Regras
Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades
para Pessoas com Deficincias 5f4v3y
Adoptadas pela
Assembleia Geral das Naes Unidas na sua resoluo 48/96, de 20 de
Dezembro de 1993
A Assembleia Geral
Recordando a
resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e Social, de 24 de Maio de
1990, pela qual o Conselho autorizou a Comisso para o Desenvolvimento
Social a considerar, na sua trigsima segunda sesso, a possibilidade de
estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos governamentais, de
composio aberta, financiado por contribuies voluntrias, para a
elaborao de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para
crianas, jovens e adultos com deficincias, em estreita colaborao
com as agncias especializadas, outros organismos intergovernamentais e
organizaes no governamentais, especialmente organizaes de
pessoas com deficincias, e pediu Comisso que, caso decidisse
estabelecer tal grupo de trabalho, conclusse a redaco do texto
dessas normas para serem analisadas pelo Conselho em 1993 e submetidas
apreciao da Assembleia Geral na sua quadragsima oitava sesso,
Recordando tambm que
a Comisso para o Desenvolvimento Social, na sua resoluo 32/2, de 20
de Fevereiro de 1991, decidiu estabelecer um grupo especial de trabalho de
peritos governamentais, de composio aberta, em conformidade com a
resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e Social,
Constatando com
satisfao a participao de muitos Estados, agncias especializadas,
organismos intergovernamentais e organizaes no governamentais,
especialmente organizaes de pessoas com deficincias, nas deliberaes
do grupo de trabalho,
Constatando ainda
com satisfao as generosas contribuies financeiras dos Estados
Membros para o grupo de trabalho,
Congratulando-se
com o facto de o grupo de trabalho ter sido capaz de cumprir o seu mandato
em trs sesses de cinco dias de trabalho cada uma,
Agradecendo o
relatrio do grupo especial de trabalho de composio aberta encarregue
de elaborar regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para pessoas
com deficincias,
Tomando nota do
debate que teve lugar no seio da Comisso para o Desenvolvimento Social,
por ocasio da sua trigsima terceira sesso, sobre o projecto de
regras gerais includo no relatrio do grupo de trabalho,
1. Aprova as
Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficincias,
publicadas em anexo presente resoluo;
2. Solicita aos
Estados Membros que apliquem as Regras Gerais ao desenvolverem programas
nacionais em matria de deficincia;
3. Insta os Estados Membros a facultar ao Relator Especial a
informao por este solicitada quanto aplicao das Regras Gerais;
4. Solicita ao Secretrio Geral que promova a aplicao das
Regras Gerais e que apresente Assembleia Geral, na sua quinquagsima
sesso, um relatrio sobre esta matria;
5. Insta os Estados membros a apoiar, financeiramente e de outras
formas, a aplicao das Regras Gerais.
INTRODUO
Antecedentes
e necessidades actuais
1. Existem pessoas com
deficincias em todas as partes do mundo e em todas as camadas sociais. O
nmero de pessoas com deficincias no mundo grande e continua a
aumentar.
2. Tanto as causas como
as consequncias da deficincia variam de uma parte para outra do mundo.
Essas variaes so resultado de diferentes condicionalismos scio-econmicos
e das diversas medidas adoptadas pelos Estados em prol do bem-estar dos
seus cidados.
3. A actual poltica em
matria de deficincia resulta da evoluo registada ao longo dos ltimos
200 anos. Em muitos aspectos, reflecte as condies gerais de vida e as
polticas sociais e econmicas adoptadas nas diferentes pocas. Porm,
no que respeita deficincia, muitas circunstncias especficas
influenciaram as condies de vida das pessoas que dela padecem: a ignorncia,
a negligncia, a superstio e o medo constituem factores sociais que,
ao longo da histria, tm vindo a isolar as pessoas com deficincias e
a atrasar o seu desenvolvimento.
4 . Ao longo dos anos, a
poltica em matria de deficincia evoluiu desde a prestao de
cuidados bsicos no seio de instituies at educao de crianas
com deficincias e reabilitao das pessoas que se tornaram
deficientes na idade adulta. Graas educao e reabilitao, as
pessoas com deficincias tornaram-se mais activas e converteram-se numa
fora impulsionadora da promoo constante da poltica em matria de
deficincia. Constituram-se organizaes de pessoas com deficincias,
integradas tambm por membros das respectivas famlias e amigos, que
tentaram conseguir melhores condies de vida para elas. Depois da
Segunda Guerra Mundial, foram introduzidos os conceitos de integrao e
normalizao, reflectindo um conhecimento cada vez mais profundo das
capacidades das pessoas com deficincias.
5. At finais da dcada
de 60, as organizaes de pessoas com deficincias em funcionamento
nalguns pases comearam a formular um novo conceito de deficincia.
Nele se reflectia a estreita conexo entre as limitaes sentidas pelos
indivduos com deficincias, a concepo e estrutura do respectivo
meio e a atitude da populao em geral. Simultaneamente, foi dado cada
vez mais destaque aos problemas da deficincia nos pases em vias de
desenvolvimento. Segundo as estimativas, em alguns desses pases a
percentagem da populao com deficincias era muito elevada,
tratando-se, na sua maioria, de pessoas extremamente pobres.
Medidas internacionais anteriores
6. Os direitos das
pessoas com deficincias tm sido objecto de grande ateno no seio
das Naes Unidas e de outras organizaes internacionais, desde h
muito tempo. O resultado mais importante do Ano Internacional das Pessoas
Deficientes (1981) foi o Programa de Aco Mundial relativo s Pessoas
com Deficincias, adoptado pela Assembleia Geral na sua resoluo
37/52, de 3 de Dezembro de 1982. O Ano Internacional e o Programa de Aco
Mundial foram grandes impulsionadores dos progressos nesta rea. Ambos
pam em destaque o direito das pessoas com deficincias s mesmas
oportunidades dos restantes cidados e a desfrutar em p de igualdade da
melhoria das condies de vida resultantes do desenvolvimento econmico
e social. Tambm pela primeira vez se definiu o conceito de desvantagem
(handicap), como funo da relao entre as pessoas com deficincias
e o seu meio.
7. Em 1987, ao
cumprir-se metade da Dcada das Naes Unidas para as Pessoas com
Deficincias, realizou-se em Estocolmo o Encontro Mundial de Peritos para
Controlo da Aplicao do Programa de Aco Mundial relativo s
Pessoas com Deficincias. Foi sugerido nesse encontro a necessidade de
elaborar uma doutrina orientadora, capaz de indicar as prioridades de aco
nos anos vindouros. Tal doutrina dever-se-ia basear no reconhecimento dos
direitos das pessoas com deficincias.
8. Em consequncia, a
Reunio recomendou que a Assembleia Geral convocasse uma conferncia
especial, para redaco de uma conveno internacional sobre a eliminao
de todas as formas de discriminao contra as pessoas com deficincias,
a ser ratificada pelos Estados em finais da dcada.
9. O Estado italiano
preparou uma primeira verso da conveno, que apresentou Assembleia
Geral na sua quadragsima segunda sesso. Tambm a Sucia apresentou
propostas relativas a um projecto de conveno na quadragsima quarta
sesso da Assembleia Geral. Porm, em nenhuma destas ocasies foi alcanado
consenso quanto convenincia da aprovao de tal conveno. Na
opinio de muitos representantes, os instrumentos j existentes em matria
de direitos humanos pareciam garantir s pessoas com deficincias os
mesmos direitos reconhecidos s restantes pessoas.
O caminho at formulao de Regras Gerais
10. Orientado pelas
deliberaes da Assembleia Geral, o Conselho Econmico e Social, na sua
primeira sesso ordinria de 1990, aceitou finalmente ocupar- -se da
elaborao de um instrumento internacional de outra natureza. Na sua
resoluo 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comisso
para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trigsima segunda sesso,
a possibilidade de estabelecer um grupo especial de trabalho de peritos
governamentais, de composio aberta, financiado por contribuies
voluntrias, para a elaborao de regras gerais sobre a igualdade de
oportunidades para crianas, jovens e adultos com deficincias, em
estreita colaborao com as agncias especializadas, outras entidades
intergovernamentais e organizaes no governamentais, em especial
organizaes de pessoas com deficincias. O Conselho solicitou tambm
Comisso que ultimasse a redaco do texto dessas normas, para que
fossem analisadas em 1993 e apresentadas na quadragsima oitava sesso
da Assembleia Geral.
11. Os debates
subsequentes no seio do Terceiro Comit da Assembleia Geral, durante a
sua quadragsima quinta sesso, demonstraram a existncia de uma ampla
base de apoio para a nova iniciativa de elaborar regras gerais sobre a
igualdade de oportunidades para pessoas com deficincias.
12. Na trigsima
segunda sesso do Comit para o Desenvolvimento Social, a iniciativa de
formular regras gerais contou com o apoio de um grande nmero de
representantes e os debates culminaram com a adopo da resoluo
32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, pela qual a Comisso decidiu
estabelecer um grupo especial de trabalho de composio aberta, em
conformidade com a resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e Social.
