Conveno Sobre a Proibio ou Limitao
do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas
Como Produzindo Efeitos Traumticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente t3s3f
As Altas Partes Contratantes: 2m1o61
Recordando que todo o Estado
tem o dever, em conformidade com a Carta das Naes Unidas, de
se abster, nas relaes internacionais, de recorrer ameaa ou
ao emprego da fora contra a soberania, integridade territorial
ou independncia poltica de qualquer Estado, ou a qualquer outra
forma incompatvel com os objectivos das Naes Unidas;
Recordando ainda o princpio
geral sobre a proteco das pessoas civis contra os efeitos das
hostilidades;
Baseando-se no princpio do
direito internacional segundo o qual o direito das partes num
conflito armado de escolher os mtodos ou os meios de guerra no
ilimitado e sobre o princpio que probe a utilizao nos conflitos
armados de armas, projcteis, matrias e, bem assim, de mtodos
de guerra de natureza a causar males suprfluos e sofrimento desnecessrio;
Recordando tambm que proibida
a utilizao de mtodos ou meios de guerra concebidos para causar
ou de que se possa esperar que causaro danos extensos, durveis
e graves ao meio ambiente;
Confirmando a sua determinao
segundo a qual, nos casos no previstos pela presente Conveno
e protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a populao
civil e os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princpios
do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos,
dos princpios da humanidade e dos ditames da conscincia pblica;
Desejosos de contribuir para
a dtente internacional, para o fim da corrida aos armamentos
e a instaurao da confiana entre os Estados e para a realizao
da aspirao de todos os povos de viver em paz;
Reconhecendo a importncia
de prosseguir todos os esforos que possam contribuir para o desarmamento
generalizado e completo sob controlo internacional estrito e eficaz;
Reafirmando a necessidade
de prosseguir a codificao e o desenvolvimento progressivo das
regras do direito internacional aplicveis aos conflitos armados;
Desejosos de proibir ou limitar
ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando que
os resultados positivos obtidos nesse domnio podem facilitar
as principais negociaes sobre o desarmamento com vista a pr
fim produo, ao armazenamento e proliferao dessas armas;
Sublinhando o interesse de
que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente
importantes, se tornem partes da presente Conveno e protocolos
anexos;
Considerando que a Assembleia
Geral das Naes Unidas e a Comisso das Naes Unidas para o
Desarmamento podem decidir examinar a questo de um possvel alargamento
do mbito das proibies e limitaes contidas na presente Conveno
e protocolos anexos;
Considerando ainda que o Comit
do Desarmamento pode decidir examinar a questo da adopo de
novas medidas para proibir ou limitar o uso de certas armas convencionais;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.
Campo de aplicao 242es
A presente Conveno e os protocolos
anexos aplicam-se nas situaes previstas pelo artigo 2 comum
s Convenes de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas proteco
das vtimas da guerra, incluindo qualquer situao descrita no
pargrafo 4 do artigo 1. do Protocolo Adicional I s Convenes.
Artigo 2.
Relaes com outros acordos internacionais 2f5d6u
Nenhuma disposio da presente Conveno
e protocolos anexos ser interpretada no sentido de diminuir outras
obrigaes impostas s Partes pelo direito internacional humanitrio
aplicvel em caso de conflito armado.
Artigo 3.
3s5c4e
A presente Conveno estar aberta
de todos os Estados, na sede da Organizao das Naes
Unidas, em Nova Iorque, durante um perodo de 12 meses contados
a partir de 10 de Abril de 1981.
Artigo 4.
Ratificao, aceitao, aprovao ou adeso 251r9
1 - A presente Conveno ser sujeita
ratificao, aceitao ou aprovao pelos signatrios. Qualquer
Estado que no tenha assinado a presente Conveno poder aderir
a ela.
2 - Os instrumentos de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso sero depositados junto do depositrio.
