283sq

CONJUNTO
DE PRINCPIOS PARA A PROTEO DE TODAS
AS PESSOAS SUJEITAS A QUALQUER FORMA DE
DETENO OU PRISO
Resoluo 43/173 da Assemblia Geral, de 9 de dezembro de 1988.
A Assemblia Geral,
Lembrando a sua Resoluo 35/177, de 15 de dezembro de 1980, que
confiava Sexta Comisso a tarefa de elaborar o
projeto do Conjunto de Princpios para a proteo de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de deteno ou priso e
decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto para esse fim;
Tomando conhecimento do relatrio do Grupo de Trabalho que reuniu-se
durante a 43a sesso da Assemblia Geral e
completou a elaborao do projeto do Conjunto de Princpios para a
proteo de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma
de deteno ou priso;
Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu submeter o texto do projeto
do Conjunto de Princpios 6a Comisso para
considerao e adoo,
Convencida de que a adoo do projeto do Conjunto de Princpios
representaria uma importante contribuio para a
proteo dos direitos do homem;
Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgao do texto
do Conjunto de Princpios,
1 - Aprova o Conjunto de Princpios para a proteo de todas as
pessoas sujeitas a qualquer forma de deteno ou priso,
cujo texto figura em anexo presente Resoluo;
2 - Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao
Projeto do Conjunto de Princpios, pela sua importante
contribuio para a elaborao do Conjunto de Princpios;
3 - Solicita ao Secretrio-Geral que informe aos Estados membros das
Naes Unidas ou os membros de Agncias
Especializadas sobre a adoo do Conjunto de Princpios;
4 - Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforos para que
o Conjunto de Princpios seja universalmente
conhecido e respeitado.
ANEXO
Conjunto de Princpios para a proteo de todas as pessoas sujeitas a
qualquer forma de deteno ou priso
mbito do Conjunto de Princpios
Os presentes Princpios aplicam-se proteo de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de deteno ou priso.
Terminologia
Para efeitos do Conjunto de Princpios:
a) "captura" designa o ato de deter um indivduo por suspeita
da prtica de infrao ou por ato de uma autoridade;
b) "pessoa detida" designa a pessoa privada de sua liberdade,
exceto se o tiver sido em conseqncia de condenao pela
prtica de um delito;
c) "pessoa presa" designa a pessoa privada da sua liberdade em
conseqncia de condenao pela prtica de um delito;
d) "deteno" designa a condio das pessoas detidas nos
termos acima referidos;
e) "priso" designa a condio das pessoas presas nos
termos acima referidos;
f) A expresso "autoridade judiciria ou outra autoridade"
designa a autoridade judiciria ou outra autoridade estabelecida
nos termos da lei cujo estatuto e mandato ofeream as mais slidas
garantias de competncia, imparcialidade e
independncia.
Princpio 1
A pessoa sujeita a qualquer forma de deteno ou priso deve ser
tratada com humanidade e com respeito da dignidade
inerente ao ser humano.
Princpio 2
A captura, deteno ou priso s devem ser aplicadas em estrita
conformidade com as disposies legais e pelas
autoridades competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito.
Princpio 3
No caso de sujeio de uma pessoa a qualquer forma de deteno ou
priso, nenhuma restrio ou derrogao pode ser
itida aos direitos humanos reconhecidos ou em vigor num Estado ao
abrigo de leis, convenes, regulamentos ou
costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princpios no
reconhece esses direitos ou os reconhece em
menor grau.
Princpio 4
As formas de deteno ou priso e as medidas que afetem os direitos
humanos da pessoa sujeita a qualquer forma de
deteno ou priso devem ser decididas por uma autoridade judiciria
ou outra autoridade, ou estar sujeitas sua efetiva
fiscalizao.
Princpio 5
l. Os presentes princpios aplicam-se a todas as pessoas que se
encontram no territrio de um determinado Estado, sem
discriminao alguma, independentemente de qualquer considerao de
raa, cor, sexo, lngua, religio ou convices
religiosas, opinies polticas ou outras, origem nacional, tnica ou
social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situao.