Objectivo e contedo das Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades
para Pessoas com Deficincias
13. As Regras Gerais
sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficincias foram
elaboradas tendo por base a experincia adquirida durante a Dcada das
Naes Unidas para as Pessoas com Deficincias (1983-1992). O
fundamento poltico e moral destas regras encontra-se na Carta
Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declarao
Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Polticos, na Conveno sobre os Direitos da Criana e na
Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
contra as Mulheres, bem como no Programa de Aco Mundial relativo s
Pessoas com Deficincias.
14. Embora no sendo de
cumprimento obrigatrio, estas Regras podem converter-se em normas de
direito internacional consuetodinrio, quando aplicadas por um grande nmero
de Estados com a inteno de respeitar uma norma de direito
internacional. Tm implcito um firme compromisso moral e poltico da
parte dos Estados, no sentido de adoptar medidas destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincias. Indicam
importantes princpios de responsabilidade, aco e cooperao.
Assinalam reas de importncia decisiva para a qualidade de vida e para
a realizao da plena participao e da igualdade. As Regras
constituem um instrumento de orientao poltica e de actuao para
as pessoas com deficincias e suas organizaes. Funcionam ainda como
base para a cooperao tcnica e econmica entre os Estados, as Naes
Unidas e outras organizaes internacionais.
15. O objectivo das
normas consiste em garantir que raparigas e rapazes, mulheres e homens com
deficincias, enquanto membros das respectivas comunidades, possam
exercer os mesmos direitos e estar sujeitos s mesmas obrigaes dos
restantes cidados. Em todas as sociedades do mundo, continuam a existir
obstculos que impedem as pessoas com deficincias de exercer os seus
direitos e liberdades, dificultando a sua participao plena nas
actividades das sociedades em que se inserem. Compete aos Estados adoptar
medidas adequadas com vista eliminao de tais obstculos. As
pessoas com deficincias e suas organizaes devem desempenhar um papel
activo como co-participantes neste processo. A realizao da igualdade
de oportunidades para pessoas com deficincias representa uma contribuio
fundamental para o esforo geral e mundial de mobilizao dos recursos
humanos. Ser porventura necessrio prestar ateno especial a
determinados grupos especficos, tais como as mulheres, as crianas, os
idosos, os pobres, os trabalhadores migrantes, as pessoas com deficincias
duplas ou mltiplas, as populaes autctones e as minorias tnicas.
Para alm disso, existe um grande nmero de refugiados com deficincias
que revelam necessidades especiais, as quais exigem ateno.
Conceitos fundamentais da poltica em matria de deficincia
16. Os conceitos abaixo
explicitados so utilizados ao longo das Regras. So construdos com
base, essencialmente, nos conceitos enunciados no Programa de Aco
Mundial relativo s Pessoas com Deficincias. Em certos casos, reflectem
a evoluo registada durante a Dcada das Naes Unidas para as
Pessoas com Deficincias.
Incapacidade e desvantagem (handicap)
17. O termo
"incapacidade" resume um grande nmero de diferentes limitaes
funcionais que se verificam nas populaes de todos os pases do mundo.
As pessoas podem ser incapazes em resultado de uma deficincia de
natureza fsica, intelectual ou sensorial, de um estado que requeira
interveno mdica ou de doenas mentais. Tais deficincias, estados
ou doenas podem ser, por natureza, transitrios ou permanentes.
18. O termo
"desvantagem" (handicap) significa a perda ou a limitao das
possibilidades de tomar parte da vida da comunidade em condies de
igualdade em relao aos demais cidados. Essa palavra descreve a situao
da pessoa com deficincia em relao com o seu meio. O objectivo deste
conceito consiste em realar os defeitos de concepo do meio fsico
envolvente e de muitas das actividades organizadas no seio da sociedade,
tais como, por exemplo, a informao, a comunicao e a educao,
que impedem as pessoas com deficincias de nelas participar em condies
de igualdade.
19. A utilizao dos
dois termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap),
tal como acima definidos nos pargrafos 17 e 18, dever ser considerada
luz da histria recente da deficincia. Durante a dcada de 70,
registou-se uma forte reaco, por parte de representantes de organizaes
de pessoas com deficincias e de profissionais na rea da deficincia,
contra a terminologia ento empregue. Os termos "incapacidade"
e "desvantagem" (handicap) eram muitas vezes utilizados de forma
pouco clara e confusa, o que se revelava nefasto sob o ponto de vista das
medidas normativas e da aco poltica. A terminologia empregue
reflectia uma abordagem mdica e clnica, que ignorava as imperfeies
e deficincias da sociedade envolvente.
20. Em 1980, a Organizao
Mundial de Sade adoptou uma Classificao Internacional de Deficincias,
Incapacidades e Desvantagens (Handicaps), que sugeriu uma abordagem mais
precisa e, simultaneamente, relativista. Essa classificao, que faz uma
clara distino entre "deficincia", "incapacidade"
e "desvantagem"(handicap), tem sido amplamente utilizada em reas
tais como a reabilitao, a educao, a estatstica, a poltica, a
legislao, a demografia, a sociologia, a economia e a antropologia.
Alguns utilizadores exprimiram a sua preocupao pelo facto de a
Classificao, ao definir o termo "incapacidade", ser
porventura demasiado mdica e centrada no indivduo, no clarificando
talvez devidamente a interaco entre os condicionalismos ou
expectativas da sociedade e as capacidades do indivduo. Essas inquietaes,
bem como outras manifestadas pelos utilizadoras nos 12 anos decorridos
desde a publicao da Classificao, sero tidas em conta em futuras
revises.
21. Em resultado da
experincia adquirida com a aplicao do Programa de Aco Mundial e
do debate generalizado que teve lugar por ocasio da Dcada das Naes
Unidas para as Pessoas com Deficincias, foram aprofundados os
conhecimentos e ampliada a compreenso das questes relativas deficincia
e terminologia utilizada. A terminologia actual reconhece a necessidade
de ter em conta, no s as necessidades individuais (por exemplo, de
reabilitao e de recursos tcnicos auxiliares), mas tambm as
imperfeies da sociedade (que colocam diversos obstculos participao).
Preveno
22. Entende-se por
"preveno" a adopo de medidas destinadas a impedir que se
produza uma deteriorao fsica, intelectual, psiquitrica ou
sensorial (preveno primria) ou a impedir que essa deteriorao
cause uma deficincia ou limitao funcional permanente (preveno
secundria). A preveno pode incluir a adopo de diversos tipos de
medidas, tais como cuidados de sade primrios, cuidados pr e ps-natais,
educao em matria de nutrio, campanhas de vacinao contra doenas
contagiosas, medidas de luta contra doenas endmicas, normas de segurana,
programas para a preveno de acidentes em diferentes reas, incluindo
a adaptao dos locais de trabalho para evitar a ocorrncia de deficincias
e doenas profissionais, e preveno da deficincia resultante da
contaminao do meio ambiente ou ocasionada por conflitos armados.
Reabilitao
23. Entende-se por
"reabilitao" o processo destinado a permitir que as pessoas
com deficincias consigam alcanar e manter os seus melhores nveis
funcionais, do ponto de vista fsico, sensorial, intelectual, psquico
e/ou social, por forma a dot-las de meios que lhes permitam modificar a
sua prpria vida, adquirindo uma maior independncia. A reabilitao
pode abranger medidas destinadas a proporcionar e/ou a restabelecer funes
ou a compensar a perda ou a falta de uma funo ou determinada limitao
funcional. O processo de reabilitao no envolve a prestao de
cuidados mdicos iniciais. Inclui uma ampla variedade de medidas e
actividades, desde a reabilitao mais bsica e geral at s
actividades especificamente orientadas, tais como a reabilitao
profissional
Realizao da igualdade de oportunidades
24. Entende-se por
"realizao da igualdade de oportunidades" o processo mediante
o qual o meio fsico e os diversos sistemas existentes no seio da
sociedade, tais como servios, actividades, informao e documentao,
so postos disposio de todos, sobretudo das pessoas com deficincias.
25. Do princpio da
igualdade de direitos decorre que as necessidades de toda e qualquer
pessoa tm igual importncia, que essas necessidades devem constituir a
base do planeamento das sociedades e que todos os recursos devem ser
empregues por forma a garantir que a todos sejam concedidas as mesmas
oportunidades de participao.
26. As pessoas com
deficincias so membros da sociedade e tm direito a permanecer nas
suas comunidades locais. Devem receber o apoio de que necessitam no mbito
das estruturas regulares de educao, sade, emprego e servios
sociais.
27. medida que as
pessoas com deficincias alcanam a igualdade de direitos, devem tambm
ficar sujeitas s mesmas obrigaes. medida que as pessoas com
deficincias vo alcanando o gozo desses direitos, as sociedades devem
esperar cada vez mais delas. Como parte do processo de realizao da
igualdade de oportunidades, deve providenciar-se no sentido de ajudar as
pessoas com deficincias a assumir a sua plena responsabilidade como
membros da sociedade.