3 - Cada Estado poder aceitar estar
vinculado por qualquer dos protocolos anexos presente Conveno,
na condio de que, no momento do depsito do seu instrumento
de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso da presente Conveno,
notifique o depositrio do seu consentimento em estar vinculado
por dois ou mais desses protocolos.
4 - A qualquer momento aps o depsito
do seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso
da presente Conveno, um Estado pode notificar o depositrio
do seu consentimento em estar vinculado a qualquer protocolo anexo
de que ainda no faa parte.
5 - Todo o protocolo que vincule
uma Alta Parte Contratante uma parte integrante da presente
Conveno no que diz respeito referida Parte.
Artigo 5.
Entrada em vigor 1e3p3n
1 - A presente Conveno entrar
em vigor seis meses aps a data do depsito do 20. instrumento
de ratificao aceitao, aprovao ou adeso.
2 - Para qualquer Estado que deposite
um instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso
aps a data de depsito do 20. instrumento de ratificao, aceitao,
aprovao ou adeso, a Conveno entrar em vigor seis meses aps
a data do depsito desse instrumento.
3 - Cada um dos protocolos anexos
presente Conveno entrar em vigor seis meses aps a data em
que 20 Estados tenham notificado o seu consentimento de estarem
vinculados por esse protocolo, de acordo com as disposies dos
n.os 3 ou 4 do artigo 4. da presente Conveno.
4 - Para qualquer Estado que notifique
o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo
presente Conveno aps a data em que 20 Estados notificaram
o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo,
o protocolo entrar em vigor seis meses aps a data em que o referido
Estado tinha notificado o seu consentimento de estar a este vinculado.
Artigo 6.
Difuso 5v611e
As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a divulgar o mais amplamente possvel no seu pas, em tempo
de paz como em perodo de conflito armado, a presente Conveno
e os protocolos anexos de que eles so partes e, em especial,
a incluir o seu estudo nos programas de instruo militar, de
tal forma que as suas foras armadas tomem conhecimento desses
instrumentos.
Artigo 7.
Relaes convencionais aps a entrada
em vigor da presente Conveno 3rz
1 - Quando uma das partes num conflito
no est vinculada por um protocolo anexo presente Conveno,
as partes vinculadas pela presente Conveno e pelo referido
protocolo anexo ficaro por eles vinculadas nas suas relaes
mtuas.
2 - Qualquer Alta Parte Contratante
est vinculada pela presente Conveno e por qualquer protocolo
em vigor para a mesma, em qualquer situao prevista pelo artigo
1., relativamente a qualquer Estado que no seja parte na presente
Conveno ou que no esteja vinculado pelo respectivo protocolo
anexo, se esse ltimo Estado aceita e aplica a presente Conveno
ou o respectivo protocolo e o notifica ao depositrio.
3 - O depositrio informar sem
demora as Altas Partes Contratantes envolvidas de qualquer notificao
recebida prevista no n. 2 do presente artigo.
4 - A presente Conveno e os protocolos
anexos pelos quais uma Alta Parte Contratante est vinculada
aplicam-se a qualquer conflito armado contra a referida Alta
Parte Contratante do tipo referido no pargrafo 4 do artigo
1. do Protocolo Adicional I s Convenes de Genebra de 12
de Agosto de 1949, relativo proteco das vtimas de guerra:
a) Quando a Alta Parte
Contratante tambm parte no Protocolo Adicional I e uma
autoridade referida no pargrafo 3 do artigo 96. desse Protocolo
se comprometeu a aplicar as Convenes de Genebra e o Protocolo
Adicional I de acordo com o pargrafo 3 do artigo 96 do referido
Protocolo e se compromete a aplicar, no que diz respeito a
esse conflito, a presente Conveno e os protocolos anexos
respectivos; ou
b) Quando a Alta Parte
Contratante no parte no Protocolo Adicional I e uma autoridade
do tipo referido na alnea a) acima aceita e aplica,
no que diz respeito a esse conflito, as obrigaes das Convenes
de Genebra e da presente Conveno e dos protocolos anexos
respectivos. Essa aceitao e essa aplicao tero, relativamente
a esse conflito, os seguintes efeitos:
i) As Convenes de
Genebra e a presente Conveno e os seus respectivos protocolos
anexos entraro em vigor, para as partes no conflito, com
efeitos imediatos;
ii) A referida autoridade
exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigaes
de uma Alta Parte Contratante nas Convenes de Genebra,
na presente Conveno e nos respectivos protocolos anexos;
iii) As Convenes de
Genebra, a presente Conveno e os respectivos protocolos
anexos vinculam de igual modo todas as partes em conflito.
