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Protocolo
N. 1 adicional Conveno de Proteco
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 164e32
Artigo 1.
Proteco da propriedade 1b1b5g
Qualquer pessoa singular ou colectiva
tem o direito ao respeito dos seus bens. Ningum pode ser privado do
que sua propriedade a no ser por utilidade pblica e nas condies
previstas pela lei e pelos princpios gerais do direito
internacional. u703p
As condies precedentes entendem-se
sem prejuzo do direito que os Estados possuem de pr em vigor as
leis que julguem necessrias para a regulamentao do uso dos bens,
de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de
impostos ou outras contribuies ou de multas.
Artigo 2 .
Direito instruo 29591t
A ningum pode ser negado o direito
instruo. O Estado, no exerccio das funes que tem de assumir
no campo da educao e do ensino, respeitar o direito dos pais a
assegurar aquela educao e ensino consoante as suas convices
religiosas e filosficas.
Artigo 3.
Direito a eleies livres 1a2u1a
As Altas Partes Contratantes obrigam-se
a organizar, co?`m intervalos razoveis, eleies livres, por escrutnio
secreto, em condies que assegurem a livre expresso da opinio
do povo na eleio do rgo legislativo.
Artigo 4.
Aplicao territorial 1r1820
Qualquer Alta Parte Contratante pode,
no momento da ou da ratificao do presente Protocolo, ou
em qualquer momento posterior, enderear ao Secretrio-Geral do
Conselho da Europa uma declarao em que indique que as disposies
do presente Protocolo se aplicam a territrios cujas relaes
internacionais assegura.
Qualquer Alta Parte Contratante que
tiver feito uma declarao nos termos do pargrafo anterior pode, a
qualquer momento, fazer uma nova declarao em que modifique os
termos de qualquer declarao anterior ou a que ponha fim aplicao
do presente Protocolo em relao a qualquer dos territrios em
causa.
Uma declarao feita em conformidade
com o presente artigo ser considerada como se tivesse sido feita em
conformidade com o pargrafo 1 do artigo 56. da Conveno.
Artigo 5.
Relaes com a Conveno 52c5
As Altas Partes Contratantes consideram
os artigos 1., 2., 3. e 4. do presente Protocolo como
adicionais Conveno e todas as disposies da Conveno e
todas as disposies da Conveno sero aplicadas em consequncia.
Artigo 6.
e ratificao 2p1vu
?`O presente Protocolo esta aberto
dos membros do Conselho da Europa, signatrios da Conveno;
ser ratificado ao mesmo tempo que a Conveno ou depois da
ratificao desta.
Entrar em vigor depois de depositados
10 instrumentos de ratificao. Para qualquer signatrio que a
ratifique ulteriormente, o Protocolo entrar em vigor desde o momento
em que se fizer o depsito do instrumento de ratificao.
Os instrumentos de ratificao sero depositados junto do Secretrio-Geral
do Conselho da Europa, o qual participar a todos os membros os nomes
daqueles que o tiverem ratificado.
Feito em Paris, aos 20 de Maro de
1952, em francs e em ingls, os dois textos fazendo igualmente f,
num s exemplar, que ser depositado nos arquivos do Conselho da
Europa. O Secretrio-Geral enviara cpia conforme a cada um dos
Governos signatrios.
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