2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a
proteger os direitos e a condio especial da
mulher, especialmente da mulher grvida e da me com crianas de
tenra idade, das crianas, dos adolescentes e idosos,
doentes ou deficientes, no so consideradas medidas
discriminatrias. A necessidade de tais medidas, bem como a sua
aplicao, podero sempre ser objeto de reapreciao por parte de
uma autoridade judiciria ou outra autoridade.
Princpio 6
Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de deteno ou priso ser
submetida a tortura ou a penas ou tratamentos
cruis, desumanos ou degradantes (*). Nenhuma circunstncia, seja ela
qual for, poder ser invocada para justificar a tortura
ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.
(*) A expresso "pena ou tratamento cruel, desumano ou
degradante" deve ser interpretada no sentido de assegurar uma
proteo to ampla quanto possvel contra todo o tipo de sevicias,
de caracter fsico ou mental, incluindo o fato de sujeitar a
pessoa detida ou presa a condies que a privem temporria ou
permanentemente do uso dos seus sentidos, tais como a
vista ou audio, da conscincia do local em que se encontra ou do
decurso do tempo.
Princpio 7
l. Os Estados devem proibir por lei os atos contrrios aos direitos e
deveres enunciados nos presentes princpios, prever
sanes adequadas para tais atos e investigar de forma imparcial as
queixas apresentadas.
2. Os funcionrios com razes para crer que ocorreu ou que eminente
uma violao do presente Conjunto de Princpios,
devem comunicar esse fato aos superiores e, sendo necessrio, a outras
autoridades ou instncias competentes de
controle ou de recurso.
3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou que
eminente uma violao do presente Conjunto de
Princpios, tem direito de comunicar esse fato aos superiores dos
funcionrios envolvidos, bem como a outras autoridades
ou instncias competentes de controle ou recurso.
Princpio 8
A pessoa detida deve se beneficiar de um tratamento adequado sua
condio de pessoa no condenada. Desta forma,
sempre que possvel, ser separada das pessoas presas.
Princpio 9
As autoridades que capturem um pessoa, a mantenham detida ou investiguem
o caso devem exercer estritamente os
poderes conferidos por lei, sendo o exerccio de tais poderes vel
de recurso perante uma autoridade judiciria ou outra
autoridade.
Princpio 10
A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos
motivos desta e prontamente notificada das
acusaes contra si formuladas.
Princpio 11
1. Ningum ser mantido em deteno sem ter a possibilidade efetiva
de ser ouvido prontamente por uma autoridade
judiciria ou outra autoridade. A pessoa detida tem o direito de se
defender ou de ser assistida por um advogado nos termos
da lei.
2. A pessoa detida e o seu advogado, se houver, deve receber
notificao imediata e completa da ordem de deteno, bem
como dos seus fundamentos.
3. A autoridade judiciria ou outra autoridade devem ter poderes para
apreciar, se tal for justificvel, a manuteno da
deteno.
Princpio 12
1. Sero devidamente registrados: a) As razes da captura; b) O
momento da captura, o momento em que a pessoa
capturada foi conduzida a um local de deteno e o de seu primeiro
comparecimento perante uma autoridade judiciria ou
outra autoridade; c) A identidade dos funcionrios encarregados de
fazer cumprir a lei que hajam intervido; d) Indicaes
precisas sobre o local de deteno.
2. Essas informaes deve ser comunicadas pessoa detida ou ao seu
advogado, se houver, nos termos prescritos pela lei.
Princpio 13
As autoridades responsveis pela captura, deteno ou priso de uma
pessoa devem, respectivamente no momento da
captura e no incio da deteno ou da priso, ou pouco depois,
prestar-lhe informao e explicao sobre os seus direitos e
sobre o modo de os exercer.
Princpio 14
A pessoa que no compreenda ou no fale suficientemente bem a lngua
utilizada pelas autoridades responsveis pela sua
captura, deteno ou priso tem o direito de receber sem demora, em
um idioma que compreenda, a informao
mencionada nos princpios 10, 11 no 2, 12 no 1 e 13 e de se beneficiar
da assistncia, se necessrio gratuita, de um
interprete, no mbito do processo judicial subseqente sua captura.