A Alta Parte Contratante e a autoridade
podem tambm decidir aceitar e aplicar numa base recproca as
obrigaes enunciadas no Protocolo Adicional I s Convenes
de Genebra.
Artigo 8.
Reviso e emendas 2p5834
1 -
a) Aps a entrada em vigor
da presente Conveno, qualquer Alta Parte Contratante pode,
a todo o momento, propor emendas presente Conveno ou a
qualquer dos protocolos anexos pela qual est vinculada. Qualquer
proposta de emenda ser comunicada ao depositrio, que a notifica
a todas as Altas Partes Contratantes perguntando-lhes se tm
a inteno de convocar uma conferncia para a examinar. Se
uma maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver
de acordo, o depositrio convocar em tempo oportuno uma conferncia,
relativamente qual todas as Altas Partes Contratantes sero
convidadas. Os Estados no partes na presente Conveno sero
convidados para a conferncia na qualidade de observadores.
b) Essa conferncia poder
concordar com as emendas que forem adoptadas e entraro em
vigor da mesma forma que a presente Conveno e os protocolos
anexos; no entanto, as emendas a esta Conveno s podero
ser adoptadas pelas Altas Partes Contratantes e as emendas
a um protocolo anexo s podero ser adoptadas pelas Altas
Partes Contratantes que esto vinculadas por esse protocolo.
2 -
a) Aps a entrada em vigor
da presente Conveno, qualquer Alta Parte Contratante pode
a qualquer momento propor protocolos adicionais relacionados
com outras categorias de armas convencionais no abrangidas
pelos protocolos existentes. Qualquer dessas propostas de
protocolo adicional ser comunicada ao depositrio, que a
notifica a todos os Estados Partes Contratantes de acordo
com a alnea a) do n. 1 do presente artigo. Se uma
maioria de pelo menos 18 Altas Partes Contratantes estiver
de acordo, o depositrio convocar em tempo oportuno uma conferncia
para a qual todos os Estados sero convidados.
b) Essa conferncia poder,
com a plena participao de todos os Estados representados
na Conferncia, aprovar os protocolos adicionais, que sero
adoptados da mesma maneira que a presente Conveno e sero
anexados e entraro em vigor de acordo com as disposies
dos n.os 3 e 4 do artigo 5 da presente Conveno.
3 -
a) Se, 10 anos aps a
entrada em vigor da presente Conveno, no tiver sido convocada
nenhuma conferncia de acordo com as alneas a) do n. 1 ou
a) do n. 2 do presente artigo, qualquer Alta Parte Contratante
poder solicitar ao depositrio a convocao de uma conferncia,
na qual todas as Altas Partes Contratantes sero convidadas
a examinar o mbito de aplicao da Conveno e dos protocolos
anexos e a estudar qualquer proposta de emenda presente
Conveno e aos protocolos existentes. Os Estados no partes
na presente Conveno sero convidados para a conferncia
na qualidade de observadores. A conferncia poder aprovar
emendas, que sero adoptadas e entraro em vigor de acordo
com a alnea b) do n 1 acima.
