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Cidadania Textos e Reflexes 1g44c

01. APRESENTAAO

A idia dessa proposta surgiu a partir da nossa convivncia profissional como advogado dos movimentos populares nos ltimos dez anos no estado do Rio Grande do Norte quando verificamos a existncia de um grande nmero de cartilhas e publicaes que tm como objetivo informar s pessoas sobre os seus direitos. No entanto, essas cartilhas sempre terminam ficando nas estantes dos sindicatos, associaes, cooperativas, escritrios, partidos polticos e nas mos de lderes sindicais e comunitrios. comunitrios.
Foi ento que verificamos que se essas cartilhas chegarem ao seu pblico alvo: as pessoas desenformadas que no conhecem os seus direitos, pode ser operada uma transformao nessas pessoas. A partir dessa constatao reformulamos nossa prtica profissional no trabalho de assistncia jurdica dos sindicatos, associaes e cooperativas. O incio desse trabalho foi o resultado de um convnio entre a Federao dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Norte - FETARN e o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, que teve incio em dezembro de 1995.
O primeiro curso foi ministrado no perodo de quarenta horas semanais no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Serid em dezembro de 1996. Na comunidade denominada Caatinga Grande localizada no municpio de So Jos do Serid, onde os trabalhadores no conheciam sequer os estatutos da associao do Projeto de Assentamento fizemos cerca de cinco palestras com uma cartilha. Hoje podemos constatar que os trabalhadores que ali residem, j encaminham os problemas relacionados com a violao de seus direitos para os rgos capazes de resolv-los de forma bem mais satisfatria.
Por isso, esta cartilha visa apresentar a Cidadania sob o enfoque de uma pedagogia popular, procurando mostrar possibilidades concretas para o cidado, a fim de que ele possa, efetivamente, ter uma compreenso clara sobre o funcionamento da mquina do Estado, do poder pblico como um todo. E a partir dessa compreenso, buscar a soluo de seus problemas pessoais, familiares ou comunitrios junto aos rgos da istrao Pblica em geral ou ao Poder Judicirio, na busca de uma soluo que lhe seja favorvel, principalmente quando no puder contratar os servios de um advogado ou dispor de um defensor pblico na comarca.
Na verdade, o cerne dessa proposta como uma pedagogia para a cidadania realmente a desmistificao da idia de que somente o bacharel em direito, seja ele juiz, promotor ou advogado, detm o conhecimento sobre o direito, e podem cuidar dos interesses do cidado. A idia principal que mesmo sendo leigo o cidado pode exercer sua prpria cidadania e no apenas esperar ivamente o resultado da- soluo dos seus problemas pelos outros.
Embora no seja, essencialmente, uma proposta de elevado nvel terico, faz-se necessrio proceder a tentativa de conceituao do termo cidadania, procurando parmetros que no sejam apenas os jurdicos ou sociolgicos, mas aqueles eminentemente de cunho popular, principalmente no tocante linguagem, como forma de atingir mais eficientemente o pblico leigo, o cidado comum. Cidado esse que no tem o s informaes sobre o funcionamento do aparelho burocrtico do Estado, nem tampouco capaz de compreender a linguagem fechada e rebuscada utilizada pelos bacharis formados em direito.
Nosso objetivo com isso que o cidado, individualmente considerado, ou inserido nas comunidades socialmente organizadas possa, a partir da, vislumbrar uma possibilidade real de uma nova compreenso da cidadania, no mais como favor legal concedido pelo Estado, mas como uma conquista construda e praticada no seu cotidiano.
A importncia dessa proposta como uma pedagogia para o exerccio da cidadania pode ser verificada a partir da natureza social da mesma, at porque se mostra no campo prtico abordando um tema que apresenta alguns nveis de dificuldades no estabelecimento de um conceito claro e compreensvel para o conjunto dos cidados que se encontram marginalizados, ou por habitarem a periferia social, ou por se encontrarem margem do processo de domnio das informaes bsicas sobre Direito.
Por isso entendemos que o conhecimento da cidadania nesse novo nvel de compreenso permitir uma melhoria na qualidade de vida das pessoas a partir do enfrentamento das questes cotidianas. Desta feita num processo contnuo de socializao dessas informaes atualmente controlada pelos operadores jurdicos como: advogados, promotores e juizes. Portanto, essa proposta tem como objetivo alcanar o povo em geral, principalmente aquelas pessoas que no tm conhecimento do sistema legal brasileiro e todos os profissionais que trabalham, assumindo uma postura de democratizao do o ao Poder Pblico e Justia, como forma de efetivao do exerccio pleno da cidadania.

02. OS OBJETIVOS E AS METAS

Os principais objetivos a serem alcanados nessa tentativa de se introduzir uma pedagogia para o pleno exerccio da cidadania So:

1) Despertar o interesse do cidado em relao a efetivao de seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituio Federal e nas leis ordinrias que dispem sobre temas especficos;

2) Identificar e facilitar para os cidados as informaes bsicas que lhe permitam o o aos rgos da istrao pblica e da Justia e

3) Criar e estabelecer mecanismos prticos que visem a orientao constante dos cidados para o encaminhamento de seus problemas pessoais, familiares e comunitrios junto aos rgos pblicos capazes de resolve-los satisfatoriamente.

As Metas capazes de tornar efetiva essa introduo a uma prtica pedaggica que vise o exerccio pleno da cidadania so as seguintes:

1) Publicao de cartilhas bsicas com informaes jurdicas essenciais, escritas numa linguagem de fcil o e compreenso pelos cidados, considerados leigos no campo do direito;

2) Realizao de cursos e palestras nas escolas, associaes comunitrias de bairros, ou rurais, sindicatos, pastorais da igreja catlica, igrejas evanglicas, sindicatos e entidades filantrpicas e

3) Criao de Conselho de Cidadania nesses locais, como forma de se prestar orientao constante sobre direito e cidadania.

03. INTRODUAO

Sem informao sobre os seus direitos e deveres, o cidado no capaz de exercer plenamente a sua cidadania. Por isso, apresentamos uma proposta que tem como principal objetivo esclarecer s pessoas em geral algumas noes bsicas e fundamentais sobre cidadania para que possam elas reagir s constantes violaes de seus direitos no dia-a-dia.
Alm da publicao de cartilhas como esta e da realizao de pequenos cursos ou palestras, tambm apontamos a necessidade da criao de um espao na comunidade social, seja ela comunitria ou escolar, para o encaminhamento e acompanhamento eficiente e constante dos problemas das pessoas. Isso porque, apesar do grande nmero de leis existentes no Brasil, elas de nada serviro se no for iniciado um processo. Ou seja, o cidado tem que provocar por escrito istrao Pblica ou Justia para assim buscar atravs do devido processo legal o exerccio pleno de sua cidadania. Somente assim os seus direitos sero garantidos quando lhes forem negados. Sem o o a um processo seja istrativo ou judicial nada acontecer para a efetivao de um direito nem tampouco nenhuma penalidade ser aplicada aos que violarem os direitos do cidado.
Marilena Chau nos diz que a realidade da nossa sociedade que a populao das grandes cidades se divide entre um centro e uma periferia, sendo essa periferia, no apenas uma periferia geogrfica, mas social, designando ausncia de todos os servios bsicos como energia eltrica, gua saneada, esgoto, calamento, transporte, escola, posto de atendimento mdico etc. essa situao, tambm se encontra no centro, com a pobreza das favelas e das moradias sob pontes e viadutos, por exemplo.
Uma pedagogia para o exerccio da cidadania tambm tem que ser tambm essencialmente dirigida para esse pblico considerado socialmente perifrico. Por isso, essa proposta tem que ser formulada como uma opo que possa ser trabalhada para quem no conhece as leis, os mecanismos burocrticos do estado e principalmente quem no pode contar com a assistncia da defensoria pblica ou contratar os servios de um advogado, como j dissemos.
Faz-se necessrio que seja tomado conscincia de que o exerccio do direito de petio o instrumento capaz de permitir a todo cidado a luta contra o problema da ineficcia de grande parte das leis no atual regime democrtico brasileiro. Essa ineficcia no mais do que a lei que no pega ou que s funciona contra o pobre, contra o desinformado. Essa ineficcia nega ao cidado os seus direitos bsicos fundamentais. Por outro lado preciso que digamos que outra soluo para tal problema ser quando o exerccio da cidadania acontece por fora da ao da presso popular realizada pelos movimentos populares que possuem grande importncia para a efetivao dos direitos e garantias fundamentais de todo cidado.
E importante a compreenso de que a elaborao de uma pedagogia para a cidadania no deve se restringir apenas ao espao escolar. Afinal, sendo a cidadania um problema de natureza cultural, deve ser, orientada, praticada e compreendida em todos os setores institucionais da sociedade. Essa pedagogia tem que ser praticada tambm nas ruas, longe dos espaos confinados das instituies de ensino.
Segundo nio Resende, devemos despertar os brasileiros para a cidadania; educ-los para praticarem-na com naturalidade e constncia.
Afirma ainda que a cidadania para ser praticada todos os dias em todos os lugares, em diferentes situaes, com variadas finalidades.
Assim, uma pedagogia para o exerccio da cidadania no deve estar centrada apenas no saber baseado em conhecimentos gerais, mas, especficos, sobre o funcionamento do sistema legal, para que se possa praticar a cidadania, orientando-a, num processo de convico da posse de direitos e responsabilidades do cidado diante dos outros e do mundo.
Do ponto de vista prtico e terico, pressupomos que a efetivao do exerccio da cidadania compreende dois aspectos distintos, porm interligados, entre si, pelo ideal constante da busca da justia. O primeiro desses aspectos o que podemos chamar de estudo para compreenso do funcionamento dos rgos que compem a istrao Pblica em geral, principalmente em relao no s ao seu funcionamento, mas, em relao s suas funes e competncia legal para resolver os problemas enfrentados pelos indivduos no seu dia-a-dia. Nesse aspecto deve-se compreender tambm aquilo que diz respeito Justia, ao devido processo legal, ao conhecimento do funcionamento do Poder Judicirio. A luta para que a Justia no seja uma reserva do mercado dos advogados, promotores e Juizes, mas tambm seja vel s pessoas comuns, a partir da simplificao da linguagem fechada usada por esses profissionais. o que podemos chamar de conhecimentos dos direitos e deveres pelo cidado, alm, do conhecimento das oportunidades processuais que possam concretamente fazer valer os direitos quando os mesmos so violados. Essa parte a que podemos chamar de noes de direito para leigos.
O segundo aspecto o da organizao poltica dos indivduos, que nessa condio se tornam sujeitos de direitos. A organizao poltica dos indivduos est relacionada com os movimentos sociais que so responsveis pela defesa do conjunto de cidados que esto organizados de forma civil, mas fora da proteo estatal. So as associaes de toda a natureza, as organizaes no-governamentais, os partidos polticos, os sindicatos, as pastorais catlicas, as igrejas evanglicas, em fim, todo o conjunto da sociedade que no faz parte do poder estatal propriamente dito. Um marco importante se firma a partir do esclarecimento da garantia constitucional da liberdade de associao, a constituio legal dessas associaes, o seu funcionamento e os mecanismos legais que as mesmas dispem dentro do aparelho estatal. o que podemos chamar de estudo sobre noes bsicas dos movimentos populares.
importante tambm esclarecermos que existem os micro e macro problemas causados com a negao da cidadania. O primeiro quando as verbas pblicas so desviadas de suas finalidades principais que nada mais so do que o bem estar do cidado e da coletividade. Quando os impostos so impostos ao cidado e no so empregados para o seu bem estar, a que chamamos de macro problema que nega a cidadania. Quando o cidado se dirige a uma repartio pblica e l tratado com desprezo ou at mesmo com humilhao, a est o que chamamos de micro problemas que negam a cidadania.

