As Partes - contratantes
Considerando que a Assemblia Geral da
Organizao das Naes Unidas, em sua Resoluo n. 96 (I). de 11
de Dezembro de 1946, declarou que o genocdio um crime contra o
Direito Internacional, contrrio ao esprito e aos fins das Naes
Unidas e que o mundo civilizado condena;
Reconhecendo que em todos os perodos
da histria o genocdio causou grandes perdas humanidade;
Convencidas de que, para libertar a
humanidade de flagelo to odioso, a cooperao internacional
necessria;
Convm o seguinte:
Artigo I - As partes - contratantes
confirmam que o genocdio, quer cometido em tempo de paz, quer em
tempo de guerra, um crime contra o Direito Internacional, o qual
elas se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo II - Na presente Conveno,
entende-se por genocdio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a
inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional,
tnico, racial ou religioso, tal como :
- assassinato de membros do grupo;
- dano grave integridade fsica ou
mental de membros do grupo;
- submisso intencional do grupo a
condies de existncia que lhe ocasionem a destruio
fsica total ou parcial;
- medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
- transferncia forada de menores
do grupo para outro.
Artigo III - Sero punidos os
seguintes atos :
- o genocdio;
- o conluio para cometer o genocdio;
- a incitao direta e pblica a
cometer o genocdio;
- a tentativa de genocdio;
- a cumplicidade no genocdio.
Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocdio ou qualquer
dos outros atos enumerados do artigo III sero, sejam governantes,
funcionrios ou particulares.
Artigo V - As Partes - contratantes
assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas
Constituies, as medias legislativas necessrias a assegurar a
aplicao das disposies da presente Conveno e, sobretudo, a
estabelecer sanes penais eficazes aplicveis s pessoas culpadas
de genocdio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.
Artigo VI - As pessoas acusadas de
genocdio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III
sero julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo
territrio foi o ato cometido ou pela corte penal internacional
competente com relao s Partes - contratantes que lhe tiverem
reconhecido a jurisdio.
Artigo VII - O genocdio e os outros
atos enumerados no artigo III no sero considerados crimes
polticos para efeitos de extradio.
As Partes - contratantes se
comprometem, em tal caso, a conceder a extradio de acordo com sua
legislao e com os tratados em vigor.
Artigo VIII - Qualquer Parte -
contratante pode recorrer aos rgos competentes das Naes
Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Naes
Unidas, as medidas que julguem necessrias para a preveno e a
represso dos atos de genocdio ou de qualquer dos outros atos
enumerados no artigo III.
Artigo IX - As controvrsias entre as
Partes - contratantes relativas interpretao, aplicao ou
execuo da presente Conveno, bem como as referentes
responsabilidade de um Estado em matria de genocdio ou de qualquer
do outros atos enumerados no artigo III, sero submetidos Corte
Internacional de Justia, a pedido de uma das Partes na
controvrsia.
Artigo X - A presente Conveno,
cujos textos em chins, espanhol, rancs, ingls e russo sero
igualmente autnticos, ter a data de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo XI - A presente Conveno
ficar aberta, at 31 de Dezembro de 1949, de todos os
membros das Naes Unidas e de todo Estado no - membro ao qual a
Assemblia Geral houver enviado um convite para esse fim.
A presente Conveno ser ratificada
e dos instrumentos de ratificao dar-se- depsito no
Secretariado das Naes Unidas.
A partir de 1 de Janeiro de 1950,
qualquer membro das Naes Unidas e qualquer Estado no - membro
que houver recebido o convite acima mencionado poder aderir
presente Conveno.
Os instrumentos de adeso sero
depositados no Secretariado das Naes Unidas.
Artigo XII - Qualquer Parte -
contratante poder, a qualquer tempo, por notificao dirigida ao
Secretrio Geral das Naes Unidas, estender a aplicao da
presente Conveno a todos os territrios ou a qualquer dos
territrios de cujas relaes exteriores seja responsvel.
Artigo XIII - Na data em que os vinte
primeiros instrumentos de ratificao ou adeso tiverem sido
depositados, o Secretrio Geral lavrar a ata e transmitir cpia
da mesma a todos os membros das Naes Unidas e aos Estados no -
membros a que se refere o artigo XI.
A presente Conveno entrar em
vigor noventa dias aps a data do depsito do vigsimo instrumento
de ratificao ou adeso.
Qualquer ratificao ou adeso
efetuada posteriormente ltima data entrar em vigor noventa dias
aps o depsito do instrumento de ratificao ou adeso.
Artigo XIV - A presente Conveno
vigorar por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.
Ficar, posteriormente, em vigor por
um perodo de cinco anos e assim sucessivamente, com relao s
Partes - contratantes que no a tiverem denunciado pelo menos seis
meses antes do termo do prazo.
A denncia ser feita por
notificao escrita dirigida ao Secretrio Geral das Naes
Unidas.
Artigo XV - Se, em conseqncia de
denncias, o nmero das Partes na presente Conveno se reduzir a
menos de dezesseis, a Conveno cessar de vigorar a partir da data
na qual a ltima dessas denncias entrar em vigor.
Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer
Parte - contratante poder formular pedido de reviso da presente
Conveno, por meio de notificao escrita dirigida ao Secretrio
Geral.
A Assemblia Geral decidir com
relao s medidas que se devam tomar, se for o caso, com relao
a esse pedido.
Artigo XVII - O Secretrio Geral das
Naes Unidas notificar todos os membros das Naes Unidas e os
Estados no - membros mencionados no artigo XI :
- das s, ratificaes e
adeses recebidas de acordo com o artigo XI;
- das notificaes recebidas de
acordo com o artigo XII;
- da data em que a presente
Conveno entrar em vigor de acordo com o artigo XIII;
- das denncias recebidas de acordo
com o artigo XIV;
- da ab-rogao da Conveno de
acordo com o artigo XV;
- das notificaes recebidas de
acordo com o artigo XVI;
Artigo XVIII - O original da presente Conveno ser depositado nos
arquivos da Organizao das Naes Unidas.
Enviar-se- cpia autenticada a todos
os membros das Naes Unidas e aos Estados no - membros
mencionados no artigo XI.
Artigo XIX - A presente Conveno
ser registrada pelo Secretrio Geral das Naes Unidas na data de
sua entrada em vigor.