b) A conferncia poder
tambm examinar qualquer proposta de protocolos adicionais
relacionada com outras categorias de armas convencionais no
abrangidas pelos protocolos anexos existentes. Todos os Estados
nela representados podero participar plenamente no exame
dessa proposta. Os protocolos adicionais sero adoptados da
mesma forma que a presente Conveno, sero anexados presente
Conveno e entraro em vigor de acordo com os ns 3 e 4 do
artigo 5 da presente Conveno.
c) A referida conferncia
poder examinar se devero ser tomadas medidas para a convocao
de uma nova conferncia a pedido de uma Alta Parte Contratante
se, aps um perodo idntico ao que est estipulado na alnea
a) do n 3 do presente artigo, no tiver sido convocada nenhuma
conferncia de acordo com as alneas a) do n. 1 ou a) do
n. 2 do presente artigo.
Artigo 9.
Denncia 283n
1 - Qualquer Alta Parte Contratante
pode denunciar a presente Conveno ou qualquer dos protocolos
anexos notificando o depositrio da sua deciso.
2 - A denncia s entrar em vigor
um ano aps a recepo pelo depositrio da notificao ou da denncia.
Se, porm, no termo desse ano a Alta Parte Contratante se encontrar
numa situao prevista pelo artigo 1, esta permanecer vinculada
pelas obrigaes da Conveno e dos protocolos relevantes anexos
at ao fim do conflito armado ou da ocupao e, em todo o caso,
at concluso das operaes de libertao definitiva, de repatriamento
ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas regras do direito
internacional aplicveis em caso de conflito armado e, no caso
de qualquer protocolo anexo presente Conveno contendo disposies
relativas a situaes nas quais as funes de manuteno da paz
de observao ou de funes idnticas so exercidas pelas foras
ou misses das Naes Unidas na regio em causa. at ao tempo
das referidas funes.
3 - Qualquer denncia da presente
Conveno aplicar-se- igualmente a todos os protocolos anexos
a cujo cumprimento a Alta Parte Contratante denunciante est vinculada.
4 - A denncia s produzir efeitos
relativamente Alta Parte Contratante denunciante.
5 - A denncia no afectar as obrigaes
j contradas, relativamente a um conflito armado, ao abrigo da
presente Conveno e dos protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante
denunciante em relao a qualquer acto cometido antes que a referida
denncia se torne efectiva.
Artigo 10.
Depositrio 26w3a
1 - O Secretrio-Geral da Organizao
das Naes Unidas o depositrio da presente Conveno e dos
protocolos anexos.
2 - Para alm das suas funes habituais,
o depositrio notificar a todos os Estados:
a) As s apostas presente
Conveno, em conformidade com o artigo 3.;
b) Os instrumentos de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso presente Conveno depositados
ao abrigo do artigo 4.;
c) As notificaes de aceitao
das obrigaes dos protocolos anexos presente Conveno, em
conformidade com o artigo 5.;
d) As datas de entrada em vigor
da presente Conveno e de cada um dos protocolos anexos, em
conformidade com o artigo 5.;
e) As notificaes de denncia
recebidas em conformidade com o artigo 9. e as datas a partir
das quais tm efeito.
Artigo 11.
Textos autnticos 676w51
O original da presente Conveno
e dos protocolos anexos, cujos textos em rabe, chins, espanhol,
francs, ingls e russo so igualmente autnticos, ser depositado
junto do depositrio, que enviar cpias devidamente certificadas
a todos os Estados.
PROTOCOLO
RELATIVO AOS ESTILHAOS
NO LOCALIZVEIS 553s4u
(PROTOCOLO I) 6m1hp
proibido utilizar qualquer arma
cujo efeito principal seja ferir com estilhaos no localizveis
pelos raios X no corpo humano.
PROTOCOLO
SOBRE A PROIBIO OU LIMITAO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS
DISPOSITIVOS 4k236x
(PROTOCOLO II) 3w3ly
Artigo 1.
