compreenso da histria recente do Brasil e da Amrica Latina est em proceder diviso dos ltimos anos para identificao dos climas polticos bsicos predominantes em cada dcada, aps a 2 Gerra Mundial.

Realizando tal proposta, Hlio Gallardo (in Elementos Polticos en Amrica Latina) adverte que as dcadas no assinalam oincio e o trmino de cada clima mas constituem indicadores de uma nfase cuja nucleao, e portanto sua capacidade de irradiao e ressonncia (funes do deslocamento nas posies e relaes dos atores polticos bsicos), se encontra ao redor
de determinados anos.

Com tal ressalva, podemos apontar as seguintes representaes como indicadoras do clima poltico na Amrica Latina.

a) dcada de cinqenta : desenvolvimento;

b) dcada de sessenta : revoluo - libertao;

c) dcada de setenta : segurana nacional - direitos humanos;

d) dcada de oitenta : democratizao.

claro que as imagens-valores bsicos projetam-se de uma dcada para outra, ainda que isso ocorra em outro eixo de significao. igualmente bvio que as palavras-chave apontadas no indicam esgotamento ou mesmo a realizao da idia central. Por exemplo, quando se localiza nos anos setenta o binmio segurana nacional-direitos humanos, no se quer dizer que a idia segurana nacional no tenha defensores nos anos oitenta ou mesmo hoje... ou que a luta pelos direitos humanos esteja superada ou seja discipienda. A XVII Conferncia de Exrcitos Americanos, realizada em novembro de 1987, em Mar del Plata, entre outros ndices, deu conta de estar em curso uma denominada estratgia democrtica da Segurana Nacional (e conseqentes novos conceitos: tutela das Foras Armadas para as democracias nascentes, conflitos de baixa intensidade, etc.).

O novo discurso da segurana nacional se d em novo contexto, no mais justificando a violao dos direitos humanos mais elementares, mas centrando-se no controle dos processos de transio democracia, recuo a que correspondeu uma mudana dos movimentos sociais, que aram de uma situao de defesa (denncias de violaes de direitos humanos) para um
estado de avano (reconquista das liberdades civis e polticas, de incio), quadro ou clima caracterizado nos anos oitenta pelo seu valor: democratizao. Aqui tambm, diga-se mais uma vez, a idia central no significa sua implementao, mas jogo de fatores e atores sociais em seu redor. O incio dos anos noventa antecipou a desiluso da frase resgatada por Galeano. A democracia no serviu para resolver todos os problemas que, pensava-se, com seu advento deveriam estar sanados.

Efetivamente, a recuperao das liberdade civis e polticas foi acompanhada de plena vigncia de garantias judiciais (v.g., o habeas corpus e o mandado de segurana) e de mecanismos institucionais (v.g., o voto, a possibilidade de organizao de partidos polticos) que deveriam assegurar a preservao dos direitos enucleados em torno da palavra liberdade. Ocorre que tal aparente recuperao foi acompanhada pela presena de duas caractersticas que praticamente a anulam. De um lado, conservamos (mesmo aps a Constituio de 88) alguns vcios de nosso sistema representativo. Gerados na poca da
ditadura, se externam pelo superdimensionamento da representao das regies de menor populao, de mais precria cultura e mais dependentes do governo federal e agora tambm pela elevao de territrios a estados e pela criao artificial de novas unidades federativas. De outro lado, um novo protagonista - o poder econmico - ou a influir decisivamente no processo eleitoral, seja manipulando os meios massivos de comunicao, seja prestigiando a crescente corporativizao do Parlamento.

De outra parte, o aparato estatal revelou-se eficaz para a proteo dos direitos individuais de uma minoria privilegiada, notadamente do direito propriedade e outros direitos patrimoniais, mas lento e burocrtico, quando no ineficiente, na tutela do direito vida, segurana de amplos setores desfavorecidos economicamente. Ademais de ineficiente, o Estado, por vezes, permite que dentro dela se gerem bandos organizados, para violao do prprio direito vida, como se viu em casos recentes, notadamente no RJ. A tudo isso se soma a crescente demanda pelo atendimento s necessidades bsicas do indivduo e da coletividade, vinculadas sade, habitao, ao lazer, previdncia social, educao, ao trabalho, ao o cultura, luta que vem sendo mais e mais reconhecida como importante para conquista de espao poltico da cidadania.

