Cidadania
Textos
e Reflexes
1g44c
01.
APRESENTAAO
A
idia dessa proposta surgiu
a partir da nossa convivncia
profissional como advogado dos
movimentos populares nos ltimos
dez anos no estado do Rio Grande
do Norte quando verificamos
a existncia de um grande nmero
de cartilhas e publicaes que
tm como objetivo informar s
pessoas sobre os seus direitos.
No entanto, essas cartilhas
sempre terminam ficando nas
estantes dos sindicatos, associaes,
cooperativas, escritrios, partidos
polticos e nas mos de lderes
sindicais e comunitrios. comunitrios.
Foi ento que verificamos que
se essas cartilhas chegarem
ao seu pblico alvo: as pessoas
desenformadas que no conhecem
os seus direitos, pode ser operada
uma transformao nessas pessoas.
A partir dessa constatao reformulamos
nossa prtica profissional no
trabalho de assistncia jurdica
dos sindicatos, associaes
e cooperativas. O incio desse
trabalho foi o resultado de
um convnio entre a Federao
dos Trabalhadores na Agricultura
no Estado do Rio Grande do Norte
- FETARN e o Instituto Nacional
de Colonizao e Reforma Agrria
- INCRA, que teve incio em
dezembro de 1995.
O primeiro curso foi ministrado
no perodo de quarenta horas
semanais no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jardim do Serid em
dezembro de 1996. Na comunidade
denominada Caatinga Grande localizada
no municpio de So Jos do
Serid, onde os trabalhadores
no conheciam sequer os estatutos
da associao do Projeto de
Assentamento fizemos cerca de
cinco palestras com uma cartilha.
Hoje podemos constatar que os
trabalhadores que ali residem,
j encaminham os problemas relacionados
com a violao de seus direitos
para os rgos capazes de resolv-los
de forma bem mais satisfatria.
Por isso, esta cartilha visa
apresentar a Cidadania sob o
enfoque de uma pedagogia popular,
procurando mostrar possibilidades
concretas para o cidado, a
fim de que ele possa, efetivamente,
ter uma compreenso clara sobre
o funcionamento da mquina do
Estado, do poder pblico como
um todo. E a partir dessa compreenso,
buscar a soluo de seus problemas
pessoais, familiares ou comunitrios
junto aos rgos da istrao
Pblica em geral ou ao Poder
Judicirio, na busca de uma
soluo que lhe seja favorvel,
principalmente quando no puder
contratar os servios de um
advogado ou dispor de um defensor
pblico na comarca.
Na verdade, o cerne dessa proposta
como uma pedagogia para a cidadania
realmente a desmistificao
da idia de que somente o bacharel
em direito, seja ele juiz, promotor
ou advogado, detm o conhecimento
sobre o direito, e podem cuidar
dos interesses do cidado. A
idia principal que mesmo
sendo leigo o cidado pode exercer
sua prpria cidadania e no
apenas esperar ivamente
o resultado da- soluo dos
seus problemas pelos outros.
Embora no seja, essencialmente,
uma proposta de elevado nvel
terico, faz-se necessrio proceder
a tentativa de conceituao
do termo cidadania, procurando
parmetros que no sejam apenas
os jurdicos ou sociolgicos,
mas aqueles eminentemente de
cunho popular, principalmente
no tocante linguagem, como
forma de atingir mais eficientemente
o pblico leigo, o cidado comum.
Cidado esse que no tem o
s informaes sobre o funcionamento
do aparelho burocrtico do Estado,
nem tampouco capaz de compreender
a linguagem fechada e rebuscada
utilizada pelos bacharis formados
em direito.
Nosso objetivo com isso que
o cidado, individualmente considerado,
ou inserido nas comunidades
socialmente organizadas possa,
a partir da, vislumbrar uma
possibilidade real de uma nova
compreenso da cidadania, no
mais como favor legal concedido
pelo Estado, mas como uma conquista
construda e praticada no seu
cotidiano.
A importncia dessa proposta
como uma pedagogia para o exerccio
da cidadania pode ser verificada
a partir da natureza social
da mesma, at porque se mostra
no campo prtico abordando um
tema que apresenta alguns nveis
de dificuldades no estabelecimento
de um conceito claro e compreensvel
para o conjunto dos cidados
que se encontram marginalizados,
ou por habitarem a periferia
social, ou por se encontrarem
margem do processo de domnio
das informaes bsicas sobre
Direito.
Por isso entendemos que o conhecimento
da cidadania nesse novo nvel
de compreenso permitir uma
melhoria na qualidade de vida
das pessoas a partir do enfrentamento
das questes cotidianas. Desta
feita num processo contnuo
de socializao dessas informaes
atualmente controlada pelos
operadores jurdicos como: advogados,
promotores e juizes. Portanto,
essa proposta tem como objetivo
alcanar o povo em geral, principalmente
aquelas pessoas que no tm
conhecimento do sistema legal
brasileiro e todos os profissionais
que trabalham, assumindo uma
postura de democratizao do
o ao Poder Pblico e
Justia, como forma de efetivao
do exerccio pleno da cidadania.
02.
OS OBJETIVOS E AS METAS
Os
principais objetivos a serem
alcanados nessa tentativa de
se introduzir uma pedagogia
para o pleno exerccio da cidadania
So:
1)
Despertar o interesse do cidado
em relao a efetivao de seus
direitos e garantias fundamentais
assegurados na Constituio
Federal e nas leis ordinrias
que dispem sobre temas especficos;
2)
Identificar e facilitar para
os cidados as informaes bsicas
que lhe permitam o o aos
rgos da istrao pblica
e da Justia e
3)
Criar e estabelecer mecanismos
prticos que visem a orientao
constante dos cidados para
o encaminhamento de seus problemas
pessoais, familiares e comunitrios
junto aos rgos pblicos capazes
de resolve-los satisfatoriamente.
As
Metas capazes de tornar efetiva
essa introduo a uma prtica
pedaggica que vise o exerccio
pleno da cidadania so as seguintes:
1)
Publicao de cartilhas bsicas
com informaes jurdicas essenciais,
escritas numa linguagem de fcil
o e compreenso pelos cidados,
considerados leigos no campo
do direito;
2)
Realizao de cursos e palestras
nas escolas, associaes comunitrias
de bairros, ou rurais, sindicatos,
pastorais da igreja catlica,
igrejas evanglicas, sindicatos
e entidades filantrpicas e
3)
Criao de Conselho de Cidadania
nesses locais, como forma de
se prestar orientao constante
sobre direito e cidadania.
03.
INTRODUAO
Sem
informao sobre os seus direitos
e deveres, o cidado no capaz
de exercer plenamente a sua
cidadania. Por isso, apresentamos
uma proposta que tem como principal
objetivo esclarecer s pessoas
em geral algumas noes bsicas
e fundamentais sobre cidadania
para que possam elas reagir
s constantes violaes de seus
direitos no dia-a-dia.
Alm da publicao de cartilhas
como esta e da realizao de
pequenos cursos ou palestras,
tambm apontamos a necessidade
da criao de um espao na comunidade
social, seja ela comunitria
ou escolar, para o encaminhamento
e acompanhamento eficiente e
constante dos problemas das
pessoas. Isso porque, apesar
do grande nmero de leis existentes
no Brasil, elas de nada serviro
se no for iniciado um processo.
Ou seja, o cidado tem que provocar
por escrito istrao
Pblica ou Justia para assim
buscar atravs do devido processo
legal o exerccio pleno de sua
cidadania. Somente assim os
seus direitos sero garantidos
quando lhes forem negados. Sem
o o a um processo seja
istrativo ou judicial nada
acontecer para a efetivao
de um direito nem tampouco nenhuma
penalidade ser aplicada aos
que violarem os direitos do
cidado.
Marilena Chau nos diz que a
realidade da nossa sociedade
que a populao das grandes
cidades se divide entre um centro
e uma periferia, sendo essa
periferia, no apenas uma periferia
geogrfica, mas social, designando
ausncia de todos os servios
bsicos como energia eltrica,
gua saneada, esgoto, calamento,
transporte, escola, posto de
atendimento mdico etc. essa
situao, tambm se encontra
no centro, com a pobreza das
favelas e das moradias sob pontes
e viadutos, por exemplo.
Uma pedagogia para o exerccio
da cidadania tambm tem que
ser tambm essencialmente dirigida
para esse pblico considerado
socialmente perifrico. Por
isso, essa proposta tem que
ser formulada como uma opo
que possa ser trabalhada para
quem no conhece as leis, os
mecanismos burocrticos do estado
e principalmente quem no pode
contar com a assistncia da
defensoria pblica ou contratar
os servios de um advogado,
como j dissemos.
Faz-se necessrio que seja tomado
conscincia de que o exerccio
do direito de petio o instrumento
capaz de permitir a todo cidado
a luta contra o problema da
ineficcia de grande parte das
leis no atual regime democrtico
brasileiro. Essa ineficcia
no mais do que a lei que
no pega ou que s funciona
contra o pobre, contra o desinformado.
Essa ineficcia nega ao cidado
os seus direitos bsicos fundamentais.
Por outro lado preciso que
digamos que outra soluo para
tal problema ser quando o exerccio
da cidadania acontece por fora
da ao da presso popular realizada
pelos movimentos populares que
possuem grande importncia para
a efetivao dos direitos e
garantias fundamentais de todo
cidado.
E importante a compreenso de
que a elaborao de uma pedagogia
para a cidadania no deve se
restringir apenas ao espao
escolar. Afinal, sendo a cidadania
um problema de natureza cultural,
deve ser, orientada, praticada
e compreendida em todos os setores
institucionais da sociedade.
Essa pedagogia tem que ser praticada
tambm nas ruas, longe dos espaos
confinados das instituies
de ensino.
Segundo nio Resende, devemos
despertar os brasileiros para
a cidadania; educ-los para
praticarem-na com naturalidade
e constncia.
Afirma ainda que a cidadania
para ser praticada todos
os dias em todos os lugares,
em diferentes situaes, com
variadas finalidades.