Campo de aplicao prtico 6b5z14
O Protocolo incide sobre o uso em
terra de minas, armadilhas e outros dispositivos seguidamente
definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o o
a praias ou a travessia de vias navegveis ou de cursos de gua,
mas no se aplica s minas antinavios utilizadas no mar ou nas
vias de navegao interiores.
Artigo 2.
Definies 185k63
Para efeitos do presente Protocolo:
1) Por mina entende-se qualquer
munio colocada sob, no ou perto do solo ou noutra superfcie
e concebida para detonar ou explodir por efeito da presena, proximidade
ou o de uma pessoa ou de um veculo e por mina colocada
distncia entende-se uma mina assim definida lanada por pea
de artilharia, lana-foguetes, morteiro ou meios similares
ou lanada por uma aeronave;
2) Por armadilha entende-se qualquer
dispositivo ou material que for concebido, construdo ou adaptado
para matar ou ferir e que funciona inesperadamente quando uma
pessoa lhe toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo
ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;
3) Por outros dispositivos
entende-se as munies e dispositivos colocados manualmente e
concebidos para matar, ferir ou danificar e que so accionados
por controlo remoto ou automaticamente aps um espao de tempo;
4) Por objectivo militar entende-se,
no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido sua natureza,
localizao, finalidade ou utilizao, fornece uma contribuio
efectiva aco militar e cuja destruio total ou parcial, captura
ou neutralizao proporciona durante a ocorrncia uma vantagem
militar precisa;
5) Por bens de carcter civil entende-se
todos os bens que no so objectivos militares tal como definidos
no n. 4);
6) Por registo entende-se uma operao
de ordem material, istrativa e tcnica destinada a recolher,
para a inscrever nos documentos oficiais, toda a informao disponvel
que permita localizar facilmente os campos minados, as minas e
as armadilhas.
Artigo 3.
Restries gerais quanto ao uso de minas,
armadilhas e outros dispositivos 192836
1 - O presente artigo aplica-se a:
a) Minas;
b) Armadilhas; e
c) Outros dispositivos.
2 - proibido, em todas as circunstncias,
dirigir as armas sobre as quais se aplica o presente artigo contra
a populao civil em geral ou contra indivduos civis, quer seja
a ttulo ofensivo, defensivo ou de represlias.
3 - proibido o uso indiscriminado
das armas s quais se aplica o presente artigo. Por uso indiscriminado
entende-se o emprego dessas armas:
a) Que no seja num objectivo
militar ou que no esteja dirigido a um objectivo militar; ou
b) Que implique a utilizao
de um mtodo ou de um meio de transporte que no possibilite
serem dirigidas contra um objectivo militar determinado; ou
c) Que se preveja que possam
causar acidentalmente a perda de vidas humanas populao civil,
ferimentos s pessoas civis, danos nos bens civis ou uma combinao
destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente
vantagem militar concreta e directa esperada.
4 - Sero tomadas todas as precaues
possveis para proteger os civis dos efeitos das armas s quais
se aplica o presente artigo. Por precaues possveis entende-se
as precaues que so praticveis ou que so praticamente possveis
de tomar em considerao relativamente s condies do momento,
nomeadamente as consideraes de ordem humanitria e de ordem
militar.
Artigo 4.
Restries ao uso de minas para alm das minas
com controlo distncia, armadilhas e outros dispositivos
colocados nas zonas habitadas 1r4v4f
1 - O presente artigo aplica-se:
b) a) s minas, para alm
das minas com controlo distncia;
c) b) s armadilhas; e
d) c) Aos outros dispositivos.
2 - proibido usar as armas s quais
se aplica o presente artigo em qualquer cidade, vila ou outra
zona em que se encontre uma concentrao anloga de pessoas civis
e onde no ocorram combates entre as foras terrestres ou que
estes no estejam iminentes, salvo se:
e) Estas armas no estiverem colocadas
num objectivo militar ou nas proximidades de um objectivo militar
pertencente a uma parte adversa ou sob o seu controlo; ou
e) b) No forem tomadas
medidas para proteger a populao civil contra os seus efeitos,
por exemplo atravs da afixao e difuso de avisos, da colocao
de sentinelas ou da instalao de cercas.
