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Protocolo Adicional s
Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo
Proteco das Vtimas dos Conflitos Armados Internacionais

(PROTOCOLO I) * ** 2i5tw


As Altas Partes Contratantes:

Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos;

Lembrando que todo o Estado tem o dever, luz da Carta das Naes Unidas, de se abster nas relaes internacionais de recorrer ameaa ou ao emprego da fora contra a soberania, integridade territorial ou independncia poltica de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatvel com os objectivos das Naes Unidas;

Julgando, no entanto, necessrio reafirmar e desenvolver as disposies que protegem as vitimas dos conflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforo da sua aplicao;

Exprimindo a sua convico de que nenhuma disposio do presente Protocolo ou das Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949 poder ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer acto de agresso ou emprego da fora, incompatvel com a Carta das Naes Unidas;

Reafirmando, ainda, que as disposies das Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo devero ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstancia, a todas as pessoas protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminao baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas partes no conflito ou a elas atribudas;

acordam no seguinte:

TTULO I Disposies gerais 5z172j


Artigo 1.
Princpios gerais e mbitos de aplicao

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstancias.

2 - Nos casos no previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficaro sob a proteco e autoridade dos princpios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princpios humanitrios e das exigncias da conscincia pblica.

3 - O presente Protocolo, que completa as Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a proteco das vitimas de guerra, aplica-se nas situaes previstas pelo artigo 2. comum a estas Convenes.

4 - Nas situaes mencionadas no nmero precedente esto includos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominao colonial e a ocupao estrangeira e contra os regimes racistas no exerccio do direito dos povos autodeterminao, consagrado na Carta das Naes Unidas e na Declarao Relativa aos Princpios do Direito Internacional Respeitante s Relaes Amigveis e Cooperao entre os Estados nos termos da Carta das Naes Unidas


Artigo 2.
Definies

Para os fins do presente Protocolo:

a) As expresses Conveno I, Conveno II, Conveno III, e Conveno IV designam, respectivamente:
A Conveno de Genebra para Melhorar a Situao dos Feridos e dos Doentes das Foras Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949;
A Conveno de Genebra para Melhorar a Situao dos Feridos, Doentes e Nufragos das Foras Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949;
A Conveno de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949;
A Conveno de Genebra Relativa Proteco das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.
A expresso as Convenes designa as quatro Convenes de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a proteco das vitimas de guerra;

b) A expresso regras do direito internacional, aplicvel nos conflitos armados designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princpios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicveis aos conflitos armados;

c) A expresso Potncia protectora designa um Estado neutro ou outro Estado no Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funes confiadas Potencia protectora, nos termos das Convenes e do presente Protocolo;

d) A expresso substituto designa uma organizao que substitui a Potncia protectora, nos termos do artigo 5.


Artigo 3.
Incio e cessao da aplicao

Sem prejuzo das disposies aplicveis a todo o momento:

a) As Convenes e o presente Protocolo aplicam-se desde o incio de qualquer situao mencionada no artigo 1. do presente Protocolo;

b) A aplicao das Convenes e do presente Protocolo cessa, no territrio das Partes no conflito, no fim geral das operaes militares e, no caso dos territrios ocupados, no fim da ocupao, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertao definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposies pertinentes das Convenes e do presente Protocolo at sua libertao definitiva, repatriamento ou estabelecimento.


Artigo 4.
Estatuto Jurdico das Partes no conflito

A aplicao das Convenes e do presente Protocolo, assim como a concluso dos acordos previstos por esses instrumentos, no tero efeito sobre o estatuto jurdico das Partes no conflito. Nem a ocupao de um territrio nem a aplicao das Convenes e do presente Protocolo afectaro o estatuto jurdico do territrio em questo.


Artigo 5.
Designao das Potncias protectoras e do seu substituto

1 - dever das Partes num conflito, desde o incio desse conflito, assegurar o respeito e a execuo das Convenes e do presente Protocolo pela aplicao do sistema das Potncias protectoras, incluindo, nomeadamente, a designao e aceitao dessas Potncias nos termos dos nmeros seguintes. As Potncias protectoras sero encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.