Assim, uma pedagogia para o
exerccio da cidadania no deve
estar centrada apenas no saber
baseado em conhecimentos gerais,
mas, especficos, sobre o funcionamento
do sistema legal, para que se
possa praticar a cidadania,
orientando-a, num processo de
convico da posse de direitos
e responsabilidades do cidado
diante dos outros e do mundo.
Do ponto de vista prtico e
terico, pressupomos que a efetivao
do exerccio da cidadania compreende
dois aspectos distintos, porm
interligados, entre si, pelo
ideal constante da busca da
justia. O primeiro desses aspectos
o que podemos chamar de estudo
para compreenso do funcionamento
dos rgos que compem a istrao
Pblica em geral, principalmente
em relao no s ao seu funcionamento,
mas, em relao s suas funes
e competncia legal para resolver
os problemas enfrentados pelos
indivduos no seu dia-a-dia.
Nesse aspecto deve-se compreender
tambm aquilo que diz respeito
Justia, ao devido processo
legal, ao conhecimento do funcionamento
do Poder Judicirio. A luta
para que a Justia no seja
uma reserva do mercado dos advogados,
promotores e Juizes, mas tambm
seja vel s pessoas comuns,
a partir da simplificao da
linguagem fechada usada por
esses profissionais. o que
podemos chamar de conhecimentos
dos direitos e deveres pelo
cidado, alm, do conhecimento
das oportunidades processuais
que possam concretamente fazer
valer os direitos quando os
mesmos so violados. Essa parte
a que podemos chamar de noes
de direito para leigos.
O segundo aspecto o da organizao
poltica dos indivduos, que
nessa condio se tornam sujeitos
de direitos. A organizao poltica
dos indivduos est relacionada
com os movimentos sociais que
so responsveis pela defesa
do conjunto de cidados que
esto organizados de forma civil,
mas fora da proteo estatal.
So as associaes de toda a
natureza, as organizaes no-governamentais,
os partidos polticos, os sindicatos,
as pastorais catlicas, as igrejas
evanglicas, em fim, todo o
conjunto da sociedade que no
faz parte do poder estatal propriamente
dito. Um marco importante se
firma a partir do esclarecimento
da garantia constitucional da
liberdade de associao, a constituio
legal dessas associaes, o
seu funcionamento e os mecanismos
legais que as mesmas dispem
dentro do aparelho estatal.
o que podemos chamar de estudo
sobre noes bsicas dos movimentos
populares.
importante tambm esclarecermos
que existem os micro e macro
problemas causados com a negao
da cidadania. O primeiro quando
as verbas pblicas so desviadas
de suas finalidades principais
que nada mais so do que o bem
estar do cidado e da coletividade.
Quando os impostos so impostos
ao cidado e no so empregados
para o seu bem estar, a que
chamamos de macro problema que
nega a cidadania. Quando o cidado
se dirige a uma repartio pblica
e l tratado com desprezo
ou at mesmo com humilhao,
a est o que chamamos de micro
problemas que negam a cidadania.
04.
O CONCEITO DE CIDADANIA
Para
iniciarmos a discusso sobre
o conceito da cidadania preciso
que perguntemos o que ser
cidado? Durante muito tempo,
e ainda hoje prevalece a idia
de que ser cidado ter o direito
de votar. No entanto, sabemos
que apenas votar no garante
a ningum a cidadania. No dicionrio
cidadania nada mais do que
qualidade inerente ao cidado.
Podemos dizer que a cidadania
desenvolvida hoje no mais
aquela centrada no conceito
clssico dos direitos e regras
abstratas da democracia. A cidadania
hoje deve ir alm do Estado.
Tem que estar mais no cotidiano
das pessoas, nas suas lutas.
Pode-se, assim, afirmar que
o conceito de cidadania tem
suas origens nas cincias jurdicas
e polticas e apresenta-se usualmente
confundido com o conceito de
nacionalidade, relacionado
titularidade do direito poltico
de votar e ser votado.
Sempre quando falamos em cidadania,
geralmente falamos do Estado,
que a a ser referncia central
de toda a reflexo. Por isso,
o conceito de cidadania surge
sempre em correlao direta
com a concepo do estado, suas
atribuies, limites e fins.
De modo que, na compreenso
do que seja cidadania, temos
de comear pela leitura jurdica.
Isso, porque o Direito a linguagem
do Estado e este um ente abstrato
que se corporifica atravs do
conjunto de leis, decretos,
regulamentos e normas em geral.
Resulta dai que o conceito de
cidadania no pode mais ser
visto como algo que dado,
concedido pelo Estado e sem
qualquer potencialidade instituinte.
No nosso pais, o discurso jurdico
da cidadania ainda autoritrio
e limitante em relao participao
dos indivduos na sociedade.
De forma que apenas se concebe
a cidadania como instrumento
de regulao da participao
poltica dos indivduos na sociedade.
Neste caso, o conceito aprisionado
como uma categoria estatstica,
reduzido a uma dimenso poltica,
esvaziada de sua historicidade
e de seu sentido maior que
a natureza do processo social
dinmico e dialtico.
Para Joo Luiz Duboc Pinaud
As no6es formais de cidadania
- tal como Incutidas pela retrica
da dominao atual no Brasil
no implicam na alternativa
das pessoas se reunirem, auto-organizarem,
alm das balizas do Estado.
O sistema legal brasileiro acolhe
o conceito de cidadania enquanto
declarao, sem instrumentar
corretamente sua possibilidade
de exerccio.
Segundo afirma o professor Djason
Barbosa Delia Cunha foi a partir
do Contrato Social liberal burgus
que surgiu a cidadania como
hoje a conhecemos. Afirma que
a cidadania surgiu da racionalidade
do contrato social e que ela
est dentro do conceito de modernidade
relacionado com um estatuto
jurdico ao qual esto vinculados
direitos e deveres particulares.
Conclui sobre a origem da cidadania,
afirmando que a cidadania bsica
surgiu com a revoluo sa,
dos seus postulados bsicos
de igualdade e de fraternidade
e que at ento o homem no
era concebido sem uma obedincia
total ao poder, ao soberano.
A partir dos dicionrios da
nossa lngua Portuguesa o conceito
estabelecido que: cidadania
qualidade ou estado de cidado.
Dessa forma, ao encararmos o
conceito de cidado encontramos
no mesmo dicionrio que o cidado
o indivduo no gozo dos direitos
civis e polticos de um Estado,
ou no desempenho de seus deveres
para com ele. Visto assim,
do ponto de vista meramente
da palavra, pouco ou nada se
consegue abstrair do que seja
realmente o conceito de cidadania
ou se ter uma idia clara da
mesma.
Diante disto, precisamos adentrar
a uma breve anlise dos conceitos
estabelecidos por alguns autores,
na tentativa de estabelecermos
um conceito popular pelo qual
o cidado comum, leigo, possa
compreender, superando as dificuldades
de compreenso. Para nio Resende,
cidadania um estado de esprito
e uma postura permanente que
levam as pessoas a agirem individualmente
ou em grupo civis, e profissionais.
Observe-se que para esse autor
o conceito de cidadania a
necessariamente por uma postura
diante do mundo. Postura essa
permanente na defesa de direitos
e cumprimentos de deveres. A
noo que se tem que a cidadania
exige uma ao-reao do indivduo
ou do grupo diante dos problemas
que enfrentam cotidianamente.
Maria de Lourdes Manzini-Covre
diz que: No h mudana sem
a ofensiva do trabalhador-cdado.
Por exemplo: pode haver o exerccio
democrtico no interior das
fbricas quando os trabalhadores
conseguem se organizar e lutar
com representaes, debates,
decises coletivas em assemblias
contra pontos fundamentais
para a explorao da diviso
social do trabalho: horrio
de trabalho e descanso, transporte
para o servio, alimentao
na fbrica etc. Em movimentos
sociais, essa mesma organizao
pode se dar num bairro, em torno
de reivindicaes ligadas ao
chamado salrio social saneamento,
gua, luz, asfalto, creche etc.
E com essas lutas, na fbrica,
na rua ou na favela, que se
amplia a cidadania para a populao
carente. E essa participao
poltica, seja nas organiza
c5es formais (empresa, sindicato,
partido etc.), seja em movimentos
sociais e organizaes populares,
pode propiciar s pessoas em
contato uma com as outras a
sua revoluo subjetiva, ampliando
as suas oportunidades de vida
bem como a realidade coletiva.
E importante frisar que a cidadania
ao ser estabelecida tambm corno
o cumprimento dos deveres pelo
cidado ou grupo de cidados,
perante os outros seres inseridos
na comunidade, a tambm
pelo estabelecimento de uma
relao, mesmo que tangencial,
de respeito e solidariedade.
A mesma exige equilbrio no
sentido dos direitos serem equitativos
aos deveres, O ato do cidado
que fere o direito tranquilidade
do outro cidado extrapola o
limite da cidadania, para caracterizar
o excesso, o abuso que provoca
a reao contrria advinda do
exerccio da cidadania do outro.
Betinho diz que cidadania :
pensar, refletir, questionar,
indignar-se, comprometer-se,
sentir-se respeitado, ser solidrio,
participar, decidir, escolher.
Amar : ter plena conscincia
de seus direitos e responsabilidades,
promover os valores bsicos
da solidariedade, igualdade,
diversidade, participao e
liberdade. Agir para mudar a
realidade em parceria com os
outros. Por estes dois conceitos
a cidadania requer uma ao
ou conjunto de aes, no podendo
assim, conceber-se a idia de
uma cidadania esttica, inerte,
que espera a ao do Estado
ou do particular. Tanto assim
se faz crer, que a idia de
cidadania no conjunto dos autores
que abordam o tema, pressupe
sempre a palavra exerccio.
Norma Takeuti, por exemplo,
diz que o exerccio da cidadania
a capacidade de resolver problemas
concretos que nos afligem a
nvel de sociedade, a nvel
dos grupos e a nvel de cada
um. Para a autora, esse exerccio
um processo permanente em
reconstruo onde preciso
que se tenha a convico de
querer exercer os seus direitos.