Artigo 5.
Restries ao uso de minas com controlo distncia 3fv3e
1 - proibido o uso de minas com
controlo distncia, salvo se essas minas forem utilizadas exclusivamente
numa rea que constitua um objectivo militar ou que contenha objectivos
militares, a menos que:
a) A sua localizao seja
registada com exactido, em conformidade com a alnea a) do
n. 1 do artigo 7.; ou
b) Seja utilizado um mecanismo
eficaz de neutralizao em cada uma dessas minas, isto , mecanismo
de auto-iniciao concebido para desactivar a mina ou para provocar
a sua autodestruio desde que esteja previsto que ela j no
servir para os fins militares em razo dos quais foi posicionada,
ou um mecanismo comandado por controlo remoto concebido para a
desactivar ou para a destruir quando esta j no servir mais para
os fins militares em razo dos quais foi posicionada.
2 - Ser dado um pr-aviso efectivo
aquando do lanamento ou colocao de minas com controlo distancia
que possam afectar a populao civil, salvo se as circunstncias
no o permitirem.
Artigo 6.
Proibio do uso de certas armadilhas 1f4567
1 - Sem prejuzo das regras das leis
internacionais aplicveis aos conflitos armados relativos traio
e perfdia, proibido em todas as circunstncias fazer uso
de:
f) Quaisquer minas que tenham a aparncia
de objectos portteis inofensivos que sejam expressamente concebidos
e construdos para conterem uma carga explosiva e que produzam
uma detonao quando os deslocamos ou quando nos aproximamos deles;
ou
g) Armadilhas que estejam montadas
ou associadas, por qualquer processo:
i) A emblemas, sinais ou
sinalizaes protectores reconhecidos internacionalmente;
vi) ii) A doentes, feridos
ou mortos;
vii) iii) A locais de inumao,
a crematrios ou a campas;
iv) A instalaes, equipamento,
abastecimento ou transportes sanitrios;
v) A brinquedos de crianas
ou a outros objectivos portteis ou a produtos especialmente
destinados alimentao, sade, higiene, ao vesturio ou
educao das crianas;
viii) vi) Aos alimentos
ou s bebidas;
ix) vii) Aos utenslios
de cozinha ou aos aparelhos de uso domstico, salvo nos estabelecimentos
militares, nos locais militares e depsitos de aprovisionamento
militares;
x) viii) Aos objectos de
carcter indiscutivelmente religioso;
xi) ix) A monumentos histricos,
a obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimnio
cultural ou espiritual dos povos;
x) Aos animais ou s carcaas
dos animais.
2 - proibido em todas as circunstncias
utilizar minas que foram concebidas para causar ferimentos inteis
ou sofrimento suprfluo.
Artigo 7.
Registo e publicao da localizao cartogrfica
dos campos minados, das minas e das armadilhas 2l3113
1 - As partes num conflito registaro
a localizao cartogrfica:
bb) a) De todos os campos
minados pr-planeados montados por elas prprias;
cc) b) De todas as zonas
nas quais montaram em grande escala e de forma pr-planeada
as armadilhas.
2 - As partes esforar-se-o por
assegurar o registo da localizao cartogrfica de todos os outros
campos minados, minas e armadilhas que colocaram ou montaram.