Princpio 15
Sem prejuzo das excees previstas no no 4 do princpio 16 e no no
3 do princpio 18, a comunicao da pessoa detida ou
presa com o mundo exterior, especialmente com a sua famlia ou com o
seu advogado, no pode ser negada por mais do
que alguns dias.
Princpio 16
1. Imediatamente aps a captura e aps cada transferncia de um local
de deteno ou de priso para outro, a pessoa
detida ou presa poder avisar ou requerer autoridade competente que
avise os membros da sua famlia ou outras pessoas
por si designadas, se for esse o caso, da sua captura, deteno ou
priso ou de sua transferncia e do local em que se
encontra.
2. No caso de um estrangeiro, este ser igualmente informado sem demora
do seu direito de se comunicar, por meios
adequados, com um posto consular ou com a misso diplomtica do Estado
de que seja nacional ou que, por outro motivo,
esteja habilitada a receber a comunicao, luz do direito
internacional, ou com representante da organizao internacional
competente no caso de um refugiado ou de uma pessoa que, por qualquer
motivo, encontre-se sob a proteo de uma
organizao intergovernamental.
3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de entender os seus direitos
a autoridade competente deve, por sua prpria
iniciativa, proceder a comunicao mencionada no presente princpio.
Deve, em especial, procurar avisar os pais ou os
representantes legais.
4. As comunicaes mencionadas no presente princpio devem ser feitas
ou autorizadas sem demora. A autoridade
competente pode, no entanto, atrasar a comunicao por um perodo
razovel, se assim o exigirem necessidades
excepcionais da investigao.
Princpio 17
1. A pessoa detida pode se beneficiar da assistncia de um advogado. A
autoridade competente deve inform-la desse
direito imediatamente aps a sua captura e proporcionar-lhe meios
adequados para o seu exerccio.
2. A pessoa detida que no tenha advogado da sua escolha, tem o direito
a que uma autoridade judiciria ou outra
autoridade lhe designem um defensor oficioso, sempre que o interesse da
justia o exigir e a ttulo gratuito no caso de
insuficincia de meios para o remunerar.
Princpio 18
1. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar com o seu
advogado e a consult-lo.
2. A pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades
necessrias para consultar o seu advogado.
3. O direito da pessoa detida ou presa ser visitada por seu advogado, de
o consultar e de se comunicar com ele, sem
demora nem censura e em regime de absoluta confidencialidade, no pode
ser objeto de suspenso ou restrio, salvo em
circunstncias excepcionais especificadas por lei ou por regulamentos
adotados nos termos da lei, quando uma autoridade
judiciria ou outra autoridade o considerem indispensvel a
manuteno da segurana e da boa ordem.
4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem
ocorrer vista mas no em condies de serem
ouvidas pelo funcionrio encarregado de fazer cumprir a lei.
5. As comunicaes entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado,
mencionadas no presente princpio, no podem
ser itidas como prova contra a pessoa detida ou presa salvo se
disserem respeito a uma infrao contnua ou
premeditada.
Princpio 19
A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas,
particularmente dos membros da sua famlia, e de se
corresponder, especialmente com eles, devendo dispor de oportunidades
adequadas para se comunicar com o mundo
exterior sem prejuzo das condies e restries razoveis,
previstas por lei ou por regulamentos adotados nos termos da
lei.
Princpio 20
Se a pessoa detida ou presa o solicitar ser colocada, se possvel,
num local de deteno ou de priso relativamente
prximo do seu local de residncia habitual.
Princpio 21
1. proibido abusar da situao de pessoa detida ou presa para
coag-la a confessar, a incriminar-se por qualquer outro
modo ou a testemunhar contra outra pessoa.
2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante o interrogatrio,
a violncias, ameaas ou mtodos de interrogatrio
suscetveis de comprometer a sua capacidade de deciso ou de
discernimento.