Observe-se ai um elemento novo:
a convico de que se quer realmente
exercer a cidadania. Nessa tica,
no se pode conceber cidadania
e alienao poltica juntos.
Paulo Lopo Saraiva, quando aborda
o tema, diz que a cidadania
a obrigatoriamente pelo
exerccio coletivo das prerrogativas
democrticas. Em sntese, diz
que um conceito institucional
no qual tem que existir necessariamente
o partido poltico, o voto,
a fidelidade ao partido e a
deciso poltica, que por traduzirem
na poltica a idia concreta
do poder, somente a partir dai,
dessa idia do coletivo, pode
o cidado exercer plenamente,
na sua participao efetiva,
a verdadeira cidadania.
preciso tambm, compreender
que a concepo da cidadania
no pode se dar sem um outro
componente fundamental que
a informao, o conhecimento
das regras e leis estabelecidas
no contrato social pelos cidados,
e no apenas o conhecimento
isolado, em si prprio, mas
o conhecimento de como exercit-los
contra quem os oprimir. preciso
que cada cidado tenha conscincia
de que legtimo ele poder
indignar-se contra o que lhe
for injusto e opressor.
Assim, pode-se dizer que a cidadania,
alm do que j foi dito a
condio que o cidado possui
enquanto membro de um Estado,
na qualidade de portador de
direitos e deveres. E importante
frisar que essa condio no
acabada nem definida, mas
realizada num processo constante
de conquistas e defesa dos direitos
humanos, civis e polticos.
Cidadania o conhecimento dos
direitos e deveres pelo cidado
e a convico de querer exerc-los
civil e politicamente para interferir
e reagir quando lhe violarem
a dignidade de forma injusta
e opressora.
Um dos melhores conceitos de
cidadania que conhecemos o
que ensinado por Bernardo
Toro que em entrevista revista
PRESENA PEDAGGICA n. 39 mai./jun.2001,
pg. 15, onde diz:
O que significa ser cidado?
E ser capaz de trabalhar em
cooperao com os outros para
construir as leis, as normas
e a ordem que se quer viver
para a dignidade de todos. Mas
isso no possvel sem a organizao
social, ou seja, a democracia
no depende de iluminados, a
democracia no precisa de caudilhos,
a democracia acredita nas pessoas
comuns e simples como ns, que
somos capazes de gerar orientaes
de que a sociedade precisa.
Conclumos assim que existem
vrios conceitos de cidadania,
pois ela um conceito plural.
Embora se possa afirmar que
na atual conjuntura brasileira
a cidadania s tem sentido se
for ativa, se permitir ao cidado
a criao do direito, a tomada
de conscincia dos deveres e
o principal: o poder de operar
para interferir no interior
do Estado.
05.
OS ELEMENTOS E AS DIMENSES
DA CIDADANIA
Sobre
os elementos da cidadania, o
autor T. H. Marshalx, citado
por Elisabeth S. Freitas e Isabelle
B. P. silva, afirma que A cidadania
envolve trs elementos bsicos.
Primeiro, o elemento poltico:
o direito de participar do exerccio
do poder poltico como cidado
e eleitor. Segundo, o elemento
social: o direito dos cidados
desfrutarem de uma base mnima
de bem-estar, segurana, assegurando-se
o o s instituies responsveis
por esses objetivos. Finalmente,
o elemento civil: os direitos
que ornam a liberdade individual,
incluindo o direito justia,
atravs do devido processo legal.
(os destaques so nossos)
Vemos assim que desses trs
elementos apenas o primeiro,
o direito ao voto, o que est
mais presente no dia-a-dia da
sociedade brasileira. O segundo
elemento quase no existe pois,
o direito pleno de se desfrutar
das condies sociais mnimas
de bem estar pelo conjunto de
cidados brasileiros no vem
sendo possvel nesses anos todos
de repblica. O terceiro elemento
sobre o qual introduzimos
nossa proposta que o direito
ao devido processo legal, direito
de ter sua liberdade individual
garantida. Entendermos que quando
algum desses elementos da cidadania
no for garantido pelo Estado,
atravs dos mecanismos que lhes
do sustentao os cidados
aglutinados nos grupos organizados,
atravs da presso popular,
devem criar mecanismos capazes
de obrigar os agentes sociais
a preencherem as lacunas que
lhes agridem a cidadania pela
omisso do aparelho estatal.
Joo Batista Herkenhoff no seu
livro Como Funciona a Cidadania
pp.20-21, 2 Ed. Manaus. Editora
Valer,2001, diz que: a essncia
da cidadania composta por
quatro dimenses: a social,
a econmica, a educacional e
a existencial.
Luis Carlos Bresser Pereira
enfatiza que os cidados tm
o direito de que o patrimnio
pblico - seja ele histrico,
cultural, ambiental ou econmico
deve ser efetivamente pblico,
ou seja, de todos e para todos,
livre do arbtrio e da cobia
dos grupos dominantes que esto
no poder. Diz ele que esse
o direito contra a corrupo
nas compras pblicas, contra
a sonegao de impostos e contra
o nepotismo.
Para ns, acreditamos que existem
mais dois elementos ou duas
dimenses que so perceptveis
em relao cidadania como
ela hoje percebida: a presso
popular e a informao. Sem
estar informado e consciente
da existncia concreta dos seus
direitos e sem estar consciente
do poder de presso que possui
dentro do sistema dito democrtico
de direito, o cidado no pode
exercer plenamente a sua cidadania.
06.
OS TIPOS DE CIDADANIA:
Marilena
Chau afirma que existem dois
tipos de cidadania: a ativa
e a iva. Por cidadania ativa
entende que aquela: capaz
de fazer o salto do interesse
ao direito, que capaz, portanto
de colocar no social a existncia
de um sujeito novo, de um sujeito
que se caracteriza pela sua
autoposio como sujeito de
direitos, que cria esses direitos
e no movimento da criao desses
direitos exige que eles sejam
declarados, cuja declarao
abra o reconhecimento recproco.
O espao da cidadania ativa,
portanto o da criao dos
direitos, da garantia desses
direitos e da interveno, da
participao direta no espao
da deciso poltica. A cidadania
ativa aquela que opera para
interferir no interior do Estado.
Em contrapartida, a cidadania
iva apenas aquela que
espera a garantia dos direitos
sociais atravs do Estado.
do lado da cidadania iva
que se afirma mais a idia da
justias social como a justia
que deve ser trazida atravs
do Estado.
Wanderley Guilherme dos Santos
apresenta uma cidadania regulada
entendendo O conceito de cidadania
cujas razes encontram-se, no
em um cdigo de valores polticos,
mas um sistema de estratificao
ocupacional definido por uma
norma legal. Em outras palavras,
so cidados todos aqueles membros
da comunidade reconhecidos se
definidas em lei.
Paulo Lopo Saraiva destaca:
A cidadania tem de ser vista
sob o aspecto formal e material.
Sob o aspecto forma, ela um
atributo do cidado. Sob o aspecto
material, entre nos, ela apresenta
duas situaes: a cidadania
nominal, tal como est escrita
na Constituio e a cidadania
real, tal como existe na prtica.
A cidadania real, no Brasil,
no ativa, iva. Todos
dependem de tudo
Assim, podemos afirmar que a
cidadania hoje, tem que ser
praticada de forma ativa, nunca
de forma iva onde o cidado
receba favores do Estado, sem
conquist-la atravs da sua
luta cotidiana. Essa uma espcie
de cidadania cidad.
07.
A CIDADANIA E O ESTADO DEMOCRATICO
DIREITO
Embora
alada condio de segundo
fundamento da nossa Repblica,
consagrao essa que est escrita
no inciso II do artigo 1 da
nossa Constituio, a cidadania
continua sendo negada maioria
da populao brasileira, principalmente
quando procuramos ver esse problema
da negao da cidadania, sob
a tica do que est estabelecido
na ordem legal e principalmente
quando nos referimos ao contingente
de pessoas consideradas excludas
econmica e socialmente econmica
e socialmente.
Art. 1 A Repblica Federativa
do Brasil, formada pela unio
indissolvel dos Estados e Municpios
e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrtico de Direito
e tem como fundamentos
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa
humana;
IV os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;
V o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder
emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta
Constituio.
Art. 2 So Poderes da Unido,
independentes e harmnicos entre
si, o Legislativo, o Executivo
e o Judicirio.
Art. 3 Constituem objetivos
fundamentais da Repblica Federativa
do Brasil:
I construir uma sociedade
livre, justa e solidria;
II garantir o desenvolvimento
nacional;
III erradicar a pobreza e
a marginalizao e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem,
raa, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminao.
Art. 4 A Repblica Federativa
do Brasil rege-se nas suas relaes
internacionais pelos seguintes
princpios:
I independncia nacional;
II prevalncia dos direitos
humanos;
III autodeterminao dos povos;
IV no interveno;
V igualdade entre os Estados;
VI defesa da paz;
VII soluo pacifica dos conflitos;
VIII repdio ao terrorismo
e ao racismo;
IX cooperao entre os povos
para o progresso da humanidade;
X concesso de asilo poltico.
Pargrafo nico. A Repblica
Federativa do Brasil buscar
a integrao econmica, poltica,
social e cultural dos povos
da Amrica Latina, visando
informao de uma comunidade
latino-americana de naes.
Ao entrarmos no campo formal
do Direito, percebemos que para
os marginalizados, a cidadania
ameaada e negada constantemente,
principalmente pelo poder pblico,
que, ao contrrio, em vez de
amea-la ou neg-la, deveria
garanti-la como direito fundamental
de todo e qualquer cidado.
Por isso, entendemos que a falta
do exerccio da cidadania, jamais
pode ser dissociada da falta
de conhecimento dois direitos
e garantias fundamentais aqui,
mencionados.