Tais necessidades so hoje entendidas como verdadeiros direitos - direitos econmicos sociais e culturais - e se exprimem em torno do conceito de igualdade. Estes direitos foram extremamente espezinhados durante o regime militar.

Como contribuir a democracia para atend-los?

Como se conciliaro o avano tecnolgico e os bolses de pobreza?

Criticando aqueles que entendem que o poder est no Estado e no na Sociedade, deles fala Herbert de Souza, Betinho:

"Olham somente para uma sociedade branca, motorizada, empregada, rica, sofisticada, integrada ao mercado formal. Olham para um Canad que existe no Brasil e se esquecem do resto. Esto preocupados com a reforma fiscal, a estabilizao, a violncia urbana, a integrao no chamado Primeiro Mundo, com a sofisticao da industrializao, com o que chamamos modernidade."

E conclui, dizendo ser essa a agenda da classe dominante, mas no a agenda da fome (Folha de So Paulo, de 26.10.93, p.3).

Essa e outras pistas indicam que os anos noventa se iniciam com a ateno voltada para o binmio: modernidade - igualdade. Em outras palavras: direitos humanos visto pelo ngulo da Justia.

Em princpio no h distino entre justia social e justia legal. Para o senso comum do cidado e mesmo do operador do direito, no h a distino entre as duas. Seria contra-senso imaginar que a justia legal possa opor-se realizao da justia social. Uma seria o instrumento da outra. A realidade, no entanto, no pode ser bem essa. Joaquim Falco lembra que, nos tempos modernos, a justia enquanto ideal social foi apropriada pelo Estado e por sua ordem legal. De onde, para o senso comum, ampliar o direito estatal e fazer justia legal caminho privilegiado e qui exclusivo de praticar justia social. Conclui Joaquim Falco que tal apropriao no gratuita. Ela toma forma com a associao do liberalismo como ideologia social, ao capitalismo como teoria econmica e ao positivismo dogmtico como doutrina jurdica. Esse "senso comum" reforado pela prtica cotidiana de nossos Tribunais e dos operadores do direito. Ele se nutre tambm da convico de que as normas constitucionais j incorporaram os ideais sociais e que, fora da ordem legal e da rbita judicial, no se faz direito, nem se obtm justia. Isto um equvoco. Chamo dois apoios doutrinrios para esta reflexo.

Fbio Comparato aponta como uma das caractersticas dos direitos fundamentais a inexigibilidade de sua positivao no texto constitucional. A evoluo histrica dos direitos do homem foi determinando sucessivos patamares de conscincia que tornam tais direitos exigveis. Inicialmente tal conscincia formou-se em torno da palavra LIBERDADE; depois da idia de IGUALDADE; em seguida e por fim, do conceito de SOLIDARIEDADE. Em funo disso, hoje quando dizemos direito vida, queremos dizer VIDA LIVRE, DIGNA E SOLIDRIA. Isto mera teoria? No. Esta noo de direitos humanos
cristaliza-se na conscincia dos homens e sua aplicao poder ser cobrada, sem referncia a um texto legal. Confira-se o artigo 5 da C.F. que afirma estarem assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Ningum sustentar que ao estrangeiro turista, no includo
formalmente naquela proteo, possa ser subtrado impunemente qualquer direito.

E Dalmo Dallari, chamando ateno para o fenmeno da perverso da retrica dos D.H., mais uma vez, j alertou que o princpio da igualdade, colhendo situaes extremamente desiguais do ponto de vista cultural, econmico e social, pode ser instrumento de conservao de situaes de opresso.

J tive oportunidade de dizer, em Conferncia Nacional dos Advogados Brasileiros, que a correta perspectiva da defesa e promoo dos direitos humanos, nos prximos anos, depender do entendimento da soluo de tal equao.

