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Conveno
n. 143 da OIT
Migraes
em condies abusivas e promoo
da igualdade de oportunidades e de tratamento
dos trabalhadores migrantes
A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de
istrao do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada a
4 de Junho de 1975, na sua sexagsima sesso;
Considerando que o prembulo da
Constituio da Organizao Internacional do Trabalho confere a esta
a tarefa de defender os interesses dos trabalhadores empregados no
estrangeiro;
Considerando que a Declarao de
Filadlfia, para alm de outros princpios em que assenta a
Organizao Internacional do Trabalho, reafirma que o trabalho no
uma mercadoria e que a pobreza, onde quer que exista, constitui
uma ameaa prosperidade colectiva e reconhece a obrigao solene
da Organizao de apoiar a realizao de programas capazes de levar,
nomeadamente, ao pleno emprego, especialmente graas a meios
adequados facilitao das transferncias de trabalhadores,
incluindo as migraes de mo-de-obra [];
Considerando o Programa Mundial do
Emprego da OIT, bem como a conveno e a recomendao sobre
poltica do emprego, 1964 e reafirmando a necessidade de evitar o
aumento excessivo e no controlado ou no assistido dos movimentos
migratrios, em virtude das suas consequncias negativas do ponto de
vista social e humano;
Considerando, por outro lado, que os
Governos de inmeros pases, no sentido de vencer o subdesenvolvimento
e o desemprego estrutural e crnico, insistem sempre mais na
oportunidade de encorajar as transferncias de capitais e de
tecnologias do que nas migraes dos trabalhadores, em funo das
necessidades e solicitaes desses pases e no interesse recproco
dos pases de origem e dos pases de emprego;
Considerando igualmente o direito de todo
o indivduo poder abandonar qualquer pas, incluindo o seu, e de
entrar no seu prprio pas, direito esse consignado na Declarao
Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Polticos;
Lembrando as disposies contidas na
conveno e na recomendao sobre os trabalhadores migrantes
(revistas), 1949; na recomendao sobre os trabalhadores migrantes
(pases insuficientemente desenvolvidos), 1955; na conveno e na
recomendao sobre a poltica de emprego, 1964; na conveno e na
recomendao sobre o servio de emprego, 1948; na conveno sobre
as agncias de emprego remuneradas (revista), 1949; que abordam
assuntos tais como a regulamentao do recrutamento, da introduo e
da colocao dos trabalhadores migrantes, o fornecimento de
informaes exactas sobre as migraes, as condies mnimas de
que deveriam desfrutar os migrantes durante a viagem e chegada, a
adopo de uma poltica activa de emprego, bem como a colaborao
internacional nestes campos;
Considerando que a emigrao de
trabalhadores devida s condies do mercado de emprego deveria ser
efectuada sob a responsabilidade dos organismos oficiais de emprego,
segundo os acordos multilaterais e bilaterais pertinentes, nomeadamente
os que permitem a livre circulao dos trabalhadores;
Considerando que, em virtude da
existncia de trficos ilcitos ou clandestinos de mo-de-obra,
seria conveniente tomar novas medidas dirigidas, em especial, contra
tais abusos;
Lembrando que a conveno sobre os
trabalhadores migrantes (revista), 1949, pede que todos os membros que a
tenham ratificado apliquem aos emigrantes que se encontram legalmente
nos limites do seu territrio um tratamento que no seja menos
favorvel do que o aplicado aos seus nacionais no que diz respeito a
vrios pontos nela enumerados, desde que esses pontos sejam
regulamentados pela legislao ou dependam das autoridades
istrativas;
Lembrando que a definio do termo
discriminao na conveno sobre a discriminao (emprego e
profisso), 1958, no inclui obrigatoriamente as distines baseadas
na nacionalidade;
Considerando que seria desejvel adoptar
novas normas, inclusive no campo da segurana social, para promover a
igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes
e, no que diz respeito aos pontos regulamentados pela legislao ou
que dependam das autoridades istrativas, garantir um tratamento que
seja, pelo menos, igual ao dos nacionais;
Observando que as iniciativas
relacionadas com os diversos problemas que dizem respeito aos
trabalhadores migrantes s podero atingir plenamente os seus
objectivos se existir uma cooperao ntima com as Naes Unidas e
as instituies especializadas;
Observando que, aquando da elaborao
das presentes normas, foram tomados em considerao os trabalhos das
Naes Unidas e das instituies especializadas e que, a fim de
evitar trabalhos suprfluos e de assegurar uma coordenao
apropriada, dever ser efectivada uma cooperao continua com vista a
promover e assegurar a aplicao de tais normas;
Tendo decidido adoptar diversas propostas
relativas aos trabalhadores migrantes, questo que constitui o quinto
ponto da ordem do dia desta sesso;
Aps ter decidido que estas propostas
deveriam tomar a forma de uma conveno que completasse a conveno
sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, e a conveno sobre
a discriminao (emprego e profisso), 1958, adopta hoje, dia 24 de
Junho de 1975, a Conveno seguinte, denominada Conveno sobre os
Trabalhadores Migrantes (disposies complementares), 1975.