2 - Desde o incio de uma situao prevista pelo artigo 1., cada uma das Partes no conflito designar, sem demora, uma Potncia protectora para os fins da aplicao das Convenes e do presente Protocolo e autorizar, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potncia protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela prpria haja aceite como tal.

3 - Se uma Potncia protectora no for designada ou aceite desde o incio de uma situao prevista pelo artigo 1., o Comit Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuzo do direito de qualquer outra organizao humanitria imparcial fazer o mesmo, oferecer os seus bons ofcios s Partes no conflito com vista designao sem demora de uma Potncia protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poder, nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitveis para agir em seu nome, na qualidade de Potencia protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitveis como Potncia protectora da outra Parte; estas listas devero ser comunicadas ao Comit nas duas semanas que se seguem recepo do pedido; aquele compar-las- e solicitar o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.

4 - Se, apesar do que precede, no houver Potncia protectora, as Partes no conflito devero aceitar, sem demora, a oferta que poder fazer o Comit Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organizao dando todas as garantias de imparcialidade e eficcia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto O exerccio das funes por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito faro tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua misso em conformidade com as Convenes e o presente Protocolo.

5 - Nos termos do artigo 4., a designao e a aceitao de Potncias protectoras, para os fins da aplicao das Convenes e do presente Protocolo, no tero efeito sobre o estatuto jurdico das Partes na conflito nem sobre o de qualquer territrio, incluindo um territrio ocupado.

6 - A manuteno das relaes diplomticas entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a proteco dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, luz das regras do direito internacional relativas s relaes diplomticas, no impede a designao de Potncias protectoras para os fins da aplicao das Convenes e do presente Protocolo.

7 - Sempre que se fizer meno, daqui em diante no presente Protocolo, Potncia protectora, essa meno designa igualmente o substituto.


Artigo 6.
Pessoal qualificado

1 - Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procuraro, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicao das Convenes e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potncias protectoras.

2 - O recrutamento e a formao desse pessoal so competncia nacional.

3 - O Comit Internacional da Cruz Vermelha manter disposio das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.

4 - As condies em que este pessoal ser utilizado fora do territrio nacional sero, em cada caso, objecto de acordos especiais entre as Partes interessadas.


Artigo 7.
Reunies

O depositrio do presente Protocolo convocar, a pedido de uma ou de vrias Altas Partes Contratantes, e com a aprovao da maioria destas, uma reunio das Altas Partes Contratantes com vista a examinar os problemas gerais relativos aplicao das Convenes e do Protocolo.

TTULO II Feridos, doentes e nufragos SECO I Proteco geral 151q2r


Artigo 8.
Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

a) Os termos feridos e doentes designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um traumatismo, doena ou de outras incapacidades ou perturbaes fsicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados mdicos e se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Estes termos designam tambm as parturientes, os recm-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados mdicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grvidas, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade;

b) O termo nufrago designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situao perigosa no mar ou noutras guas, devido ao infortnio que os afecta ou afecta o navio ou aeronave que os transporta, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade Essas pessoas, na condio de continuarem a abster-se de qualquer acto de hostilidade, continuaro a ser consideradas como nufragos durante o seu salvamento at que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenes ou do presente Protocolo;

c) A expresso pessoal sanitrio designa as pessoas exclusivamente afectas por uma Parte no conflito aos fins sanitrios enumerados na alnea e), istrao de unidades sanitrias ou ainda ao funcionamento ou istrao de meios de transporte sanitrio Estas afectaes podem ser permanentes ou temporrias. A expresso engloba:

i) O pessoal sanitrio, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenes I e II, e o afecto aos organismos de proteco civil;
ii) O pessoal sanitrio das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades nacionais de socorro voluntrios devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;
iii)O pessoal sanitrio das unidades ou meios de transporte sanitrio mencionados pelo artigo 9., n. 2;

d) A expresso pessoal religioso designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capeles, exclusivamente votados ao seu ministrio e adstritos:

