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Conveno Sobre a Proibio ou Limitao do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas Como Produzindo Efeitos Traumticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente t3s3f

As Altas Partes Contratantes: 2m1o61

Recordando que todo o Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Naes Unidas, de se abster, nas relaes internacionais, de recorrer ameaa ou ao emprego da fora contra a soberania, integridade territorial ou independncia poltica de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatvel com os objectivos das Naes Unidas;

Recordando ainda o princpio geral sobre a proteco das pessoas civis contra os efeitos das hostilidades;

Baseando-se no princpio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os mtodos ou os meios de guerra no ilimitado e sobre o princpio que probe a utilizao nos conflitos armados de armas, projcteis, matrias e, bem assim, de mtodos de guerra de natureza a causar males suprfluos e sofrimento desnecessrio;

Recordando tambm que proibida a utilizao de mtodos ou meios de guerra concebidos para causar ou de que se possa esperar que causaro danos extensos, durveis e graves ao meio ambiente;

Confirmando a sua determinao segundo a qual, nos casos no previstos pela presente Conveno e protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a populao civil e os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princpios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princpios da humanidade e dos ditames da conscincia pblica;

Desejosos de contribuir para a dtente internacional, para o fim da corrida aos armamentos e a instaurao da confiana entre os Estados e para a realizao da aspirao de todos os povos de viver em paz;

Reconhecendo a importncia de prosseguir todos os esforos que possam contribuir para o desarmamento generalizado e completo sob controlo internacional estrito e eficaz;

Reafirmando a necessidade de prosseguir a codificao e o desenvolvimento progressivo das regras do direito internacional aplicveis aos conflitos armados;

Desejosos de proibir ou limitar ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos obtidos nesse domnio podem facilitar as principais negociaes sobre o desarmamento com vista a pr fim produo, ao armazenamento e proliferao dessas armas;

Sublinhando o interesse de que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente importantes, se tornem partes da presente Conveno e protocolos anexos;

Considerando que a Assembleia Geral das Naes Unidas e a Comisso das Naes Unidas para o Desarmamento podem decidir examinar a questo de um possvel alargamento do mbito das proibies e limitaes contidas na presente Conveno e protocolos anexos;

Considerando ainda que o Comit do Desarmamento pode decidir examinar a questo da adopo de novas medidas para proibir ou limitar o uso de certas armas convencionais;

acordaram no seguinte:

Artigo 1. Campo de aplicao 242es

A presente Conveno e os protocolos anexos aplicam-se nas situaes previstas pelo artigo 2 comum s Convenes de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas proteco das vtimas da guerra, incluindo qualquer situao descrita no pargrafo 4 do artigo 1. do Protocolo Adicional I s Convenes.

Artigo 2. Relaes com outros acordos internacionais 2f5d6u

Nenhuma disposio da presente Conveno e protocolos anexos ser interpretada no sentido de diminuir outras obrigaes impostas s Partes pelo direito internacional humanitrio aplicvel em caso de conflito armado.

Artigo 3. 3s5c4e

A presente Conveno estar aberta de todos os Estados, na sede da Organizao das Naes Unidas, em Nova Iorque, durante um perodo de 12 meses contados a partir de 10 de Abril de 1981.

Artigo 4. Ratificao, aceitao, aprovao ou adeso 251r9

1 - A presente Conveno ser sujeita ratificao, aceitao ou aprovao pelos signatrios. Qualquer Estado que no tenha assinado a presente Conveno poder aderir a ela.

2 - Os instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso sero depositados junto do depositrio.

3 - Cada Estado poder aceitar estar vinculado por qualquer dos protocolos anexos presente Conveno, na condio de que, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso da presente Conveno, notifique o depositrio do seu consentimento em estar vinculado por dois ou mais desses protocolos.

4 - A qualquer momento aps o depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso da presente Conveno, um Estado pode notificar o depositrio do seu consentimento em estar vinculado a qualquer protocolo anexo de que ainda no faa parte.