PREMBULO
Os Estados,
Conscientes de que, na
Carta das Naes Unidas, se comprometeram a actuar individual e
colectivamente, em cooperao com a Organizao, com vista a promover
nveis de vida mais elevados, pleno emprego, e condies de progresso e
desenvolvimento econmico e social,
Reafirmando o
compromisso assumido na Carta de defender os Direitos Humanos e as
liberdades fundamentais, a justia social e a dignidade e valor da pessoa
humana,
Recordando em particular
as normas internacionais de Direitos Humanos, consagradas na Declarao
Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos,
Sublinhando que esses
instrumentos proclamam que os direitos neles consagrados devem ser
garantidos de igual modo a todas as pessoas, sem discriminao,
Recordando a Conveno
sobre os Direitos da Criana, que probe a discriminao com base na
deficincia e impe a adopo de medidas especiais para proteger os
direitos das crianas com deficincias, bem como a Conveno
Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e
Membros das suas Famlias, que estabelece algumas medidas de proteco
contra a deficincia,
Recordando tambm as
disposies da Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao contra as Mulheres destinadas a salvaguardar os direitos
das meninas e mulheres com deficincias,
Tendo em conta a Declarao
dos Direitos das Pessoas Deficientes, a Declarao dos Direitos das
Pessoas Deficientes Mentais, a Declarao sobre o Progresso e
Desenvolvimento Social, os Princpios para a Proteco de Pessoas com
Doenas Mentais e para o Aperfeioamento dos Cuidados de Sade Mental e
outros instrumentos relevantes aprovados pela Assembleia Geral,
Tendo tambm em conta
as relevantes convenes e recomendaes aprovadas pela Organizao
Internacional de Trabalho, em especial as que se referem participao
no mundo do trabalho, sem discriminao alguma, das pessoas com deficincias,
Tendo presentes as
relevantes recomendaes e o trabalho da Organizao das Naes
Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, em particular a Declarao
Mundial sobre Educao para Todos, da Organizao Mundial de Sade,
do Fundo das Naes Unidas para a Infncia e de outras organizaes
com interesse na rea,
Tendo em conta o
compromisso assumido pelos Estados quanto proteco do ambiente,
Conscientes da devastao
causada pelos conflitos armados e deplorando a utilizao de recursos
escassos na produo de armas,
Reconhecendo que o
Programa de Aco Mundial relativo s Pessoas com Deficincias e a
definio de igualdade de oportunidades nele consagrada representam a
firme e sincera aspirao da comunidade internacional de conseguir que
essas diversas recomendaes e instrumentos internacionais adquiram uma
importncia prtica e concreta,
Reconhecendo que o
objectivo da Dcada das Naes Unidas para as Pessoas com Deficincias
(1983-1992), de executar o Programa de Aco Mundial, permanece vlido
e exige uma actuao urgente e contnua,
Recordando que o
Programa de Aco Mundial se baseia em conceitos que so igualmente vlidos,
quer em pases em desenvolvimento quer em pases industrializados,
Convencidos de que
necessrio intensificar esforos para que as pessoas com deficincias
possam alcanar o pleno gozo dos Direitos Humanos e a plena participao
social, em condies de igualdade,
Sublinhando novamente
que as pessoas com deficincias, bem como os seus pais, tutores, amigos e
organizaes, devem ser participar activamente, junto com os Estadas, no
planeamento e execuo de todas as medidas que afectam os seus direitos
civis, polticos, econmicos, sociais e culturais,
Cumprindo o disposto na
resoluo 1990/26 do Conselho Econmico e Social, e baseando-se nas
medidas concretas cuja adopo se impe para que as pessoas com deficincias
alcancem um estatuto de igualdade em relao s demais, enumeradas em
pormenor no Programa de Aco Mundial, aprovaram as Regras Gerais sobre
a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficincias, que adiante
se enunciam, com os objectivos de:
(a) Pr em relevo que
todas as medidas na rea da deficincia pressupem um conhecimento e
uma experincia suficientes acerca das condies e necessidades especficas
das pessoas com deficincias;
(b) Destacar que o
processo mediante o qual cada um dos aspectos da organizao social
tornado vel a todos constitui um objectivo fundamental do
desenvolvimento scio-econmico;
(c) Assinalar aspectos
cruciais das polticas sociais na rea da deficincia, incluindo,
quando oportuno, o fomento activo da cooperao tcnica e econmica;
(d) Oferecer modelos
para o processo de deciso poltica necessrio realizao de
igualdade de oportunidades, tendo em conta a existncia de uma grande
diversidade de nveis econmicos e tcnicos, assim como o facto de esse
processo dever reflectir um profundo conhecimento do contexto cultural em
que se desenvolve e o papel fundamental que as pessoas com deficincias
nele desempenham;
(e) Propor a criao
de mecanismos nacionais destinados a estabelecer uma colaborao
estreita entre os Estados, os rgos do sistema das Naes Unidas,
outras entidades intergovernamentais e as organizaes de pessoas com
deficincias;
(f) Propor a criao
de um mecanismo eficaz de controlo do processo atravs do qual os Estados
procuram realizar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincias.
I. REQUISITOS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPAO
Regra 1.
Sensibilizao
Os Estados devem adoptar
medidas para que a sociedade adquira maior conscincia das pessoas com
deficincias, assim como dos seus direitos, necessidades, potencialidades
e contribuio.
1. Os Estados devem
garantir que as autoridades competentes divulguem informao actualizada
acerca dos programas e servios disponveis para as pessoas com deficincias,
suas famlias, profissionais da rea e pblico em geral. A informao
destinada s pessoas com deficincias deve ser apresentada de forma
vel.
2. Os Estados devem
promover e apoiar campanhas de informao relativas s pessoas com
deficincias e s polticas em matria de deficincia, difundindo a
mensagem de que estas pessoas so cidados com os mesmos direitos e
obrigaes dos demais, assim justificando a adopo de medidas
destinadas a eliminar todos os obstculos sua plena participao.
3. Os Estados devem
incentivar os meios de comunicao social a difundir uma imagem positiva
das pessoas com deficincias, devendo as organizaes de pessoas com
deficincias ser consultadas a este respeito.
4. Os Estados devem
garantir que os programas de educao pblica reflictam, em todos os
seus aspectos, os princpios da plena participao e da igualdade.
5. Os Estados devem
convidar as pessoas com deficincias, bem como as suas famlias e
organizaes, a participar nos programas de educao pblica em matria
de deficincia.
6. Os Estados devem
incentivar as empresas do sector privado a incluir, em todos os aspectos
da sua actividade, questes relativas deficincia.
7. Os Estados devem
iniciar e promover programas destinados a possibilitar que as pessoas com
deficincias adquiram maior conscincia dos seus direitos e
potencialidades. Uma maior autoconfiana e autonomia permitiro a essas
pessoas aproveitar da melhor forma as oportunidades ao seu alcance.
8. A sensibilizao
deve representar uma parte importante da educao das crianas com
deficincias e dos programas de reabilitao. As pessoas com deficincias
podero tambm auxiliar-se mutuamente na aquisio de uma maior conscincia,
participando nas actividades das suas prprias organizaes.
9. A sensibilizao
deve constituir parte integrante da educao de todas as crianas e ser
uma das componentes dos cursos de formao de professores e da formao
de todos os profissionais.
Regra 2. Cuidados mdicos
Os Estados devem
assegurar a prestao de cuidados mdicos eficazes s pessoas com
deficincias.
1. Os Estados devem
esforar-se por criar programas, conduzidos por equipas de trabalho
multidisciplinares, para deteco precoce, avaliao e tratamento das
deficincias. Desta forma, poder-se-iam prevenir, reduzir ou eliminar os
seus efeitos prejudiciais. Tais programas devem assegurar a plena
participao das pessoas com deficincias e das suas famlias, a nvel
individual, e das organizaes de pessoas com deficincias, ao nvel
do planeamento e avaliao.
2. Os trabalhadores das
comunidades locais devem receber formao que lhes permita participar em
reas tais como a deteco precoce da deficincia, a prestao de
assistncia primria e o encaminhamento para os servios competentes.
3. Os Estados devem
garantir que as pessoas com deficincias, em particular bebs e crianas,
recebam cuidados mdicos de igual qualidade e no mbito do mesmo sistema
que os demais membros da sociedade.
4. Os Estados devem
garantir que todo o pessoal mdico e paramdico receba formao
adequada e disponha do equipamento necessrio para prestar assistncia mdica
s pessoas com deficincias, bem como que tenha o aos mtodos
teraputicos e recursos tecnolgicos apropriados.
5. Os Estados devem
garantir que o pessoal mdico, paramdico e auxiliar receba formao
apropriada, a fim de evitar que prestem aos pais um aconselhamento
inadequado, assim restringindo as opes de que dispem os seus filhos.
Tal formao deve ser um processo contnuo e basear-se na mais recente
informao disponvel.
6. Os Estados devem
garantir que as pessoas com deficincias recebam regularmente o
tratamento e os medicamentos de que necessitam para manter ou melhorar a
sua capacidade funcional.