Essa falta de conhecimento dos
direitos e garantias fundamentais
individuais e coletivos, associada
carncia de prestgio cultural,
social e econmico, inibem,
sobremaneira, no apenas o exerccio,
mas a prpria existncia da
cidadania. Outro fator que ameaa
constantemente a cidadania
o desconhecimento do funcionamento
da burocracia estatal e dos
rgos encarregados legalmente
dentro do sistema de prestarem
assistncia e proteo aos indivduos
ou comunidades. O cidado brasileiro
do povo, comum, no existe,
anulado. Roberto Aguiar diz
que em termos jurdicos, podemos
dizer que a atividade privada
se confunde com o Estado, invade
todos os seus escaninhos, estabelece
regras e pactos comerciais infra
e extra-estatais, controla licitaes
e orienta leis e prticas eleitorais
e polticas.
Ao cidado dado o supremo
direito de votar e ser votado.
A partir da, apesar da pretendida
democracia direta acenada pela
Constituio, a cidadania no
tem lugar no cotidiano do Estado.
O direito do povo foi subtrado
e as prticas jurdicas tornaram-se
perversas e incapacitadoras
cidadania. Basta lembrar a
falta de condies econmicas
para se bancar um processo,
associada falta de defensores
garantidos pelo Estado, somados
ainda a morosidade da justia
para convencer-nos de que, no
campo do Direito, do modo como
est estabelecida a ordem atual,
no existe espao para a cidadania,
principalmente para o conjunto
dos cidados marginalizados,
excludos que esto na periferia
social, cultural e econmica.
E impossvel uma prtica pedaggica
da cidadania sem que se desvende
para as pessoas em geral os
seus direitos e garantias fundamentais
que esto escritos no artigo
5 da constituio federal e
as funes essenciais da justia
que so a Advocacia, o Ministrio
Pblico e a Magistratura, somados
a alguns conhecimentos bsicos
sobre direito e processo. Isso
porque o sistema legal brasileiro
no permite que a ningum seja
dado o direito de defender-se
dizendo que desconhece a lei.
Ningum se escusa de cumprir
a lei, alegando que no a conhece.
(Lei de Introduo ao Cdigo
Civil. Art. 3).
Por isso, mesmo que no conhea
a tcnica processual em si,
prerrogativa profissional dos
advogados, promotores e Juizes,
todo cidado tem o direito de
compreender alguns mecanismos
processuais para que, assim,
possa lutar melhor pela efetivao
dos seus direitos quando estiver
perante a istrao ou Justia,
buscando um direito que lhe
foi negado. Esse o grande
desafio que enfrentamos ao tentarmos
praticar a cidadania sob uma
tica mais pedaggica.
No se pode conceber a cidadania
se no for dado ao cidado ou
grupo deles o direito de expressar
livremente suas convices e
de organizar-se social e politicamente
para exigir que lhes sejam cessadas
as prticas injustas e opressoras
que lhes violam a cidadania.
Na constituio federal, os
direitos e garantias fundamentais
esto escritos no seu artigo
5, cuja leitura se torna necessria
por todos os cidados, uma vez
que , muitas dessas garantias
so desconhecidas pelo conjunto
da sociedade. So mais de setenta
incisos que tratam de toda a
base da cidadania no nosso sistema
legal.
Art. 5 Todos so iguais perante
a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade
do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e
propriedade nos termos seguintes:
I homens e mulheres so iguais
em direitos e obriga3es, nos
termos desta constituio;
II ningum ser obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma
coisa seno em virtude de lei;
III ningum ser submetido
a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV livre a manifestao
do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo,
alm da indenizao por dano
material, moral ou imagem;
VI inviolvel a liberdade
de conscincia e de crena,
sendo assegurado o livre exerccio
dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteo
aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII assegurada, nos termos
da lei, a prestao de assistncia
religiosa nas entidades civis
e militares de internao coletiva;
VIII ningum ser privado
de direitos por motivo de crena
religiosa ou de convico filosfica
ou poltica, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigao
legal todos imposta e recusar-se
a cumprir prestao alternativa,
fixada em lei;
IX livre a expresso da
atividade intelectual, artstica,
cientfica e de comunicao,
independentemente de censura
ou licena;
X so inviolveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenizao pelo
dano material ou moral decorrente
de sua violao;
XI a casa asilo inviolvel
do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinao judicial;
XII inviolvel o sigilo
da correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e das
comunicaes telefnicas, salvo,
no ltimo caso, por ordem judicial,
nas hipteses e na forma que
a lei estabelecer para fins
de investigao criminal ou
instruo processual penal;
XIII livre o exerccio de
qualquer trabalho, ofcio ou
profisso, atendidas as qualificaes
profissionais que a lei estabelecer;
XIV assegurado a todos o
cesso informao e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessrio
ao exerccio profissional;
XV livre a locomoo no
territrio nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao pblico, independentemente
de autorizao, desde que no
frustrem outra reunio anteriormente
convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prvio
aviso autoridade competente;
XVII plena a liberdade de
associao para fins lcitos,
vedada a de carter paramilitar;
XVIII a criao de associaes
e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorizao, sendo
vedada a interferncia estatal
em seu funcionamento;
XIX as associaes s podero
ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas
por deciso judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trnsito
em julgado;
XX ningum poder ser compelido
a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas,
tm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII garantido o direito
de propriedade;
XXIII a propriedade atender
a sua funo social;
XXIV a lei estabelecer o
procedimento para desapropriao
por necessidade ou utilidade
pblica, ou por interesse social,
mediante justa e prvia indenizao
em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituio;
XXV no caso de iminente perigo
pblico, a autoridade competente
poder usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietrio indenizao
ulterior, se houver dano;
XXVI a pequena propriedade
rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela famlia,
no ser objeto de penhora para
pagamento de dbitos decorrentes
de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII aos autores pertence
o direito exclusivo de utilizao,
publicao ou reproduo de
suas obras, transmissvel aos
herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII so assegurados, nos
termos da lei:
a) a proteo s participaes
individuais em obras coletivas
e reproduo da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalizao
do aproveitamento econmico
das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores,
aos intrpretes e s respectivas
representaes sindicais e associativas;
XXIX a lei assegurar aos
autores de inventos industriais
privilgio temporrio para sua
utilizao, bem como proteo
s criaes industriais, propriedade
das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnolgico
e econmico do Pais;
XXX garantido o direito
de herana;
XXXI a sucesso de bens de
estrangeiros situados no Pais
ser regulada pela lei brasileira
em benefcio do cnjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que
no lhes seja mais favorvel
a lei pessoal do de cujus;
XXXII o Estado promover,
na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII todos tm direito a
receber dos rgos pblico informaes
de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou
geral, que sero prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindvel segurana
da sociedade e do Estado;
XXXIV so a todos assegurados,
independentemente do pagamento
de taxas;
a) o direito de petio aos
poderes pblicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b) a obteno de certid3es em
reparties pblicas para defesa
de direitos e esclarecimento
de situaes de interesse pessoal;
XXXV a lei no excluir da
apreciao do Poder Judicirio
leso ou ameaa a direito;
XXXVI a lei no prejudicar
o direito adquirido, o ato jurdico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII no haver juzo ou
tribunal de exceo;
XXXVIII reconhecida a instituio
do jri, com a organizao que
lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento
dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX no h crime sem lei
anterior que o defina, nem pena
sem prvia cominao legal;
XL a lei penal no retroagir,
salvo para beneficiar o ru;
XLI a lei punir qualquer
discriminao atentatria dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII a prtica do racismo
constitui crime inafianvel
e imprescritvel sujeito pena
de recluso, nos termos da lei;
XLIII a lei considerar crimes
inafianveis e insuscetveis
de graa ou anistia a prtica
da tortura, o trfico ilcito
de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo
evit-los, se omitirem;
XLIV constitui crime inafianvel
e imprescritvel a ao de grupos
armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional
e o Estado democrtico;
XLV nenhuma pena ar da
pessoa do condenado, podendo
a obrigao de reparar o dano
e a decretao do perdimento
de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, at
o limite do valor do patrimnio
transferido;
XLVI a lei regular a individualizao
da pena e adotar, entre outras,
as seguintes:
a) privao ou restrio da
liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de
direitos;
XLVII no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
XLVIII a pena ser cumprida
em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do
apenado;
XLIX assegurado aos presos
o respeito integridade fsica
e moral;
L s presidirias sero asseguradas
condic5es para que possam permanecer
com seus filhos durante o perodo
de amamentao;
LI nenhum brasileiro ser
extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado
antes da naturalizao, ou de
comprovado envolvimento em trfico
ilcito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII no ser concedida extradio
de estrangeiro por crime poltico
ou de opinio;
LIII ningum ser processado
nem sentenciado seno pela autoridade
competente;
LIV ningum ser privado da
liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV aos litigantes, em processo
judicial ou istrativo,
e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio
e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVI so inissveis, no
processo, as provas obtidas
por meios ilcitos;
LVII ningum ser considerado
culpado at o trnsito em julgado
de sentena penal condenatria;
LVIII o civilmente identificado
no ser submetido a identificao
criminal, salvo nas hipteses
previstas em lei;
LIX ser itida ao privada
nos crimes de ao pblica,
se esta no for intentada no
prazo legal;
LX a lei s poder restringir
a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI ningum ser preso seno
em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade
judiciria competente, salvo
nos casos de transgresso militar
ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII a priso de qualquer
pessoa e o local onde se encontre
sero comunicados imediatamente
ao juiz competente e famlia
do preso ou pessoa por ele
indicada;
LXIII o preso ser informado
de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistncia da
famlia e de advogado;
LXIV o preso tem direito
identificao dos responsveis
por sua priso ou por seu interrogatrio
policial;
LXV a priso ilegal ser imediatamente
relaxada pela autoridade judiciria;
LXVI - ningum ser levado
priso ou nela mantido quando
a lei itir a liberdade provisria,
com ou sem fiana;
LXVII no haver priso civil
por dvida, salvo a do responsvel
pelo inadimplemento voluntrio
e inescusvel de obrigao alimentcia
e a do depositrio infiel;
LXVIII conceder-se- habeas
corpus sempre que algum sofrer
ou se achar ameaado de sofrer
violncia ou coao em sua liberdade
de locomoo, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX conceder-se- mandado
de segurana para proteger direito
lquido e certo, no amparado
por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pblica ou agente
de pessoa jurdica no exerccio
de atribuies do poder pblico;
LXX o mandado de segurana
coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido poltico com representao
no Congresso Nacional;
b) organizao sindical, entidade
de classe ou associao legalmente
constituda e em funcionamento
h pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI conceder-se- mandado
de injuno sempre que a falta
de norma regulamentadora torne
invivel o exerccio dos direitos
e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes
nacionalidade, soberania
e cidadania;
LXXII conceder-se- habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento
de informaes relativas pessoa
do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados
de entidades governamentais
ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados,
quando no se prefira faz-lo
por processo sigiloso, judicial
ou istrativo;
LXXIII qualquer cidado
parte legtima para propor ao
popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimnio pblico
ou de entidade de que o Estado
participe, moralidade istrativa,
ao meio ambiente e ao patrimnio
histrico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada m-f,
isento de custas judiciais e
do nus da sucumbncia;
LXXIV o Estado prestar assistncia
jurdica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficincia
de recursos;
LXXV o Estado indenizar o
condenado por erro judicirio,
assim como o que ficar preso
alm do tempo fixado na sentena;
LXXVI so gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certido de bito;
LXXVII so gratuitas as aes
de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos
necessrios ao exerccio da
cidadania.