5 - Todo o protocolo que vincule uma Alta Parte Contratante uma parte integrante da presente Conveno no que diz respeito referida Parte.

Artigo 5. Entrada em vigor 1e3p3n

1 - A presente Conveno entrar em vigor seis meses aps a data do depsito do 20. instrumento de ratificao aceitao, aprovao ou adeso.

2 - Para qualquer Estado que deposite um instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso aps a data de depsito do 20. instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, a Conveno entrar em vigor seis meses aps a data do depsito desse instrumento.

3 - Cada um dos protocolos anexos presente Conveno entrar em vigor seis meses aps a data em que 20 Estados tenham notificado o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, de acordo com as disposies dos n.os 3 ou 4 do artigo 4. da presente Conveno.

4 - Para qualquer Estado que notifique o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo presente Conveno aps a data em que 20 Estados notificaram o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, o protocolo entrar em vigor seis meses aps a data em que o referido Estado tinha notificado o seu consentimento de estar a este vinculado.

Artigo 6. Difuso 5v611e

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possvel no seu pas, em tempo de paz como em perodo de conflito armado, a presente Conveno e os protocolos anexos de que eles so partes e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instruo militar, de tal forma que as suas foras armadas tomem conhecimento desses instrumentos.

Artigo 7. Relaes convencionais aps a entrada em vigor da presente Conveno 3rz

1 - Quando uma das partes num conflito no est vinculada por um protocolo anexo presente Conveno, as partes vinculadas pela presente Conveno e pelo referido protocolo anexo ficaro por eles vinculadas nas suas relaes mtuas.

2 - Qualquer Alta Parte Contratante est vinculada pela presente Conveno e por qualquer protocolo em vigor para a mesma, em qualquer situao prevista pelo artigo 1., relativamente a qualquer Estado que no seja parte na presente Conveno ou que no esteja vinculado pelo respectivo protocolo anexo, se esse ltimo Estado aceita e aplica a presente Conveno ou o respectivo protocolo e o notifica ao depositrio.

3 - O depositrio informar sem demora as Altas Partes Contratantes envolvidas de qualquer notificao recebida prevista no n. 2 do presente artigo.

4 - A presente Conveno e os protocolos anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante est vinculada aplicam-se a qualquer conflito armado contra a referida Alta Parte Contratante do tipo referido no pargrafo 4 do artigo 1. do Protocolo Adicional I s Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo proteco das vtimas de guerra:

a) Quando a Alta Parte Contratante tambm parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade referida no pargrafo 3 do artigo 96. desse Protocolo se comprometeu a aplicar as Convenes de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o pargrafo 3 do artigo 96 do referido Protocolo e se compromete a aplicar, no que diz respeito a esse conflito, a presente Conveno e os protocolos anexos respectivos; ou

b) Quando a Alta Parte Contratante no parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido na alnea a) acima aceita e aplica, no que diz respeito a esse conflito, as obrigaes das Convenes de Genebra e da presente Conveno e dos protocolos anexos respectivos. Essa aceitao e essa aplicao tero, relativamente a esse conflito, os seguintes efeitos:

i) As Convenes de Genebra e a presente Conveno e os seus respectivos protocolos anexos entraro em vigor, para as partes no conflito, com efeitos imediatos;

ii) A referida autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigaes de uma Alta Parte Contratante nas Convenes de Genebra, na presente Conveno e nos respectivos protocolos anexos;

iii) As Convenes de Genebra, a presente Conveno e os respectivos protocolos anexos vinculam de igual modo todas as partes em conflito.

A Alta Parte Contratante e a autoridade podem tambm decidir aceitar e aplicar numa base recproca as obrigaes enunciadas no Protocolo Adicional I s Convenes de Genebra.