Regra 3. Reabilitao*
* A reabilitao
constitui um conceito fundamental da poltica em matria de deficincia,
cuja definio consta do pargrafo 23 da introduo, supra.
Os Estados devem
assegurar a prestao de servios de reabilitao destinados s
pessoas com deficincias, a fim de que estas consigam alcanar e manter
um nvel ptimo de autonomia e capacidade funcional.
1. Os Estados devem
desenvolver programas nacionais de reabilitao para todos os grupos de
pessoas com deficincias. Tais programas devem basear-se nas reais
necessidades individuais dessas pessoas e nos princpios da plena
participao e da igualdade.
2. Esses programas devem
incluir uma ampla variedade de actividades, tais como a educao bsica
destinada a melhorar o exerccio de uma funo afectada ou a compensar
a incapacidade ou dificuldade de desempenho da dita funo, o
aconselhamento das pessoas com deficincias e suas famlias, o fomento
da autonomia e a prestao de servios espordicos, por exemplo de
avaliao e orientao.
3. Devem ter o
reabilitao todas as pessoas que dela necessitem, incluindo as pessoas
com deficincias profundas e/ou mltiplas.
4. As pessoas com deficincias
e suas famlias devem poder participar na concepo e organizao dos
servios de reabilitao que lhes digam respeito.
5. Todos os servios de
reabilitao devem estar disponveis no mbito da comunidade local
onde viva a pessoa com deficincia. Contudo, em certos casos, podem ser
organizados cursos especiais de reabilitao no domiclio, de durao
limitada, por forma a alcanar um determinado objectivo de formao.
6. As pessoas com deficincias
e seus familiares devem ser encorajados a participar directamente nas
actividades de reabilitao, por exemplo como professores habilitados,
instrutores ou conselheiros.
7. Os Estados devem
aproveitar a experincia adquirida pelas organizaes de pessoas com
deficincias aquando da formulao ou avaliao dos programas de
reabilitao.
Regra 4. Servios de apoio
Os Estados devem
assegurar o estabelecimento e a prestao de servios de apoio a
pessoas com deficincias, incluindo a disponibilizao de equipamentos
auxiliares a elas destinados, a fim de as ajudar a aumentar o seu nvel
de autonomia na vida quotidiana e a exercer os seus direitos.
1. Os Estados devem
garantir a disponibilizao de equipamento e instrumentos auxiliares,
bem como a prestao de assistncia pessoal e de servios de
interpretao, segundo as necessidades das pessoas com deficincias,
enquanto medidas importantes para alcanar a igualdade de oportunidades.
2. Os Estados devem
apoiar o desenvolvimento, o fabrico, a distribuio e os servios de
reparao do equipamento e instrumentos auxiliares, bem como a divulgao
de informaes a seu respeito.
3. Com esta finalidade,
devem ser aproveitados os conhecimentos tcnicos de que em geral se
disponha. Nos Estados em que exista uma indstria de alta tecnologia,
esta deve ser plenamente utilizada a fim de melhorar o nvel e a eficcia
do equipamento e instrumentos auxiliares. importante estimular o
desenvolvimento e o fabrico de equipamentos simples e pouco dispendiosos,
utilizando, sempre que possvel, matrias primas e meios de produo
locais. As prprias pessoas com deficincias podero participar no
fabrico desses artigos.
4. Os Estados devem
reconhecer que todas as pessoas com deficincias que necessitem de
equipamento ou instrumentos auxiliares devero ter o a eles,
nomeadamente em termos financeiros, segundo as respectivas necessidades.
Isto poder significar que o equipamento e os instrumentos auxiliares
sejam fornecidos gratuitamente ou a um preo suficientemente baixo para
que as pessoas com deficincias e suas famlias os possam adquirir.
5. Nos programas de
reabilitao que prevejam a distribuio de equipamento e instrumentos
auxiliares, os Estados devem considerar as necessidades especficas dos
rapazes e raparigas com deficincias, no que se refere concepo e
durabilidade de tais dispositivos, assim como a sua idoneidade em relao
idade das crianas s quais se destinam.
6. Os Estados devem
apoiar o desenvolvimento e a aplicao de programas de assistncia
pessoal e de servios de interpretao, em especial para as pessoas com
deficincias profundas e/ou mltiplas. Tais programas destinar-se-iam a
aumentar o nvel de participao das pessoas com deficincias na vida
quotidiana, tanto em casa como no local de trabalho, na escola e durante
os seus tempos livres.
7. Os programas de
assistncia pessoal devem ser concebidos de forma a que as pessoas com
deficincias que os utilizam exeram uma influncia decisiva na
respectiva execuo.
II REAS ALVO DA IGUALDADE DE PARTICIPAO
Regra 5.
ibilidade
Os Estados devem
reconhecer a importncia fundamental da ibilidade no processo de
realizao da igualdade de oportunidades em todas as esferas da
sociedade. Para as pessoas com deficincias de qualquer espcie, os
Estados devem: (a) criar programas de aco destinados a tornar vel
o meio fsico, e (b) adoptar medidas para garantir o o informao
e comunicao.
(a)
o ao meio fsico
1. Os Estados devem
adoptar medidas para eliminar os obstculos participao impostos
pelo meio fsico. Tais medidas devem consistir na elaborao de normas
e directrizes e no estudo da possibilidade de aprovar legislao que
garanta o o a diversas reas da sociedade, tais como a habitao,
os edifcios, os transportes pblicos e outros meios de transporte, as
ruas e outros espaos ao ar livre.
2. Os Estados devem
assegurar que arquitectos, engenheiros civis e outros profissionais que
participam na concepo e construo do meio fsico possam obter
informao adequada sobre a poltica em matria de deficincia e as
medidas destinadas a garantir a ibilidade.
3. Os requisitos de
ibilidade devem ser contemplados na concepo e construo do
ambiente fsico, desde o incio do respectivo processo de concepo.
4. Devem ser consultadas
as organizaes de pessoas com deficincias aquando da elaborao de
padres e normas de ibilidade. Essas organizaes devem tambm
participar a nvel local, desde a fase inicial de planeamento, quando se
esboam os projectos de obras pblicas, por forma a garantir a mxima
ibilidade.
(b)
o informao e comunicao
5. As pessoas com deficincias
e, se necessrio, as suas famlias e amigos, devem ter o, em todas
as fases, a uma informao completa sobre o diagnstico, os direitos e
os servios e programas disponveis. Essa informao deve ser
fornecida sob formas veis a pessoas com deficincias.
6. Os Estados devem
desenvolver estratgias com o objectivo de tornar a documentao e os
servios de informao veis a diferentes grupos de pessoas com
deficincias. A fim de permitir o o de pessoas com deficincias
visuais a informao escrita e a documentao, devem ser utilizados o
sistema Braille, as gravaes em fita magntica, a escrita ampliada ou
outras tecnologias apropriadas. De igual forma, deve recorrer-se aos meios
tecnolgicos adequados para permitir o o informao oral por
parte de pessoas com deficincias auditivas ou dificuldades de compreenso.
7. Deve ser considerada
a possibilidade de utilizar a linguagem gestual na educao das crianas
surdas, no seio das respectivas famlias e comunidades. Deve tambm ser
garantida a prestao de servios de interpretao de linguagem
gestual, a fim de facilitar a comunicao entre as pessoas surdas e as
outras pessoas.
8. Devem tambm ser
tomadas em considerao as necessidades de pessoas com outras
dificuldades de comunicao.
9. Os Estados devem
encorajar os meios de comunicao social, em especial a televiso, a rdio
e os jornais, a tornar veis os seus servios.
10. Os Estados devem
garantir que os novos sistemas de servios e de dados informatizados,
oferecidos ao pblico em geral, sejam, quer veis desde o incio,
quer adaptados por forma a tornarem-se veis s pessoas com deficincias.
11. Devem consultar-se
as organizaes de pessoas com deficincias aquando da preparao de
medidas destinadas a permitir o o aos servios de informao.
Regra 6. Educao
Os Estados devem
reconhecer o princpio da igualdade de oportunidades de ensino nos nveis
primrio, secundrio e superior para as crianas, os jovens e os
adultos com deficincias, em ambientes integrados. Devem assegurar que a
educao das pessoas com deficincias constitua uma parte integrante do
sistema de ensino.
1. A responsabilidade
pela educao das pessoas com deficincias em ambientes integrados cabe
s autoridades educativas em geral. A educao das pessoas com deficincias
deve constituir parte integrante do planeamento do sistema de ensino a nvel
nacional, da elaborao de planos curriculares e da organizao
escolar.
2. O ensino nas escolas
comuns pressupe a prestao de servios de interpretao e outros
servios de apoio adequados. Devem garantir-se condies adequadas de
ibilidade e servios de apoio, concebidos em funo das
necessidades de pessoas com diversos tipos de deficincias.
3. Os grupos ou associaes
de pais e as organizaes de pessoas com deficincias devem participar
no processo educativo, a todos os nveis.