1 As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais
tm aplicao imediata.
2 Os direitos e garantias
expressos nesta Constituio
no excluem outros decorrentes
do regime e dos princpios por
ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte.
08.
A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA
ESCOLA
Sem
sombra de dvidas, a cidadania
no praticada em sua plenitude
onde mais deveria ser:
nas
escolas. Diz Enio Resende no
mesmo livro que j citamos antes
que Por ser ainda incipiente
a idia de cidadania entre ns,
ela no consta, clara e adequadamente,
dos objetivos e currculos escolares.
As escolas, que deveriam ter
a responsabilidade principal
de educar para a cidadania,
so omissas em relao a isso.
Existe parca bibliografia a
respeito, e nos prprios dicionrios
e enciclopdias o conceito de
cidadania no vai alm da explicao
do seu significado literal.
Por
isso, urge a elaborao de uma
proposta pedaggica para o exerccio
da cidadania que contemple todos
os membros inseridos na comunidade
escolar, desde seus dirigentes,
pais, alunos, funcionrios e
at os moradores do bairro onde
ela est geograficamente inserida.
A falta da prtica da cidadania
na escola decorre do total desconhecimento
das leis que tratam da educao
e das normas internas escolares,
pelos membros da comunidade
escolar. Leis que esto expressas
na Constituio Federal , na
Lei de Diretrizes e Bases da
Educao Nacional, e as normas
contidas no Regimento Interno
da escola, diga-se de agem,
na maioria das vezes, obsoleto,
desatualizado, fora das realidades
poltica e jurdica do pas.
Assim, ao matricular uma criana
ou adolescente numa escola deve
o pai ou responsvel exigir,
no ato da matrcula, uma cpia
do Regimento Interno da mesma.
Pois a partir desse regimento
que so reguladas as relaes
entre, pais, alunos, professores,
funcionrios e a direo dessa
escola. A prtica em voga, atualmente,
que os Diretores no divulgam
o regimento, nem muito menos
discutem-nos com os membros
d comunidade escolar, dando
conhecimento dele apenas quando
pune, geralmente de forma arbitrria,
o aluno ou funcionrio.
inconcebvel que, mesmo nos
dias de hoje, ainda possvel
verificarmos abusos e agresses
cidadania das pessoas nas
nossas escolas, tanto em relao
aplicao de castigos aos
alunos considerados rebeldes,
prticas discriminatrias por
esse ou aquele motivo, como
a aplicao de punio ao desenvolvimento
intelectual do aluno com rebaixamento
de pontos nas suas notas, no
caso de terem eles praticado
pequenas travessuras, por exemplo.
Outro abuso que verificamos
nas escolas a remoo de uma
escola para outra de professores
e funcionrios que so militantes
no sindicato ou filiados a partidos
polticos que fazem oposio
ao governo e terminam entrando
em choque com a istrao
da escola, geralmente vinculada
de forma eleitoral e partidria
ao poder. Vinculao essa que
sempre se d a partir dos mecanismos
autoritrios, embora legais,
da nomeao atravs da instituio
do cargo da confiana do governante
de planto. Por isso necessrio
o direito da comunidade escolar
escolher o dirigente da escola,
bem como dos alunos criarem
os grmios estudantis.
preciso que pais, alunos,
professores e funcionrios entendam
que no se pode mais aplicar
punies ao aluno, por mais
amenas que sejam, nem tampouco
aos funcionrios, sem que lhes
seja dado do direito de defesa.
A Constituio Federal Brasileira
garante num dos incisos do seu
artigo 50 que todos os acusados,
em geral, tm direito ampla
defesa e ao contraditrio, com
as garantias que lhes so inerentes.
Suspenso ou expulso de aluno
disfarada como de transferncia,
no so mais possveis de serem
praticadas como foram no perodo
da ditadura. E na escola que
deve ser praticada plenamente
a cidadania a partir do direito
que seus membros tenham de opinar,
de discutir os problemas que
lhe atingem em todos os seus
setores, de sempre serem levadas
em conta as suas sugestes e
reclamaes.
Os primeiros dias de aula na
escola devem ser para a discusso
da sua proposta, discusso essa
no apenas feita entre o corpo
tcnico e os professores, mas
tambm entre alunos e pais,
para que tomem conhecimento
concreto da proposta da escola
e contribuam para a sua elaborao.
T. H. Marshal, citado por Elisabeth
S. Freitas e Isabelle E. P.
Silva, no mesmo trabalho que
j mencionamos acima, diz que
a cidadania est ligada garantia
do devido processo legal. Por
isso entendemos que a escola
deve praticar o processo istrativo
escolar para que os problemas
existentes no seu interior sejam
resolvidos. Respeitadas, claro,
s garantias constitucionais,
como tambm o que est contido
no Estatuto da Criana e do
Adolescente.
A apurao de uma infrao praticada
por um aluno ou funcionrio
de uma escola deve ser precedida
de intimao formal e escrita
para que seja dada cincia ao
suposto infrator daquilo que
ele est sendo acusado e possa
assim praticar a sua defesa
sem cerceamento. Qualquer arbitrariedade
praticada contra criana ou
adolescente nas escolas, cujos
responsveis no queiram reconhecer
as suas responsabilidades, devero
ser levadas ao conhecimento
do Ministrio Pblico para que
sejam tomadas as providncias
legais cabveis. importante,
antes de tudo, que fique claro
para o membros da comunidade
escolar que a relao estabelecida
para o exerccio da cidadania
implica em direitos e deveres,
nunca apenas no tenho direito
a isso, tenho direito a aquilo.
Deve haver a tomada de conscincia
da necessidade de uma prtica
constante de outros valores
inerentes e indispensveis ao
exerccio da cidadania, tais
como respeito, solidariedade,
bom carter, etc.
09.
A PROPOSTA PEDAGGICA PARA A
CIDADANIA
Um
dos grandes problemas a ser
enfrentado o de como se introduzir
e trabalhar uma pedagogia para
o exerccio da cidadania, sem
se repetir os termos fechados
usados pelos bacharis em direito?
Isso possvel medida que
exploremos os aspectos legais
que esto inseridos nos direitos
bsicos relacionados com a cidadania,
principalmente os que esto
escritos nos Artigos que vo
do 1 at o 5 da Constituio
Federal que so de base toda
a cidadania no campo legal.
Iniciamos esses comentrios
aos textos legais que tratam
da educao chamando a ateno
para o artigo 205 da Constituio
Federal que diz
A educao, direito de todos
e dever do estado e da famlia,
ser promovida e incentivada
com a elaborao da sociedade,
visando o pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para
o exerccio da cidadania e sua
qualificao para o trabalho.
A Lei n. 9394/96 que estabelece
as diretrizes e bases da educao
nacional, reconhece a educao
como abrangendo os processos
formativos que desenvolvem na
vida familiar, na convivncia
humana, no trabalho, nas instituies
de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizao da sociedade
civil e nas manifestaes culturais.
Observemos que os movimentos
sociais constam entre os responsveis
pelo processo formativo da educao
nacional. O artigo 5 dessa
mesma lei estabelece que o o
ao ensino fundamental direito
subjetivo, e que qualquer cidado,
grupo de cidados, associao
comunitria, organizao sindical,
entidade de classe ou outra
legalmente constituda, e, ainda
o Ministrio Pblico, acionar
o Poder Pblico para exigi-lo.
A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 que estabelece as diretrizes
e bases da Educao Nacional
diz no seu Art. 1 que a educao
abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar,
na convivncia humana, no trabalho,
nas instituies de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais
e organizaes da sociedade
civil e nas manifestaes culturais.
Essa a lei que disciplina
a educao escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio
do ensino, em instituies prprias.
Diz ainda que a educao escolar
dever vincular-se ao mundo
do trabalho e prtica social.
No seu artigo 2 est escrito
que a educao, dever da famlia
e do Estado, inspirada nos princpios
de liberdade e nos idias de
solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para
o exerccio da cidadania e sua
qualificao para o trabalho.
Ora, como pode um aluno estar
preparado para o exerccio da
cidadania se nem ele nem o professor,
nem o diretor no sabem o que
cidadania. Cidadania antes
de tudo um estado de esprito.
Somente cidado quem se sente
cidado. E a cidadania nada
mais do que o cumprimento
dos deveres e obrigaes perante
a lei.
O to criticado Estatuto da
Criana e do Adolescente diz
que a criana e o adolescente
podem responder por atos infracionais
que praticarem. Por exemplo,
se o aluno quebrar os equipamentos
da escola ele poder ser punido
de acordo com a lei desde que
a escola instaure um procedimento
istrativo para apurar o
fato e depois envi-lo para
as autoridades competentes que
so, no caso de prtica de ato
infracional, o Ministrio Pblico
que quem tem poder para oferecer
a remisso ou aplicao das
medidas scio-educativas. O
crime de dano est previsto
no Art.163 do Cdigo Penal que
diz que destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia pode
dar pena de deteno de um a
seis meses e que se o dano for
praticado contra patrimnio
da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal ou Municpios ser aumentada
a pena de seis meses para trs
anos e multa. Assim, ao quebrar
o equipamento pblico, no se
est apenas praticando ato de
vandalismos como costumam chamar
os jornalistas no, se praticando
crime de dano qualificado.