Artigo 8. Reviso e emendas 2p5834

1 -

a) Aps a entrada em vigor da presente Conveno, qualquer Alta Parte Contratante pode, a todo o momento, propor emendas presente Conveno ou a qualquer dos protocolos anexos pela qual est vinculada. Qualquer proposta de emenda ser comunicada ao depositrio, que a notifica a todas as Altas Partes Contratantes perguntando-lhes se tm a inteno de convocar uma conferncia para a examinar. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositrio convocar em tempo oportuno uma conferncia, relativamente qual todas as Altas Partes Contratantes sero convidadas. Os Estados no partes na presente Conveno sero convidados para a conferncia na qualidade de observadores.

b) Essa conferncia poder concordar com as emendas que forem adoptadas e entraro em vigor da mesma forma que a presente Conveno e os protocolos anexos; no entanto, as emendas a esta Conveno s podero ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes e as emendas a um protocolo anexo s podero ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes que esto vinculadas por esse protocolo.

2 -

a) Aps a entrada em vigor da presente Conveno, qualquer Alta Parte Contratante pode a qualquer momento propor protocolos adicionais relacionados com outras categorias de armas convencionais no abrangidas pelos protocolos existentes. Qualquer dessas propostas de protocolo adicional ser comunicada ao depositrio, que a notifica a todos os Estados Partes Contratantes de acordo com a alnea a) do n. 1 do presente artigo. Se uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver de acordo, o depositrio convocar em tempo oportuno uma conferncia para a qual todos os Estados sero convidados.

b) Essa conferncia poder, com a plena participao de todos os Estados representados na Conferncia, aprovar os protocolos adicionais, que sero adoptados da mesma maneira que a presente Conveno e sero anexados e entraro em vigor de acordo com as disposies dos n.os 3 e 4 do artigo 5 da presente Conveno.

3 -

a) Se, 10 anos aps a entrada em vigor da presente Conveno, no tiver sido convocada nenhuma conferncia de acordo com as alneas a) do n. 1 ou a) do n. 2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante poder solicitar ao depositrio a convocao de uma conferncia, na qual todas as Altas Partes Contratantes sero convidadas a examinar o mbito de aplicao da Conveno e dos protocolos anexos e a estudar qualquer proposta de emenda presente Conveno e aos protocolos existentes. Os Estados no partes na presente Conveno sero convidados para a conferncia na qualidade de observadores. A conferncia poder aprovar emendas, que sero adoptadas e entraro em vigor de acordo com a alnea b) do n 1 acima.

b) A conferncia poder tambm examinar qualquer proposta de protocolos adicionais relacionada com outras categorias de armas convencionais no abrangidas pelos protocolos anexos existentes. Todos os Estados nela representados podero participar plenamente no exame dessa proposta. Os protocolos adicionais sero adoptados da mesma forma que a presente Conveno, sero anexados presente Conveno e entraro em vigor de acordo com os ns 3 e 4 do artigo 5 da presente Conveno.

c) A referida conferncia poder examinar se devero ser tomadas medidas para a convocao de uma nova conferncia a pedido de uma Alta Parte Contratante se, aps um perodo idntico ao que est estipulado na alnea a) do n 3 do presente artigo, no tiver sido convocada nenhuma conferncia de acordo com as alneas a) do n. 1 ou a) do n. 2 do presente artigo.

Artigo 9. Denncia 283n

1 - Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar a presente Conveno ou qualquer dos protocolos anexos notificando o depositrio da sua deciso.

2 - A denncia s entrar em vigor um ano aps a recepo pelo depositrio da notificao ou da denncia. Se, porm, no termo desse ano a Alta Parte Contratante se encontrar numa situao prevista pelo artigo 1, esta permanecer vinculada pelas obrigaes da Conveno e dos protocolos relevantes anexos at ao fim do conflito armado ou da ocupao e, em todo o caso, at concluso das operaes de libertao definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas regras do direito internacional aplicveis em caso de conflito armado e, no caso de qualquer protocolo anexo presente Conveno contendo disposies relativas a situaes nas quais as funes de manuteno da paz de observao ou de funes idnticas so exercidas pelas foras ou misses das Naes Unidas na regio em causa. at ao tempo das referidas funes.

3 - Qualquer denncia da presente Conveno aplicar-se- igualmente a todos os protocolos anexos a cujo cumprimento a Alta Parte Contratante denunciante est vinculada.