4. Nos Estados em que o
ensino seja obrigatrio, este deve abranger as raparigas e rapazes
portadores de todos os tipos e graus de deficincia, incluindo os mais
graves.
5. Deve prestar-se ateno
especial aos seguintes grupos:
a) Crianas muito
pequenas com deficincias;
b) Crianas em idade
pr-escolar com deficincias;
c) Adultos com deficincias,
sobretudo mulheres.
6. Para que as medidas
destinada s pessoas com deficincias possam ser integradas no sistema
geral de ensino, os Estados devem:
a) Adoptar uma poltica
de formulao clara, compreendida e aceite a nvel das escolas e da
comunidade em geral;
b) Permitir a
flexibilidade e adaptabilidade dos planos curriculares, bem como a
possibilidade de introduo de novos elementos nesses mesmos planos;
c) Proporcionar
materiais didcticos de qualidade, formao contnua de professores
e pessoal docente de apoio.
7. A educao
integrada e os programas desenvolvidos no mbito da comunidade devem ser
vistos como abordagens complementares, com o fim de proporcionar s
pessoas com deficincias uma educao e uma formao economicamente
viveis. Os programas nacionais desenvolvidos com base nas comunidades
locais devem encorajar essas comunidades a utilizar e desenvolver os seus
recursos prprios, com o objectivo de permitir o ensino a nvel local
das pessoas com deficincias.
8. Nas situaes em
que o sistema geral de ensino no esteja ainda em condies de
responder s necessidades de todas as pessoas com deficincias, pode
considerar-se a possibilidade de estabelecer o ensino especial, cujo
objectivo ser preparar os alunos para a integrao no sistema geral de
ensino. A qualidade desse ensino deve reflectir os mesmos padres e ambies
do ensino em geral e estar em estreita ligao com este. No mnimo,
deve ser atribuda aos estudantes com deficincias a mesma percentagem
dos recursos educativos atribuda aos estudantes sem deficincias. Os
Estados devem prosseguir a integrao gradual dos servios de ensino
especial no ensino geral. Reconhece-se que, em alguns casos, o ensino
especial pode ainda ser considerado como a forma mais adequada de
ministrar educao a alguns estudantes com deficincias.
9. Devido s
particulares necessidades de comunicao das pessoas surdas e surdas e
cegas, a sua educao pode porventura ser ministrada de forma mais
adequada em escolas que lhes sejam especialmente destinadas ou em aulas e
unidades especializadas dentro dos estabelecimentos de ensino comuns. De
incio, e em particular, dever ser prestada ateno especial formao
em reas culturalmente sensveis, que permita o desenvolvimento de
efectivas capacidades de comunicao e a maior independncia possvel
das pessoas surdas ou surdas e cegas.
Regra 7. Emprego
Os Estados devem
reconhecer o princpio de que s pessoas com deficincias deve ser
permitido exercer os seus Direitos Humanos, sobretudo na rea do emprego.
Tanto nas zonas rurais como nas urbanas, devem ser-lhes dadas iguais
oportunidades de o ao mercado de trabalho, por forma a conseguirem um
emprego produtivo e remunerado.
1. As disposies
legislativas e regulamentares na rea laboral no devem discriminar as
pessoas com deficincias nem colocar obstculos ao seu emprego.
2. Os Estados devem
apoiar activamente a integrao das pessoas com deficincias no mercado
de trabalho. Este apoio activo pode ser prestado atravs de uma srie de
medidas, tais como a formao vocacional, esquemas de quotas baseados em
incentivos, emprego protegido, emprstimos ou subsdios para pequenas
empresas, contratos de exclusividade ou direitos de produo prioritrios,
isenes fiscais, superviso contratual ou outro tipo de assistncia tcnica
e financeira s empresas que empregam trabalhadores com deficincias. Os
Estados devem tambm incentivar os empregadores a proceder a adaptaes
razoveis para acolher pessoas com deficincias.
3. Os programas de aco
dos Estados devem incluir:
(a) Medidas de concepo
e adaptao dos locais e instalaes de trabalho, por forma a que
resultem veis a pessoas com diversos tipos de deficincias;
(b) Medidas de apoio
utilizao de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produo
de dispositivos, ferramentas e equipamentos auxiliares, bem como medidas
destinadas a facilitar o o das pessoas com deficincias a esses
meios, por forma a permitir-lhes obter e conservar um emprego;
(c) Prestao de
adequados servios de formao e colocao, bem como de apoio contnuo,
tais como assistncia pessoal e servios de interpretao.
4. Os Estados devem
criar e apoiar campanhas de sensibilizao pblica, concebidas com o
fim de ultraar as atitudes negativas e os preconceitos que afectam os
trabalhadores portadores de deficincias.
5. Na sua qualidade de
empregadores, os Estados devem criar condies favorveis para o
emprego de pessoas com deficincias no sector pblico.
6. Os Estados, as
organizaes de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para
garantir a adopo de polticas equitativas em matria de recrutamento
e promoo, condies de emprego e taxas de remunerao, medidas
destinadas a melhorar o ambiente de trabalho, a fim de prevenir leses e
deficincias, assim como medidas para a reabilitao dos trabalhadores
que tenham sofrido leses em resultado de acidentes laborais.
7. O objectivo deve ser
sempre a obteno de emprego no livre mercado de trabalho por parte das
pessoas com deficincias. Para as pessoas com deficincias cujas
necessidades no possam ser atendidas dessa forma, existe a alternativa
de criar pequenas unidades de emprego protegido ou apoiado. importante
que a qualidade desses programas seja avaliada em funo da respectiva
adequao e suficincia para criar oportunidades que permitam s
pessoas com deficincias obter emprego no mercado de trabalho.
8. Devem ser adoptadas
medidas com o objectivo de incluir as pessoas com deficincias nos
programas de formao e emprego, tanto no sector privado como no sector
informal da economia.
9. Os Estados, as
organizaes de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as
organizaes de pessoas com deficincias em todas as medidas destinadas
a criar oportunidades de formao e emprego, nomeadamente o horrio
flexvel, o trabalho a tempo parcial, a partilha de postos de trabalho, o
emprego por conta prpria e a prestao de assistncia s pessoas com
deficincias.
Regra 8.
Garantia de rendimentos e segurana social
Os Estados so responsveis
pela prestao de segurana social e pela garantia dos rendimentos das
pessoas com deficincias.
1. Os Estados devem
garantir a prestao de adequado apoio financeiro s pessoas com deficincias
que, devido deficincia ou a factores com ela relacionados, hajam
sofrido uma perda ou reduo temporrias dos seus rendimentos ou se
tenham visto privadas de oportunidades de emprego. Os Estados devem
assegurar que o apoio prestado tenha em conta as despesas em que muitas
vezes incorrem as pessoas com deficincias ou as suas famlias, em
resultado dessa mesma deficincia.
2. Nos pases onde
existam ou estejam a ser desenvolvidos sistemas de segurana social, de
seguros sociais ou outros esquemas de bem-estar social para a populao
em geral, os Estados devem garantir que tais sistemas no excluam nem
discriminem as pessoas com deficincias.
3. Os Estados devem tambm
assegurar que as pessoas que se dediquem a cuidar de uma pessoa com deficincia
beneficiem de apoio financeiro, com vista a garantir o seu rendimento, bem
como proteco da segurana social.
4. Os sistemas de
segurana social devem prever incentivos ao restabelecimento da
capacidade de auferir rendimentos por parte das pessoas com deficincias.
Tais sistemas devem estabelecer ou contribuir para a organizao,
desenvolvimento e financiamento de aces de formao profissional.
Devem tambm prestar auxlio mediante servios de colocao.
5. Os programas de
segurana social devem tambm prever incentivos procura de emprego
por parte das pessoas com deficincias, a fim de desenvolver ou
restabelecer a sua capacidade de gerar rendimentos.
6. Os subsdios de
apoio aos rendimentos devem manter-se enquanto persistir o estado de
deficincia, de maneira a que no resultem numa falta de incentivo
procura de emprego por parte das pessoas com deficincias. Tais subsdios
s devem ser reduzidos ou retirados quando essas pessoas conseguirem
obter um rendimento adequado e seguro.
7. Nos pases onde a
segurana social seja sobretudo assegurada pelo sector privado, os
Estados devem encorajar as comunidades locais, as organizaes
vocacionadas para o bem-estar social e as famlias a desenvolver medidas
de auxlio mtuo e incentivos ao emprego, ou s actividades com ele
relacionadas, das pessoas com deficincias.
Regra 9. Vida familiar e integridade pessoal
Os Estados devem
promover a plena participao das pessoas com deficincias na vida
familiar. Devem promover o seu direito integridade pessoal e garantir
que a legislao no imponha discriminaes contra as pessoas com
deficincias no que se refere sexualidade, ao casamento e
paternidade ou maternidade.
1. s pessoas com
deficincias deve ser possvel viver com as suas famlias. Os Estados
devem estimular a incluso nos programas de orientao familiar de mdulos
apropriados relativos deficincia e seus efeitos na vida familiar. s
famlias no seio das quais exista uma pessoa com deficincias devem ser
prestados servios de cuidados domiciliares ou em regime de ambulatrio.