3 - Todos esses registos sero conservados
pelas partes, que devero:
a) Imediatamente aps a
cessao das hostilidades activas;
xiv) i) Tomar todas as
medidas necessrias e adequadas, incluindo a utilizao desses
registos para proteger os civis contra os efeitos dos campos
minados, minas e armadilhas; e quer
xv) ii) Nos casos em que
as foras de nenhuma das partes se encontre no territrio
da parte adversa. trocar entre elas e fornecer ao Secretrio-Geral
da Organizao das Naes Unidas toda a informao na sua
posse relativa localizao cartogrfica dos campos minados,
minas e armadilhas que se encontrem no territrio da parte
adversa; quer
iii) Assim que as foras
das partes se tenham retirado totalmente do territrio da
parte adversa, fornecer referida parte adversa e ao Secretrio-Geral
da Organizao das Naes Unidas toda a informao na sua
posse relativa localizao cartogrfica dos campos minados,
minas e armadilhas que se encontrem no territrio dessa parte
adversa;
b) Sempre que uma fora ou misso
das Naes Unidas executar as suas funes numa zona ou em quaisquer
zonas, fornecer autoridade mencionada no artigo 8. a informao
exigida por esse artigo;
ff) c) Sempre que possvel, por
acordo mtuo, garantir a publicao da informao relativa
localizao cartogrfica dos campos minados, minas e armadilhas.
Artigo 8.
Proteco das misses e foras das Naes Unidas contra os efeitos
dos campos minados, minas e armadilhas j4n5g
1 - Sempre que uma fora ou misso
das Naes Unidas executar funes de manuteno da paz, de observao
ou funes anlogas numa zona, cada uma das partes no conflito,
caso seja exigido pelo chefe da fora ou da misso das Naes
Unidas na zona em questo, dever, na medida do possvel;
gg) a) Retirar ou tornar
inofensivas todas as armadilhas ou minas na zona em causa;
hh) b) Tomar as medidas
que julgue serem necessrias para proteger a fora ou a misso
contra os efeitos dos campos minados, minas e armadilhas durante
o perodo em que desempenhem as suas tarefas;
ii) c) Pr disposio
do chefe da fora ou da misso das Naes Unidas, na zona em
questo, toda a informao que tiver na sua posse relativa aos
campos minados, minas e armadilhas que se encontrem nessa zona.
2 - Sempre que uma misso de averiguao
das Naes Unidas exercer as suas funes numa zona, a parte envolvida
no conflito em causa dever-lhe- fornecer proteco, salvo se,
devido complexidade dessa misso, no for possvel faz-lo de
forma satisfatria, nesse caso, a parte dever pr disposio
do chefe da misso a informao que tiver na sua posse relativa
localizao cartogrfica dos campos minados, minas e armadilhas
que se encontrem nessa zona.
Artigo 9.
Cooperao internacional para a desminagem
dos campos minados, das minas e das armadilhas 5q243e
Aps o fim das hostilidades activas,
as partes esforar-se-o por concluir um acordo, entre elas e
se possvel com outros Estados e com organizaes internacionais,
sobre o fornecimento de informao e concesso de assistncia
tcnica e material, incluindo, se as circunstncias o permitirem,
a organizao de operaes conjuntas, necessrias para desminar
ou neutralizar de alguma forma os campos minados, as minas e as
armadilhas instaladas durante o conflito.
ANEXO TCNICO
AO PROTOCOLO SOBRE A PROIBIO OU LIMITAO DO USO DE MINAS, ARMADILHAS
E OUTROS DISPOSITIVOS 6l731o
(PROTOCOLO III)
Critrios de registo 1d4t38
Sempre que o Protocolo preveja a
obrigao de se registar a localizao cartogrfica dos campos
minados, minas e armadilhas, dever-se-o observar os seguintes
princpios:
1) No que diz respeito aos campos
minados pr-planeados e utilizao em grande escala e pr-planeada
de armadilha:
a) Organizar mapas, diagramas
ou outros documentos de forma a indicar a extenso do campo
minado ou da zona armadilhada; e
b) Precisar a localizao
cartogrfica do campo minado ou da zona armadilhada em relao
s coordenadas de um ponto de referncia nico e as dimenses
previstas da zona que contm as minas e as armadilhas, em relao
a esse ponto de referncia nico;
2) No que diz respeito aos outros
campos minados, minas e armadilhas colocadas ou montadas, na medida
do possvel, registar a informao pertinente especificada no
n 1) acima referido, de forma a permitir localizar as zonas que
contm campos minados, minas e armadilhas.