04. O CONCEITO DE CIDADANIA

Para iniciarmos a discusso sobre o conceito da cidadania preciso que perguntemos o que ser cidado? Durante muito tempo, e ainda hoje prevalece a idia de que ser cidado ter o direito de votar. No entanto, sabemos que apenas votar no garante a ningum a cidadania. No dicionrio cidadania nada mais do que qualidade inerente ao cidado.
Podemos dizer que a cidadania desenvolvida hoje no mais aquela centrada no conceito clssico dos direitos e regras abstratas da democracia. A cidadania hoje deve ir alm do Estado. Tem que estar mais no cotidiano das pessoas, nas suas lutas. Pode-se, assim, afirmar que o conceito de cidadania tem suas origens nas cincias jurdicas e polticas e apresenta-se usualmente confundido com o conceito de nacionalidade, relacionado titularidade do direito poltico de votar e ser votado.
Sempre quando falamos em cidadania, geralmente falamos do Estado, que a a ser referncia central de toda a reflexo. Por isso, o conceito de cidadania surge sempre em correlao direta com a concepo do estado, suas atribuies, limites e fins. De modo que, na compreenso do que seja cidadania, temos de comear pela leitura jurdica. Isso, porque o Direito a linguagem do Estado e este um ente abstrato que se corporifica atravs do conjunto de leis, decretos, regulamentos e normas em geral. Resulta dai que o conceito de cidadania no pode mais ser visto como algo que dado, concedido pelo Estado e sem qualquer potencialidade instituinte. No nosso pais, o discurso jurdico da cidadania ainda autoritrio e limitante em relao participao dos indivduos na sociedade. De forma que apenas se concebe a cidadania como instrumento de regulao da participao poltica dos indivduos na sociedade. Neste caso, o conceito aprisionado como uma categoria estatstica, reduzido a uma dimenso poltica, esvaziada de sua historicidade e de seu sentido maior que a natureza do processo social dinmico e dialtico.
Para Joo Luiz Duboc Pinaud As no6es formais de cidadania - tal como Incutidas pela retrica da dominao atual no Brasil no implicam na alternativa das pessoas se reunirem, auto-organizarem, alm das balizas do Estado. O sistema legal brasileiro acolhe o conceito de cidadania enquanto declarao, sem instrumentar corretamente sua possibilidade de exerccio.
Segundo afirma o professor Djason Barbosa Delia Cunha foi a partir do Contrato Social liberal burgus que surgiu a cidadania como hoje a conhecemos. Afirma que a cidadania surgiu da racionalidade do contrato social e que ela est dentro do conceito de modernidade relacionado com um estatuto jurdico ao qual esto vinculados direitos e deveres particulares. Conclui sobre a origem da cidadania, afirmando que a cidadania bsica surgiu com a revoluo sa, dos seus postulados bsicos de igualdade e de fraternidade e que at ento o homem no era concebido sem uma obedincia total ao poder, ao soberano.
A partir dos dicionrios da nossa lngua Portuguesa o conceito estabelecido que: cidadania qualidade ou estado de cidado. Dessa forma, ao encararmos o conceito de cidado encontramos no mesmo dicionrio que o cidado o indivduo no gozo dos direitos civis e polticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com ele. Visto assim, do ponto de vista meramente da palavra, pouco ou nada se consegue abstrair do que seja realmente o conceito de cidadania ou se ter uma idia clara da mesma.
Diante disto, precisamos adentrar a uma breve anlise dos conceitos estabelecidos por alguns autores, na tentativa de estabelecermos um conceito popular pelo qual o cidado comum, leigo, possa compreender, superando as dificuldades de compreenso. Para nio Resende, cidadania um estado de esprito e uma postura permanente que levam as pessoas a agirem individualmente ou em grupo civis, e profissionais.
Observe-se que para esse autor o conceito de cidadania a necessariamente por uma postura diante do mundo. Postura essa permanente na defesa de direitos e cumprimentos de deveres. A noo que se tem que a cidadania exige uma ao-reao do indivduo ou do grupo diante dos problemas que enfrentam cotidianamente.
Maria de Lourdes Manzini-Covre diz que: No h mudana sem a ofensiva do trabalhador-cdado. Por exemplo: pode haver o exerccio democrtico no interior das fbricas quando os trabalhadores conseguem se organizar e lutar com representaes, debates, decises coletivas em assemblias contra pontos fundamentais para a explorao da diviso social do trabalho: horrio de trabalho e descanso, transporte para o servio, alimentao na fbrica etc. Em movimentos sociais, essa mesma organizao pode se dar num bairro, em torno de reivindicaes ligadas ao chamado salrio social saneamento, gua, luz, asfalto, creche etc. E com essas lutas, na fbrica, na rua ou na favela, que se amplia a cidadania para a populao carente. E essa participao poltica, seja nas organiza c5es formais (empresa, sindicato, partido etc.), seja em movimentos sociais e organizaes populares, pode propiciar s pessoas em contato uma com as outras a sua revoluo subjetiva, ampliando as suas oportunidades de vida bem como a realidade coletiva.
E importante frisar que a cidadania ao ser estabelecida tambm corno o cumprimento dos deveres pelo cidado ou grupo de cidados, perante os outros seres inseridos na comunidade, a tambm pelo estabelecimento de uma relao, mesmo que tangencial, de respeito e solidariedade. A mesma exige equilbrio no sentido dos direitos serem equitativos aos deveres, O ato do cidado que fere o direito tranquilidade do outro cidado extrapola o limite da cidadania, para caracterizar o excesso, o abuso que provoca a reao contrria advinda do exerccio da cidadania do outro.
Betinho diz que cidadania : pensar, refletir, questionar, indignar-se, comprometer-se, sentir-se respeitado, ser solidrio, participar, decidir, escolher. Amar : ter plena conscincia de seus direitos e responsabilidades, promover os valores bsicos da solidariedade, igualdade, diversidade, participao e liberdade. Agir para mudar a realidade em parceria com os outros. Por estes dois conceitos a cidadania requer uma ao ou conjunto de aes, no podendo assim, conceber-se a idia de uma cidadania esttica, inerte, que espera a ao do Estado ou do particular. Tanto assim se faz crer, que a idia de cidadania no conjunto dos autores que abordam o tema, pressupe sempre a palavra exerccio.
Norma Takeuti, por exemplo, diz que o exerccio da cidadania a capacidade de resolver problemas concretos que nos afligem a nvel de sociedade, a nvel dos grupos e a nvel de cada um. Para a autora, esse exerccio um processo permanente em reconstruo onde preciso que se tenha a convico de querer exercer os seus direitos. Observe-se ai um elemento novo: a convico de que se quer realmente exercer a cidadania. Nessa tica, no se pode conceber cidadania e alienao poltica juntos.
Paulo Lopo Saraiva, quando aborda o tema, diz que a cidadania a obrigatoriamente pelo exerccio coletivo das prerrogativas democrticas. Em sntese, diz que um conceito institucional no qual tem que existir necessariamente o partido poltico, o voto, a fidelidade ao partido e a deciso poltica, que por traduzirem na poltica a idia concreta do poder, somente a partir dai, dessa idia do coletivo, pode o cidado exercer plenamente, na sua participao efetiva, a verdadeira cidadania.
preciso tambm, compreender que a concepo da cidadania no pode se dar sem um outro componente fundamental que a informao, o conhecimento das regras e leis estabelecidas no contrato social pelos cidados, e no apenas o conhecimento isolado, em si prprio, mas o conhecimento de como exercit-los contra quem os oprimir. preciso que cada cidado tenha conscincia de que legtimo ele poder indignar-se contra o que lhe for injusto e opressor.
Assim, pode-se dizer que a cidadania, alm do que j foi dito a condio que o cidado possui enquanto membro de um Estado, na qualidade de portador de direitos e deveres. E importante frisar que essa condio no acabada nem definida, mas realizada num processo constante de conquistas e defesa dos direitos humanos, civis e polticos. Cidadania o conhecimento dos direitos e deveres pelo cidado e a convico de querer exerc-los civil e politicamente para interferir e reagir quando lhe violarem a dignidade de forma injusta e opressora.
Um dos melhores conceitos de cidadania que conhecemos o que ensinado por Bernardo Toro que em entrevista revista PRESENA PEDAGGICA n. 39 mai./jun.2001, pg. 15, onde diz:
O que significa ser cidado? E ser capaz de trabalhar em cooperao com os outros para construir as leis, as normas e a ordem que se quer viver para a dignidade de todos. Mas isso no possvel sem a organizao social, ou seja, a democracia no depende de iluminados, a democracia no precisa de caudilhos, a democracia acredita nas pessoas comuns e simples como ns, que somos capazes de gerar orientaes de que a sociedade precisa.
Conclumos assim que existem vrios conceitos de cidadania, pois ela um conceito plural. Embora se possa afirmar que na atual conjuntura brasileira a cidadania s tem sentido se for ativa, se permitir ao cidado a criao do direito, a tomada de conscincia dos deveres e o principal: o poder de operar para interferir no interior do Estado.