4 - A denncia s produzir efeitos relativamente Alta Parte Contratante denunciante.

5 - A denncia no afectar as obrigaes j contradas, relativamente a um conflito armado, ao abrigo da presente Conveno e dos protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante em relao a qualquer acto cometido antes que a referida denncia se torne efectiva.

Artigo 10. Depositrio 26w3a

1 - O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas o depositrio da presente Conveno e dos protocolos anexos.

2 - Para alm das suas funes habituais, o depositrio notificar a todos os Estados:

a) As s apostas presente Conveno, em conformidade com o artigo 3.;

b) Os instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso presente Conveno depositados ao abrigo do artigo 4.;

c) As notificaes de aceitao das obrigaes dos protocolos anexos presente Conveno, em conformidade com o artigo 5.;

d) As datas de entrada em vigor da presente Conveno e de cada um dos protocolos anexos, em conformidade com o artigo 5.;

e) As notificaes de denncia recebidas em conformidade com o artigo 9. e as datas a partir das quais tm efeito.

Artigo 11. Textos autnticos 676w51

O original da presente Conveno e dos protocolos anexos, cujos textos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e russo so igualmente autnticos, ser depositado junto do depositrio, que enviar cpias devidamente certificadas a todos os Estados.


PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTILHAOS NO LOCALIZVEIS 553s4u

(PROTOCOLO I) 6m1hp

proibido utilizar qualquer arma cujo efeito principal seja ferir com estilhaos no localizveis pelos raios X no corpo humano.


PROTOCOLO SOBRE A PROIBIO OU LIMITAO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS 4k236x

(PROTOCOLO II) 3w3ly

Artigo 1. Campo de aplicao prtico 6b5z14

O Protocolo incide sobre o uso em terra de minas, armadilhas e outros dispositivos seguidamente definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o o a praias ou a travessia de vias navegveis ou de cursos de gua, mas no se aplica s minas antinavios utilizadas no mar ou nas vias de navegao interiores.

Artigo 2. Definies 185k63

Para efeitos do presente Protocolo:

1) Por mina entende-se qualquer munio colocada sob, no ou perto do solo ou noutra superfcie e concebida para detonar ou explodir por efeito da presena, proximidade ou o de uma pessoa ou de um veculo e por mina colocada distncia entende-se uma mina assim definida lanada por pea de artilharia, lana-foguetes, morteiro ou meios similares ou lanada por uma aeronave;

2) Por armadilha entende-se qualquer dispositivo ou material que for concebido, construdo ou adaptado para matar ou ferir e que funciona inesperadamente quando uma pessoa lhe toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;

3) Por outros dispositivos entende-se as munies e dispositivos colocados manualmente e concebidos para matar, ferir ou danificar e que so accionados por controlo remoto ou automaticamente aps um espao de tempo;

4) Por objectivo militar entende-se, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido sua natureza, localizao, finalidade ou utilizao, fornece uma contribuio efectiva aco militar e cuja destruio total ou parcial, captura ou neutralizao proporciona durante a ocorrncia uma vantagem militar precisa;

5) Por bens de carcter civil entende-se todos os bens que no so objectivos militares tal como definidos no n. 4);

6) Por registo entende-se uma operao de ordem material, istrativa e tcnica destinada a recolher, para a inscrever nos documentos oficiais, toda a informao disponvel que permita localizar facilmente os campos minados, as minas e as armadilhas.

Artigo 3. Restries gerais quanto ao uso de minas, armadilhas e outros dispositivos 192836

1 - O presente artigo aplica-se a:

a) Minas;

b) Armadilhas; e

c) Outros dispositivos.

2 - proibido, em todas as circunstncias, dirigir as armas sobre as quais se aplica o presente artigo contra a populao civil em geral ou contra indivduos civis, quer seja a ttulo ofensivo, defensivo ou de represlias.