PARTE I
Migraes em condies abusivas
ARTIGO 1.
Os membros para os quais a presente
Conveno esteja em vigor devero comprometer-se a respeitar os
direitos fundamentais do homem de todos os trabalhadores migrantes.
ARTIGO 2.
- Os membros para os quais a presente
Conveno esteja em vigor devero comprometer-se a determinar,
sistematicamente, se existem migrantes ilegalmente empregados no seu
territrio e se existem, do ou para o seu territrio, ou ainda em
trnsito, migraes com fim de emprego nas quais os migrantes
sejam submetidos, durante a sua deslocao, sua chegada ou
durante a sua estada e perodo de emprego, a condies
contrrias aos instrumentos ou acordos internacionais aplicveis,
multilaterais ou bilaterais, ou ainda s legislaes nacionais.
- As organizaes representativas dos
empregadores e dos trabalhadores devero ser plenamente consultadas
e ter a possibilidade de fornecer as suas prprias informaes
sobre este assunto.
ARTIGO 3.
Todo o Estado Membro dever tomar as
medidas necessrias e apropriadas, quer da sua prpria competncia,
quer as que exijam a colaborao de outros Estados Membros:
a) A fim de suprimir as migraes
clandestinas e o emprego ilegal de migrantes;
b) Contra os organizadores de
movimentos ilcitos ou clandestinos de migrantes com fins de emprego,
provenientes do seu territrio ou que a ele se destinam, assim como
os que se efectuam em trnsito por esse mesmo territrio, bem como
contra aqueles que empregam trabalhadores que tenham imigrado em
condies ilegais; a fim de prevenir e eliminar os abusos citados no
artigo 2. da presente Conveno.
ARTIGO 4.
Os Estados Membros devero,
nomeadamente, adoptar, a nvel nacional e internacional, todas as
medidas necessrias para estabelecer os e trocas sistemticas
de informaes com os outros Estados sobre este assunto, consultando
igualmente as organizaes representativas de empregadores e de
trabalhadores.
ARTIGO 5.
As medidas previstas nos artigos 3. e
4. devero ter por objectivo processar os autores de trfico de
mo-de-obra, qualquer que seja o pas a partir do qual estes exeram
as suas actividades.
ARTIGO 6.
- No mbito das vrias legislaes
nacionais, devero ser tomadas disposies para uma deteco
eficaz de emprego ilegal de trabalhadores migrantes e para a
definio e aplicao de sanes istrativas, civis e
penais, incluindo penas de priso, no que diz respeito a emprego
ilegal de trabalhadores migrantes e organizao de migraes
com fins de emprego que impliquem os abusos definidos no artigo 2.
da presente Conveno e ainda a assistncia prestada
conscientemente a tais migraes com ou sem fins lucrativos.
- O empregador processado em virtude da
aplicao das disposies tomadas no presente artigo dever ter
o direito de fazer prova da sua boa f.
ARTIGO 7.
As organizaes representativas de
empregadores e de trabalhadores devero ser consultadas no que diz
respeito legislao e s outras medidas previstas pela presente
Conveno com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos e
dever-lhes- ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para
esse efeito.
ARTIGO 8.
- Desde que tenha residido legalmente no
pas com fim de emprego, o trabalhador migrante no poder ser
considerado em situao ilegal ou irregular pela simples perda do
seu emprego, a qual, por si s, no dever acarretar a
revogao da sua autorizao de residncia ou, eventualmente,
da sua autorizao de trabalho.
- Por conseguinte, dever beneficiar de
tratamento igual ao dos nacionais, especialmente no que diz respeito
s garantias relativas segurana de emprego,
reclassificao, aos trabalhos de recurso e readaptao.
ARTIGO 9.
- Sem prejuzo das medidas destinadas a
controlar os movimentos migratrios com fins de emprego garantindo
que os trabalhadores migrantes entram no territrio nacional e a
so empregados em conformidade com a legislao aplicvel, o
trabalhador migrante, nos casos em que a legislao no tenha
sido respeitada e nos quais a sua situao no possa ser
regularizada, dever beneficiar pessoalmente, assim como a sua
famlia, de tratamento igual no que diz respeito aos direitos
decorrentes de empregos anteriores em relao remunerao,
segurana social e a outras vantagens.