05. OS ELEMENTOS E AS DIMENSES DA CIDADANIA

Sobre os elementos da cidadania, o autor T. H. Marshalx, citado por Elisabeth S. Freitas e Isabelle B. P. silva, afirma que A cidadania envolve trs elementos bsicos. Primeiro, o elemento poltico: o direito de participar do exerccio do poder poltico como cidado e eleitor. Segundo, o elemento social: o direito dos cidados desfrutarem de uma base mnima de bem-estar, segurana, assegurando-se o o s instituies responsveis por esses objetivos. Finalmente, o elemento civil: os direitos que ornam a liberdade individual, incluindo o direito justia, atravs do devido processo legal. (os destaques so nossos)
Vemos assim que desses trs elementos apenas o primeiro, o direito ao voto, o que est mais presente no dia-a-dia da sociedade brasileira. O segundo elemento quase no existe pois, o direito pleno de se desfrutar das condies sociais mnimas de bem estar pelo conjunto de cidados brasileiros no vem sendo possvel nesses anos todos de repblica. O terceiro elemento sobre o qual introduzimos nossa proposta que o direito ao devido processo legal, direito de ter sua liberdade individual garantida. Entendermos que quando algum desses elementos da cidadania no for garantido pelo Estado, atravs dos mecanismos que lhes do sustentao os cidados aglutinados nos grupos organizados, atravs da presso popular, devem criar mecanismos capazes de obrigar os agentes sociais a preencherem as lacunas que lhes agridem a cidadania pela omisso do aparelho estatal.
Joo Batista Herkenhoff no seu livro Como Funciona a Cidadania pp.20-21, 2 Ed. Manaus. Editora Valer,2001, diz que: a essncia da cidadania composta por quatro dimenses: a social, a econmica, a educacional e a existencial.
Luis Carlos Bresser Pereira enfatiza que os cidados tm o direito de que o patrimnio pblico - seja ele histrico, cultural, ambiental ou econmico deve ser efetivamente pblico, ou seja, de todos e para todos, livre do arbtrio e da cobia dos grupos dominantes que esto no poder. Diz ele que esse o direito contra a corrupo nas compras pblicas, contra a sonegao de impostos e contra o nepotismo.
Para ns, acreditamos que existem mais dois elementos ou duas dimenses que so perceptveis em relao cidadania como ela hoje percebida: a presso popular e a informao. Sem estar informado e consciente da existncia concreta dos seus direitos e sem estar consciente do poder de presso que possui dentro do sistema dito democrtico de direito, o cidado no pode exercer plenamente a sua cidadania.

06. OS TIPOS DE CIDADANIA:

Marilena Chau afirma que existem dois tipos de cidadania: a ativa e a iva. Por cidadania ativa entende que aquela: capaz de fazer o salto do interesse ao direito, que capaz, portanto de colocar no social a existncia de um sujeito novo, de um sujeito que se caracteriza pela sua autoposio como sujeito de direitos, que cria esses direitos e no movimento da criao desses direitos exige que eles sejam declarados, cuja declarao abra o reconhecimento recproco. O espao da cidadania ativa, portanto o da criao dos direitos, da garantia desses direitos e da interveno, da participao direta no espao da deciso poltica. A cidadania ativa aquela que opera para interferir no interior do Estado. Em contrapartida, a cidadania iva apenas aquela que espera a garantia dos direitos sociais atravs do Estado. do lado da cidadania iva que se afirma mais a idia da justias social como a justia que deve ser trazida atravs do Estado.
Wanderley Guilherme dos Santos apresenta uma cidadania regulada entendendo O conceito de cidadania cujas razes encontram-se, no em um cdigo de valores polticos, mas um sistema de estratificao ocupacional definido por uma norma legal. Em outras palavras, so cidados todos aqueles membros da comunidade reconhecidos se definidas em lei.
Paulo Lopo Saraiva destaca: A cidadania tem de ser vista sob o aspecto formal e material. Sob o aspecto forma, ela um atributo do cidado. Sob o aspecto material, entre nos, ela apresenta duas situaes: a cidadania nominal, tal como est escrita na Constituio e a cidadania real, tal como existe na prtica. A cidadania real, no Brasil, no ativa, iva. Todos dependem de tudo
Assim, podemos afirmar que a cidadania hoje, tem que ser praticada de forma ativa, nunca de forma iva onde o cidado receba favores do Estado, sem conquist-la atravs da sua luta cotidiana. Essa uma espcie de cidadania cidad.

07. A CIDADANIA E O ESTADO DEMOCRATICO DIREITO

Embora alada condio de segundo fundamento da nossa Repblica, consagrao essa que est escrita no inciso II do artigo 1 da nossa Constituio, a cidadania continua sendo negada maioria da populao brasileira, principalmente quando procuramos ver esse problema da negao da cidadania, sob a tica do que est estabelecido na ordem legal e principalmente quando nos referimos ao contingente de pessoas consideradas excludas econmica e socialmente econmica e socialmente.
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
Art. 2 So Poderes da Unido, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
I construir uma sociedade livre, justa e solidria;
II garantir o desenvolvimento nacional;
III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:
I independncia nacional;
II prevalncia dos direitos humanos;
III autodeterminao dos povos;
IV no interveno;
V igualdade entre os Estados;
VI defesa da paz;
VII soluo pacifica dos conflitos;
VIII repdio ao terrorismo e ao racismo;
IX cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;
X concesso de asilo poltico.
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando informao de uma comunidade latino-americana de naes.
Ao entrarmos no campo formal do Direito, percebemos que para os marginalizados, a cidadania ameaada e negada constantemente, principalmente pelo poder pblico, que, ao contrrio, em vez de amea-la ou neg-la, deveria garanti-la como direito fundamental de todo e qualquer cidado. Por isso, entendemos que a falta do exerccio da cidadania, jamais pode ser dissociada da falta de conhecimento dois direitos e garantias fundamentais aqui, mencionados.
Essa falta de conhecimento dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, associada carncia de prestgio cultural, social e econmico, inibem, sobremaneira, no apenas o exerccio, mas a prpria existncia da cidadania. Outro fator que ameaa constantemente a cidadania o desconhecimento do funcionamento da burocracia estatal e dos rgos encarregados legalmente dentro do sistema de prestarem assistncia e proteo aos indivduos ou comunidades. O cidado brasileiro do povo, comum, no existe, anulado. Roberto Aguiar diz que em termos jurdicos, podemos dizer que a atividade privada se confunde com o Estado, invade todos os seus escaninhos, estabelece regras e pactos comerciais infra e extra-estatais, controla licitaes e orienta leis e prticas eleitorais e polticas.
Ao cidado dado o supremo direito de votar e ser votado. A partir da, apesar da pretendida democracia direta acenada pela Constituio, a cidadania no tem lugar no cotidiano do Estado. O direito do povo foi subtrado e as prticas jurdicas tornaram-se perversas e incapacitadoras cidadania. Basta lembrar a falta de condies econmicas para se bancar um processo, associada falta de defensores garantidos pelo Estado, somados ainda a morosidade da justia para convencer-nos de que, no campo do Direito, do modo como est estabelecida a ordem atual, no existe espao para a cidadania, principalmente para o conjunto dos cidados marginalizados, excludos que esto na periferia social, cultural e econmica.
E impossvel uma prtica pedaggica da cidadania sem que se desvende para as pessoas em geral os seus direitos e garantias fundamentais que esto escritos no artigo 5 da constituio federal e as funes essenciais da justia que so a Advocacia, o Ministrio Pblico e a Magistratura, somados a alguns conhecimentos bsicos sobre direito e processo. Isso porque o sistema legal brasileiro no permite que a ningum seja dado o direito de defender-se dizendo que desconhece a lei. Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece. (Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Art. 3).
Por isso, mesmo que no conhea a tcnica processual em si, prerrogativa profissional dos advogados, promotores e Juizes, todo cidado tem o direito de compreender alguns mecanismos processuais para que, assim, possa lutar melhor pela efetivao dos seus direitos quando estiver perante a istrao ou Justia, buscando um direito que lhe foi negado. Esse o grande desafio que enfrentamos ao tentarmos praticar a cidadania sob uma tica mais pedaggica.
No se pode conceber a cidadania se no for dado ao cidado ou grupo deles o direito de expressar livremente suas convices e de organizar-se social e politicamente para exigir que lhes sejam cessadas as prticas injustas e opressoras que lhes violam a cidadania. Na constituio federal, os direitos e garantias fundamentais esto escritos no seu artigo 5, cuja leitura se torna necessria por todos os cidados, uma vez que , muitas dessas garantias so desconhecidas pelo conjunto da sociedade. So mais de setenta incisos que tratam de toda a base da cidadania no nosso sistema legal.
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade nos termos seguintes:
I homens e mulheres so iguais em direitos e obriga3es, nos termos desta constituio;
II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;
III ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;
VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;
VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;
VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;
IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;
X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;
XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;
XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;
XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;
XIV assegurado a todos o cesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;
XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;
XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;
XVIII a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;
XIX as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;
XX ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII garantido o direito de propriedade;
XXIII a propriedade atender a sua funo social;
XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;
XXV no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;
XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII so assegurados, nos termos da lei:
a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;
XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pais;
XXX garantido o direito de herana;
XXXI a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pais ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;
XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblico informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;
XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas;
a) o direito de petio aos poderes pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obteno de certid3es em reparties pblicas para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;
XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;
XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;
XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel sujeito pena de recluso, nos termos da lei;
XLIII a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;
XLIV constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrtico;
XLV nenhuma pena ar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;
XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:
a) privao ou restrio da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de direitos;
XLVII no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;
L s presidirias sero asseguradas condic5es para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;
LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;
LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;
LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV aos litigantes, em processo judicial ou istrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI so inissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;
LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;
LVIII o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;
LIX ser itida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;
LX a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;
LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;
LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;
LXV a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;
LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido quando a lei itir a liberdade provisria, com ou sem fiana;
LXVII no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;
LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do poder pblico;
LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:
a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;
b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;
LXXII conceder-se- habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou istrativo;
LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade istrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;
LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;
LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;
LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certido de bito;
LXXVII so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.
1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.
2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

08. A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA ESCOLA

Sem sombra de dvidas, a cidadania no praticada em sua plenitude onde mais deveria ser:

nas escolas. Diz Enio Resende no mesmo livro que j citamos antes que Por ser ainda incipiente a idia de cidadania entre ns, ela no consta, clara e adequadamente, dos objetivos e currculos escolares. As escolas, que deveriam ter a responsabilidade principal de educar para a cidadania, so omissas em relao a isso. Existe parca bibliografia a respeito, e nos prprios dicionrios e enciclopdias o conceito de cidadania no vai alm da explicao do seu significado literal.