Os Estados devem eliminar todos os obstculos desnecessrios que se
coloquem s pessoas que desejem adoptar ou cuidar de uma criana ou de
um adulto com deficincias.
2. As pessoas com deficincias
no devem ser privadas da oportunidade de experimentar a sua sexualidade,
de ter relaes sexuais ou de ter filhos. Tendo em conta que as pessoas
com deficincias podem ter dificuldades em casar ou constituir famlia,
os Estados devem promover a criao de servios de aconselhamento
apropriados. As pessoas com deficincias devem ter o mesmo o que as
demais aos mtodos de planeamento familiar, assim como informao
sobre o funcionamento sexual do seu corpo, disponibilizada de forma vel.
3. Os Estados devem
promover a adopo de medidas destinadas a modificar as atitudes
negativas perante o casamento, a sexualidade e a paternidade ou
maternidade das pessoas com deficincias, em especial das jovens e das
mulheres com deficincias, que ainda persistem na sociedade. Os meios de
comunicao social devem ser encorajados a desempenhar um papel
importante na eliminao de tais atitudes negativas.
4. As pessoas com deficincias
e suas famlias necessitam de estar plenamente informadas acerca das
precaues a tomar contra o abuso sexual e outras formas de maus tratos.
Sendo particularmente vulnerveis aos maus tratos infligidos no seio da
famlia, da comunidade ou das instituies, as pessoas com deficincias
necessitam de ser educadas sobre as formas de os evitar, de os reconhecer
quando ocorram e de os participar s entidades competentes.
Regra 10. Cultura
Os Estados devem
garantir que as pessoas com deficincias se integrem e possam participar
nas actividades culturais, em condies de igualdade com as demais.
1. Os Estados devem
assegurar que as pessoas com deficincias tenham oportunidade de utilizar
o seu potencial criativo, artstico e intelectual, no apenas em benefcio
prprio, mas tambm para enriquecimento da sua comunidade, quer esta se
situe em zonas urbanas quer em zonas rurais. So exemplos de tais
actividades a dana, a msica, a literatura, o teatro, as artes plsticas,
a pintura e a escultura. Nos pases em desenvolvimento, em particular,
deve ser dado destaque s formas de arte tradicionais e contemporneas,
tais como o teatro de marionetas, a declamao e a narrao de histrias.
2. Os Estados devem
promover o o das pessoas com deficincias a espaos onde se
realizem eventos ou se prestem servios culturais, tais como teatros,
museus, cinemas e bibliotecas, devendo tambm providenciar pela
disponibilizao de tais locais.
3. Os Estados devem
promover o desenvolvimento e a utilizao de meios tcnicos especiais,
com vista a tornar a literatura, o cinema e o teatro veis s
pessoas com deficincias.
Regra 11. Lazer e desporto
Os Estados devem adoptar
medidas destinadas a assegurar que as pessoas com deficincias beneficiem
de igualdade de oportunidades nas reas do lazer e do desporto.
1. Os Estados devem
adoptar medidas destinadas a tornar os locais de lazer e desporto,
nomeadamente hotis, praias, estdios desportivos e ginsios, veis
s pessoas com deficincias. Tais medidas devem prever a prestao de
apoio ao pessoal envolvido nos programas de lazer e desporto, incluindo
projectos destinados a desenvolver mtodos de ibilidade, bem como
programas de participao, informao e formao.
2. As autoridades na rea
do turismo, agncias de viagens, hotis, organizaes de voluntrios
e outras entidades que participem na organizao de actividades
recreativas ou que proporcionem oportunidades de viagens tursticas,
devem oferecer os seus servios a todas as pessoas, tendo em conta as
necessidades especiais daquelas que padecem de alguma deficincia. Deve
ser ministrada formao adequada a fim de apoiar tal processo.
3. As organizaes
desportivas devem ser encorajadas a proporcionar s pessoas com deficincias
oportunidades de participao nas actividades desportivas. Em certos
casos, a adopo de medidas de ibilidade pode ser suficiente para
criar oportunidades de participao. Noutros casos, sero necessrios
preparativos ou jogos especiais. Os Estados devero apoiar a participao
das pessoas com deficincias nos eventos desportivos nacionais e
internacionais.
4. As pessoas com deficincias
que participam em actividades desportivas devem ter o a uma formao
e a um treino da mesma qualidade que os demais participantes.
5. Os organizadores de
actividades desportivas e recreativas devem consultar as organizaes de
pessoas com deficincias sempre que desenvolvam servios destinados a
tais pessoas.
Regra 12. Religio
Os Estados devem
promover a adopo de medidas destinadas a assegurar a igualdade de
participao das pessoas com deficincias na vida religiosa das suas
comunidades.
1. Os Estados, em
coordenao com as autoridades religiosas, devem promover a adopo de
medidas destinadas a eliminar a discriminao e a tornar as actividades
religiosas veis s pessoas com deficincias.
2. Os Estados devem
promover a divulgao de informao sobre questes relacionadas com a
deficincia pelas organizaes e instituies religiosas. Os Estados
devem tambm encorajar as autoridades religiosas a incluir informao
sobre polticas em matria de deficincia nos programas de formao
para o desempenho de profisses confessionais, bem como nos programas de
ensino da religio.
3. Devem tambm
promover a adopo de medidas destinadas a garantir que as pessoas com
deficincias sensoriais tenham o a literatura de cariz religioso.
4. Os Estados e/ou as
organizaes religiosas devem consultar as organizaes de pessoas com
deficincias sempre que desenvolvam medidas destinadas a promover a
igualdade de participao dessas pessoas nas actividades religiosas.
III -
MEDIDAS DE APLICAO
Regra
13. Informao e Investigao
Os Estados devem assumir
a responsabilidade final pela recolha e divulgao de informao
acerca das condies de vida das pessoas com deficincias, bem como
pela promoo de uma investigao exaustiva sobre todos os aspectos
relacionados com a deficincia, incluindo os obstculos que afectam a
vida das pessoas que dela padecem.
1. Os Estados devem
recolher periodicamente dados estatsticos, ordenados em funo da varivel
"sexo", bem como outras informaes acerca das condies de
vida das pessoas com deficincias. Essa recolha de dados pode ser levada
a cabo em conjugao com censos nacionais e inquritos ao domiclio, e
em estreita colaborao com universidades, institutos de investigao
e organizaes de pessoas com deficincias. Os questionrios devem
incluir perguntas sobre os programas e servios, e respectiva utilizao.
2. Os Estados devem
considerar a possibilidade de criao de uma base de dados relativa
deficincia, que inclua estatsticas sobre os servios e programas
disponveis, bem como sobre os diversos grupos de pessoas com deficincias,
tendo presente a necessidade de proteger a privacidade dos indivduos e a
respectiva integridade pessoal.
3. Os Estados devem
criar e apoiar programas de investigao sobre as questes sociais,
econmicas e participativas que afectam a vida das pessoas com deficincias
e suas famlias. Tais investigaes devem incluir estudos sobre as
causas, os tipos e a frequncia das deficincias, a disponibilidade e
eficcia dos programas existentes e a necessidade de desenvolver e
avaliar os servios e as medidas de apoio.
4. Os Estados devem
definir e adoptar terminologia e critrios para a conduo de inquritos
nacionais, em cooperao com as organizaes de pessoas com deficincias.
5. Os Estados devem
promover a participao das pessoas com deficincias nas aces de
recolha de dados e pesquisa. Para a realizao de tais pesquisas, os
Estados devem promover, em especial, a contratao de pessoas
qualificadas com deficincias.
6. Os Estados devem
apoiar a partilha de experincias e dos resultados das pesquisas.
7. Os Estados devem
adoptar medidas que visem a divulgao de informao e de
conhecimentos em matria de deficincia junto de todas as instncias
polticas e istrativas, a nvel nacional, regional e local.
Regra 14. Poltica e planeamento
Os Estados devem
garantir que as questes relativas deficincia sejam includas em
todas as relevantes polticas e actividades de planeamento a nvel
nacional.
1. Os Estados devem
empreender e definir polticas adaptadas s necessidades das pessoas com
deficincias no plano nacional, assim como estimular e apoiar a adopo
de medidas nos planos regional e local.
2. Os Estados devem
promover a participao das organizaes de pessoas com deficincias
em todos os processos de deciso relativos aos planos e programas que
digam respeito a tais pessoas ou que afectem o seu estatuto econmico e
social.
3. As necessidades e os
interesses das pessoas com deficincias devem ser incorporados nos planos
gerais de desenvolvimento, e no ser tratados separadamente.
4. A responsabilidade ltima
dos Estados pela situao das pessoas com deficincias no isenta os
demais da responsabilidade que lhes cabe. Qualquer pessoa que tenha a seu
cargo a prestao de servios, a organizao de actividades ou a
divulgao de informao no seio da sociedade deve ser encorajada a
aceitar a responsabilidade de tornar tais programas veis s
pessoas com deficincias.