3 - proibido o uso indiscriminado das armas s quais se aplica o presente artigo. Por uso indiscriminado entende-se o emprego dessas armas:

a) Que no seja num objectivo militar ou que no esteja dirigido a um objectivo militar; ou

b) Que implique a utilizao de um mtodo ou de um meio de transporte que no possibilite serem dirigidas contra um objectivo militar determinado; ou

c) Que se preveja que possam causar acidentalmente a perda de vidas humanas populao civil, ferimentos s pessoas civis, danos nos bens civis ou uma combinao destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente vantagem militar concreta e directa esperada.

4 - Sero tomadas todas as precaues possveis para proteger os civis dos efeitos das armas s quais se aplica o presente artigo. Por precaues possveis entende-se as precaues que so praticveis ou que so praticamente possveis de tomar em considerao relativamente s condies do momento, nomeadamente as consideraes de ordem humanitria e de ordem militar.

Artigo 4. Restries ao uso de minas para alm das minas com controlo distncia, armadilhas e outros dispositivos colocados nas zonas habitadas 1r4v4f

1 - O presente artigo aplica-se:

b) a) s minas, para alm das minas com controlo distncia;

c) b) s armadilhas; e

d) c) Aos outros dispositivos.

2 - proibido usar as armas s quais se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila ou outra zona em que se encontre uma concentrao anloga de pessoas civis e onde no ocorram combates entre as foras terrestres ou que estes no estejam iminentes, salvo se:

e) Estas armas no estiverem colocadas num objectivo militar ou nas proximidades de um objectivo militar pertencente a uma parte adversa ou sob o seu controlo; ou

e) b) No forem tomadas medidas para proteger a populao civil contra os seus efeitos, por exemplo atravs da afixao e difuso de avisos, da colocao de sentinelas ou da instalao de cercas.

Artigo 5. Restries ao uso de minas com controlo distncia 3fv3e

1 - proibido o uso de minas com controlo distncia, salvo se essas minas forem utilizadas exclusivamente numa rea que constitua um objectivo militar ou que contenha objectivos militares, a menos que:

a) A sua localizao seja registada com exactido, em conformidade com a alnea a) do n. 1 do artigo 7.; ou

b) Seja utilizado um mecanismo eficaz de neutralizao em cada uma dessas minas, isto , mecanismo de auto-iniciao concebido para desactivar a mina ou para provocar a sua autodestruio desde que esteja previsto que ela j no servir para os fins militares em razo dos quais foi posicionada, ou um mecanismo comandado por controlo remoto concebido para a desactivar ou para a destruir quando esta j no servir mais para os fins militares em razo dos quais foi posicionada.

2 - Ser dado um pr-aviso efectivo aquando do lanamento ou colocao de minas com controlo distancia que possam afectar a populao civil, salvo se as circunstncias no o permitirem.

Artigo 6. Proibio do uso de certas armadilhas 1f4567

1 - Sem prejuzo das regras das leis internacionais aplicveis aos conflitos armados relativos traio e perfdia, proibido em todas as circunstncias fazer uso de:

f) Quaisquer minas que tenham a aparncia de objectos portteis inofensivos que sejam expressamente concebidos e construdos para conterem uma carga explosiva e que produzam uma detonao quando os deslocamos ou quando nos aproximamos deles; ou

g) Armadilhas que estejam montadas ou associadas, por qualquer processo:

i) A emblemas, sinais ou sinalizaes protectores reconhecidos internacionalmente;

vi) ii) A doentes, feridos ou mortos;

vii) iii) A locais de inumao, a crematrios ou a campas;

iv) A instalaes, equipamento, abastecimento ou transportes sanitrios;

v) A brinquedos de crianas ou a outros objectivos portteis ou a produtos especialmente destinados alimentao, sade, higiene, ao vesturio ou educao das crianas;

viii) vi) Aos alimentos ou s bebidas;

ix) vii) Aos utenslios de cozinha ou aos aparelhos de uso domstico, salvo nos estabelecimentos militares, nos locais militares e depsitos de aprovisionamento militares;

x) viii) Aos objectos de carcter indiscutivelmente religioso;

xi) ix) A monumentos histricos, a obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimnio cultural ou espiritual dos povos;

x) Aos animais ou s carcaas dos animais.