Por isso, urge a elaborao de uma proposta pedaggica para o exerccio da cidadania que contemple todos os membros inseridos na comunidade escolar, desde seus dirigentes, pais, alunos, funcionrios e at os moradores do bairro onde ela est geograficamente inserida.
A falta da prtica da cidadania na escola decorre do total desconhecimento das leis que tratam da educao e das normas internas escolares, pelos membros da comunidade escolar. Leis que esto expressas na Constituio Federal , na Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, e as normas contidas no Regimento Interno da escola, diga-se de agem, na maioria das vezes, obsoleto, desatualizado, fora das realidades poltica e jurdica do pas. Assim, ao matricular uma criana ou adolescente numa escola deve o pai ou responsvel exigir, no ato da matrcula, uma cpia do Regimento Interno da mesma. Pois a partir desse regimento que so reguladas as relaes entre, pais, alunos, professores, funcionrios e a direo dessa escola. A prtica em voga, atualmente, que os Diretores no divulgam o regimento, nem muito menos discutem-nos com os membros d comunidade escolar, dando conhecimento dele apenas quando pune, geralmente de forma arbitrria, o aluno ou funcionrio.
inconcebvel que, mesmo nos dias de hoje, ainda possvel verificarmos abusos e agresses cidadania das pessoas nas nossas escolas, tanto em relao aplicao de castigos aos alunos considerados rebeldes, prticas discriminatrias por esse ou aquele motivo, como a aplicao de punio ao desenvolvimento intelectual do aluno com rebaixamento de pontos nas suas notas, no caso de terem eles praticado pequenas travessuras, por exemplo. Outro abuso que verificamos nas escolas a remoo de uma escola para outra de professores e funcionrios que so militantes no sindicato ou filiados a partidos polticos que fazem oposio ao governo e terminam entrando em choque com a istrao da escola, geralmente vinculada de forma eleitoral e partidria ao poder. Vinculao essa que sempre se d a partir dos mecanismos autoritrios, embora legais, da nomeao atravs da instituio do cargo da confiana do governante de planto. Por isso necessrio o direito da comunidade escolar escolher o dirigente da escola, bem como dos alunos criarem os grmios estudantis.
preciso que pais, alunos, professores e funcionrios entendam que no se pode mais aplicar punies ao aluno, por mais amenas que sejam, nem tampouco aos funcionrios, sem que lhes seja dado do direito de defesa. A Constituio Federal Brasileira garante num dos incisos do seu artigo 50 que todos os acusados, em geral, tm direito ampla defesa e ao contraditrio, com as garantias que lhes so inerentes. Suspenso ou expulso de aluno disfarada como de transferncia, no so mais possveis de serem praticadas como foram no perodo da ditadura. E na escola que deve ser praticada plenamente a cidadania a partir do direito que seus membros tenham de opinar, de discutir os problemas que lhe atingem em todos os seus setores, de sempre serem levadas em conta as suas sugestes e reclamaes.
Os primeiros dias de aula na escola devem ser para a discusso da sua proposta, discusso essa no apenas feita entre o corpo tcnico e os professores, mas tambm entre alunos e pais, para que tomem conhecimento concreto da proposta da escola e contribuam para a sua elaborao. T. H. Marshal, citado por Elisabeth S. Freitas e Isabelle E. P. Silva, no mesmo trabalho que j mencionamos acima, diz que a cidadania est ligada garantia do devido processo legal. Por isso entendemos que a escola deve praticar o processo istrativo escolar para que os problemas existentes no seu interior sejam resolvidos. Respeitadas, claro, s garantias constitucionais, como tambm o que est contido no Estatuto da Criana e do Adolescente.
A apurao de uma infrao praticada por um aluno ou funcionrio de uma escola deve ser precedida de intimao formal e escrita para que seja dada cincia ao suposto infrator daquilo que ele est sendo acusado e possa assim praticar a sua defesa sem cerceamento. Qualquer arbitrariedade praticada contra criana ou adolescente nas escolas, cujos responsveis no queiram reconhecer as suas responsabilidades, devero ser levadas ao conhecimento do Ministrio Pblico para que sejam tomadas as providncias legais cabveis. importante, antes de tudo, que fique claro para o membros da comunidade escolar que a relao estabelecida para o exerccio da cidadania implica em direitos e deveres, nunca apenas no tenho direito a isso, tenho direito a aquilo. Deve haver a tomada de conscincia da necessidade de uma prtica constante de outros valores inerentes e indispensveis ao exerccio da cidadania, tais como respeito, solidariedade, bom carter, etc.

09. A PROPOSTA PEDAGGICA PARA A CIDADANIA

Um dos grandes problemas a ser enfrentado o de como se introduzir e trabalhar uma pedagogia para o exerccio da cidadania, sem se repetir os termos fechados usados pelos bacharis em direito? Isso possvel medida que exploremos os aspectos legais que esto inseridos nos direitos bsicos relacionados com a cidadania, principalmente os que esto escritos nos Artigos que vo do 1 at o 5 da Constituio Federal que so de base toda a cidadania no campo legal.
Iniciamos esses comentrios aos textos legais que tratam da educao chamando a ateno para o artigo 205 da Constituio Federal que diz
A educao, direito de todos e dever do estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a elaborao da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.
A Lei n. 9394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional, reconhece a educao como abrangendo os processos formativos que desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizao da sociedade civil e nas manifestaes culturais.
Observemos que os movimentos sociais constam entre os responsveis pelo processo formativo da educao nacional. O artigo 5 dessa mesma lei estabelece que o o ao ensino fundamental direito subjetivo, e que qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda, e, ainda o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo.
A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da Educao Nacional diz no seu Art. 1 que a educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais.
Essa a lei que disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias. Diz ainda que a educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social. No seu artigo 2 est escrito que a educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos idias de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Ora, como pode um aluno estar preparado para o exerccio da cidadania se nem ele nem o professor, nem o diretor no sabem o que cidadania. Cidadania antes de tudo um estado de esprito. Somente cidado quem se sente cidado. E a cidadania nada mais do que o cumprimento dos deveres e obrigaes perante a lei.
O to criticado Estatuto da Criana e do Adolescente diz que a criana e o adolescente podem responder por atos infracionais que praticarem. Por exemplo, se o aluno quebrar os equipamentos da escola ele poder ser punido de acordo com a lei desde que a escola instaure um procedimento istrativo para apurar o fato e depois envi-lo para as autoridades competentes que so, no caso de prtica de ato infracional, o Ministrio Pblico que quem tem poder para oferecer a remisso ou aplicao das medidas scio-educativas. O crime de dano est previsto no Art.163 do Cdigo Penal que diz que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pode dar pena de deteno de um a seis meses e que se o dano for praticado contra patrimnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou Municpios ser aumentada a pena de seis meses para trs anos e multa. Assim, ao quebrar o equipamento pblico, no se est apenas praticando ato de vandalismos como costumam chamar os jornalistas no, se praticando crime de dano qualificado.
Portanto se trabalharmos mostrando aos alunos e a seus pais que eles podem ser punidos pelos seus atos com advertncia, depois sendo obrigado a pagar o prejuzo, prestar servios comunidade at a medida extrema de ser internado nos centros de internao, certamente a imagem distorcida de que nada pode ser feito para apurar ato praticado por criana ou adolescente possa ser desfeita.
Assim sendo, a primeira providncia o incio de um trabalho em equipe que envolva os pais, os alunos, os servidores da escola, os professores e tambm a comunidade. O que que escola est fazendo para que a comunidade no a destrua. Para que a comunidade e a respeit-la e a tambm o aluno. preciso que a escola saia dos seus muros e e de alguma forma a se comprometer com os problemas da comunidade onde est inserida.
muito fcil dizer que ningum d jeito ao problema daquele aluno. Difcil mesmo, ser que ns tenhamos a coragem de enfrentar o problema, respeitando a lei e os princpios que regem a educao nacional. No entanto, acreditamos que no ser to difcil que todos emos a acreditar que a escola e a comunidade so espaos onde os cidados possam viver felizes de acordo com a lei que diz que todos so iguais perante ela.
Assim, a elaborao e publicao de cartilhas simples em linguagem vel, acompanhadas de cursos, como o dissemos, uma vez dominados seus contedos, pelos cidados, acreditamos que estar facilitada a prtica da cidadania. A cidadania, necessariamente, no est numa lei escrita, mas nos prprios princpios gerais do direito que antecedem prpria lei. Est nos prprios costumes de uma comunidade. Imaginemos o universo que podemos abranger a partir das garantias constitucionais do direito preservao da imagem, da honra e da vida privada das pessoas, por exemplo.
Como j dissemos reiteradamente uma pedagogia para a cidadania no exige apenas o conhecimento de leis especificamente, mas o conhecimento do funcionamento das instituies quer deve ser calcado em valores de equidade e de justia. Mesmo assim, preciso que as pessoas comecem a praticar a leitura das leis mais importantes como a constituio federal, cdigo civil, cdigo penal, cdigo de defesa do consumidor, estatuto da criana e do adolescente, lei do divrcio etc.
No Brasil, a partir dos nossos educadores mais influentes e importantes como Paulo Freire, Moacir Gadotti e outros, procura-se desde o incio dos anos noventa construir uma escola cidad pela via das discusses de vrias experincias inovadoras do ponto de vista pedaggico, numa espcie de movimento de renovao da escola que no acontece apenas no Brasil, mas no mundo todo. Ao nosso ver a escola cidad somente ser construda na sua plenitude se os membros da comunidade escolar conhecerem os contedos das leis. Seus direitos e deveres no campo legal. Afinal vivemos numa democracia sob o imprio da lei. Todos ns estamos obrigados a cumpri-la. Sequer podemos alegar que a desconhecemos, como j mostramos.
Ora, a cidadania, pode no estar apenas vinculada apenas questo da lei, mas com certeza idia de direitos e deveres como essncia desse conceito. Como se poder construir uma escola cidad se os seus membros no conhecem sequer as normas que disciplinam a educao no pas. preciso tambm que antes de tudo compreendamos todos como se d o processo legislativo. Como nasce uma lei. As discusses e encaminhamentos que antecedem a sua publicao.
Por isso que entendemos ser fundamental apresentarmos neste captulo, onde, no sistema legal brasileiro, esto as normas que tratam da educao e da cidadania. Fazemos isso, porque entendemos que o nosso pas existe um nmero realmente excessivo de leis que no so cumpridas, principalmente quando o seu cumprimento para beneficiar o cidado, ora aquele considerado socialmente excludo, ora aquele que mesmo includo socialmente pouco informado sobre seus direitos. Isso tudo, apesar das leis serem publicadas nos Dirios Oficiais do Estado e da Unio, jornais oficiais que no so lidos pelo povo.
No nosso entender, preciso que a escola comece a discutir esses textos legais, com os seus membros, para depois analisar o seu regimento interno e construir, a partir da, um projeto de escola cidad, realmente democrtica, onde a lei seja divulgada contentemente, e assim, o seu conhecimento no se torne um privilgio de alguns, j que obrigao de todos conhec-la.
Por isso importante frisar que se apenas um nmero reduzido de pessoas conhecerem a lei, ela apenas ser aplicada em favor dos interesses dessas pessoas, principalmente das autoridades escolares, que muitas vezes fazem das escolas e das verbas que lhes so destinadas, um meio de autopromoo poltica e pessoal.
A nossa preocupao em inserir o conhecimento dessas leis como item essencial para a formao da cidadania, se d a partir do fato de que geralmente, um diretor, tcnico escolar ou mesmo um professor, demonstram pouca preocupao em conhecer a LDB Lei de Diretrizes e Bases. Quando muito, falam ou discutem sobre todos os cidados conheam os artigos inseridos no texto constitucional que tratam da Educao, alm da Lei que estabelece as diretrizes e bases a educao nacional. Essa leitura, e necessria, principalmente para quem trabalha na rea da educao, estudante ou pai de aluno para que possa tornar conhecimento das leis que disciplinam a educao no nosso pas.