Portanto se trabalharmos mostrando
aos alunos e a seus pais que
eles podem ser punidos pelos
seus atos com advertncia, depois
sendo obrigado a pagar o prejuzo,
prestar servios comunidade
at a medida extrema de ser
internado nos centros de internao,
certamente a imagem distorcida
de que nada pode ser feito para
apurar ato praticado por criana
ou adolescente possa ser desfeita.
Assim sendo, a primeira providncia
o incio de um trabalho em
equipe que envolva os pais,
os alunos, os servidores da
escola, os professores e tambm
a comunidade. O que que escola
est fazendo para que a comunidade
no a destrua. Para que a comunidade
e a respeit-la e a tambm
o aluno. preciso que a escola
saia dos seus muros e e
de alguma forma a se comprometer
com os problemas da comunidade
onde est inserida.
muito fcil dizer que ningum
d jeito ao problema daquele
aluno. Difcil mesmo, ser que
ns tenhamos a coragem de enfrentar
o problema, respeitando a lei
e os princpios que regem a
educao nacional. No entanto,
acreditamos que no ser to
difcil que todos emos a
acreditar que a escola e a comunidade
so espaos onde os cidados
possam viver felizes de acordo
com a lei que diz que todos
so iguais perante ela.
Assim, a elaborao e publicao
de cartilhas simples em linguagem
vel, acompanhadas de cursos,
como o dissemos, uma vez dominados
seus contedos, pelos cidados,
acreditamos que estar facilitada
a prtica da cidadania. A cidadania,
necessariamente, no est numa
lei escrita, mas nos prprios
princpios gerais do direito
que antecedem prpria lei.
Est nos prprios costumes de
uma comunidade. Imaginemos o
universo que podemos abranger
a partir das garantias constitucionais
do direito preservao da
imagem, da honra e da vida privada
das pessoas, por exemplo.
Como j dissemos reiteradamente
uma pedagogia para a cidadania
no exige apenas o conhecimento
de leis especificamente, mas
o conhecimento do funcionamento
das instituies quer deve ser
calcado em valores de equidade
e de justia. Mesmo assim,
preciso que as pessoas comecem
a praticar a leitura das leis
mais importantes como a constituio
federal, cdigo civil, cdigo
penal, cdigo de defesa do consumidor,
estatuto da criana e do adolescente,
lei do divrcio etc.
No Brasil, a partir dos nossos
educadores mais influentes e
importantes como Paulo Freire,
Moacir Gadotti e outros, procura-se
desde o incio dos anos noventa
construir uma escola cidad
pela via das discusses de vrias
experincias inovadoras do ponto
de vista pedaggico, numa espcie
de movimento de renovao da
escola que no acontece apenas
no Brasil, mas no mundo todo.
Ao nosso ver a escola cidad
somente ser construda na sua
plenitude se os membros da comunidade
escolar conhecerem os contedos
das leis. Seus direitos e deveres
no campo legal. Afinal vivemos
numa democracia sob o imprio
da lei. Todos ns estamos obrigados
a cumpri-la. Sequer podemos
alegar que a desconhecemos,
como j mostramos.
Ora, a cidadania, pode no estar
apenas vinculada apenas questo
da lei, mas com certeza idia
de direitos e deveres como essncia
desse conceito. Como se poder
construir uma escola cidad
se os seus membros no conhecem
sequer as normas que disciplinam
a educao no pas. preciso
tambm que antes de tudo compreendamos
todos como se d o processo
legislativo. Como nasce uma
lei. As discusses e encaminhamentos
que antecedem a sua publicao.
Por isso que entendemos ser
fundamental apresentarmos neste
captulo, onde, no sistema legal
brasileiro, esto as normas
que tratam da educao e da
cidadania. Fazemos isso, porque
entendemos que o nosso pas
existe um nmero realmente excessivo
de leis que no so cumpridas,
principalmente quando o seu
cumprimento para beneficiar
o cidado, ora aquele considerado
socialmente excludo, ora aquele
que mesmo includo socialmente
pouco informado sobre seus
direitos. Isso tudo, apesar
das leis serem publicadas nos
Dirios Oficiais do Estado e
da Unio, jornais oficiais que
no so lidos pelo povo.
No nosso entender, preciso
que a escola comece a discutir
esses textos legais, com os
seus membros, para depois analisar
o seu regimento interno e construir,
a partir da, um projeto de
escola cidad, realmente democrtica,
onde a lei seja divulgada contentemente,
e assim, o seu conhecimento
no se torne um privilgio de
alguns, j que obrigao de
todos conhec-la.
Por isso importante frisar
que se apenas um nmero reduzido
de pessoas conhecerem a lei,
ela apenas ser aplicada em
favor dos interesses dessas
pessoas, principalmente das
autoridades escolares, que muitas
vezes fazem das escolas e das
verbas que lhes so destinadas,
um meio de autopromoo poltica
e pessoal.
A nossa preocupao em inserir
o conhecimento dessas leis como
item essencial para a formao
da cidadania, se d a partir
do fato de que geralmente, um
diretor, tcnico escolar ou
mesmo um professor, demonstram
pouca preocupao em conhecer
a LDB Lei de Diretrizes e
Bases. Quando muito, falam ou
discutem sobre todos os cidados
conheam os artigos inseridos
no texto constitucional que
tratam da Educao, alm da
Lei que estabelece as diretrizes
e bases a educao nacional.
Essa leitura, e necessria,
principalmente para quem trabalha
na rea da educao, estudante
ou pai de aluno para que possa
tornar conhecimento das leis
que disciplinam a educao no
nosso pas.
10.
A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA
COMUNIDADE
Uma
vez estabelecida a sua prtica
dentro da escola, a cidadania
deve, paralelamente, ganhar
o mundo . Deve reproduzir-se
nos outros lugares da comunidade
e da sociedade. Como disse nio
Resende Sendo uma questo fundamentalmente
cultural, de mentalidade e hbito,
a prtica sistemtica da cidadania
s se tornar realidade, insistimos,
atravs de processos educacionais
persistentes, os quais podem
ocorrer em qualquer lugar: nas
escolas, nos lares, nas empresas,
nos clubes, nas igrejas, nos
sindicatos, nas associaes
profissionais e comunitrias
e atravs dos meios de comunicao.
A melhor definio de cidadania
comunitria aquela bem definida
por Bernardo Toro como transcrevemos
atrs. Marilena Chau em trabalho
j citado anteriormente, afirma
que: Democracia, ao contrrio
do que ns pensamos que a democracia
o regime da lei e da ordem,
ela o regime no qual o conflito
o seu corao. E esse conflito,
ao expor-se, permite aos seus
sujeitos se colocarem como sujeitos
no espao pblico, criarem os
direitos e atravs desse criarem
novas leis. E, portanto, atravs
do movimento no interior do
social se transforma o prprio
Estado e se tem uma cidadania
ativa, que opera atravs da
opinio pblica que no evita
a luta de classes, mas trabalha
com ela na produo de novos
direitos. Isso pode ser explicados
por exemplo, atravs do surgimento
do MST, onde os trabalhadores
rurais sem terra, sem emprego
e sem dignidade envidam uma
luta, buscando a cidadania atravs
do cumprimento da lei que garante
o o a terra, e, consequentemente,
reforma agrria, O mesmo exemplo
pode ser estendido ao movimento
que terminou forando a edio
da lei que regulamenta as rdios
comunitrias, conhecidas como
rdios piratas. A democracia
tem na presso popular, exercida
pelos cidados dentro do Estado
de direito, uma de suas principais
pilastras e razo de existir.
A cidadania num regime democrtico
no pode ser uma permisso,
uma concesso legal, mas uma
conquista, efetiva num processo
contnuo das lutas que se estabelecem
no dia a dia dentro do tecido
social. O surgimento do movimento
dos transportes alternativos
ou transporte opcional divulgado
na mdia, ultimamente a nvel
nacional, forando a regulamentao
do transporte alternativo ou
opcional em todo o pas e as
rebelies que estouram c3iariamente
nos presdios, demonstram que
a cidadania no regime democrtico
permite que as leis injustas
ou contrrias realidade social,
sejam revogadas pela presso
dos cidados organizados socialmente.
Da, ser comum vermos os governantes,
atravs da mdia, clamando pelo
cumprimento da lei, quando setores
dos movimentos sociais desenvolvem
aes que ameaam o ncleo do
poder, como o caso do Movimento
dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra MST, atualmente. No
possvel compreendermos que
existia cidadania numa escola,
cujos profissionais, nunca leram
a Lei de Diretrizes e Bases
que regulamenta a educao no
pas. No geral, recomendvel
que quando um grupo de pessoas
se rene com os objetivos comuns,
visando atuar dentro de um projeto
de atuao numa comunidade,
procure fundar uma associao
de acordo com a Lei, Os incisos
XVIII a XXI do Artigo 5 da
Constituio Federal afirmam
a plena liberdade de associao
para fins lcitos, vedando apenas
aquelas de carter paramilitar.
Para fundar uma associao
necessrio que o grupo disponha
de um livro de ata e realize
uma primeira reunio da comunidade
com o objetivo de criar a associao.