2 - proibido em todas as circunstncias utilizar minas que foram concebidas para causar ferimentos inteis ou sofrimento suprfluo.

Artigo 7. Registo e publicao da localizao cartogrfica dos campos minados, das minas e das armadilhas 2l3113

1 - As partes num conflito registaro a localizao cartogrfica:

bb) a) De todos os campos minados pr-planeados montados por elas prprias;

cc) b) De todas as zonas nas quais montaram em grande escala e de forma pr-planeada as armadilhas.

2 - As partes esforar-se-o por assegurar o registo da localizao cartogrfica de todos os outros campos minados, minas e armadilhas que colocaram ou montaram.

3 - Todos esses registos sero conservados pelas partes, que devero:

a) Imediatamente aps a cessao das hostilidades activas;

xiv) i) Tomar todas as medidas necessrias e adequadas, incluindo a utilizao desses registos para proteger os civis contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas; e quer

xv) ii) Nos casos em que as foras de nenhuma das partes se encontre no territrio da parte adversa. trocar entre elas e fornecer ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas toda a informao na sua posse relativa localizao cartogrfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no territrio da parte adversa; quer

iii) Assim que as foras das partes se tenham retirado totalmente do territrio da parte adversa, fornecer referida parte adversa e ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas toda a informao na sua posse relativa localizao cartogrfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem no territrio dessa parte adversa;

b) Sempre que uma fora ou misso das Naes Unidas executar as suas funes numa zona ou em quaisquer zonas, fornecer autoridade mencionada no artigo 8. a informao exigida por esse artigo;

ff) c) Sempre que possvel, por acordo mtuo, garantir a publicao da informao relativa localizao cartogrfica dos campos minados, minas e armadilhas.

Artigo 8. Proteco das misses e foras das Naes Unidas contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas j4n5g

1 - Sempre que uma fora ou misso das Naes Unidas executar funes de manuteno da paz, de observao ou funes anlogas numa zona, cada uma das partes no conflito, caso seja exigido pelo chefe da fora ou da misso das Naes Unidas na zona em questo, dever, na medida do possvel;

gg) a) Retirar ou tornar inofensivas todas as armadilhas ou minas na zona em causa;

hh) b) Tomar as medidas que julgue serem necessrias para proteger a fora ou a misso contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas durante o perodo em que desempenhem as suas tarefas;

ii) c) Pr disposio do chefe da fora ou da misso das Naes Unidas, na zona em questo, toda a informao que tiver na sua posse relativa aos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

2 - Sempre que uma misso de averiguao das Naes Unidas exercer as suas funes numa zona, a parte envolvida no conflito em causa dever-lhe- fornecer proteco, salvo se, devido complexidade dessa misso, no for possvel faz-lo de forma satisfatria, nesse caso, a parte dever pr disposio do chefe da misso a informao que tiver na sua posse relativa localizao cartogrfica dos campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.

Artigo 9. Cooperao internacional para a desminagem dos campos minados, das minas e das armadilhas 5q243e

Aps o fim das hostilidades activas, as partes esforar-se-o por concluir um acordo, entre elas e se possvel com outros Estados e com organizaes internacionais, sobre o fornecimento de informao e concesso de assistncia tcnica e material, incluindo, se as circunstncias o permitirem, a organizao de operaes conjuntas, necessrias para desminar ou neutralizar de alguma forma os campos minados, as minas e as armadilhas instaladas durante o conflito.


