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Conveno n. 143 da OIT

Migraes em condies abusivas e promoo
da igualdade de oportunidades e de tratamento
dos trabalhadores migrantes


A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de istrao do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada a 4 de Junho de 1975, na sua sexagsima sesso;

Considerando que o prembulo da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho confere a esta a tarefa de defender os interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro;

Considerando que a Declarao de Filadlfia, para alm de outros princpios em que assenta a Organizao Internacional do Trabalho, reafirma que o trabalho no uma mercadoria e que a pobreza, onde quer que exista, constitui uma ameaa prosperidade colectiva e reconhece a obrigao solene da Organizao de apoiar a realizao de programas capazes de levar, nomeadamente, ao pleno emprego, especialmente graas a meios adequados facilitao das transferncias de trabalhadores, incluindo as migraes de mo-de-obra [];

Considerando o Programa Mundial do Emprego da OIT, bem como a conveno e a recomendao sobre poltica do emprego, 1964 e reafirmando a necessidade de evitar o aumento excessivo e no controlado ou no assistido dos movimentos migratrios, em virtude das suas consequncias negativas do ponto de vista social e humano;

Considerando, por outro lado, que os Governos de inmeros pases, no sentido de vencer o subdesenvolvimento e o desemprego estrutural e crnico, insistem sempre mais na oportunidade de encorajar as transferncias de capitais e de tecnologias do que nas migraes dos trabalhadores, em funo das necessidades e solicitaes desses pases e no interesse recproco dos pases de origem e dos pases de emprego;

Considerando igualmente o direito de todo o indivduo poder abandonar qualquer pas, incluindo o seu, e de entrar no seu prprio pas, direito esse consignado na Declarao Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos;

Lembrando as disposies contidas na conveno e na recomendao sobre os trabalhadores migrantes (revistas), 1949; na recomendao sobre os trabalhadores migrantes (pases insuficientemente desenvolvidos), 1955; na conveno e na recomendao sobre a poltica de emprego, 1964; na conveno e na recomendao sobre o servio de emprego, 1948; na conveno sobre as agncias de emprego remuneradas (revista), 1949; que abordam assuntos tais como a regulamentao do recrutamento, da introduo e da colocao dos trabalhadores migrantes, o fornecimento de informaes exactas sobre as migraes, as condies mnimas de que deveriam desfrutar os migrantes durante a viagem e chegada, a adopo de uma poltica activa de emprego, bem como a colaborao internacional nestes campos;

Considerando que a emigrao de trabalhadores devida s condies do mercado de emprego deveria ser efectuada sob a responsabilidade dos organismos oficiais de emprego, segundo os acordos multilaterais e bilaterais pertinentes, nomeadamente os que permitem a livre circulao dos trabalhadores;

Considerando que, em virtude da existncia de trficos ilcitos ou clandestinos de mo-de-obra, seria conveniente tomar novas medidas dirigidas, em especial, contra tais abusos;

Lembrando que a conveno sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, pede que todos os membros que a tenham ratificado apliquem aos emigrantes que se encontram legalmente nos limites do seu territrio um tratamento que no seja menos favorvel do que o aplicado aos seus nacionais no que diz respeito a vrios pontos nela enumerados, desde que esses pontos sejam regulamentados pela legislao ou dependam das autoridades istrativas;

Lembrando que a definio do termo discriminao na conveno sobre a discriminao (emprego e profisso), 1958, no inclui obrigatoriamente as distines baseadas na nacionalidade;

Considerando que seria desejvel adoptar novas normas, inclusive no campo da segurana social, para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes e, no que diz respeito aos pontos regulamentados pela legislao ou que dependam das autoridades istrativas, garantir um tratamento que seja, pelo menos, igual ao dos nacionais;

Observando que as iniciativas relacionadas com os diversos problemas que dizem respeito aos trabalhadores migrantes s podero atingir plenamente os seus objectivos se existir uma cooperao ntima com as Naes Unidas e as instituies especializadas;

Observando que, aquando da elaborao das presentes normas, foram tomados em considerao os trabalhos das Naes Unidas e das instituies especializadas e que, a fim de evitar trabalhos suprfluos e de assegurar uma coordenao apropriada, dever ser efectivada uma cooperao continua com vista a promover e assegurar a aplicao de tais normas;

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas aos trabalhadores migrantes, questo que constitui o quinto ponto da ordem do dia desta sesso;

Aps ter decidido que estas propostas deveriam tomar a forma de uma conveno que completasse a conveno sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, e a conveno sobre a discriminao (emprego e profisso), 1958, adopta hoje, dia 24 de Junho de 1975, a Conveno seguinte, denominada Conveno sobre os Trabalhadores Migrantes (disposies complementares), 1975.


