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283sq

Conveno para a preveno e a
represso do crime de genocdio
(1948)


    As Partes - contratantes

    Considerando que a Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas, em sua Resoluo n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocdio um crime contra o Direito Internacional, contrrio ao esprito e aos fins das Naes Unidas e que o mundo civilizado condena;

    Reconhecendo que em todos os perodos da histria o genocdio causou grandes perdas humanidade;

    Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo to odioso, a cooperao internacional necessria;

    Convm o seguinte:

    Artigo I - As partes - contratantes confirmam que o genocdio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.

    Artigo II - Na presente Conveno, entende-se por genocdio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, tnico, racial ou religioso, tal como :

    • assassinato de membros do grupo;
    • dano grave integridade fsica ou mental de membros do grupo;
    • submisso intencional do grupo a condies de existncia que lhe ocasionem a destruio fsica total ou parcial;
    • medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
    • transferncia forada de menores do grupo para outro.

    Artigo III - Sero punidos os seguintes atos :

    • o genocdio;
    • o conluio para cometer o genocdio;
    • a incitao direta e pblica a cometer o genocdio;
    • a tentativa de genocdio;
    • a cumplicidade no genocdio.


    Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocdio ou qualquer dos outros atos enumerados do artigo III sero, sejam governantes, funcionrios ou particulares.

    Artigo V - As Partes - contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituies, as medias legislativas necessrias a assegurar a aplicao das disposies da presente Conveno e, sobretudo, a estabelecer sanes penais eficazes aplicveis s pessoas culpadas de genocdio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.

    Artigo VI - As pessoas acusadas de genocdio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III sero julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo territrio foi o ato cometido ou pela corte penal internacional competente com relao s Partes - contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdio.

    Artigo VII - O genocdio e os outros atos enumerados no artigo III no sero considerados crimes polticos para efeitos de extradio.

    As Partes - contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradio de acordo com sua legislao e com os tratados em vigor.

    Artigo VIII - Qualquer Parte - contratante pode recorrer aos rgos competentes das Naes Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Naes Unidas, as medidas que julguem necessrias para a preveno e a represso dos atos de genocdio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.

    Artigo IX - As controvrsias entre as Partes - contratantes relativas interpretao, aplicao ou execuo da presente Conveno, bem como as referentes responsabilidade de um Estado em matria de genocdio ou de qualquer do outros atos enumerados no artigo III, sero submetidos Corte Internacional de Justia, a pedido de uma das Partes na controvrsia.

    Artigo X - A presente Conveno, cujos textos em chins, espanhol, rancs, ingls e russo sero igualmente autnticos, ter a data de 9 de Dezembro de 1948.

    Artigo XI - A presente Conveno ficar aberta, at 31 de Dezembro de 1949, de todos os membros das Naes Unidas e de todo Estado no - membro ao qual a Assemblia Geral houver enviado um convite para esse fim.

    A presente Conveno ser ratificada e dos instrumentos de ratificao dar-se- depsito no Secretariado das Naes Unidas.

    A partir de 1 de Janeiro de 1950, qualquer membro das Naes Unidas e qualquer Estado no - membro que houver recebido o convite acima mencionado poder aderir presente Conveno.

    Os instrumentos de adeso sero depositados no Secretariado das Naes Unidas.

    Artigo XII - Qualquer Parte - contratante poder, a qualquer tempo, por notificao dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas, estender a aplicao da presente Conveno a todos os territrios ou a qualquer dos territrios de cujas relaes exteriores seja responsvel.

    Artigo XIII - Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificao ou adeso tiverem sido depositados, o Secretrio Geral lavrar a ata e transmitir cpia da mesma a todos os membros das Naes Unidas e aos Estados no - membros a que se refere o artigo XI.

    A presente Conveno entrar em vigor noventa dias aps a data do depsito do vigsimo instrumento de ratificao ou adeso.

    Qualquer ratificao ou adeso efetuada posteriormente ltima data entrar em vigor noventa dias aps o depsito do instrumento de ratificao ou adeso.

    Artigo XIV - A presente Conveno vigorar por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.

    Ficar, posteriormente, em vigor por um perodo de cinco anos e assim sucessivamente, com relao s Partes - contratantes que no a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.

    A denncia ser feita por notificao escrita dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas.

    Artigo XV - Se, em conseqncia de denncias, o nmero das Partes na presente Conveno se reduzir a menos de dezesseis, a Conveno cessar de vigorar a partir da data na qual a ltima dessas denncias entrar em vigor.

    Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer Parte - contratante poder formular pedido de reviso da presente Conveno, por meio de notificao escrita dirigida ao Secretrio Geral.

    A Assemblia Geral decidir com relao s medidas que se devam tomar, se for o caso, com relao a esse pedido.

    Artigo XVII - O Secretrio Geral das Naes Unidas notificar todos os membros das Naes Unidas e os Estados no - membros mencionados no artigo XI :

    • das s, ratificaes e adeses recebidas de acordo com o artigo XI;
    • das notificaes recebidas de acordo com o artigo XII;
    • da data em que a presente Conveno entrar em vigor de acordo com o artigo XIII;
    • das denncias recebidas de acordo com o artigo XIV;
    • da ab-rogao da Conveno de acordo com o artigo XV;
    • das notificaes recebidas de acordo com o artigo XVI;


    Artigo XVIII - O original da presente Conveno ser depositado nos arquivos da Organizao das Naes Unidas.

    Enviar-se- cpia autenticada a todos os membros das Naes Unidas e aos Estados no - membros mencionados no artigo XI.

    Artigo XIX - A presente Conveno ser registrada pelo Secretrio Geral das Naes Unidas na data de sua entrada em vigor.

* Aprovada e aberta e ratificao ou adeso pela Resoluo n. 260 A (III), da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 9 de dezembro de 1948.

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