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DECLARAO DOS DIREITOS DAS
PESSOAS DEFICIENTES

Resoluo aprovada pela Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas em 09/12/75

A Assemblia Geral

Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Naes Unidas no sentido de desenvolver ao conjunta
e separada, em cooperao com a Organizao, para promover padres mais altos de vida, pleno emprego e condies de
desenvolvimento e progresso econmico e social,

Reafirmando, sua f nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princpios de paz, de dignidade e valor da
pessoa humana e de justia social proclamada na carta,

Recordando os princpios da Declarao Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos
Humanos, da Declarao dos Direitos da Criana e da Declarao dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem
como os padres j estabelecidos para o progresso social nas constituies, convenes, recomendaes e resolues da
Organizao Internacional do Trabalho, da Organizao Educacional, Cientfica e Cultural das Naes Unidas, do Fundo da
Criana das Naes Unidas e outras organizaes afins.

Lembrando tambm a resoluo 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econmico e Social, sobre preveno da
deficincia e reabilitao de pessoas deficientes,

Enfatizando que a Declarao sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos
e assegurar o bem-estar e reabilitao daqueles que esto em desvantagem fsica ou mental,

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficincias fsicas e mentais e de prestar assistncia s pessoas deficientes para
que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto
possvel, sua integrao na vida normal,

Consciente de que determinados pases, em seus atual estgio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados
esforos para este fim.

PROCLAMA esta Declarao dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela ao nacional e internacional para assegurar
que ela seja utilizada como base comum de referncia para a proteo destes direitos:

1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrncia de uma deficincia, congnita ou no, em suas
capacidades fsicas ou mentais.

2 - As pessoas deficientes gozaro de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declarao. Estes direitos sero
garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceo e sem qualquer distino ou discriminao com base em raa,
cor, sexo, lngua, religio, opinies polticas ou outras, origem social ou nacional, estado de sade, nascimento ou qualquer
outra situao que diga respeito ao prprio deficiente ou a sua famlia.

3 - As pessoas deficientes tm o direito inerente de respeito por sua dignidade umana. As pessoas deficientes, qualquer que
seja a origem, natureza e gravidade de suas deficincias, tm os mesmos direitos fundamentais que seus concidados da
mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, to normal e plena quanto possvel.

4 - As pessoas deficientes tm os mesmos direitos civis e polticos que outros seres humanos: o pargrafo 7 da Declarao
dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possvel limitao ou supresso destes direitos
para as pessoas mentalmente deficientes.

(*) O pargrafo 7 da Declarao dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente
retardadas forem incapazes devido gravidade de sua deficincia de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se
torne necessrio restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrio ou denegao de direitos
deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliao da
capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido reviso peridicas e ao direito de
apelo a autoridades superiores".

5 - As pessoas deficientes tm direito a medidas que visem capacit-las a tornarem-se to autoconfiantes quanto possvel.

6 - As pessoas deficientes tm direito a tratamento mdico, psicolgico e funcional, incluindo-se a aparelhos protticos e ortticos,
reabilitao mdica e social, educao, treinamento vocacional e reabilitao, assistncia, aconselhamento, servios de colocao e outros
servios que lhes possibilitem o mximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integrao social.

7 - As pessoas deficientes tm direito segurana econmica e social e a um nvel de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter
e manter um emprego ou desenvolver atividades teis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.

8 - As pessoas deficientes tm direito de ter suas necessidade especiais levadas em considerao em todos os estgios de planejamento
econmico e social.

9 - As pessoas deficientes tm direito de viver com suas famlias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e
recreativas. Nenhuma pessoa deficiente ser submetida, em sua residncia, a tratamento diferencial, alm daquele requerido por sua condio
ou necessidade de recuperao. Se a permanncia de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensvel, o
ambiente e as condies de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possvel, prximos da vida normal de pessoas de sua idade.

10 - As pessoas deficientes devero ser protegidas contra toda explorao, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatria,
abusiva ou degradante.

11 - As pessoas deficientes devero poder valer-se de assistncia legal qualificada quando tal assistncia for indispensvel para a proteo de
suas pessoas e propriedades. Se forem institudas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado dever levar em considerao
sua condio fsica e mental.

12 - As organizaes de pessoas deficientes podero ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas
deficientes.

13 - As pessoas deficientes, suas famlias e comunidades devero ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os
direitos contidos nesta Declarao.

Resoluo adotada pela Assemblia Geral da Naes Unidas 9 de dezembro de 1975 Comit Social Humanitrio e Cultural

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