Princpio 22
Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com seu consentimento,
ser submetida a experincias mdicas ou
cientficas suscetveis de prejudicar sua sade.
Princpio 23
1. A durao de qualquer interrogatrio a que seja submetida uma
pessoa detida ou presa, bem como dos intervalos entre
os interrogatrios, e a identidade dos funcionrios que os conduziram
e de outros indivduos presentes, devem ser
registradas e autenticadas nos termos prescritos pela lei.
2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei prever,
devem ter o s informaes mencionadas no no
1 do presente princpio.
Princpio 24
A pessoa detida ou presa deve se beneficiar de um exame mdico
adequado, em prazo to breve quanto possvel aps o
seu ingresso no local de deteno ou priso; posteriormente, deve se
beneficiar de cuidados e tratamentos mdicos sempre
que tal se mostre necessrio. Esses cuidados e tratamentos so
gratuitos.
Princpio 25
A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem, sem prejuzo das
condies razoavelmente necessrias para assegurar a
manuteno da segurana e da boa ordem no local da deteno ou
priso, o direito de solicitar autoridade judiciria ou a
outra autoridade um segundo exame mdico ou opinio mdica.
Princpio 26
O fato da pessoa detida ou presa ser submetida a um exame mdico, o
nome do mdico e os resultados do referido exame
devem ser devidamente registrados. O o a esses registros dever ser
garantido, nos termos das normas pertinentes de
direito interno.
Princpio 27
A inobservncia dos presentes princpios na obteno de provas deve
ser levada em considerao na determinao da
issibilidade dessas provas contra a pessoa detida ou presa.
Princpio 28
A pessoa detida ou presa tem o direito de obter, dentro do limite dos
recursos disponveis, se provenientes de fundos
pblicos, uma quantidade razovel de material educativo, cultural e
informativo, sem prejuzo das condies razoavelmente
necessrias para assegurar a manuteno da segurana e da boa ordem
no local de deteno ou priso.
Princpio 29
1. A fim de observar a estrita observncia das leis e regulamentos
pertinentes, os lugares de deteno devem ser
inspecionados regularmente por pessoas qualificadas e experientes,
nomeadas por uma autoridade competente diferente da
autoridade diretamente encarregada da istrao do local de
deteno ou priso, e responsveis perante ela.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar, em regime de
absoluta confidencialidade, com as pessoas que
inspecionarem os lugares de deteno ou de priso, nos termos do no 1
deste princpio, sem prejuzo das condies
razoavelmente necessrias para assegurar a manuteno da segurana e
da boa ordem nos referidos lugares.
Princpio 30
1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam
infraes disciplinares durante a deteno ou
priso, o tipo e a durao das sanes disciplinares aplicveis e
as autoridades com competncia para impor essas
sanes, devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados
nos termos da lei e devidamente publicados.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de contra
ela serem tomadas medidas disciplinares, e tem o
direito de impugnar estas medidas perante uma autoridade superior.
Princpio 31
As autoridades competentes devem garantir, quando necessrio e luz
do direito interno, assistncia aos familiares
dependentes da pessoa detida ou presa, especialmente aos menores, e
devem assegurar, em especiais condies, a
guarda dos menores deixados sem vigilncia.
Princpio 32
1. A pessoa detida ou o seu advogado tem o direito de, em qualquer
momento, interpor recurso, segundo o direito interno,
perante uma autoridade judiciria ou outra autoridade, para impugnar a
legalidade de sua deteno e obter sem demora a
sua libertao, no caso daquela ser ilegal.
2. O processo previsto no no 1 deste princpio deve ser simples,
rpido e gratuito para o detido que no disponha dos meios
suficientes. A autoridade responsvel pela deteno deve apresentar a
pessoa detida, sem demora injustificvel,
autoridade perante a qual o recurso foi interposto.
Princpio 33
1. A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem o direito de
apresentar um pedido ou queixa relativos ao seu
tratamento, particularmente no caso de tortura ou de outros tratamentos
cruis, desumanos ou degradantes, perante as
autoridades responsveis pela istrao do local de deteno e
autoridades superiores e, se necessrio, perante
autoridades competentes de controle ou de recurso.