PARTE I
Migraes em condies abusivas


ARTIGO 1.

Os membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor devero comprometer-se a respeitar os direitos fundamentais do homem de todos os trabalhadores migrantes.


ARTIGO 2.

  1. Os membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor devero comprometer-se a determinar, sistematicamente, se existem migrantes ilegalmente empregados no seu territrio e se existem, do ou para o seu territrio, ou ainda em trnsito, migraes com fim de emprego nas quais os migrantes sejam submetidos, durante a sua deslocao, sua chegada ou durante a sua estada e perodo de emprego, a condies contrrias aos instrumentos ou acordos internacionais aplicveis, multilaterais ou bilaterais, ou ainda s legislaes nacionais.
  2. As organizaes representativas dos empregadores e dos trabalhadores devero ser plenamente consultadas e ter a possibilidade de fornecer as suas prprias informaes sobre este assunto.


ARTIGO 3.

Todo o Estado Membro dever tomar as medidas necessrias e apropriadas, quer da sua prpria competncia, quer as que exijam a colaborao de outros Estados Membros:

a) A fim de suprimir as migraes clandestinas e o emprego ilegal de migrantes;

b) Contra os organizadores de movimentos ilcitos ou clandestinos de migrantes com fins de emprego, provenientes do seu territrio ou que a ele se destinam, assim como os que se efectuam em trnsito por esse mesmo territrio, bem como contra aqueles que empregam trabalhadores que tenham imigrado em condies ilegais; a fim de prevenir e eliminar os abusos citados no artigo 2. da presente Conveno.


ARTIGO 4.

Os Estados Membros devero, nomeadamente, adoptar, a nvel nacional e internacional, todas as medidas necessrias para estabelecer os e trocas sistemticas de informaes com os outros Estados sobre este assunto, consultando igualmente as organizaes representativas de empregadores e de trabalhadores.


ARTIGO 5.

As medidas previstas nos artigos 3. e 4. devero ter por objectivo processar os autores de trfico de mo-de-obra, qualquer que seja o pas a partir do qual estes exeram as suas actividades.


ARTIGO 6.

  1. No mbito das vrias legislaes nacionais, devero ser tomadas disposies para uma deteco eficaz de emprego ilegal de trabalhadores migrantes e para a definio e aplicao de sanes istrativas, civis e penais, incluindo penas de priso, no que diz respeito a emprego ilegal de trabalhadores migrantes e organizao de migraes com fins de emprego que impliquem os abusos definidos no artigo 2. da presente Conveno e ainda a assistncia prestada conscientemente a tais migraes com ou sem fins lucrativos.
  2. O empregador processado em virtude da aplicao das disposies tomadas no presente artigo dever ter o direito de fazer prova da sua boa f.


ARTIGO 7.

As organizaes representativas de empregadores e de trabalhadores devero ser consultadas no que diz respeito legislao e s outras medidas previstas pela presente Conveno com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos e dever-lhes- ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para esse efeito.


ARTIGO 8.

  1. Desde que tenha residido legalmente no pas com fim de emprego, o trabalhador migrante no poder ser considerado em situao ilegal ou irregular pela simples perda do seu emprego, a qual, por si s, no dever acarretar a revogao da sua autorizao de residncia ou, eventualmente, da sua autorizao de trabalho.
  2. Por conseguinte, dever beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais, especialmente no que diz respeito s garantias relativas segurana de emprego, reclassificao, aos trabalhos de recurso e readaptao.


ARTIGO 9.