- Em caso de contestao dos direitos
previstos no pargrafo anterior, o trabalhador dever ter a
possibilidade de fazer valer os seus direitos perante um organismo
competente, quer pessoalmente, quer atravs dos seus
representantes.
- Em caso de expulso do trabalhador ou
da sua famlia, estes no devero custe-la.
- Nenhuma disposio da presente
Conveno impedir os Estados Membros de conceder s pessoas que
residem ou trabalham ilegalmente no pas o direito de nele
permanecerem e serem legalmente empregadas.
PARTE II
Igualdade de oportunidades e de tratamento
ARTIGO 10.
Os membros para os quais a presente
Conveno esteja em vigor comprometem-se a formular e a aplicar uma
poltica nacional que se proponha promover e garantir, por mtodos
adaptados s circunstncias e aos costumes nacionais, a igualdade de
oportunidades e de tratamento em matria de emprego e de profisso, de
segurana social, de direitos sindicais e culturais e de liberdades
individuais e colectivas para aqueles que se encontram legalmente nos
seus territrios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes.
ARTIGO 11.
- Para fins de aplicao do disposto
nesta parte II da Conveno, o termo trabalhador migrante
designa uma pessoa que emigra ou emigrou de um pas para outro com
o fim de ocupar um emprego no por conta prpria; compreende todo
e qualquer indivduo regularmente itido como trabalhador
migrante.
- A presente parte II no se aplicar:
a) Aos trabalhadores fronteirios;
b) Aos artistas e aos indivduos
que exeram uma profisso liberal que tenham entrado no pas
por perodo curto;
c) Aos trabalhadores do mar;
d) Aos indivduos vindos
especialmente com fins de formao ou de educao;
e) Aos indivduos empregados por
organizaes ou empresas que laborem no territrio de um pas
e que tenham sido itidos temporariamente nesse pas, a pedido
do seu empregador, a fim de cumprir funes ou executar tarefas
especficas durante um perodo limitado e determinado e que
devem abandonar o pas logo que sejam dadas por terminadas tais
funes ou tarefas.
ARTIGO 12.
Todo o Estado Membro, atravs de
mtodos adaptados s circunstncias e aos costumes nacionais:
a) Dever esforar-se por obter a
colaborao das organizaes de empregadores e de trabalhadores,
assim como de outros organismos adequados, a fim de impulsionar a
aceitao e a aplicao da poltica prevista no artigo 10. da
presente Conveno;
b) Dever promulgar as leis e
encorajar programas de educao capazes de assegurar a aceitao e
a aplicao mencionadas;
c) Dever tomar medidas, encorajar
programas de educao e desenvolver outras actividades com o
objectivo de proporcionar aos trabalhadores migrantes o conhecimento
mais completo possvel da poltica adoptada, dos seus direitos e
obrigaes, assim como das iniciativas que se destinam a
prestar-lhes uma assistncia efectiva com vista a assegurar a sua
proteco e a permitir o exerccio dos seus direitos;
d) Dever revogar todas as
disposies legislativas e modificar todas as disposies ou
prticas istrativas incompatveis com a poltica enunciada;
e) Consultando as organizaes
representativas de empregadores e de trabalhadores, dever elaborar e
aplicar uma poltica social conforme s condies e costumes
nacionais a fim de que os trabalhadores migrantes e suas famlias
possam beneficiar das mesmas vantagens que os nacionais, tendo em
conta as necessidades especiais que possam ter at que a sua
adaptao sociedade do pas de emprego seja uma realidade, sem,
no entanto, lesar o princpio da igualdade de oportunidades e de
tratamento;
f) Dever tomar todas as medidas ao
seu alcance no sentido de ajudar e encorajar os esforos dos
trabalhadores migrantes e suas famlias tendentes a preservar as suas
identidades nacionais e tnicas, assim como os laos culturais com
os pases de origem e, inclusivamente, dar s crianas a
possibilidade de beneficiar de um ensino da sua lngua materna;
g) Dever garantir a igualdade de
tratamento em matria de condies de trabalho entre todos os
trabalhadores migrantes que exeram a mesma actividade, sejam quais
forem as condies especficas dos respectivos empregos.
ARTIGO 13.
- Todo o Estado Membro poder tomar as
medidas necessrias, dentro da sua competncia, e colaborar com
outros Estados Membros no sentido de facilitar o reagrupamento
familiar de todos os trabalhadores migrantes que residam legalmente
no seu territrio.
- O disposto no presente artigo
refere-se ao cnjuge do trabalhador migrante, assim como, quando a
seu cargo, seus filhos, seu pai e sua me.