10. A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA COMUNIDADE

Uma vez estabelecida a sua prtica dentro da escola, a cidadania deve, paralelamente, ganhar o mundo . Deve reproduzir-se nos outros lugares da comunidade e da sociedade. Como disse nio Resende Sendo uma questo fundamentalmente cultural, de mentalidade e hbito, a prtica sistemtica da cidadania s se tornar realidade, insistimos, atravs de processos educacionais persistentes, os quais podem ocorrer em qualquer lugar: nas escolas, nos lares, nas empresas, nos clubes, nas igrejas, nos sindicatos, nas associaes profissionais e comunitrias e atravs dos meios de comunicao. A melhor definio de cidadania comunitria aquela bem definida por Bernardo Toro como transcrevemos atrs. Marilena Chau em trabalho j citado anteriormente, afirma que: Democracia, ao contrrio do que ns pensamos que a democracia o regime da lei e da ordem, ela o regime no qual o conflito o seu corao. E esse conflito, ao expor-se, permite aos seus sujeitos se colocarem como sujeitos no espao pblico, criarem os direitos e atravs desse criarem novas leis. E, portanto, atravs do movimento no interior do social se transforma o prprio Estado e se tem uma cidadania ativa, que opera atravs da opinio pblica que no evita a luta de classes, mas trabalha com ela na produo de novos direitos. Isso pode ser explicados por exemplo, atravs do surgimento do MST, onde os trabalhadores rurais sem terra, sem emprego e sem dignidade envidam uma luta, buscando a cidadania atravs do cumprimento da lei que garante o o a terra, e, consequentemente, reforma agrria, O mesmo exemplo pode ser estendido ao movimento que terminou forando a edio da lei que regulamenta as rdios comunitrias, conhecidas como rdios piratas. A democracia tem na presso popular, exercida pelos cidados dentro do Estado de direito, uma de suas principais pilastras e razo de existir. A cidadania num regime democrtico no pode ser uma permisso, uma concesso legal, mas uma conquista, efetiva num processo contnuo das lutas que se estabelecem no dia a dia dentro do tecido social. O surgimento do movimento dos transportes alternativos ou transporte opcional divulgado na mdia, ultimamente a nvel nacional, forando a regulamentao do transporte alternativo ou opcional em todo o pas e as rebelies que estouram c3iariamente nos presdios, demonstram que a cidadania no regime democrtico permite que as leis injustas ou contrrias realidade social, sejam revogadas pela presso dos cidados organizados socialmente. Da, ser comum vermos os governantes, atravs da mdia, clamando pelo cumprimento da lei, quando setores dos movimentos sociais desenvolvem aes que ameaam o ncleo do poder, como o caso do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra MST, atualmente. No possvel compreendermos que existia cidadania numa escola, cujos profissionais, nunca leram a Lei de Diretrizes e Bases que regulamenta a educao no pas. No geral, recomendvel que quando um grupo de pessoas se rene com os objetivos comuns, visando atuar dentro de um projeto de atuao numa comunidade, procure fundar uma associao de acordo com a Lei, Os incisos XVIII a XXI do Artigo 5 da Constituio Federal afirmam a plena liberdade de associao para fins lcitos, vedando apenas aquelas de carter paramilitar. Para fundar uma associao necessrio que o grupo disponha de um livro de ata e realize uma primeira reunio da comunidade com o objetivo de criar a associao. Nessa reunio dever ser discutido o nome da Associao, finalidades, scios como so itidos e excludos bem como suas obrigaes, os poderes que disporo a assemblia, o Conselho Fiscal e a Diretoria e finalmente as disposies gerais. Geralmente nomeia-se uma comisso em torno de cinco membros para provisoriamente criarem os Estatutos e promoverem a primeira eleio da Diretoria, nunca em prazo superior a trs meses. A partir da fundao todas as reunies devero constar no livro de atas, principalmente as de fundao, aprovao dos estatutos, eleio e posse da primeira Diretoria. A Lei de Registro Pblico exige que nos Estatutos estejam contidos: o nome, a sede e o foro, finalidades, se os scios respondem pelas obrigaes da entidade, quem responde pela entidade, tempo de durao, geralmente ilimitado, como so modificados os estatutos, como pode ser dissolvida e em caso de dissoluo para onde vai o patrimnio. A lei exige a de um advogado, mas dispensa a publicao do extrato no Dirio Oficial. E importante que os Estatutos no sejam muito extensos, devendo remeter questes mais complexas e omissas para a Assemblia Geral. Faz-se necessrio tambm que cada scio conhea os Estatutos como tambm deve se registrar a associao no cartrio e pedir a um parlamentar na esfera municipal ou estadual que apresente um Projeto de lei tornando-a de utilidade pblica. Esse fator O importante para questo dos Convnios com os rgos pblicos. Procure um modelo de estatuto e busque adapt-lo realidade da associao que voc quer criar. E importante ressaltar que as atas alm de terem de constar em livro prprio no podem conter espaos em branco ou rasuras.

11. A EFETIVAAO DA CIDADANIA ATRAVS DO DIREITO DE PETIAO

O direito de petio est regulado pelo inciso XXXIV, letra a do art. 50 da constituio Federal e para Paulo Lopo Saraiva o um instrumento pelo qual se pode obrigar o Poder Pblico, ao cumprimento de regramentos constitucionais e legais Esse um dos direitos que a grande parte dos cidados no tm conhecimento, nem sabe usar quando preciso e o seu conhecimento e sua prtica efetiva pelo cidado se resume no grande objetivo de uma pedagogia voltada para o exerccio pleno da cidadania.
Petio um requerimento que pode ser dirigido a qualquer autoridade pblica, como um secretrio municipal ou estadual, um gerente de banco, um chefe de posto de benefcios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSE, um agente dos Correios, um chefe do escritrio da Empresa de Extenso Rural local - EMATER, um promotor de Justia, ao delegado de polcia, prefeito, vereadores, juiz de direito ou qualquer autoridade representante do poder pblico, reclamando ou denunciando alguma irregularidade e exigindo que um direito seja garantindo. Qualquer cidado pode redigir uma petio. fcil. Desde que se conhea algum procedimento mnimo necessrio.
A Constituio Federal determina e garante, no captulo dos direitos e deveres iguais e Coletivos no seu artigo 50, inciso XXXIII, que:
Todos tm direito a receber dos rgos pblicos, informaes de seu particular, ou de interesse coletivo geral, que seria prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
E na alnea a do inciso seguinte afirma:
So assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra a legalidade ou abuso de poder
Redigir uma petio no em difcil. Precisa apenas colocar o destinatrio a autoridade que vai receber o seu pedido. Por exemplo:
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, EXCELENTSSIMO DOUTOR PROMOTOR ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS, etc.). Depois voc se identifica com a sua qualificao civil, nome completo nacionalidade, estado civil, profisso e endereo, por e exemplo: (FULANO DE TAL, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado rua Sem Fim, 23) e colocar o embasamento legal do seu pedido (Constituio Federal Art. 5, inciso XXXIV, alnea a) . Depois o cidado a a narrar os fatos como se estivesse escrevendo uma carta a autoridade, contando qual a providncia que dever ser tomada e no final, pedir deferimento, datar e .
importante que o cidado fique com uma cpia assinada por quem recebeu no protocolo da repetio onde foi dada entrada. Se a petio dirigida a um juiz ou promotor o termo usado deve ser Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito ou Promotor da Comarca Tal. Quando para prefeito, governador, presidente ou secretrio de estado tambm se usa o termo Excelentssimo. Abaixo desses cargos pode se usar Ilustrssimo ou limo. E importante que emos a pedir providncias para os problemas junto ao Poder Pblico, sempre por escrito, ficando com uma cpia protocolada.
Para alguns autores o direito de petio chega a ser considerado uma das formas de controle externo da istrao pelo cidado. Para Celso Ribeiro Bastos o direito de petio definido como sendo aquele em que o cidado tem por objetivo apresentar um pedido de interesse pessoal ou coletivo que vise a soluo de um problema da forma mais adequada para o cidado e para o interesse pblico. O direito de petio surgiu a partir de 1689 quando foi permitido aos sditos da Inglaterra dirigirem peties ao rei. J existia a partir da Constituio sa de 1791 quando os cidados poderiam dirigir pedidos s autoridades em geral.
No adiante reclamar apenas verbalmente. Toda vez que o cidado se dirigir ao Poder Pblico deve faze-lo atravs de petio escrita expondo e requerendo as providncias legais cabveis ao caso. Na segunda parte deste trabalho apresentamos vrios modelos de petio que podero ser utilizados por qualquer cidado.

12. AS FUNES ESSENCIAIS DA JUSTIA

essencial sabermos que uma proposta pedaggica para o exerccio da cidadania precisa esclarecer para s cidados o verdadeiro papel das trs funes consideradas essenciais Justia que so aquelas listadas entre as prerrogativas dos bacharis em Direito que so os responsveis pela efetivao do direito de cada cidado atravs do devido processo legal, seja na esfera meramente istrativa ou judicial. preciso que introduzamos o cidado nesse contexto como titular do direito e da cidadania para que ele possa participar da luta pelo seu direito e pela justia que procura.