ANEXO TCNICO AO PROTOCOLO SOBRE A PROIBIO OU LIMITAO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS 6l731o

(PROTOCOLO III) Critrios de registo 1d4t38

Sempre que o Protocolo preveja a obrigao de se registar a localizao cartogrfica dos campos minados, minas e armadilhas, dever-se-o observar os seguintes princpios:

1) No que diz respeito aos campos minados pr-planeados e utilizao em grande escala e pr-planeada de armadilha:

a) Organizar mapas, diagramas ou outros documentos de forma a indicar a extenso do campo minado ou da zona armadilhada; e

b) Precisar a localizao cartogrfica do campo minado ou da zona armadilhada em relao s coordenadas de um ponto de referncia nico e as dimenses previstas da zona que contm as minas e as armadilhas, em relao a esse ponto de referncia nico;

2) No que diz respeito aos outros campos minados, minas e armadilhas colocadas ou montadas, na medida do possvel, registar a informao pertinente especificada no n 1) acima referido, de forma a permitir localizar as zonas que contm campos minados, minas e armadilhas.

PROTOCOLO SOBRE A PROIBIO OU LIMITAO DO USO DE ARMAS INCENDIRIAS 45u5r

(PROTOCOLO III) 1k3c4g

Artigo 1. Definies 1t4870

Para efeitos do presente Protocolo:

1) Entende-se por arma incendiria qualquer arma ou munio que foi essencialmente concebida para incendiar objectos ou para causar queimaduras a pessoas atravs de chamas, de calor ou de uma combinao de chamas e calor, desencadeada, por uma reaco qumica de uma substncia lanada ao alvo.

a) As armas incendirias podero adoptar a forma, por exemplo, de lana-chamas, de fogaas, de obuses, de foguetes, de granadas, de minas, de bombas e de outros dispositivos com substncias incendirias.

b) As armas incendirias no incluem:

i) As munies que possam produzir efeitos incendirios fortuitos, como, por exemplo, as munies iluminantes, tracejantes, fumgenas ou os sistemas de sinalizao;

ii) As munies que so concebidas para combinar os efeitos de penetrao, detonao ou fragmentao com um efeito incendirio adicional, como por exemplo os projcteis perfurantes, os obuses de fragmentao, as bombas explosivas e as munies similares de efeitos combinados em que o efeito incendirio combinado no visa expressamente causar queimaduras a pessoas, mas a ser utilizado contra os objectivos militares, tais como veculos blindados, avies e edifcios ou instalaes para apoio logstico;

2) Entende-se por concentrao de civis uma concentrao de civis, quer seja permanente ou temporria, como o caso das zonas habitadas das cidades e vilas ou aldeias habitadas ou como das que constituem os campos e as colnias de refugiados ou de evacuados ou os grupos de nmadas;

3) Entende-se por objectivo militar, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, pela sua natureza, localizao, destino ou utilizao, fornece uma contribuio efectiva aco militar e cuja destruio total ou parcial, captura ou neutralizao proporciona a ocorrncia de uma vantagem militar precisa;

4) Entende-se por bens de carcter civil todos os bens que no so objectivos militares no sentido dos do n. 3);

5) Entende-se por eventuais precaues as precaues que so praticveis ou que so praticamente possveis, tendo em considerao todas as condies nesse momento, nomeadamente as consideraes de ordem humanitria e de ordem militar.

Artigo 2. Proteco de civis e de bens de carcter civil f5s

1 - proibido em todas as circunstncias fazer da populao civil como tal, civis isolados ou bens de carcter civil objecto de ataque com armas incendirias.

2 - proibido em todas as circunstncias fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentrao de civis o objecto de um ataque com armas incendirias lanadas por avio.

3 - proibido para alm disso fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentrao de civis objecto de um ataque com armas incendirias que no sejam as armas incendirias lanadas por avio, excepto quando um tal objectivo militar est nitidamente separado da concentrao de civis e quando todas as precaues possveis foram tomadas para controlar os efeitos incendirios sobre o objectivo militar e para evitar, e em qualquer caso para minimizar, perdas acidentais de vidas humanas da populao civil, queimaduras que poderiam ser causadas aos civis e os danos a bens de carcter civil.

4 - proibido submeter florestas e outros tipos de cobertura vegetal a ataques com armas incendirias, excepto quando esses elementos naturais so utilizados para cobrir, dissimular ou camuflar os combatentes ou outros objectivos militares ou so eles prprios os objectivos militares.

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