Nessa reunio dever ser discutido
o nome da Associao, finalidades,
scios como so itidos e
excludos bem como suas obrigaes,
os poderes que disporo a assemblia,
o Conselho Fiscal e a Diretoria
e finalmente as disposies
gerais. Geralmente nomeia-se
uma comisso em torno de cinco
membros para provisoriamente
criarem os Estatutos e promoverem
a primeira eleio da Diretoria,
nunca em prazo superior a trs
meses. A partir da fundao
todas as reunies devero constar
no livro de atas, principalmente
as de fundao, aprovao dos
estatutos, eleio e posse da
primeira Diretoria. A Lei de
Registro Pblico exige que nos
Estatutos estejam contidos:
o nome, a sede e o foro, finalidades,
se os scios respondem pelas
obrigaes da entidade, quem
responde pela entidade, tempo
de durao, geralmente ilimitado,
como so modificados os estatutos,
como pode ser dissolvida e em
caso de dissoluo para onde
vai o patrimnio. A lei exige
a de um advogado,
mas dispensa a publicao do
extrato no Dirio Oficial. E
importante que os Estatutos
no sejam muito extensos, devendo
remeter questes mais complexas
e omissas para a Assemblia
Geral. Faz-se necessrio tambm
que cada scio conhea os Estatutos
como tambm deve se registrar
a associao no cartrio e pedir
a um parlamentar na esfera municipal
ou estadual que apresente um
Projeto de lei tornando-a de
utilidade pblica. Esse fator
O importante para questo dos
Convnios com os rgos pblicos.
Procure um modelo de estatuto
e busque adapt-lo realidade
da associao que voc quer
criar. E importante ressaltar
que as atas alm de terem de
constar em livro prprio no
podem conter espaos em branco
ou rasuras.
11.
A EFETIVAAO DA CIDADANIA ATRAVS
DO DIREITO DE PETIAO
O
direito de petio est regulado
pelo inciso XXXIV, letra a
do art. 50 da constituio Federal
e para Paulo Lopo Saraiva o
um instrumento pelo qual
se pode obrigar o Poder Pblico,
ao cumprimento de regramentos
constitucionais e legais Esse
um dos direitos que a grande
parte dos cidados no tm conhecimento,
nem sabe usar quando preciso
e o seu conhecimento e sua
prtica efetiva pelo cidado
se resume no grande objetivo
de uma pedagogia voltada para
o exerccio pleno da cidadania.
Petio um requerimento que
pode ser dirigido a qualquer
autoridade pblica, como um
secretrio municipal ou estadual,
um gerente de banco, um chefe
de posto de benefcios do Instituto
Nacional de Seguridade Social
- INSE, um agente dos Correios,
um chefe do escritrio da Empresa
de Extenso Rural local - EMATER,
um promotor de Justia, ao delegado
de polcia, prefeito, vereadores,
juiz de direito ou qualquer
autoridade representante do
poder pblico, reclamando ou
denunciando alguma irregularidade
e exigindo que um direito seja
garantindo. Qualquer cidado
pode redigir uma petio.
fcil. Desde que se conhea
algum procedimento mnimo necessrio.
A Constituio Federal determina
e garante, no captulo dos direitos
e deveres iguais e Coletivos
no seu artigo 50, inciso XXXIII,
que:
Todos tm direito a receber
dos rgos pblicos, informaes
de seu particular, ou de interesse
coletivo geral, que seria prestadas
no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindvel
segurana da sociedade e do
Estado.
E na alnea a do inciso seguinte
afirma:
So assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petio aos
Poderes Pblicos em defesa de
direitos ou contra a legalidade
ou abuso de poder
Redigir uma petio no em difcil.
Precisa apenas colocar o destinatrio
a autoridade que vai receber
o seu pedido. Por exemplo:
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, EXCELENTSSIMO DOUTOR
PROMOTOR ILUSTRISSIMO SENHOR
CHEFE DO POSTO DO INSS, etc.).
Depois voc se identifica com
a sua qualificao civil, nome
completo nacionalidade, estado
civil, profisso e endereo,
por e exemplo: (FULANO DE TAL,
brasileiro, casado, professor,
residente e domiciliado rua
Sem Fim, 23) e colocar o embasamento
legal do seu pedido (Constituio
Federal Art. 5, inciso XXXIV,
alnea a) . Depois o cidado
a a narrar os fatos como
se estivesse escrevendo uma
carta a autoridade, contando
qual a providncia que dever
ser tomada e no final, pedir
deferimento, datar e .
importante que o cidado fique
com uma cpia assinada por quem
recebeu no protocolo da repetio
onde foi dada entrada. Se a
petio dirigida a um juiz
ou promotor o termo usado deve
ser Excelentssimo Senhor Doutor
Juiz de Direito ou Promotor
da Comarca Tal. Quando para
prefeito, governador, presidente
ou secretrio de estado tambm
se usa o termo Excelentssimo.
Abaixo desses cargos pode se
usar Ilustrssimo ou limo. E
importante que emos a pedir
providncias para os problemas
junto ao Poder Pblico, sempre
por escrito, ficando com uma
cpia protocolada.
Para alguns autores o direito
de petio chega a ser considerado
uma das formas de controle externo
da istrao pelo cidado.
Para Celso Ribeiro Bastos
o direito de petio definido
como sendo aquele em que o cidado
tem por objetivo apresentar
um pedido de interesse pessoal
ou coletivo que vise a soluo
de um problema da forma mais
adequada para o cidado e para
o interesse pblico. O direito
de petio surgiu a partir de
1689 quando foi permitido aos
sditos da Inglaterra dirigirem
peties ao rei. J existia
a partir da Constituio sa
de 1791 quando os cidados poderiam
dirigir pedidos s autoridades
em geral.
No adiante reclamar apenas
verbalmente. Toda vez que o
cidado se dirigir ao Poder
Pblico deve faze-lo atravs
de petio escrita expondo e
requerendo as providncias legais
cabveis ao caso. Na segunda
parte deste trabalho apresentamos
vrios modelos de petio que
podero ser utilizados por qualquer
cidado.
12.
AS FUNES ESSENCIAIS DA JUSTIA
essencial sabermos que uma proposta
pedaggica para o exerccio
da cidadania precisa esclarecer
para s cidados o verdadeiro
papel das trs funes consideradas
essenciais Justia que so
aquelas listadas entre as prerrogativas
dos bacharis em Direito que
so os responsveis pela efetivao
do direito de cada cidado atravs
do devido processo legal, seja
na esfera meramente istrativa
ou judicial. preciso que introduzamos
o cidado nesse contexto como
titular do direito e da cidadania
para que ele possa participar
da luta pelo seu direito e pela
justia que procura.
12.1
A ADVOCACIA
Os
artigos 133, 134 e 13% da Constituio
Federal dizem que o advogado
indispensvel istrao
da justia, sendo inviolvel
por seus atos e manifestaes
no exerccio da profisso, nos
limites da Lei e que a defensoria
pblica instituio essencial
funo jurisdicional do estado,
incumbindo-lhe a orientao
jurdica e defesa em todos os
graus dos necessitados. No entanto,
h diferenas entre o advogado
e o bacharel em direito. A profisso
do advogado regulamentada
pela Lei n. 8.906 de 04 de
julho de 1994. Para ser advogado
e praticar a advocacia preciso
fazer o exame na Ordem dos Advogados
do Brasil e adquirir um registro.
Quando um cidado procura um
advogado deve ficar ciente dos
honorrios e quais os poderes
que sero conferidos na procurao
para o profissional atuar em
seu nome. Outro problema constante
que, s vezes, no h entendimento
sobre o limite da tica que
o advogado tem que ter quando
est num processo, atuando em
juzo ou fora dele, junto a
uma repartio. A quebra da
confiana tanto do cliente em
relao ao cliente deve necessariamente
cessar a prestao dos servios.
Pressupe-se que se deve confiar
a defesa dos seus interesses
a quem voc confiar plenamente.
O Advogado est obrigado por
lei a guardar sigilo das informaes.
A OAB o rgo competente para
resolver problemas entre o cidado
e seu advogado quando no for
possvel resolver amigavelmente.
J se tornou um fato na rea
jurdica brasileira o problema
dos honorrios que devem ser
pactuados por escrito antes
de ser dado entrada na ao.
A falta do cumprimento do preceito
constitucional da assistncia
jurdica como garantia da populao
necessitada uma realidade
que no se pode negar.
Em artigo na coluna Sntese
Jurdica, publicada na edio
de 23 de fevereiro de 1998,
o juiz Lavosier Nunes de Castro
afirma que Atualmente, apenas
cinco (5) defensores pblicos
prestam assistncia jurdica
as dez (10) varas criminais
da Comarca de Natal. Diz ainda
que Enquanto registramos esse
quadro de deficincia em nosso
Estado, sabemos que na vizinha
Paraba existem mais de oitocentos
(800) defensores pblicos e
assistentes judicirios, atuando
em todas as suas Comarcas.
Ora, o problema, inicialmente,
sendo visto apenas sob o aspecto
numrico, parece que no vizinho
Estado no h nenhum problema
em relao garantia dos direitos
individuais e coletivos, pois
existem defensores pblicos
em todas as Comarcas.
Em
importante estudo sobre assistncia
jurdica Nelson Saule Jnior
afirma que so os movimentos
sociais que foram os formulados
e criadores de leis que de fato
possibilitem a obteno efetiva
de direitos e a promoo da
defesa de seus interesses.
Ainda no mesmo estudo sobre
assistncia jurdica ele considera
a funo social dos profissionais
do direito e a ria jurdica
popular desenvolvida por organizaes
no governamentais sendo um
dos elementos principais de
sua anlise entre outros quatro.
Para ele preciso que as fontes
do direito estejam em sintonia
com a realidade social, e que
est demonstrando que a grande
maioria da populao no tem
os seus direitos garantidos,
principalmente pela falta de
conhecimento sobre os seus direitos,
bem como dos meios existentes
e necessrios para a defesa
e obteno desses direitos.
Afirma ainda quer os servios
de assistncia judiciria deve
ser prestados junto s comunidades
para uma melhor compreenso
dos problemas que essa populao
enfrenta no cotidiano, com a
criao dos tribunais nos bairros,
como juizados especiais. A
omisso do Estado em proporcionar
ao cidado assessoria jurdica
para a soluo dos seus problemas,
atravs da garantia constitucional
da Defensoria Pblica, e justificada
atravs da constatao de que
nos dias atuais o Estado,
quem mais a viola, sejam por
aes repressivas ou omisses
criminosas que permitem a criao
de um processo de excluso social
que marginaliza o cidado e
a comunidade.