  1. Sem prejuzo das medidas destinadas a controlar os movimentos migratrios com fins de emprego garantindo que os trabalhadores migrantes entram no territrio nacional e a so empregados em conformidade com a legislao aplicvel, o trabalhador migrante, nos casos em que a legislao no tenha sido respeitada e nos quais a sua situao no possa ser regularizada, dever beneficiar pessoalmente, assim como a sua famlia, de tratamento igual no que diz respeito aos direitos decorrentes de empregos anteriores em relao remunerao, segurana social e a outras vantagens.
  2. Em caso de contestao dos direitos previstos no pargrafo anterior, o trabalhador dever ter a possibilidade de fazer valer os seus direitos perante um organismo competente, quer pessoalmente, quer atravs dos seus representantes.
  3. Em caso de expulso do trabalhador ou da sua famlia, estes no devero custe-la.
  4. Nenhuma disposio da presente Conveno impedir os Estados Membros de conceder s pessoas que residem ou trabalham ilegalmente no pas o direito de nele permanecerem e serem legalmente empregadas.


PARTE II
Igualdade de oportunidades e de tratamento


ARTIGO 10.

Os membros para os quais a presente Conveno esteja em vigor comprometem-se a formular e a aplicar uma poltica nacional que se proponha promover e garantir, por mtodos adaptados s circunstncias e aos costumes nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matria de emprego e de profisso, de segurana social, de direitos sindicais e culturais e de liberdades individuais e colectivas para aqueles que se encontram legalmente nos seus territrios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes.


ARTIGO 11.

  1. Para fins de aplicao do disposto nesta parte II da Conveno, o termo trabalhador migrante designa uma pessoa que emigra ou emigrou de um pas para outro com o fim de ocupar um emprego no por conta prpria; compreende todo e qualquer indivduo regularmente itido como trabalhador migrante.
  2. A presente parte II no se aplicar:

    a) Aos trabalhadores fronteirios;

    b) Aos artistas e aos indivduos que exeram uma profisso liberal que tenham entrado no pas por perodo curto;

    c) Aos trabalhadores do mar;

    d) Aos indivduos vindos especialmente com fins de formao ou de educao;

    e) Aos indivduos empregados por organizaes ou empresas que laborem no territrio de um pas e que tenham sido itidos temporariamente nesse pas, a pedido do seu empregador, a fim de cumprir funes ou executar tarefas especficas durante um perodo limitado e determinado e que devem abandonar o pas logo que sejam dadas por terminadas tais funes ou tarefas.


ARTIGO 12.

Todo o Estado Membro, atravs de mtodos adaptados s circunstncias e aos costumes nacionais:

a) Dever esforar-se por obter a colaborao das organizaes de empregadores e de trabalhadores, assim como de outros organismos adequados, a fim de impulsionar a aceitao e a aplicao da poltica prevista no artigo 10. da presente Conveno;

b) Dever promulgar as leis e encorajar programas de educao capazes de assegurar a aceitao e a aplicao mencionadas;

c) Dever tomar medidas, encorajar programas de educao e desenvolver outras actividades com o objectivo de proporcionar aos trabalhadores migrantes o conhecimento mais completo possvel da poltica adoptada, dos seus direitos e obrigaes, assim como das iniciativas que se destinam a prestar-lhes uma assistncia efectiva com vista a assegurar a sua proteco e a permitir o exerccio dos seus direitos;

d) Dever revogar todas as disposies legislativas e modificar todas as disposies ou prticas istrativas incompatveis com a poltica enunciada;

e) Consultando as organizaes representativas de empregadores e de trabalhadores, dever elaborar e aplicar uma poltica social conforme s condies e costumes nacionais a fim de que os trabalhadores migrantes e suas famlias possam beneficiar das mesmas vantagens que os nacionais, tendo em conta as necessidades especiais que possam ter at que a sua adaptao sociedade do pas de emprego seja uma realidade, sem, no entanto, lesar o princpio da igualdade de oportunidades e de tratamento;

f) Dever tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de ajudar e encorajar os esforos dos trabalhadores migrantes e suas famlias tendentes a preservar as suas identidades nacionais e tnicas, assim como os laos culturais com os pases de origem e, inclusivamente, dar s crianas a possibilidade de beneficiar de um ensino da sua lngua materna;

g) Dever garantir a igualdade de tratamento em matria de condies de trabalho entre todos os trabalhadores migrantes que exeram a mesma actividade, sejam quais forem as condies especficas dos respectivos empregos.


ARTIGO 13.

  1. Todo o Estado Membro poder tomar as medidas necessrias, dentro da sua competncia, e colaborar com outros Estados Membros no sentido de facilitar o reagrupamento familiar de todos os trabalhadores migrantes que residam legalmente no seu territrio.
  2. O disposto no presente artigo refere-se ao cnjuge do trabalhador migrante, assim como, quando a seu cargo, seus filhos, seu pai e sua me.