2. No caso de uma pessoa detida ou presa ou o seu advogado no poderem
exercer os direitos previstos no no 1 do
presente princpio, estes podero ser exercidos por um membro da
famlia da pessoa detida ou presa ou por qualquer outra
pessoa que tenha conhecimento do caso.
3. O caracter confidencial do pedido ou da queixa deve ser mantido se o
requerente o solicitar.
4. O pedido ou queixa devem ser examinados prontamente e respondidos em
prazo razovel. No caso do indeferimento do
pedido ou da queixa, ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o
direito de apresentar o pedido ou queixa perante
uma autoridade judiciria ou outra autoridade. A pessoa detida ou
presa, ou o requerente nos termos do no 1, no devem
sofrer prejuzos pelo fato de terem apresentado um pedido ou queixa.
Princpio 34
Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a deteno
ou priso, a autoridade judiciria ou outra
autoridade determinar a realizao de uma investigao sobre as
causas da morte ou do desaparecimento, oficiosamente
ou a pedido de um membro da famlia dessa pessoa ou de qualquer outra
pessoa que tenha conhecimento do caso. Quando
as circunstncias o justificarem, ser instaurado um inqurito,
seguindo idnticos termos processuais, se a morte ou o
desaparecimento ocorrerem pouco depois de terminada a deteno ou a
priso. As concluses ou o relatrio da
investigao sero postos disposio de quem o solicitar, salvo
se esse pedido comprometer o curso de uma instruo
criminal.
Princpio 35
1. Os danos sofridos por atos ou omisses de um funcionrio pblico
que se mostrem contrrios aos direitos previstos num
dos presentes princpios sero veis de indenizao, nos termos
das normas de direito interno aplicveis em matria de
responsabilidade. 2. As informaes registradas nos termos dos
presentes princpios devem estar disponveis, de harmonia
com o direito interno aplicvel, para fins de pedidos de indenizao
formulados consoante o disposto neste princpio.
Princpio 36
1. A pessoa detida, suspeita ou acusada da prtica de infrao penal
presume-se inocente, devendo ser tratada como tal
at que sua culpabilidade tenha sido legalmente comprovada no curso de
um processo pblico em que ela haja usufruido de
todas as garantias necessrias sua defesa.
2. S se deve proceder captura ou deteno da pessoa assim
suspeita ou acusada, aguardando a abertura de instruo e
julgamento, quando o requeiram necessidades da istrao da
justia pelos motivos, nas condies e segundo o
processo prescritos por lei. proibido impor a essa pessoa
restries que no sejam as estritamente necessrias para os
fins de deteno, para se evitar que ela dificulte a instruo ou a
istrao da justia ou para manter a segurana e a
boa ordem no local de deteno.
Princpio 37
A pessoa detida pela prtica de uma infrao penal deve ser
apresentada logo aps a sua captura a uma autoridade
judiciria ou outra autoridade prevista por lei. Essa autoridade
decidir sem demora acerca da legalidade e necessidade da
deteno. Ningum pode ser mantido em deteno aguardando a
abertura da instruo ou julgamento salvo por ordem
escrita da referida autoridade. A pessoa detida, quando apresentada a
essa autoridade, tem o direito de fazer uma
declarao sobre a forma como foi tratada durante sua deteno.
Princpio 38
A pessoa detida pela prtica de infrao penal tem o direito de ser
julgada em prazo razovel ou de aguardar julgamento em
liberdade.
Princpio 39
Salvo em circunstncias especiais previstas por lei, a pessoa detida
pela prtica de infrao penal tem o direito, a menos
que uma autoridade judiciria ou outra autoridade decidam de outro modo
no interesse da istrao da justia, a
aguardar julgamento em liberdade, sujeitas s condies impostas por
lei. Essa autoridade manter sob apreciao a
questo da necessidade da deteno.
Clusula Geral
Nenhuma disposio do presente Conjunto de Princpios ser
interpretada no sentido de restringir ou derrogar algum dos
direitos definidos pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e
Polticos.
|