Hoje o Brasil concentra 44% dos pobres da Amrica Latina. Em relao aos nveis de distribuio de renda entre todas as reas do mundo, o Brasil foi o pior do que a mdia regional da AL. um dos pases com mais alto nvel de mortalidade infantil e analfabetismo no subcontinente, ao lado da Bolvia e da Guatemala. Da populao brasileira, 49,9% pobre (leia-se
miservel, j que tm renda de menos de US$ 60 por ms), cifra maior que a calculada em 1980. o que revela o estudo "Pobreza e Distribuio de Renda na A.L.", realizado por tcnicos do BANCO MUNDIAL (BIRD) (cf. Folha de S. Paulo,
8.3.93). O Brasil, com tais nmeros, o pas mais injusto da AL. Com tal realidade, convive uma ordem jurdica teoricamente insuscetvel de crtica. A longa enumerao dos direitos individuais e coletivos feitas pela Carta de 1988, sua insero logo no portal do novo texto constitucional, a previso de novas garantias (mandado de injuno, habeas data, mandado de segurana
coletivo), a contemplao de algumas formas de participao popular direta, so prprias de qualquer pas democrtico de verdade.

a exatamente que se deve atentar para a possibilidade de perverso do princpio de isonomia e dos demais princpios constitucionais. Tratar igualmente situaes absolutamente desiguais, ou pessoas com capacidades econmicas completamente distintas, pode ser cumprimento literal da lei, mas igualmente realizao de injustia. Dar direito a voto, mas negar mecanismos efetivos de veicular a democracia participativa representa algum avano? Assegurar liberdade de expresso, mas negar direito vida (meninos de rua, Carandir, Candelria, Vigrio Geral, esquadres de morte, acidentes de trabalho em nvel assustador) democracia? As vrias geraes de direitos humanos (na realidade patamares de conscincia da evoluo do conceito de direitos humanos) ressaltaram atributos vinculados s idias bsicas de LIBERDADE (primeira gerao - direitos civis e polticos), IGUALDADE (segunda gerao - direitos econmicos, sociais e culturais) e SOLIDARIEDADE (terceira gerao - direito vinculados convivncia dos povos, ao meio ambiente, ao desenvolvimento, paz, em ltima instncia).

Mas, de qualquer forma tais geraes s acrescentam atributos ao conceito de VIDA. Hoje, vida quer dizer VIDA LIVRE, DIGNA E SOLIDRIA.

A colaborao do cidado-jurista, neste ponto, estabelecer e aplicar critrios para reconhecer um direito como humano fundamental, sem prejuzo da possibilidade de estabelecimento de mecanismos (no necessariamente judiciais) para faz-lo vigente.

Os direitos humanos sero aqueles essenciais, sem os quais no se reconhece o conceito estabelecido de vida. No h uma relao estabelecida e final de tais direitos, j que seu carter progressivo, correspondendo a cada momento ao estgio cultural da civilizao, como se v das sucessivas "geraes".

O direito a uma vida livre e digna de uns deve ser efetivado sem impedir tal direito a outros. Os direitos humanos fundamentais so universais. Nem s dos brancos, nem s dos ricos. Isto pode implicar em afetar profundamente o poder dos ricos e privilegiados, sempre que tal riqueza ou privilgio seja o impedimento a uma vida decente de outras pessoas. Isto pode significar a necessidade de promover a distino a que se refere Fbio Comparato, entre propriedade-fuio e propriedade-poder (in "Para Viver a Democracia", p.46).

Os direitos humanos independem de positividade. Seu reconhecimento pode ser colocado mesmo revelia das leis da Constituio. Confira-se, para exemplo, o caput do artigo 5 de nossa Carta.

Tm, outrossim, carter internacional. Em outras palavras, a preocupao com a vigncia dos direitos humanos universal e o seu descumprimento em alguma parte atinge mesmo aqueles que ali no vivem e no esto submetidos mesma autoridade. Isto pode implicar, por exemplo, no estabelecimento de jurisdio universal para crimes como a tortura, o desaparecimento e os assassinatos polticos, o reconhecimento da licitude do questionamento de vrias ONGs sobre o procedimento interno de pases que violam sistemtica e massivamente direitos humanos.

Este procedimento tem apoio nos artigo 1, III e seu pargrafo nico e artigo 3, I, III e IV da Constituio Federal, que colocam como fundamento do Estado democrtico a dignidade da pessoa humana e a origem popular do poder, e como objetivos da Repblica, a construo de uma sociedade livre, justa e solidria, a promoo do bem comum, sem preconceitos e a erradicao da pobreza e da marginalizao. H igualmente fundamento para tal proceder em inmeros instrumentos internacionais. Cito apenas, por ser menos conhecida, a Resoluo 32/130 da ONU, tomada pela Assemblia Geral, em 1977. Ali se estabelece o que se deve ter em conta ao se falar em direitos humanos: - os direitos humanos e as liberdades fundamentais constituem um todo nico indivisvel; - impossvel a realizao dos direitos civis polticos sem o usufruto dos direitos econmicos sociais e culturais; - os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e dos povos so inalienveis; - os problemas afetos aos direitos humanos devem ser tratados globalmente; - no marco da sociedade internacional, deve ser dada prioridade absoluta para a busca de solues a violaes massivas e flagrantes de direitos dos povos e pessoas vtimas de situaes que lesam sua dignidade; - essencial para a consolidao dos direitos e liberdades fundamentais, a ratificao pelos Estados dos instrumentos internacionais a respeito do tema.