PROTOCOLO SOBRE A
PROIBIO OU LIMITAO DO USO DE ARMAS INCENDIRIAS 45u5r
(PROTOCOLO III) 1k3c4g
Artigo 1.
Definies 1t4870
Para efeitos do presente Protocolo:
1) Entende-se por arma incendiria
qualquer arma ou munio que foi essencialmente concebida para
incendiar objectos ou para causar queimaduras a pessoas atravs
de chamas, de calor ou de uma combinao de chamas e calor, desencadeada,
por uma reaco qumica de uma substncia lanada ao alvo.
a) As armas incendirias
podero adoptar a forma, por exemplo, de lana-chamas, de fogaas,
de obuses, de foguetes, de granadas, de minas, de bombas e de
outros dispositivos com substncias incendirias.
b) As armas incendirias
no incluem:
i) As munies que possam
produzir efeitos incendirios fortuitos, como, por exemplo,
as munies iluminantes, tracejantes, fumgenas ou os sistemas
de sinalizao;
ii) As munies que so
concebidas para combinar os efeitos de penetrao, detonao
ou fragmentao com um efeito incendirio adicional, como
por exemplo os projcteis perfurantes, os obuses de fragmentao,
as bombas explosivas e as munies similares de efeitos combinados
em que o efeito incendirio combinado no visa expressamente
causar queimaduras a pessoas, mas a ser utilizado contra os
objectivos militares, tais como veculos blindados, avies
e edifcios ou instalaes para apoio logstico;
2) Entende-se por concentrao de
civis uma concentrao de civis, quer seja permanente ou temporria,
como o caso das zonas habitadas das cidades e vilas ou aldeias
habitadas ou como das que constituem os campos e as colnias de
refugiados ou de evacuados ou os grupos de nmadas;
3) Entende-se por objectivo militar,
no que diz respeito a bens, qualquer bem que, pela sua natureza,
localizao, destino ou utilizao, fornece uma contribuio efectiva
aco militar e cuja destruio total ou parcial, captura ou
neutralizao proporciona a ocorrncia de uma vantagem militar
precisa;
4) Entende-se por bens de carcter
civil todos os bens que no so objectivos militares no sentido
dos do n. 3);
5) Entende-se por eventuais precaues
as precaues que so praticveis ou que so praticamente possveis,
tendo em considerao todas as condies nesse momento, nomeadamente
as consideraes de ordem humanitria e de ordem militar.
Artigo 2.
Proteco de civis e de bens de carcter civil f5s
1 - proibido em todas as circunstncias
fazer da populao civil como tal, civis isolados ou bens de carcter
civil objecto de ataque com armas incendirias.
2 - proibido em todas as circunstncias
fazer de um objectivo militar situado no interior de uma concentrao
de civis o objecto de um ataque com armas incendirias lanadas
por avio.
3 - proibido para alm disso fazer
de um objectivo militar situado no interior de uma concentrao
de civis objecto de um ataque com armas incendirias que no sejam
as armas incendirias lanadas por avio, excepto quando um tal
objectivo militar est nitidamente separado da concentrao de
civis e quando todas as precaues possveis foram tomadas para
controlar os efeitos incendirios sobre o objectivo militar e
para evitar, e em qualquer caso para minimizar, perdas acidentais
de vidas humanas da populao civil, queimaduras que poderiam
ser causadas aos civis e os danos a bens de carcter civil.
4 - proibido submeter florestas
e outros tipos de cobertura vegetal a ataques com armas incendirias,
excepto quando esses elementos naturais so utilizados para cobrir,
dissimular ou camuflar os combatentes ou outros objectivos militares
ou so eles prprios os objectivos militares. |