12.1 A ADVOCACIA

Os artigos 133, 134 e 13% da Constituio Federal dizem que o advogado indispensvel istrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da Lei e que a defensoria pblica instituio essencial funo jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e defesa em todos os graus dos necessitados. No entanto, h diferenas entre o advogado e o bacharel em direito. A profisso do advogado regulamentada pela Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994. Para ser advogado e praticar a advocacia preciso fazer o exame na Ordem dos Advogados do Brasil e adquirir um registro. Quando um cidado procura um advogado deve ficar ciente dos honorrios e quais os poderes que sero conferidos na procurao para o profissional atuar em seu nome. Outro problema constante que, s vezes, no h entendimento sobre o limite da tica que o advogado tem que ter quando est num processo, atuando em juzo ou fora dele, junto a uma repartio. A quebra da confiana tanto do cliente em relao ao cliente deve necessariamente cessar a prestao dos servios. Pressupe-se que se deve confiar a defesa dos seus interesses a quem voc confiar plenamente. O Advogado est obrigado por lei a guardar sigilo das informaes. A OAB o rgo competente para resolver problemas entre o cidado e seu advogado quando no for possvel resolver amigavelmente. J se tornou um fato na rea jurdica brasileira o problema dos honorrios que devem ser pactuados por escrito antes de ser dado entrada na ao. A falta do cumprimento do preceito constitucional da assistncia jurdica como garantia da populao necessitada uma realidade que no se pode negar.
Em artigo na coluna Sntese Jurdica, publicada na edio de 23 de fevereiro de 1998, o juiz Lavosier Nunes de Castro afirma que Atualmente, apenas cinco (5) defensores pblicos prestam assistncia jurdica as dez (10) varas criminais da Comarca de Natal. Diz ainda que Enquanto registramos esse quadro de deficincia em nosso Estado, sabemos que na vizinha Paraba existem mais de oitocentos (800) defensores pblicos e assistentes judicirios, atuando em todas as suas Comarcas. Ora, o problema, inicialmente, sendo visto apenas sob o aspecto numrico, parece que no vizinho Estado no h nenhum problema em relao garantia dos direitos individuais e coletivos, pois existem defensores pblicos em todas as Comarcas.

Em importante estudo sobre assistncia jurdica Nelson Saule Jnior afirma que so os movimentos sociais que foram os formulados e criadores de leis que de fato possibilitem a obteno efetiva de direitos e a promoo da defesa de seus interesses. Ainda no mesmo estudo sobre assistncia jurdica ele considera a funo social dos profissionais do direito e a ria jurdica popular desenvolvida por organizaes no governamentais sendo um dos elementos principais de sua anlise entre outros quatro. Para ele preciso que as fontes do direito estejam em sintonia com a realidade social, e que est demonstrando que a grande maioria da populao no tem os seus direitos garantidos, principalmente pela falta de conhecimento sobre os seus direitos, bem como dos meios existentes e necessrios para a defesa e obteno desses direitos. Afirma ainda quer os servios de assistncia judiciria deve ser prestados junto s comunidades para uma melhor compreenso dos problemas que essa populao enfrenta no cotidiano, com a criao dos tribunais nos bairros, como juizados especiais. A omisso do Estado em proporcionar ao cidado assessoria jurdica para a soluo dos seus problemas, atravs da garantia constitucional da Defensoria Pblica, e justificada atravs da constatao de que nos dias atuais o Estado, quem mais a viola, sejam por aes repressivas ou omisses criminosas que permitem a criao de um processo de excluso social que marginaliza o cidado e a comunidade.
A importncia social do trabalho do advogado est escrita no artigo 20 do Cdigo de tica dos advogados que foi publicado no Dirio Oficial da Justia em 1 de maro de 1995 que diz:
O advogado, indispensvel istrao da Justia, defensor do estado democrtico de direito, da cidadania, da moralidade pblica, da Justia e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministrio privado elevada funo pblica que exerce.
Portanto, ser advogado no s acompanhar processo no frum ou no tribunal. tambm defender a legalidade, a cidadania e agir com decoro. Ser advogado no s ser aprovado num vestibular de direito e exercer a advocacia. Ser advogado antes de tudo um ministrio em defesa do estado democrtico de direito.

12.2 O MINISTERIO PBLICO

O Ministrio Pblico o fiscal do cumprimento da lei e por isso um rgo essencial distribuio da justia. Formado pelos promotores e procuradores de justia, que tm o dever de fiscalizar o cumprimento da lei, o Ministrio Pblico pode ser provocado por qualquer cidado atravs de denncias ou representaes formais ou verbalmente apresentadas ao promotor na promotoria. Para ter o ao promotor de justia voc pode ser atendido pessoalmente no Frum ou denunciar a irregularidade por escrito, atravs de uma petio, que far com que o promotor determine a abertura de um inqurito para investigar o que est acontecendo. Se o desrespeito for flagrante o promotor poder instaurar um inqurito civil para depois entrar com uma ao civil pblica, fundamentada nos fatos apurados no inqurito e assim requerer que seja cessada a violao dos direitos da comunidade. De acordo com a lei qualquer que o cidado pode representar junto ao Promotor de Justia sobre qualquer que esteja acontecendo numa comunidade, principalmente se essa ilegalidade for contra os direitos coletivos. Para descrevermos o papel do Ministrio Pblico, em relao ao atendimento ao pblico em geral, podemos dizer que a defesa da cidadania no campo da educao e da sade, feita pelo Promotor da Justia, inclui-se entre uma das suas principais funes. Trata-se de encargo que o Ministrio Pblico foi conquistando aos poucos, gradual e naturalmente. Os casos urgentes, entretanto, devem ser atendidos a qualquer hora, mesmo fora do expediente forense.
Por isso o Promotor pblico o dever de atender aos necessitados: defender as vtimas de crimes, o consumidor, as pessoas portadoras de deficincia, o meio-ambiente, a criana e o adolescente, o idoso e o acidentado do trabalho, alm ainda de combater a sonegao fiscal, no s nos processos, como tambm fora deles, fazendo o atendimento aos populares no Frum. Dito isto, devemos instruir o cidado para procurar a promotoria nos casos acima mostrados, quando se sentir prejudicado no seu direito ou da sua comunidade.

12.3 A MAGISTRATURA

Os juizes so os membros do Poder Judicirio que compem a magistratura nacional. Existem diferentes tipos de Juizes como os Federais que atuam nas varas da Justia Federal e decidem as causas que dizem respeito Unio Federal e seus rgos, os Juizes estaduais que formam a Justia comum dos estados julgando as causas cveis e criminais em geral, alm do trabalho que atuam na justia do trabalho. A nossa Constituio estabelece que nenhuma leso ou ameaa a direito poder deixar de ser apreciada pelo Poder Judicirio.
O Poder Judicirio alm dos Juizes, tambm formado pelos tribunais superiores e a sua existncia se justifica para garantir o cumprimento das leis, mas s pode tomar providncias, quando acionado. A Constituio Federal determina que o Poder Judicirio seja inerte e s se movimente quando for provocado. Imagine que a justia j lenta para quem a provoca, imagine para voc se no provoc-la. Quando seus direitos ou da comunidade onde voc reside estejam sendo desrespeitados e os rgos competentes no tomarem providncias para resolver o problema, deve-se provocar a Justia.
Um exemplo o no atendimento ao direito das crianas a uma escola pblica e gratuita e de qualidade como no caso onde vrias crianas ficam fora da escola por falta de vagas, ou quando escolas no atendem adequadamente por serem suas instalaes precrias do ponto de vista das instalaes fsicas e sanitrias, colocando ainda as vidas dessas crianas em risco. Outro exemplo o mau uso das verbas destinadas educao e sade e tambm no caso do uso das verbas pblicas em campanhas eleitorais. Nesses casos, deve-se acionar a justia. Se o juiz avaliar que o pedido procedente determinar que a irregularidade seja corrigida, para tanto preciso que se tenha alguma prova ou os indcios sejam claros do desrespeito lei para que possamos entrar com a ao cabvel. As associaes legalmente institudas, com pelo menos um ano de registro, podem propor a Ao Civil Pblica. O sucesso de uma ao depende de mobilizao popular, muitas vezes as decises de primeira instncia so contestadas e vo aos tribunais. Um processo pode ser mais ou menos demorado. O apoio da populao, poder acelerar a deciso, atravs da presso popular.

13. NOES BASICAS SOBRE PROCESSO

Os tipos de processos so vrios. Entre eles, podemos citar o processo penal, que trata dos crimes; o processo civil, que trata das relaes patrimoniais entre particulares (direito de famlia, herana, contratos, posse, usucapio, etc.), alm daqueles em que se litiga contra o Poder Pblico (Estado, Unio ou Municpio); processo trabalhista, que resolve o contencioso na rea trabalhista, processo eleitoral que cuida das eleies e o processo istrativo que visa resolver os problemas entre funcionrios pblicos e os rgos nos quais ele trabalha, etc.

Nem sempre necessrio um advogado para se provocar a justia atravs de um processo. Por exemplo, naqueles processos que tratam da criana e do adolescente, o Ministrio pblico tem obrigao constitucional de atuar na defesa dos interesses das crianas e adolescentes.

Todos aqueles que ganham menos de dois salrios mnimos tm direito justia gratuita, prestada pela Defensoria Pblica Estadual, OAB, Prtica Forense da Universidade, etc.

13.1 PROCESSO TRABALHISTA

No processo trabalhista, a reclamao pode ser feita diretamente na secretaria da Vara do Trabalho, ditada para o funcionrio, por termo sem precisar, necessariamente de um advogado, bastando que sejam narradas as condies em que trabalhava, quanto ganhava e o fato ocorrido levado a pedir demisso ou ser demitido. Na Justia do Trabalho o trabalhador quem paga os honorrios do seu advogado quando contrata o profissional.

13.2 PROCESSO ELEITORAL

No processo eleitoral, os representantes dos partidos polticos, como presidentes, delegados e candidatos so os advogados naturais do processo, bastando que conheam os formulrios e modelos para peticionarem aos Juizes. Todo eleitor parte legtima para fazer denncias contra algum que est comprando voto ou usando verbas pblicas para conseguir votos. O Cdigo Eleitoral e tambm a lei de inelegibilidades dizem que qualquer cidado, qualquer pessoa pode denunciar o uso e abuso do poder do dinheiro nas eleies.