i) s foras armadas de uma Parte no conflito;
ii) s unidades sanitrias ou meios de transporte sanitrio de uma Parte no conflito;
iii)As unidades sanitrias ou meios de transporte sanitrio mencionados pelo artigo 9. n. 2;
iv) Aos organismos de proteco civil de uma Parte no conflito.
A ligao do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporria e as disposies pertinentes previstas na alnea k) aplicam-se a esse pessoal;

e) A expresso unidades sanitrias designa os estabelecimentos e outras formaes, militares ou civis, organizadas com fins sanitrios, tais como a procura, a evacuao, o transporte, o diagnstico ou o tratamento - incluindo os primeiros socorros - dos feridos, doentes e nufragos, bem como a preveno de doenas. Inclui, ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfuso de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitrio, assim como os depsitos de material sanitrio e de produtos farmacuticos destas unidades. As unidades sanitrias podem ser fixas ou mveis, permanentes ou temporrias;

f) A expresso transporte sanitrio designa o transporte por terra, gua ou ar dos feridos, doentes e nufragos, do pessoal sanitrio e religioso e do material sanitrio, protegidos pelas Convenes e pelo presente Protocolo;

g) A expresso meio de transporte sanitrio designa qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporrio, afecto exclusivamente ao transporte sanitrio e colocado sob a direco de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;

h) A expresso veculo sanitrio designa qualquer meio de transporte sanitrio por terra;

i) A expresso navio e embarcao sanitrios designa qualquer modo de transporte sanitrio por gua;

j) A expresso aeronave sanitria designa qualquer meio de transporte sanitrio por ar;

k) So permanentes o pessoal sanitrio, as unidades sanitrias e os meios de transporte sanitrio afectos exclusivamente a fins sanitrios por tempo indeterminado. So temporrios o pessoal sanitrio, as unidades sanitrias e os meios de transporte sanitrio utilizados exclusivamente para fins sanitrios por perodos limitados durante toda a durao desses perodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expresses pessoal sanitrio, unidade sanitria e meio de transporte sanitrio englobam pessoal, unidades ou meios de transporte que podem ser permanentes ou temporrios;

l) A expresso sinal distintivo designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, sobre fundo branco, quando utilizado para proteco das unidades e meios de transporte sanitrios, do pessoal sanitrio e religioso e do seu material;

m) A expresso sinalizao distintiva designa qualquer meio de sinalizao destinado exclusivamente a permitir a identificao das unidades e meios de transporte sanitrios, previsto no captulo III do anexo I ao presente Protocolo.


Artigo 9.
mbito de aplicao

1 - O presente ttulo, cujas disposies tm por fim melhorar a situao dos feridos, doentes e nufragos, aplica-se a todos os que forem afectados por qualquer situao prevista pelo artigo 1., sem qualquer discriminao baseada na raa, cor, sexo, lngua, religio ou crena, opinies polticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situao ou critrio anlogo.

2 - As disposies pertinentes dos artigos 27. e 32. da Conveno I aplicam-se s unidades e meios de transporte sanitrios permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25. da Conveno II), assim como ao seu pessoal, posto disposio de uma Parte no conflito para fins humanitrio:

a) Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado no Parte nesse conflito;
b) Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;
c) Por uma organizao internacional imparcial de carcter humanitrio.


Artigo 10.
Proteco e cuidados

1 - Todos os feridos, doentes e nufragos, seja qual for a Parte a que pertencem, devem ser respeitados e protegidos.

2 - Devem em todas as circunstncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possvel e sem demora, os cuidados mdicos que o seu estado exigir. No dever ser feita entre eles qualquer distino fundada em critrios que no sejam mdicos.


Artigo 11.
Proteco da pessoa

1 - A sade e a integridade fsica ou mental das pessoal em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situao mencionada pelo artigo 1. no devem ser comprometidas por nenhum acto ou omisso injustificados. Em consequncia, proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo a um acto mdico que no seja motivado pelo seu estado de sade e que no seja conforme s normas mdicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsvel do acto aplicaria, em circunstncias mdicas anlogas, aos prprios nacionais no gozo da sua liberdade.

2 - proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:

a) Mutilaes fsicas;
b) Experincias mdicas ou cientficas;
c) Extraco de tecidos ou orgos para transplantaes;
salvo se esses actos forem justificados pelas condies previstas no n. 1.

3 - No pode haver excepo proibio referida no n. 2, alnea e), salvo se se tratar de doaes de sangue para transfuses ou de pele destinada a enxertos, na condio de estas doaes serem voluntrias, no resultarem de medidas de coaco ou persuaso e serem destinadas a fins teraputicos, em condies compatveis com as normas mdicas geralmente reconhecidas e com os controlos efectuados no interesse tanto do dador como do receptor.

4 - Qualquer acto ou omisso voluntria que ponha gravemente em perigo a sade ou integridade fsica ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte, que no aquela da qual depende, e que infrinja uma das proibies enunciadas pelos n.os 1 e 2, ou no respeite as condies prescritas pelo n. 3, constitui infraco grave ao presente Protocolo.

5 - As pessoas definidas no n. 1 tm o direito de recusar qualquer interveno cirrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitrio deve procurar obter uma declarao escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6 - Todas as Partes no conflito devem manter um registo mdico das doaes de sangue para transfuses, ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n. 1, se essas doaes forem efectuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Alm disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registo de todos os actos mdicos levados a cabo em relao s pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situao prevista pelo artigo 1. Esses registos devem estar sempre disposio da Potncia protectora para fins de inspeco.


Artigo 12.
Proteco das unidades sanitrias

1 - As unidades sanitrias devem ser sempre respeitadas e protegidas e no devem ser objecto de ataques.

2 - O n. 1 aplica-se s unidades sanitrias civis desde que preencham uma das condies seguintes:

a) Pertencer a uma das Partes no conflito;
b) Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;
c) Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9., n. 2, do presente Protocolo, ou 27. da Conveno I.

3 - As Partes no conflito so convidadas a comunicar mutuamente a localizao das suas unidades sanitrias fixas. A ausncia de tal notificao no dispensa qualquer das Partes da observncia das disposies do n. 1.

4 - As unidades sanitrias no devero em qualquer circunstncia ser utilizadas para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques. Sempre que possvel, as Partes no conflito procuraro situar as unidades sanitrias de maneira que os ataques contra objectivos militares no ponham aquelas em perigo.


Artigo 13.
Cessao de proteco das unidades sanitrias

1 - A proteco devida s unidades sanitrias civis apenas poder cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objectivo humanitrio, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a proteco cessar somente quando uma notificao, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razovel, ficar sem efeito.

2 - No devero ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua prpria defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;
b) O facto de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
c) O facto de na unidade se encontrarem armas portteis e munies, retiradas aos feridos e doentes e ainda no devolvidas ao servio competente;
d) O facto de membros das foras armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razes de ordem mdica.


Artigo 14.
Limitao requisio das unidades sanitrias civis

1 - A Potncia ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades mdicas da populao civil continuem a ser satisfeitas nos territrios ocupados.

2 - Em consequncia, a Potncia ocupante no pode requisitar as unidades sanitrias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessrios para satisfazer as necessidades mdicas da populao civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes j em tratamento.

3 - A Potncia ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condio de continuar a observar a regra geral estabelecida no n. 2 e sob reserva das seguintes condies particulares:

a) Serem os meios necessrios para assegurar um tratamento mdico imediato e adequado aos feridos e doentes das foras armadas da Potncia ocupante ou aos prisioneiros de guerra;
b) A requisio no exceder o perodo em que essa necessidade exista; e
c) Serem tomadas disposies imediatas para que as necessidades mdicas da populao civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afectados pela requisio continuem a ser satisfeitas.


Artigo 15.
Proteco do pessoal sanitrio e religioso civil

1 - O pessoal sanitrio civil ser respeitado e protegido.

2 - Em caso de necessidade, toda a assistncia possvel deve ser dada ao pessoal sanitrio civil numa zona em que os servios sanitrios civis estejam desorganizados devido a combates.

3 - A Potncia ocupante dar toda a assistncia ao pessoal sanitrio civil nos territrios ocupados para lhe permitir cumprir da melhor forma a sua misso humanitria. A Potncia ocupante no pode exigir deste pessoal que essa misso se cumpra com prioridade em beneficio de quem quer que seja, salvo por razes mdicas, Este pessoal no poder ser sujeito a tarefas incompatveis com a sua misso humanitria.