5. Os Estados devem
facilitar o desenvolvimento, pelas comunidades locais, de medidas e
programas destinados s pessoas com deficincias. Uma maneira de o
conseguir seria, porventura, a elaborao de manuais ou listas de
controlo, bem como a organizao de programas de formao para o
pessoal local.
Regra 15. Legislao
Os Estados tm a obrigao
de estabelecer as bases jurdicas para a adopo de medidas destinadas
a atingir os objectivos da plena participao e da igualdade para
pessoas com deficincias.
1. A legislao
nacional, ao consagrar os direitos e deveres dos cidados, deve enunciar
tambm os direitos e deveres das pessoas com deficincias. Os Estados tm
a obrigao de garantir que as pessoas com deficincias possam exercer
os seus direitos, nomeadamente os seus Direitos Humanos de natureza civil
e poltica, em igualdade de circunstncias com os demais cidados. Os
Estados devem garantir que as organizaes de pessoas com deficincias
participem na elaborao da legislao nacional relativa aos direitos
das pessoas com deficincias, bem como na avaliao permanente de tal
legislao.
2. Ser porventura
necessria a adopo de medidas de carcter legislativo destinadas a
eliminar as situaes adversas veis de afectar a vida das pessoas
com deficincias como, por exemplo, o assdio e a vitimizao. Todos
os preceitos que discriminem as pessoas com deficincias devero ser
eliminados. A legislao nacional deve estabelecer sanes adequadas
em caso de violao do princpio da no discriminao.
3. A legislao
nacional relativa s pessoas com deficincias pode assumir duas formas
diferentes. Os direitos e deveres podem ficar consagrados na legislao
geral ou constar de legislao especial. A legislao especial
relativa s pessoas com deficincias pode ser adoptada de diversas
formas:
a) Promulgando leis autnomas,
que tratem exclusivamente das questes relativas deficincia;
b) Incluindo questes
relativas deficincia na legislao sobre temas especficos;
c) Mencionando
concretamente as pessoas com deficincias nos textos interpretativos das
disposies legais vigentes.
Ser porventura
conveniente conjugar essas diversas abordagens. Poder ainda ser
equacionada a possibilidade de prever medidas de aco positiva.
4. Os Estados podem
considerar a possibilidade de criar mecanismos legais de apresentao de
queixas com o objectivo de proteger os interesses das pessoas com deficincias.
Regra
16. Polticas econmicas
Compete aos Estados
assumir a responsabilidade financeira pelos programas e medidas de mbito
nacional destinados a promover a igualdade de oportunidades para as
pessoas com deficincias.
1. Os Estados devem
incluir as questes relativas deficincia nos oramentos ordinrios
de todas as entidades governamentais, a nvel nacional, regional e local.
2. Os Estados, as
organizaes no governamentais e outras entidades interessadas devem
agir em conjugao para encontrar a forma mais eficaz de apoiar
projectos e medidas com interesse para as pessoas com deficincias.
3. Os Estados devem
considerar a possibilidade de adoptar medidas de carcter econmico
(emprstimos, isenes fiscais, subsdios para fins especficos e
fundos especiais, entre outros) para estimular e apoiar a igualdade de
participao das pessoas com deficincias na vida em sociedade.
4. Em muitos Estados,
poder ser conveniente a criao de um fundo de desenvolvimento para as
questes relativas deficincia, que poderia apoiar diversos projectos
experimentais e programas de auto-ajuda ao nvel das comunidades.
Regra 17. Coordenao dos trabalhos
Os Estados so
responsveis pela criao e reforo de comits nacionais de
coordenao, ou entidades anlogas, que centralizem a nvel nacional
as questes relativas deficincia.
1. O comit nacional de
coordenao, ou entidade anloga, deve ter carcter permanente e
basear-se na lei e num regulamento istrativo adequado.
2. Para se conseguir uma
composio intersectorial e multidisciplinar, ser porventura
conveniente que o comit seja composto por representantes, quer de
organizaes privadas, quer de entidades pblicas. Esses representantes
poderiam ser provenientes dos departamentos governamentais com
competncia na rea, das organizaes de pessoas com deficincias e
das organizaes no governamentais.
3. As organizaes de
pessoas com deficincias devem exercer uma influncia considervel no
comit nacional de coordenao, a fim de assegurar que as suas
preocupaes encontrem uma resposta adequada.
4. O comit nacional de
coordenao deve ser dotado de autonomia e de recursos suficientes para
o desempenho das funes que lhe competem ao nvel do processo de
deciso. Este comit deve responder perante a mais alta instncia
governamental.
Regra 18. Organizaes de pessoas com deficincias
Os Estados devem
reconhecer o direito das organizaes de pessoas com deficincias a
representar essas pessoas a nvel nacional, regional e local. Os Estados
devem tambm reconhecer a funo consultiva das organizaes de
pessoas com deficincias nos processos de deciso relativos s
questes da deficincia.
1. Os Estados devem
promover e apoiar, economicamente e de outras formas, a criao e o
reforo de organizaes que renem pessoas com deficincias, seus
familiares e/ou amigos. Os Estados devem reconhecer que essas
organizaes tm um papel a desempenhar no desenvolvimento da poltica
em matria de deficincia.
2. Os Estados devem
manter-se em permanente comunicao com as organizaes de pessoas com
deficincias e assegurar a sua participao no desenvolvimento das
polticas governamentais.
3. O papel das
organizaes de pessoas com deficincias poder consistir em
identificar necessidades e prioridades, participar no planeamento,
execuo e avaliao de servios e medidas relacionadas com a vida
das pessoas com deficincias, e ainda contribuir para sensibilizar o
pblico e preconizar as mudanas adequadas.
4. Enquanto instrumentos
de auto-ajuda, as organizaes de pessoas com deficincias proporcionam
e promovem oportunidades de desenvolvimento de competncias em diversas
reas, apoio recproco entre os respectivos membros e partilha de
informao.
5. As organizaes de
pessoas com deficincias podem desempenhar o seu papel consultivo de
muitas formas diferentes, quer mantendo representantes permanentes junto
dos rgos directivos dos organismos financiados pelo governo, quer
integrando comisses pblicas, quer ainda transmitindo conhecimentos
especializados a respeito de diferentes projectos.
6. A funo consultiva
das organizaes de pessoas com deficincias deve ser exercida de forma
permanente, a fim de desenvolver e aprofundar o intercmbio de opinies
e de informao entre o Estado e essas organizaes.
7. Tais organizaes
devem manter uma representao permanente junto do comit nacional de
coordenao ou entidades anlogas.
8. O papel desempenhado
pelas organizaes locais de pessoas com deficincias deve ser
desenvolvido e reforado, a fim de garantir que possam exercer
influncia nas questes que se colocam ao nvel das respectivas
comunidades.
Regra 19. Formao do pessoal
Compete aos Estados
assegurar a formao adequada, a todos os nveis, do pessoal envolvido
no planeamento e execuo dos servios e programas relativos s
pessoas com deficincias.
1. Os Estados devem
garantir que todas as entidades prestadoras de servios na rea de
deficincia proporcionem formao adequada ao seu pessoal.
2. Na formao de
profissionais na rea da deficincia, bem como no fornecimento de
informao relativa deficincia nos programas de formao geral,
devem ver-se devidamente reflectidos os princpios da plena
participao e da igualdade.
3. Os Estados devem
desenvolver programas de formao em consulta com as organizaes de
pessoas com deficincias; as pessoas com deficincias, por seu turno,
devem participar nos programas de formao do pessoal como professores,
formadores ou consultores.
4. A formao de
trabalhadores comunitrios de grande importncia estratgica,
sobretudo nos pases em desenvolvimento. Deve envolver tambm as pessoas
com deficincias e incluir o aperfeioamento dos valores, da
competncia e das tecnologias adequadas, assim como das capacidades que
possam ser exercidas pelas pessoas com deficincias, seus pais,
familiares e membros da comunidade.
Regra 20. Controlo e avaliao a nvel nacional dos programas na rea
da deficincia adoptados em aplicao das Regras Gerais
Os Estados so
responsveis pelo controlo e avaliao contnuos da execuo de
programas e servios de mbito nacional relativos promoo da
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficincias.
1. Os Estados devem
avaliar peridica e sistematicamente os programas nacionais na rea da
deficincia e divulgar tanto as premissas como os resultados de tais
avaliaes.
2. Os Estados devem
elaborar e adoptar terminologia e critrios a ser utilizados na
avaliao de programas e servios na rea da deficincia.
3. Esses critrios e
essa terminologia devem ser elaborados em estreita cooperao com as
organizaes de pessoas com deficincias, desde as primeiras etapas de
formulao conceptual e de planeamento.
4. Os Estados devem
participar na cooperao internacional por forma a desenvolver padres
comuns para a avaliao das aces empreendidas a nvel nacional na
rea da deficincia. Os Estados devem encorajar os comits nacionais de
coordenao a participar tambm nessa actividade de cooperao.
5. A avaliao dos
diversos programas na rea da deficincia deve comear na fase de
planeamento, por forma a que se possa determinar a eficcia global dos
programas no cumprimento dos seus objectivos de carcter poltico.
