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Protocolo N. 1 adicional Conveno de Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 164e32

Artigo 1. Proteco da propriedade 1b1b5g

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens. Ningum pode ser privado do que sua propriedade a no ser por utilidade pblica e nas condies previstas pela lei e pelos princpios gerais do direito internacional. u703p

As condies precedentes entendem-se sem prejuzo do direito que os Estados possuem de pr em vigor as leis que julguem necessrias para a regulamentao do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuies ou de multas.

Artigo 2 . Direito instruo 29591t

A ningum pode ser negado o direito instruo. O Estado, no exerccio das funes que tem de assumir no campo da educao e do ensino, respeitar o direito dos pais a assegurar aquela educao e ensino consoante as suas convices religiosas e filosficas.

Artigo 3. Direito a eleies livres 1a2u1a

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, co?`m intervalos razoveis, eleies livres, por escrutnio secreto, em condies que assegurem a livre expresso da opinio do povo na eleio do rgo legislativo.

Artigo 4. Aplicao territorial 1r1820

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da ou da ratificao do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, enderear ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa uma declarao em que indique que as disposies do presente Protocolo se aplicam a territrios cujas relaes internacionais assegura.

Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declarao nos termos do pargrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declarao em que modifique os termos de qualquer declarao anterior ou a que ponha fim aplicao do presente Protocolo em relao a qualquer dos territrios em causa.

Uma declarao feita em conformidade com o presente artigo ser considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o pargrafo 1 do artigo 56. da Conveno.

Artigo 5. Relaes com a Conveno 52c5

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1., 2., 3. e 4. do presente Protocolo como adicionais Conveno e todas as disposies da Conveno e todas as disposies da Conveno sero aplicadas em consequncia.

Artigo 6. e ratificao 2p1vu

?`O presente Protocolo esta aberto dos membros do Conselho da Europa, signatrios da Conveno; ser ratificado ao mesmo tempo que a Conveno ou depois da ratificao desta.

Entrar em vigor depois de depositados 10 instrumentos de ratificao. Para qualquer signatrio que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrar em vigor desde o momento em que se fizer o depsito do instrumento de ratificao.


Os instrumentos de ratificao sero depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa, o qual participar a todos os membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.

Feito em Paris, aos 20 de Maro de 1952, em francs e em ingls, os dois textos fazendo igualmente f, num s exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretrio-Geral enviara cpia conforme a cada um dos Governos signatrios.

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