A conduta de quem proceder com o critrio ideal do cidado jurista, privilegiando os direitos e liberdades fundamentais, a partir do conceito de vida livre, digna e solidria, pode ser revolucionria, mas certamente no ser injurdica.

Assim, o Direito no s se ope como ampara a chamada "opo preferencial pelos pobres" ou a necessidade imperiosa do enfrentamento do que Betinho chama de "agenda da fome".

Chamem como quiser tal conduta: novo direito, direito insurgente, direito alternativo, ou simplesmente interpretao social e sistemtica do direito. De qualquer forma ela dever respaldar a adoo de uma tica a partir dos "excludos". "No momento em que desejamos transformar uma realidade necessrio que o "excludo", o que est margem, vivenciando seu vazio, nos possa mostrar melhor as contradies e question-las... ... Tal opo chama responsabilidade da ao concreta, o grande desafio que nos colocado."

Como homem do direito, e antes como cidado, tento refletir a grande inquietude que se coloca no tema posto mesa.

No tem mais sentido pensar em normas pragmticas, ou apenas consagrar juridicamente a utopia, e desconhecer o anseio atual do homem da rua, a fome atual daquela "no pessoa" to hostilizada pelo dia a dia. O direito tem de ser posto a servio do homem, hoje.

Em termos de postura poltica, ou jurdica, judicial ou extra-judicial, a tica do advogado dever ser o direito, aplicar o direito, aqui, agora, e portanto, a partir da tica dos direitos humanos fundamentais. O direito servir como um instrumento para garantir a vida livre, digna e solidria.

Mas, fundamental reconhecer que a transformao que se quer no a primeiro pelo jurdico, nem necessariamente pelo legal. De novas leis estamos cheios. preciso antes mudar a cabea de quem as cria, mas principalmente de quem as interpreta e aplica. E a do eleitor. E a do jurista. E a do cidado.

Essa nova dimenso da solidariedade, assim, antes que alternativa jurdica, se impe como uma nova opo tico-poltica (cf. "Solidariedade como nova opo tico-poltica", de Augusto de Franco, in Boletim do INESC, outubro de 1993).

uma luta contra o individualismo, contra o "jeitinho", contra a "lei de Gerson". uma luta que no perde de vista a utopia, mas inicia no presente uma ao transformadora. um processo educativo individual e coletivo.

Lembrando Theodore Roszak, Augusto de Franco, no trabalho citado, diz estar de volta cena a idia de transformar o sentido da realidade das pessoas, uma a uma, para transformar a realidade.

Dentro dessa tica, de respeitar os direitos, mas adotar conduta que represente avano na outorga de espao poltico cidadania que esto sendo adotados em So Paulo alguns mecanismos:

Frum da Cidadania

Centros Integrados da Cidadania

Ouvidoria

Cdigo de Defesa do Consumidor de Servios Pblicos

Extenso do Programa de Defesa do Consumidor

Educao em Direitos Humanos

Projeto Justia/Segurana - ano 2020

Diz o querido Betinho:

- Todos somos responsveis por tudo;

- preciso pensar globalmente, mas agir localmente;

- S se pode propagar uma idia (tico-poltica) vivendo de acordo com ela;

- O processo tambm o objetivo;

- Os meios devem ser to dignos quanto os fins;

- O que no for feito aqui-e-agora no cria outro estado no mundo.

Concluindo estas desalinhavadas reflexes, entendo que a luta contra a fome exige do jurista um repensar de sua conduta at mesmo como cidado, como pessoa. A busca da democracia uma viagem, onde vale mais o caminho que a chegada. O porto talvez no seja mais importante como o navegante e o navegar.

Creio ter aprendido, no grande teatro da vida, que, nessa luta e nessa busca, a justia, a alegria e a solidariedade, no so objetivos a atingir, mas imprescindveis companheiras de viagem.

Desde 1995 dhnet-br.spinforma.net Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim