283sq

Conveno
sobre a Imprescritibilidade dos
Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade,
de 26 de novembro de 1968
Prembulo
Os Estados partes na
presente Conveno,
Lembrando as resolues
n3 ( I ) e 170 ( II ) da Assemblia Geral das Naes Unidas,
datadas de 13 de fevereiro de 1946 e 31 de outubro de 1947, sobre a
extradio e o castigo dos criminosos de guerra, e a resoluo
n. 95 ( I ) de 11 de dezembro de 1946, que confirma os princpios
de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal
Militar Internacional de Nuremberg e pelo julgamento deste tribunal,
bem como as resolues n. 2184 (XXI ) de 12 de dezembro de 1966 e
2202 ( XXI) de 16 de dezembro de 1966, nas quais a Assemblia Geral
condenou expressamente como crimes contra a humanidade, por um lado, a
violao dos direitos econmicos e polticos das populaes
autctones e por outro, a poltica de "apartheid",
Lembrando as resolues
n. 1074 D ( XXXIX) e 1158 (XLI ) do Conselho Econmico e Social da
Organizao das Naes Unidas, datadas de 28 de julho de 1965 e 5
de agosto de 1966, sobre o castigo dos criminosos de guerra e dos
indivduos culpados de crimes contra a humanidade,
Constatando que em nenhuma
das declaraes solenes, atas e convenes que visam a
perseguio e represso dos crimes de guerra e dos crimes contra a
humanidade se previu a limitao no tempo,
Considerando que os crimes
de guerra e os crimes contra a humanidade se incluem entre os crimes
de direito internacional mais graves,
Convencidos de que a
represso efetiva dos crimes de guerra e dos crimes contra a
humanidade um elemento importante da preveno desses crimes da
proteo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que
encorajar a confiana, estimular a cooperao entre os povos e
ir favorecer a paz e a segurana internacionais,
Constatando que a
aplicao aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade das
regras de direito interno relativas prescrio dos crimes comuns
inquieta profundamente a opinio pblica mundial porque impede que
os responsveis por esses crimes sejam perseguidos e castigados,
Reconhecendo que
necessrio e oportuno afirmar em direito internacional, por meio da
presente Conveno o princpio da imprescritibilidade dos crimes de
guerra e dos crimes contra a humanidade e assegurar sua aplicao
universal,
Acordam no que segue:
ARTIGO 1
So imprescritveis,
independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes
crimes:
- Os crimes de guerra, como tal
definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas
resolues n3 ( I ) e 95 ( i ) da Assemblia Geral das
Naes Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro
de 1946, nomeadamente as "infraes graves"
enumeradas na Conveno de Genebra de 12 de agosto de 1949
para a proteo s vtimas da guerra;
- Os crimes contra a humanidade,
sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como
tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas
resolues n3 ( I ) e 95 ( i ) da Assemblia Geral das
Naes Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro
de 1946; a evico por um ataque armado; a ocupao; os
atos desumanos resultantes da poltica de
"apartheid"; e ainda o crime de genocdio, como tal
definido na Conveno de 1948 para a preveno e
represso do crime de genocdio, ainda que estes atos no
constituam violao do direito interno do pas onde foram
cometidos.
ARTIGO 2
Sendo cometido qualquer
crime mencionado no Artigo 1. as disposies da presente
Conveno aplicar-se-o aos representantes da autoridade do Estado
e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como
cmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto sua
perpetrao, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista
comet-lo, seja qual for o seu grau de execuo, assim como aos
representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetrao.
ARTIGO 3
Os Estados Partes na
presente Conveno obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de
ordem legislativa ou outra, que sejam necessrias afim de permitir a
extradio, em conformidade com o direito internacional, das pessoas
visadas pelo artigo 2 da presente Conveno.
ARTIGO 4
Os Estados Membros na
presente Conveno obrigam-se a adotar, em conformidade com os seus
processos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra ndole
que sejam necessrias para assegurar a imprescritibilidade dos crimes
referidos nos artigos 1 e 2 da presente Conveno, tanto no que
diz respeito ao procedimento penal como pena; abolir-se- a
prescrio quando vigorar por fora da lei ou por outro modo, nesta
matria.
ARTIGO 5
A presente Conveno
estar at 31 de dezembro de 1969 aberta dos Estados
Membros da Organizao das Naes Unidas, ou membros de uma das
suas instituies especializadas ou membros da Agncia
Internacional de Energia Atmica, dos Estados Partes no Estatuto do
Tribunal Internacional de Justia, assim como dos Estados que a
Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas tenha convidado
a participar na presente Conveno.
ARTIGO 6
A presente Conveno
est sujeita a ratificao e os instrumentos de ratificao
sero depositados junto ao Secretrio- Geral da Organizao das
Naes Unidas.
ARTIGO 7
A presente Conveno
est aberta adeso dos Estados referidos no artigo 5. Os
instrumentos de adeso sero depositados junto ao Secretrio- Geral
da Organizao das Naes Unidas.
ARTIGO 8
1 - A presente Conveno
entrar em vigor no nonagsimo dia aps a data do depsito junto
ao Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas do dcimo
documento de adeso ou ratificao.
2 Para os Estados que
ratifiquem a presente Conveno ou a ela adiram aps o depsito do
dcimo instrumento de ratificao ou de adeso, a Conveno
entrar em vigor no nonagsimo dia aps a data do depsito por
esses Estados dos seus instrumentos de ratificao ou de adeso.
ARTIGO 9
1 Aps o termo de um
perodo de dez anos a partir da data da entrada em vigor da presente
Conveno, pode ser formulado um pedido de reviso da Conveno a
todo o tempo por qualquer das Partes contratantes, por notificao
escrita dirigida ao Secretrio- Geral da Organizao das Naes
Unidas.
2 A Assemblia geral
da Organizao das Naes Unidas decidir sobre as medidas a
tomar, se for o caso, sobre este pedido.
ARTIGO 10
1 A presente
Conveno ser depositada junto do Secretrio- Geral da
Organizao das Naes Unidas.
2 O Secretrio- Geral
da Organizao das Naes Unidas enviar cpia autenticada da
presente Conveno a todos os Estados referidos no artigo 5.
3 O Secretrio- Geral
da Organizao das Naes Unidas informar todos os Estados
referidos no artigo 5.
- Das s da presente
Conveno e dos instrumentos de ratificao e de adeso
depositados de acordo com os artigos 5, 6, 7;
- Da data de entrada em vigor da
presente Conveno, de acordo com o artigo 8;
- Das comunicaes recebidas de
acordo com o artigo 9.
ARTIGO 11
A presente Conveno,
cujos textos ingls, chins, espanhol, francs e russo so
igualmente vlidos, ter a data de 26 de novembro de 1968.
|