Artigo 14.

Todo o Estado Membro:

a) Poder subordinar a livre escolha de emprego, assegurando, no entanto, o direito mobilidade geogrfica, condio de que o trabalhador migrante tenha residido legalmente no pas, com fins de emprego, durante um perodo prescrito que no dever ultraar dois anos ou, caso a legislao exija um contrato de durao determinada inferior a dois anos, que o primeiro contrato de trabalho tenha caducado;

b) Aps consulta oportuna s organizaes representativas de empregadores e de trabalhadores, poder regulamentar as condies de reconhecimento das qualificaes profissionais, incluindo certificados e diplomas obtidos no estrangeiro;

c) Poder restringir o o a certas categorias limitadas de emprego e de funes quando tal for necessrio ao interesse do Estado.


PARTE III
Disposies finais


ARTIGO 15.

A presente Conveno no impedir os Estados Membros de firmar acordos multilaterais ou bilaterais que visem solucionar os problemas resultantes da sua aplicao.


ARTIGO 16.

  1. Todo o Estado Membro que ratifique a presente Conveno poder excluir da sua aplicao a parte I ou a parte II da Conveno por meio de uma declarao anexa sua ratificao.
  2. Todo o Estado Membro que tenha feito tal declarao poder, em qualquer altura, anul-la por meio de declarao ulterior.
  3. Todo o Estado Membro para o qual vigore uma declarao nos termos do pargrafo I do presente artigo dever indicar, nos seus relatrios sobre a aplicao da presente Conveno, o estado da sua legislao e da sua prtica face s disposies da parte excluda da sua aceitao, precisando em que medida deu seguimento ou se prope d-lo a essas disposies, assim como as razes pelas quais ainda as no incluiu na sua aceitao da Conveno.


ARTIGO 18.

  1. A presente Conveno vincular unicamente os Estados Membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja ratificao tenha sido registada pelo director-geral.
  2. A presente Conveno entrar em vigor doze meses aps o registo das ratificaes de dois Estados Membros pelo director-geral.
  3. Seguidamente, esta Conveno entrar em vigor para cada Estado Membro doze meses aps a data em que a sua ratificao tiver sido registada.


ARTIGO 19.

  1. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Conveno poder denunci-la, aps um perodo de dez anos a partir da data de entrada em vigor inicial da Conveno, por meio de uma comunicao ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registada.
  2. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Conveno e que, no prazo de um ano aps o termo do perodo de dez anos mencionado no pargrafo precedente, no tenha utilizado a faculdade de denncia prevista no presente artigo ficar vinculado por novo perodo de dez anos e, posteriormente, poder denunciar a presente Conveno no termo de cada perodo de dez anos, nas condies previstas no presente artigo.


ARTIGO 20.

  1. O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificar todos os Estados Membros da Organizao Internacional do Trabalho do registo de todas as notificaes e denncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados Membros da Organizao.
  2. Ao notificar os Estados Membros da Organizao do registo da segunda ratificao que lhe seja comunicada, o director-geral chamar a ateno dos Estados Membros da Organizao para a data de entrada em vigor da presente Conveno.


ARTIGO 21.

O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, a fim de que sejam registadas, de acordo com o artigo 102. da Carta das Naes Unidas, informaes completas sobre todas as ratificaes e denncias que registar segundo o disposto nos artigos precedentes.


ARTIGO 22.

Sempre que o julgue necessrio, o Conselho de istrao do Secretariado Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e avaliar da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso total ou parcial.


ARTIGO 23.

  1. No caso de a Conferncia adoptar nova conveno que implique reviso total ou parcial da presente Conveno, e salvo disposio em contrrio da nova conveno:

    a) A ratificao da nova conveno de reviso por um dos Estados Membros implicar ipso jure, e no obstante o disposto no artigo 19. supra, denncia imediata da presente Conveno, sob reserva de que a nova conveno de reviso tenha entrado em vigor;

    b) A partir da data de entrada em vigor da nova conveno de reviso, a presente Conveno deixaria de estar aberta ratificao dos Estados Membros.

  2. A presente Conveno continuaria todavia em vigor na sua forma e contedo para os Estados Membros que a tivessem ratificado e que no ratificassem a conveno de reviso.


ARTIGO 24.

Fazem igualmente f as verses sa e inglesa da presente Conveno.

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