13.3 PROCESSO CIVIL

Processo civil aquele que geralmente trata de patrimnio, de bens ou sobre a pessoa e os direitos civis da cidadania. Nesse tipo de processo civil, somente se pode ir Justia atravs dos servios de um profissional habilitado e registrado na OAB. Se o cidado no tem condies de contratar um advogado, pode procurar a Defensoria Pblica Estadual, a sede da OAB, a Prtica Forense nas Universidades ou ainda no Sindicato em que esteja filiado. Quando voc no tiver de jeito nenhuma condio para conseguir um advogado faa o pedido diretamente ao juiz para que ele nomeie um defensor dativo para assumir sua causa seja ela qual for desde que voc no tenha condies de arcar com o processo.

As associaes com mais de um ano de fundadas e legalmente registradas podem se valer da ao civil pblica, atravs do Ministrio Pblico para a anulao de atos lesivos aos direitos de seus associados. Como no caso das associaes dos trabalhadores rurais dos projetos de assentamentos do INCRA.

13.4 PROCESSO ISTRATIVO

No processo istrativo no necessria a presena de advogado, basta que a pessoa interessada, quando particular, ou funcionrio faa o requerimento autoridade istrativa, devendo, para tanto, conhecer a lei para requerer seus direitos. No setor de protocolo do rgo onde se deseja dar entrada com a petio se entrega uma cpia permanecendo com a outra em seu poder, para fazer prova daquilo que se requereu.

13.5 PROCESSO CRIMINAL

Quando voc for vtima nos processos em que algum cometer um crime contra voc, o Promotor de Justia quem por determinao legal o seu advogado. Quando o crime for de homicdio ele o advogado da famlia da vtima. Se houver violncia fsica contra o cidado, por exemplo, deve-se encaminh-lo para fazer imediatamente um exame de corpo delito no Instituto tcnico da Polcia, caso contrrio no conseguir processar o agressor. Se houver violncia por parte de um policial, deve procurar identificar o agressor para depois denunci-lo por abuso de autoridade aos seus superiores.

Muitos dos crimes podem ter a fiana determina logo na delegacia pelo prprio delegado de polcia sem a necessidade de se contratar advogado ou procurar favores de polticos. Por isso quando uma pessoa est presa a primeira informao que se deve procurar saber se o crime pode ter a fiana determinada pelo delegado. Alis, no nosso Tribunal de Justia j funciona o servio de atendimento chamado tele hbeas onde qualquer cidado pode impetrar um hbeas corpus por telefone.

14. CREDITO, COBRANA E CIDADANIA

O endividamento pessoal e o credirio atravs das compras a prazo deturpam a condio do ser humano. Stephen Kanitz na coluna Ponto de Vista da revista veja diz que quando se compra a prazo, paga-se por custos adicionais, alm dos juros. Comprando vista, urna srie de despesas se torna desnecessria barateando o custo do produto Se voc depositar rodo ms a importncia referente a uma prestao depois de um ano voc ter ganhado bastante com juros. Um pas que no poupa no pode ter futuro. Assim tambm o cidado. Uma pessoa que no consegue saldar suas dividas sempre viver angustiada, principalmente se for uma pessoa sria. O sonho de consumo faz com que as pessoas queiram ter mais do que podem ter. preciso pois a tomada de conscincia de que comprar vista sempre melhor do que voc comprar em doze, dezoito ou vinte e quatro prestaes.

Para o autor do texto acima mencionado quando voc trabalha somente para pagar prestaes o trabalho torna-se uma obrigao e no uma satisfao como deveria ser. Por isso diz ele que a prpria condio humana seriamente afetada.

Um dos problemas que envolvem a cidadania e a questo do crdito diz respeito a cobrana. Todo pobre tem medo de ser cobrado judicialmente e quando recebe uma carta de cobrana de um escritrio dizendo que vai tomar as medidas legais cabveis geralmente entra em pnico. Ora no h no Brasil priso civil por dividas. Ningum pode ter conta cobrada em delegacia de polcia. Dever no crime. Assim toda cobrana para ser legal deve ser feita atravs da Justia. Quando a Justia manda um oficial dizer a voc que voc est sendo executado ela diz que voc tem o direito de defesa. E se voc provar que no possui com que pagar o processo ser arquivado por cinco anos at que apaream as condies de pagamento. Na verdade, ns no podemos instigar as pessoas a no pagarem suas contas, mas dizer a elas que jamais devero se enforcar se conseguirem. Hoje a lei garante que sua casa onde voc mora com sua famlia no pode ser penhorada com os bens que a l a guarnecem. Tambm a pequena propriedade rural no pode ser penhora para pagamento de dbitos proveniente de sua produo se voc mora nela com sua famlia.

Nos pases desenvolvidos o crdito em doze, vinte e quatro ou trinta e seis pagamentos no existe da forma como existe aqui onde o popular fiado acontece a partir da primeira venda da esquina prxima a sua casa.

15. OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS

A lei n. 9.099, de 22 de setembro de 1995 criou os Juizados Especiais Civis e Criminais, conhecidos popularmente como Juizado de Pequenas Causas. Em todas as Comarcas do Estado j esto funcionando esses juizados e naquelas causas cujo valor no for superior a vinte salrios mnimos, o cidado pode comparecer sem advogado. claro que se o cidado puder contar com um advogado melhor ainda. Mas, se no puder, dever ir ao Frum reclamar pessoalmente contra a pessoa ou entidade que lhe violou os direitos. Essas reclamaes podem ser feitas verbalmente pelo cidado prejudicado, sem obrigatoriamente ter que ter a presena de um profissional do direito.
Nesses juizados os processos so mais rpidos, muitas vezes sendo resolvidos entre trinta e noventa dias, no mximo. O importante que essa lei estabeleceu que os crimes do cdigo penal cujas pernas for igual ou inferior a um ano e asa contravenes penais sero da competncia do Juizado Especial Criminal, cuja lei modificou todo o rito processual existente at ento no Cdigo de Processo penal brasileiro, permitindo, inclusive, a composio entre a vtima e o acusado, podendo haver reparao dos danos sofridos, bem como a suspenso c9ndlcional do processo por dois anos. Atualmente nos casos dos crimes na Lei n0 9.099/95 o delegado de polcia dever encaminhar as partes ao Juizado Especial.
Nesses casos concretos no se impor priso em flagrante nem se exigir fiana, bastando que o acusado se comprometa a comparecer no juizado. E comum em cidades de menor populao ocorrerem prises ilegais e as pessoas permanecerem presas mais do que o tempo legal at que a famlia v procurar um advogado. Quando isso acontecer deve-se procurar o promotor ou o juiz diretamente e informar sobre a ilegalidade da priso.
Nos casos de crimes de competncia do juizado especial a manuteno do acusado na priso ilegal, devendo a famlia procurar o promotor de justia para denunciar. Nesses casos, haver uma audincia preliminar onde ser feita a tentativa de um acordo onde o autor do crime orientado a fazer um acordo ressarcindo os prejuzos da vtima e o promotor de justia oferece o benefcio mediante algumas condies. No havendo o acordo o juiz marca outra audincia para instruo e julgamento do processo onde as partes tero oportunidade de explicar toda a matria de defesa e acusao.
importante que as pessoas conheam que no caso de condio a pena imposta deve ser a prestao de servios comunidade, isso dado o pequeno potencial do crime cuja pena for igual ou superior a um ano.
Afirmamos que com todos aqueles crimes e contravenes penais que so da competncia desses juizados especiais caso o cidado seja acusado de ter praticado qualquer um deles dever fazer valer as informaes adas.
Recentemente foram criados os Juizados Cveis e Criminais Especiais Federais que resolvem os processos cujo valor de at sessenta salrios mnimos e os crimes de menor potencial ofensivo. O problema que atualmente somente podem ser ajuizadas aes contra o INSS, devendo a partir de janeiro prximo comearem a ser recebidas aes contra a Unio Federal e seus demais rgos. A experincia vem mostrando que em torno de sessenta dias os processos esto sendo resolvidos inclusive quando acontecem acordos entre as partes.
Certamente esse ser o futuro da Justia brasileira. As causas de menor valor econmico serem resolvidas com celeridade, beneficiando os cidados que a ela procuram. Nas causas at vinte salrios mnimos o cidado pode reclamar sem a presena do advogado.