4 - O pessoal sanitrio civil poder deslocar-se aos locais onde os seus servios sejam indispensveis, sob reserva das metidas de controlo e segurana que a Parte interessada no conflito julgar necessrias.

5 - O pessoal religioso civil ser respeitado e protegido. As disposies das Convenes e do presente Protocolo relativas proteco e identificao do pessoal sanitrio ser-lhe-o aplicadas.


Artigo 16.
Proteco geral de misso mdica

1 - Ningum ser punido por ter exercido uma actividade de carcter mdico conforme deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstncias ou os beneficirios dessa actividade.

2 - As pessoas que exeram uma actividade de carcter mdico no podem ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar trabalhos contrrios deontologia ou s outras regras mdicas que protegem os feridos e os doentes, ou s disposies das Convenes ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e disposies.

3 - Nenhuma pessoa que exera uma actividade mdica poder ser obrigada a dar a algum, pertencente a uma Parte adversa ou sua prpria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta ltima, informaes respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado e achar que tais informaes podem ser prejudiciais a estes ou s suas famlias. As regras relativas notificao obrigatria das doenas contagiosas devem, no entanto, ser respeitadas


Artigo 17.
Papel da populao civil e das sociedades de socorro

1 - A populao civil deve respeitar os feridos, doentes e nufragos mesmo se pertencerem Parte adversa, e no exercer sobre eles qualquer acto de violncia. A populao civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, sero autorizadas, mesmo em regies invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e nufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua prpria iniciativa. Ningum poder ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais actos humanitrios.

2 - As Partes em conflito podero fazer apelo populao civil e s sociedades de socorro mencionadas no n. 1 para recolher os feridos, doentes e nufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicao do lugar onde se encontram; asseguraro proteco e as facilidades necessrias queles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controlo da regio, manter esta proteco e facilidades enquanto forem necessrias.


Artigo 18.
Identificao

1 - Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitrio e religioso, assim como as unidades e os meios de transporte sanitrios, possam ser identificados.

2 - Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adoptar e pr em prtica mtodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitrios que utilizem o sinal distintivo e as sinalizaes distintivas.

3 - Nos territrios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provvel que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitrio civil e o pessoal religioso civil far-se- reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.

4 - Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitrios sero marcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcaes mencionados no artigo 22. do presente Protocolo sero assinalados em conformidade com as disposies da Conveno II.

5 - Alm do sinal distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do captulo III do anexo I do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizaes distintivas para permitir a identificao das unidades e dos meios de transporte sanitrios. A ttulo excepcional, nos casos particulares previstos no citado captulo, os meios de transporte sanitrio podem utilizar as sinalizaes distintivas sem arvorar o sinal distintivo.

6 - A execuo das disposies previstas nos n.os 1 a 5 regulada pelos captulos I a III do anexo I do presente Protocolo. As sinalizaes descritas no captulo III deste anexo e destinadas exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitrios s podero ser utilizadas, salvo as excepes previstas no citado captulo, para permitir a identificao das unidades e meios de transporte sanitrios.

7 - As disposies do presente artigo no permitem atender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para alm do previsto no artigo 44. da Conveno I.

8 - As disposies das Convenes e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distintivo assim como preveno e represso da sua utilizao abusiva so aplicveis s sinalizaes distintivas.


Artigo 19.
Estados neutros e outros Estados no Partes no conflito

Os Estados neutros e os Estados que no so Partes no conflito aplicaro as disposies pertinentes do presente Protocolo s pessoas protegidas pelo presente ttulo que possam ser recebidas ou internadas no seu territrio, assim como aos mortos das Partes nesse conflito que possam recolher.


Artigo 20.
Proibio de represlias

So proibidas as represlias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente ttulo.

SECO II Transportes sanitrios 3g1f6u


Artigo 21.
Veculos sanitrios

Os veculos sanitrios sero respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenes e pelo presente Protocolo para as unidades sanitrias mveis.

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