Regra 21. Cooperao tcnica e econmica
Os Estados - tanto
pases industrializados como pases em desenvolvimento - tm a
obrigao de cooperar e de adoptar medidas que visem a melhoria das
condies de vida das pessoas com deficincias nos pases em
desenvolvimento.
1. As medidas destinadas
a alcanar a igualdade de oportunidades das pessoas com deficincias,
incluindo os refugiados com deficincias, devem ser integradas nos
programas de desenvolvimento geral.
2. Tais medidas devem
ser integradas em todas as formas de cooperao tcnica e econmica,
bilateral e multilateral, governamental e no governamental. Os Estados
devem abordar questes relativas deficincia nos debates que
mantenham com os seus homlogos sobre tais formas de cooperao.
3. Ao planear e analisar
programas de cooperao tcnica e econmica, dever ser prestada
ateno especial aos efeitos de tais programas na situao das pessoas
com deficincias. da maior importncia que as pessoas com
deficincias e suas organizaes sejam consultadas a respeito de todos
os projectos de desenvolvimento concebidos para essas pessoas. Devero
participar directamente na elaborao, execuo e avaliao de tais
projectos.
4. Entre as reas
prioritrias de cooperao econmica e tcnica, devem constar:
a) O desenvolvimento dos
recursos humanos, atravs do aperfeioamento dos conhecimentos
especializados, das aptides e do potencial das pessoas com
deficincias, bem como da criao de actividades geradoras de emprego
para essas pessoas;
b) O desenvolvimento e a
divulgao de tecnologias e conhecimentos tcnicos adequados sobre
questes relativas deficincia.
5. Os Estados so
tambm encorajados a apoiar a formao e o reforo das organizaes
de pessoas com deficincias.
6. Os Estados devem
adoptar medidas destinadas a aumentar o nvel de conhecimento sobre as
questes relativas deficincia entre o pessoal que se encontre
envolvido, a todos os nveis, na execuo dos programas de cooperao
tcnica e econmica.
Regra 22. Cooperao Internacional
Os Estados participaro
activamente nas aces de cooperao internacional relativas
definio de polticas que visem a realizao da igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficincias.
1. No mbito das
Naes Unidas, das suas agncias especializadas e de outras
organizaes intergovernamentais interessadas, os Estados devem
participar no desenvolvimento de uma poltica em matria de
deficincia.
2. Os Estados devem
incluir questes relativas deficincia nas negociaes de carcter
geral sobre, entre outros aspectos, padres uniformes, partilha de
informao e programas de desenvolvimento, sempre que tal se revele
adequado.
3. Os Estados devem
fomentar e apoiar a partilha de conhecimentos e experincias entre as
seguintes entidades:
a) Organizaes no
governamentais com interesse nas questes relativas deficincia;
b) Instituies de
investigao e investigadores que desenvolvam trabalho na rea da
deficincia;
c) Representantes de
programas de campo e de grupos profissionais na rea da deficincia;
d) Organizaes de
pessoas com deficincias;
e) Comits nacionais
de coordenao.
Os Estados devem
garantir que as Naes Unidas e suas agncias especializadas, bem como
todas as entidades intergovernamentais e inter-parlamentares, de mbito
universal e regional, incluam no seu trabalho as organizaes mundiais e
regionais de pessoas com deficincias.
IV -
MECANISMO DE CONTROLO
1. A finalidade do
mecanismo de controlo consiste em promover a aplicao efectiva das
Regras Gerais. Este mecanismo auxiliar cada Estado a avaliar o grau de
aplicao das Regras Gerais e a aferir dos progressos alcanados. A
actividade de controlo deve identificar os obstculos e sugerir medidas
adequadas, que contribuam para uma eficaz aplicao das Regras Gerais. O
mecanismo de controlo ter em conta as caractersticas econmicas,
sociais e culturais de cada um dos Estados. Um elemento importante dever
ser tambm a prestao de servios consultivos e a partilha de
experincias e de informao entre os Estados.
2. A aplicao das
Regras Gerais ser sujeita a controlo no mbito das sesses da
Comisso para o Desenvolvimento Social. Se necessrio, ser nomeado por
um perodo de trs anos, e financiado atravs de recursos extra
oramentais, um Relator Especial possuidor de ampla e relevante
experincia em matria de deficincia e em questes relativas a
organizaes internacionais, para supervisionar a aplicao das Regras
Gerais.
3. As organizaes
internacionais de pessoas com deficincias a quem seja reconhecido o
estatuto de consultor junto do Conselho Econmico e Social, bem como as
organizaes que representem as pessoas com deficincias que todavia
no hajam formado as suas prprias organizaes, sero convidadas a
constituir entre si um grupo de peritos, no qual tenham maioria as
organizaes de pessoas com deficincias, tendo em conta os diferentes
tipos de deficincia e a necessria distribuio geogrfica
equitativa; esse grupo de peritos ser consultado pelo Relator Especial
e, quando se justifique, pelo Secretariado.
4. O grupo de peritos
ser encorajado pelo Relator Especial a analisar a promoo,
aplicao e controlo das Regras Gerais, bem como a dar pareceres, a
divulgar os resultados obtidos e a formular sugestes nesse mbito.
5. O Relator Especial
enviar um questionrio aos Estados, s entidades do sistema das
Naes Unidas e s organizaes intergovernamentais e no
governamentais, nomeadamente as organizaes de pessoas com
deficincias. O questionrio deve ter por objecto os planos de
aplicao das Regras Gerais no mbito dos Estados. As perguntas devem
ter carcter selectivo e abranger uma srie de regras especficas, por
forma a permitir uma avaliao em profundidade. Para a preparao das
perguntas, o Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o
Secretariado.
6. O Relator Especial
procurar estabelecer um dilogo directo, no apenas com os Estados,
mas tambm com as organizaes no governamentais nacionais,
procurando obter as suas opinies e comentrios sobre qualquer
informao que se pretenda incluir nos relatrios. O Relator Especial
deve prestar aconselhamento sobre a aplicao e controlo das Regras
Gerais, e auxiliar na preparao das respostas aos questionrios.
7. O Departamento de
Coordenao Poltica e Desenvolvimento Sustentvel do Secretariado, na
sua qualidade de centro de coordenao das Naes Unidas para as
questes relativas deficincia, e o Programa das Naes Unidas para
o Desenvolvimento, assim como outras entidades e mecanismos no mbito do
sistema das Naes Unidas, tais como as comisses regionais, as
agncias especializadas e as reunies inter-agnciais, cooperaro com
o Relator Especial na aplicao e controlo das Regras Gerais a nvel
nacional.
8. O Relator Especial,
coadjuvado pelo Secretariado, preparar relatrios que sero
apresentados Comisso para o Desenvolvimento Social nas suas
trigsima quarta e trigsima quinta sesses. Ao preparar tais
relatrios, o Relator Especial dever consultar o grupo de peritos.
9. Os Estados devem
encorajar os comits nacionais de coordenao ou entidades anlogas a
participar nos processos de aplicao e controlo. Na sua qualidade de
centros de coordenao dos assuntos relativos deficincia a nvel
nacional, devem ser encorajados a estabelecer mecanismos destinados a
coordenar o controlo da aplicao das Regras Gerais. As organizaes
de pessoas com deficincias devem ser estimuladas a participar
activamente na superviso do processo, a todos os nveis.
10. Caso se possa dispor
de recursos extra oramentais, devero ser criados um ou mais postos de
Consultor Inter-regional sobre as Regras Gerais, a fim de prestar
servios directos aos Estados, nomeadamente:
a) Organizao de
seminrios de formao, de mbito nacional e regional, sobre o
contedo das Regras Gerais;
b) Elaborao de
linhas de orientao para apoio das estratgias de aplicao das
Regras Gerais;
c) Divulgao de
informao sobre os procedimentos adequados relativamente
aplicao das Regras Gerais.
11. Na sua trigsima
quarta sesso, a Comisso para o Desenvolvimento Social dever
estabelecer um grupo de trabalho de composio aberta encarregue de
analisar o relatrio do Relator Especial e de formular recomendaes
sobre formas de melhorar a aplicao das Regras Gerais. Ao analisar o
relatrio do Relator Especial, a Comisso, atravs do seu grupo de
trabalho de composio aberta, consultar as organizaes
internacionais de pessoas com deficincias e as agncias especializadas,
de acordo com os Regras 71 e 76 do regulamento das comisses funcionais
do Conselho Econmico e Social.
12. Na sesso
subsequente ao fim do mandato do Relator Especial, a Comisso dever
considerar a possibilidade, quer de renovar esse mandato, quer de nomear
um novo Relator Especial, quer ainda de estabelecer um outro mecanismo de
controlo, devendo formular as devidas recomendaes ao Conselho
Econmico e Social.
13. Os Estados devem ser
encorajados a contribuir para o Fundo Voluntrio das Naes Unidas para
a Deficincia, por forma a promover a aplicao das Regras Gerais.
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