16. CONCLUSAO:

Aps analisar esse tema to complexo que do da cidadania quando abordado assim sob a tica de uma proposta de uma pedagogia, temos a convico de que atravs da publicao dessas cartilhas simples numa linguagem de fcil compreenso seguida da realizao de palestras e cursos sobre noes de Direito e Cidadania nas escolas, associaes comunitrias de bairros ou comunidades rurais, sindicatos, pastorais catlicas, movimentos evanglicos ou filantrpicos, para a criao de Conselhos de Cidadania com a distribuio dessas cartilhas bsicas, tudo isso seguido de uma assessoria informativa permanente para a viabilizao de uma prtica de construo constante e diria da cidadania, possvel ser instrumentalizada a melhoria da condio de vida social e poltica dos cidados e cidads brasileiras.
Conclumos tambm que com a formulao dessa introduo pedagogia da cidadania, visando estabelecer oportunidades de conhecimentos aos cidados que no dispem de condies de terem o Justia por no disporem de um conjunto de informaes bsicas, nem tampouco poderem arcar com as despesas de um processo judicial ou de contratar os servios de advogado, nem ainda dispor da orientao de um defensor pblico, a cidadania ser exercida com mais freqncia pelas pessoas que tiverem o mesma.
Acreditamos, por fim, que com a apresentao aos cidados inseridos nas comunidades socialmente organizadas, das informaes bsicas contidas neste trabalho de uma forma sistemtica, para que busquem a soluo dos seus problemas cotidianos relacionados com a cidadania, possa surgir uma melhoria na vida dessas pessoas atravs do engajamento social delas na luta contra o sistema que lhes oprime e injusto.
Em suma, essa proposta pedaggica visa combater frontalmente ao que chamamos de pedagogia da culpa. Ou seja, a pedagogia oficial hoje instituda e praticada nas escolas e na mdia de que o cidado sempre o culpado por tudo, principalmente o aluno que tem que aprender e no o professor que tem que realmente ensinar. A proposta pedaggica de uma cidadania para o exerccio pleno da cidadania ela quebra essa histria de pedagogia oficial escolar e estabelecer uma nova mentalidade de que numa pedagogia para o exerccio da cidadania deve ser dito e esclarecido ao cidado quais seus direitos e deveres alm dos meios necessrios para a real efetivao desses direitos e depois deixar que o cidado faa sua escolha: pratique e exercite a sua cidadania ou no.
A seguir a seguir alguns comportamentos de cidadania que, se forem praticadas diariamente pelas pessoas, e estimuladas por todos ns em todos os espaos que se tenha o, contribuiro para o aprimoramento da cidadania.
No jogar lixos em vias pblicas;
Respeitar as leis do trnsito;
No furar filas e sempre tentar impedir que algum fure;
No desperdiar gua, energia, combustvel, alimentos e qualquer material til;
Nunca tentar subornar algum ou aceitar suborno;
Procurar sempre o menor preo;
No pagar gio na compra de qualquer produto ou servio;
Conhecer o cdigo de defesa do consumidor e sempre procurar o Procon ou Juizado Especial quando seus direitos de consumidor forem violados;
Ligar para jornal, rdio ou televiso, reclamando de assuntos ou matrias deseducativas, agressivas ou apelativas;
Comparecer a reunies do condomnio onde mora e nas de pais e mestres nas escolas dos filhos;
Escrever ou procurar pessoalmente em que votou para apresentar sugestes e reclamaes a atitudes incorretas;
No chegar atrasado aos compromissos;
Pagar os impostos e fiscalizar a sua aplicao, exigindo sempre a nota fiscal da mercadoria ou do servio contratado;
Participar ativamente das associaes do bairro;
Zelar pela conservao do meio ambiente, procurando evitar prticas poluidoras;
No fumar onde no for permitido;
No pichar muros nem prdios pblicos;
Influenciar e estimular parentes e amigos a praticarem a cidadania, alm de educar os filhos para que sejam bons cidados.
Como podemos ver, a cidadania est ligada diretamente questo do carter das pessoas, da sua formao pessoal. muito difcil uma criana criada numa casa onde os pais no demonstram ser cidados, por praticarem atos que violam a cidadania dos outros, tornar-se cidad.
preciso que comecemos dentro de nossa casa, de ns mesmos, para assim construirmos um pas mais cidado. Na verdade, o processo de prtica constante da cidadania pode ser comparado a uma espcie de catequese, uma questo do prprio esprito. A pessoa que compreende que a prtica da cidadania lhe trar benefcios para a sua vida deve ter a mesma convico que um crente possui na salvao da sua alma, ou um militante dos movimentos sociais acredita que est contribuindo para a construo de um mundo menos injusto e mais fraterno. Mas no esqueamos que o exerccio da cidadania tem de partir de mim do eu, seja individual ou coletivo.
Por fim, preciso dizermos que a pedagogia para a cidadania no se opera apenas no espao educacional tradicional, mas tambm no espao social comunitrio. O mais importante no a ao educacional do educador, do professor, do agente local, mas do educando que a partir de sua conscientizao assume uma postura cidad, tornando-se cidado por si mesmo, num processo consciente de opo pela cidadania. Sua cidadania. No a do professor, nem to menos trazida pelos contedos tradicionais. Os contedos da pedagogia para o exerccio da cidadania devem ser os contedos legais que proporcionem o conhecimento do estado. Das leis e dos meios necessrios para os eu cumprimento. Na verdade se o cidado no se sentir cidado a pedagogia da cidadania no se opera. No existe. No se efetiva.

PARTE II - OS MODELOS DE PETIOES

*petio istrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cpia assinada pelo protocolo.

ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS DE
JARDIM DO SERIDO/RN

(deixar mais ou menos dez linhas)

ADEBAL FERREIRA SILVA, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado no povoado Cobra no municpio de Parelhas, neste estado, portador do F n0 199.583.904-34 e da Identidade 674.344-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Senhoria, requerer cpia do processo istrativo referente a seu benefcio de aposentadoria por idade que foi indeferido, tendo em vista ir procurar fazer a defesa de seus direitos perante a Justia, de acordo com a alnea a do inciso XXXIV da Constituio Federal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

do Requerente

*petio istrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cpia assinada pelo protocolo.

ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DA EMATER DE PARELHAS/RN

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA RAQUEL DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na Vila Alagoas, casa 24 na cidade de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Senhoria, requerer cpia de documentos referentes a sua pessoa que se encontram nesse escritrio para fins de instruir processo istrativo referente a seu benefcio de aposentadoria junto ao ]INSS, tendo em vista a defesa de seus direitos perante aquele rgo de acordo com a alnea a do inciso XXXIV da Constituio Federal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

do Requerente

*petio istrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cpia assinada pelo protocolo.

EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN

(Deixar mais ou menos dez linhas)

ANTONIO DANTAS, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no povoado Cobra no municpio de Parelhas, neste estado, portador do F n0 199.583.904-34 e da Identidade 674.344-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, com base no inciso XXXIII do artigo 5 da constituio Federal expor e requerer o que segue.

O Requerente mora no Povoado Santo Antnio e vem enfrentando problemas sobre o mau cheiro provocado pela caixa que capta os esgotos despejados pela populao naquele povoado. Tal problema vem causando transtornos a populao, principalmente nas horas das refeies..

Nestes termos pede providncias, esperando o deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

do Requerente

*A Petio deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a cpia assinada pela autoridade.

EXCELENTSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA DE PARELHAS/RN

FRANCISCA RAQUEL DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no municpio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, requerer que seja arbitrada fiana em favor de seu esposo senhor ANTONIO MARINHO que se encontra preso nesta delegacia, acusado de ter praticado crime cuja pena inferior a dois anos de deteno, de acordo com o artigo 322 do Cdigo de Processo Penal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas (RN) , 10 de outubro de 2002.

do Requerente



*Esta representao contra advogado pode ser enviada para a sede da OAB em Natal pelos Correios atravs de AR.

EXCELENTSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA OAB/RN.

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada,
agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no municpio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, representar contra o Dr. Francisco Antnio, advogado inscrito neste rgo pelos motivos a seguir elencados.

A Requerente contratou com o representado os servios para ajuizamento de um processo em data de 12 de outubro de 2002 sem que at esta data o referido senhor tenha dado entrada no referido processo.

O pior foi que ao procurar o escritrio do advogado foi informada de que o mesmo perdera seus documentos, causando srios transtornos a Requerente.

Isto Posto a presente para que seja aberto processo disciplinar contra o representado.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

do Requerente

*Esta representao contra o promotor pode ser enviada para a sede do Ministrio Pblico em Natal pelos Correios atravs de AR.

EXCELENTSSIMO SENHOR PROCURADOR CORREGEDOR DO MINISTRIO PBLICO DO RN.

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Nariz, 23, no municpio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, representar contra o Dr. Francisco Antnio, promotor de Justia desta comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou a Promotoria para procurar providncias a respeito de seu filho ANTONIO CARLOS com 17 anos de idade que usurio de drogas e todo dia ameaa bater na Requerente e nos seus filhos se a mesma no lhe der dinheiro para o seu vicio.
Acontece que ao chegar a Promotoria foi maltratada pelo Representado que lhe acusou de no ter criado seu filho direito e que a mesma poderia ser processada por isso.
Ainda gritou com a Representante quando a mesma disse que no podia dar jeito e que estava procurando a Promotoria para encontrar uma sada pois se sentia ameaada.
Sentindo-se humilhada pelo promotor na sua condio de me sofredora requer que sejam tomadas as medidas legais cabveis para resolver o seu problema.

Termos em que pede deferimento.

parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

do Requerente

*Esta representao contra juiz pode ser enviada para a sede do Tribunal de Justia pelos Correios atravs de AR.

EXCELENTISSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA DO RN.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no municpio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, representar contra o Dr. Francisco Antnio, juiz de Direito desta comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou foi at o Frum para participar de audincia de um processo em que litiga contra seu ex-esposo. Acontece que ao chegar ao Frum esperou por mais de duas horas aps a hora marcada sem que ningum lhe informasse nada se ia haver ou no a audincia.
Aps ter procurado informao foi informada de que o Juiz no iria realizar a audincia pois estava julgando um processo urgente e mais importante e que seu ex-esposo j havia sido avisado junto com o advogado dele.
Foi informada tambm que seu advogado no fora informado porque no se encontrava na cidade. Ao esboar um certo ar de indignao o MM Juiz que estava na secretaria ou a lhe repreender perante as pessoas.
A Requerente mesmo sendo pessoa pobre tem o direito de ser tratada com respeito pelo MM Juiz que no deveria ter reaprazado a audincia sem lhe mandar comunicar com antecedncia como mandou fazer com a outra parte.
Sentindo-se humilhada na sua condio de cidad e certa de que o magistrado no agiu como manda a lei requer que sejam tomadas as medidas legais cabveis para resolver o seu problema.
Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

do Requerente

* Esta petio deve ser entregue em trs vias na secretaria do Frum

EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO CIVEL ESPECIAL DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDO.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no municpio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, a presena de Vossa Excelncia, reclamar contra o Sr. Francisco Jos, brasileiro, casado, marchante, residente na rua Mariz, 22, neste municpio de Parelhas pelos seguintes motivos.
A Requerente vendeu uma vaca ao referido senhor no dia 20 de setembro ado pela importncia de R$ 300,00 (trezentos reais) para que o mesmo pagasse na semana seguinte sem que at esta data tenha conseguido receber seu dinheiro. procurou foi at o Frum para participar de audincia de
Acontece que a Requerente viu o Reclamado vendendo a carne de sua vaca na feira, inclusive, vista sem que at esta data tenha o mesmo pago a conta alegando que teve prejuzo pois a carne da vaca era ruim.
A Requerente pessoa pobre e tem o direito de receber o que lhe devido, protestando provar o alegado atravs de testemunhas, requer a citao do reclamado e a procedncia da presente ao por ser de Justia.
D causa a valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Termos em que pede deferimento.

Parelhas (RN), 10 de outubro de 2002.

do Requerente

*Esta petio deve ser entregue em trs vias na secretaria do Frum

EXMO. SR. DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIA DA COMARCA DE BAIXA VERDE/MG.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no municpio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, representar contra ilegalidade praticada pelo Exmo. Sr. Secretrio Municipal de Abastecimento pelos seguintes motivos.
A Requerente vende frutas num ponto (banca) na feira h mais de cinco anos.
Acontece que a Requerente nas ltimas eleies no votou nos candidatos apoiados pelo sistema do prefeito municipal que ou a persegui-la, chegando ao cmulo de mandar a mesma se retirar da feira no ltimo sbado ado.
A Requerente pessoa pobre mas tem o direito de ser tratado com respeito e no ser perseguida porque votou nos candidatos do partido de oposio.
Isto posto presente representao para que Vossa Excelncia tome as medidas legais cabveis e o abuso e ilegalidade faa cessar imediatamente face aos prejuzos que est sofrendo por no poder comercializar seus produtos na feira.

Termos em que pede deferimento.

Baixa Verde(RN), 10 de outubro de 2002.

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do Requerente

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