Artigo 14.
Todo o Estado Membro:
a) Poder subordinar a livre escolha
de emprego, assegurando, no entanto, o direito mobilidade
geogrfica, condio de que o trabalhador migrante tenha
residido legalmente no pas, com fins de emprego, durante um perodo
prescrito que no dever ultraar dois anos ou, caso a
legislao exija um contrato de durao determinada inferior a
dois anos, que o primeiro contrato de trabalho tenha caducado;
b) Aps consulta oportuna s
organizaes representativas de empregadores e de trabalhadores,
poder regulamentar as condies de reconhecimento das
qualificaes profissionais, incluindo certificados e diplomas
obtidos no estrangeiro;
c) Poder restringir o o a certas
categorias limitadas de emprego e de funes quando tal for
necessrio ao interesse do Estado.
PARTE III
Disposies finais
ARTIGO 15.
A presente Conveno no impedir os
Estados Membros de firmar acordos multilaterais ou bilaterais que visem
solucionar os problemas resultantes da sua aplicao.
ARTIGO 16.
- Todo o Estado Membro que ratifique a
presente Conveno poder excluir da sua aplicao a parte I ou
a parte II da Conveno por meio de uma declarao anexa sua
ratificao.
- Todo o Estado Membro que tenha feito
tal declarao poder, em qualquer altura, anul-la por meio de
declarao ulterior.
- Todo o Estado Membro para o qual
vigore uma declarao nos termos do pargrafo I do presente
artigo dever indicar, nos seus relatrios sobre a aplicao da
presente Conveno, o estado da sua legislao e da sua prtica
face s disposies da parte excluda da sua aceitao,
precisando em que medida deu seguimento ou se prope d-lo a essas
disposies, assim como as razes pelas quais ainda as no
incluiu na sua aceitao da Conveno.
ARTIGO 18.
- A presente Conveno vincular
unicamente os Estados Membros da Organizao Internacional do
Trabalho cuja ratificao tenha sido registada pelo
director-geral.
- A presente Conveno entrar em
vigor doze meses aps o registo das ratificaes de dois Estados
Membros pelo director-geral.
- Seguidamente, esta Conveno
entrar em vigor para cada Estado Membro doze meses aps a data em
que a sua ratificao tiver sido registada.
ARTIGO 19.
- Todo o Estado Membro que tenha
ratificado a presente Conveno poder denunci-la, aps um
perodo de dez anos a partir da data de entrada em vigor inicial da
Conveno, por meio de uma comunicao ao director-geral do
Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registada.
- Todo o Estado Membro que tenha
ratificado a presente Conveno e que, no prazo de um ano aps o
termo do perodo de dez anos mencionado no pargrafo precedente,
no tenha utilizado a faculdade de denncia prevista no presente
artigo ficar vinculado por novo perodo de dez anos e,
posteriormente, poder denunciar a presente Conveno no termo de
cada perodo de dez anos, nas condies previstas no presente
artigo.
ARTIGO 20.
- O director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho notificar todos os Estados Membros da
Organizao Internacional do Trabalho do registo de todas as
notificaes e denncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados
Membros da Organizao.
- Ao notificar os Estados Membros da
Organizao do registo da segunda ratificao que lhe seja
comunicada, o director-geral chamar a ateno dos Estados
Membros da Organizao para a data de entrada em vigor da presente
Conveno.
ARTIGO 21.
O director-geral do Secretariado
Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas, a fim de que sejam registadas, de acordo com o artigo 102. da
Carta das Naes Unidas, informaes completas sobre todas as
ratificaes e denncias que registar segundo o disposto nos artigos
precedentes.
ARTIGO 22.
Sempre que o julgue necessrio, o
Conselho de istrao do Secretariado Internacional do Trabalho
apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da
presente Conveno e avaliar da oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferncia a questo da sua reviso total ou parcial.
ARTIGO 23.
- No caso de a Conferncia adoptar nova
conveno que implique reviso total ou parcial da presente
Conveno, e salvo disposio em contrrio da nova conveno:
a) A ratificao da nova
conveno de reviso por um dos Estados Membros implicar ipso
jure, e no obstante o disposto no artigo 19. supra, denncia
imediata da presente Conveno, sob reserva de que a nova
conveno de reviso tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em
vigor da nova conveno de reviso, a presente Conveno
deixaria de estar aberta ratificao dos Estados Membros.
- A presente Conveno continuaria
todavia em vigor na sua forma e contedo para os Estados Membros
que a tivessem ratificado e que no ratificassem a conveno de
reviso.
ARTIGO 24.
Fazem igualmente f as verses sa
e inglesa da presente Conveno. |