A importncia social do trabalho
do advogado est escrita no
artigo 20 do Cdigo de tica
dos advogados que foi publicado
no Dirio Oficial da Justia
em 1 de maro de 1995 que diz:
O advogado, indispensvel
istrao da Justia,
defensor do estado democrtico
de direito, da cidadania, da
moralidade pblica, da Justia
e da paz social, subordinando
a atividade do seu Ministrio
privado elevada funo pblica
que exerce.
Portanto, ser advogado no
s acompanhar processo no frum
ou no tribunal. tambm defender
a legalidade, a cidadania e
agir com decoro. Ser advogado
no s ser aprovado num vestibular
de direito e exercer a advocacia.
Ser advogado antes de tudo
um ministrio em defesa do estado
democrtico de direito.
12.2
O MINISTERIO PBLICO
O
Ministrio Pblico o fiscal
do cumprimento da lei e por
isso um rgo essencial
distribuio da justia. Formado
pelos promotores e procuradores
de justia, que tm o dever
de fiscalizar o cumprimento
da lei, o Ministrio Pblico
pode ser provocado por qualquer
cidado atravs de denncias
ou representaes formais ou
verbalmente apresentadas ao
promotor na promotoria. Para
ter o ao promotor de justia
voc pode ser atendido pessoalmente
no Frum ou denunciar a irregularidade
por escrito, atravs de uma
petio, que far com que o
promotor determine a abertura
de um inqurito para investigar
o que est acontecendo. Se o
desrespeito for flagrante o
promotor poder instaurar um
inqurito civil para depois
entrar com uma ao civil pblica,
fundamentada nos fatos apurados
no inqurito e assim requerer
que seja cessada a violao
dos direitos da comunidade.
De acordo com a lei qualquer
que o cidado pode representar
junto ao Promotor de Justia
sobre qualquer que esteja acontecendo
numa comunidade, principalmente
se essa ilegalidade for contra
os direitos coletivos. Para
descrevermos o papel do Ministrio
Pblico, em relao ao atendimento
ao pblico em geral, podemos
dizer que a defesa da cidadania
no campo da educao e da sade,
feita pelo Promotor da Justia,
inclui-se entre uma das suas
principais funes. Trata-se
de encargo que o Ministrio
Pblico foi conquistando aos
poucos, gradual e naturalmente.
Os casos urgentes, entretanto,
devem ser atendidos a qualquer
hora, mesmo fora do expediente
forense.
Por isso o Promotor pblico
o dever de atender aos necessitados:
defender as vtimas de crimes,
o consumidor, as pessoas portadoras
de deficincia, o meio-ambiente,
a criana e o adolescente, o
idoso e o acidentado do trabalho,
alm ainda de combater a sonegao
fiscal, no s nos processos,
como tambm fora deles, fazendo
o atendimento aos populares
no Frum. Dito isto, devemos
instruir o cidado para procurar
a promotoria nos casos acima
mostrados, quando se sentir
prejudicado no seu direito ou
da sua comunidade.
12.3
A MAGISTRATURA
Os
juizes so os membros do Poder
Judicirio que compem a magistratura
nacional. Existem diferentes
tipos de Juizes como os Federais
que atuam nas varas da Justia
Federal e decidem as causas
que dizem respeito Unio Federal
e seus rgos, os Juizes estaduais
que formam a Justia comum dos
estados julgando as causas cveis
e criminais em geral, alm do
trabalho que atuam na justia
do trabalho. A nossa Constituio
estabelece que nenhuma leso
ou ameaa a direito poder deixar
de ser apreciada pelo Poder
Judicirio.
O Poder Judicirio alm dos
Juizes, tambm formado pelos
tribunais superiores e a sua
existncia se justifica para
garantir o cumprimento das leis,
mas s pode tomar providncias,
quando acionado. A Constituio
Federal determina que o Poder
Judicirio seja inerte e s
se movimente quando for provocado.
Imagine que a justia j lenta
para quem a provoca, imagine
para voc se no provoc-la.
Quando seus direitos ou da comunidade
onde voc reside estejam sendo
desrespeitados e os rgos competentes
no tomarem providncias para
resolver o problema, deve-se
provocar a Justia.
Um exemplo o no atendimento
ao direito das crianas a uma
escola pblica e gratuita e
de qualidade como no caso onde
vrias crianas ficam fora da
escola por falta de vagas, ou
quando escolas no atendem adequadamente
por serem suas instalaes precrias
do ponto de vista das instalaes
fsicas e sanitrias, colocando
ainda as vidas dessas crianas
em risco. Outro exemplo o
mau uso das verbas destinadas
educao e sade e tambm
no caso do uso das verbas pblicas
em campanhas eleitorais. Nesses
casos, deve-se acionar a justia.
Se o juiz avaliar que o pedido
procedente determinar que
a irregularidade seja corrigida,
para tanto preciso que se
tenha alguma prova ou os indcios
sejam claros do desrespeito
lei para que possamos entrar
com a ao cabvel. As associaes
legalmente institudas, com
pelo menos um ano de registro,
podem propor a Ao Civil Pblica.
O sucesso de uma ao depende
de mobilizao popular, muitas
vezes as decises de primeira
instncia so contestadas e
vo aos tribunais. Um processo
pode ser mais ou menos demorado.
O apoio da populao, poder
acelerar a deciso, atravs
da presso popular.
13.
NOES BASICAS SOBRE PROCESSO
Os
tipos de processos so vrios.
Entre eles, podemos citar o
processo penal, que trata dos
crimes; o processo civil, que
trata das relaes patrimoniais
entre particulares (direito
de famlia, herana, contratos,
posse, usucapio, etc.), alm
daqueles em que se litiga contra
o Poder Pblico (Estado, Unio
ou Municpio); processo trabalhista,
que resolve o contencioso na
rea trabalhista, processo eleitoral
que cuida das eleies e o processo
istrativo que visa resolver
os problemas entre funcionrios
pblicos e os rgos nos quais
ele trabalha, etc.
Nem
sempre necessrio um advogado
para se provocar a justia atravs
de um processo. Por exemplo,
naqueles processos que tratam
da criana e do adolescente,
o Ministrio pblico tem obrigao
constitucional de atuar na defesa
dos interesses das crianas
e adolescentes.
Todos
aqueles que ganham menos de
dois salrios mnimos tm direito
justia gratuita, prestada
pela Defensoria Pblica Estadual,
OAB, Prtica Forense da Universidade,
etc.
13.1
PROCESSO TRABALHISTA
No
processo trabalhista, a reclamao
pode ser feita diretamente na
secretaria da Vara do Trabalho,
ditada para o funcionrio, por
termo sem precisar, necessariamente
de um advogado, bastando que
sejam narradas as condies
em que trabalhava, quanto ganhava
e o fato ocorrido levado a pedir
demisso ou ser demitido. Na
Justia do Trabalho o trabalhador
quem paga os honorrios do
seu advogado quando contrata
o profissional.
13.2
PROCESSO ELEITORAL
No
processo eleitoral, os representantes
dos partidos polticos, como
presidentes, delegados e candidatos
so os advogados naturais do
processo, bastando que conheam
os formulrios e modelos para
peticionarem aos Juizes. Todo
eleitor parte legtima para
fazer denncias contra algum
que est comprando voto ou usando
verbas pblicas para conseguir
votos. O Cdigo Eleitoral e
tambm a lei de inelegibilidades
dizem que qualquer cidado,
qualquer pessoa pode denunciar
o uso e abuso do poder do dinheiro
nas eleies.
13.3
PROCESSO CIVIL
Processo
civil aquele que geralmente
trata de patrimnio, de bens
ou sobre a pessoa e os direitos
civis da cidadania. Nesse tipo
de processo civil, somente se
pode ir Justia atravs dos
servios de um profissional
habilitado e registrado na OAB.
Se o cidado no tem condies
de contratar um advogado, pode
procurar a Defensoria Pblica
Estadual, a sede da OAB, a Prtica
Forense nas Universidades ou
ainda no Sindicato em que esteja
filiado. Quando voc no tiver
de jeito nenhuma condio para
conseguir um advogado faa o
pedido diretamente ao juiz para
que ele nomeie um defensor dativo
para assumir sua causa seja
ela qual for desde que voc
no tenha condies de arcar
com o processo.
As
associaes com mais de um ano
de fundadas e legalmente registradas
podem se valer da ao civil
pblica, atravs do Ministrio
Pblico para a anulao de atos
lesivos aos direitos de seus
associados. Como no caso das
associaes dos trabalhadores
rurais dos projetos de assentamentos
do INCRA.
13.4
PROCESSO ISTRATIVO
No
processo istrativo no
necessria a presena de advogado,
basta que a pessoa interessada,
quando particular, ou funcionrio
faa o requerimento autoridade
istrativa, devendo, para
tanto, conhecer a lei para requerer
seus direitos. No setor de protocolo
do rgo onde se deseja dar
entrada com a petio se entrega
uma cpia permanecendo com a
outra em seu poder, para fazer
prova daquilo que se requereu.
13.5
PROCESSO CRIMINAL
Quando
voc for vtima nos processos
em que algum cometer um crime
contra voc, o Promotor de Justia
quem por determinao legal
o seu advogado. Quando o crime
for de homicdio ele o advogado
da famlia da vtima. Se houver
violncia fsica contra o cidado,
por exemplo, deve-se encaminh-lo
para fazer imediatamente um
exame de corpo delito no Instituto
tcnico da Polcia, caso contrrio
no conseguir processar o agressor.
Se houver violncia por parte
de um policial, deve procurar
identificar o agressor para
depois denunci-lo por abuso
de autoridade aos seus superiores.
Muitos
dos crimes podem ter a fiana
determina logo na delegacia
pelo prprio delegado de polcia
sem a necessidade de se contratar
advogado ou procurar favores
de polticos. Por isso quando
uma pessoa est presa a primeira
informao que se deve procurar
saber se o crime pode ter
a fiana determinada pelo delegado.
Alis, no nosso Tribunal de
Justia j funciona o servio
de atendimento chamado tele
hbeas onde qualquer cidado
pode impetrar um hbeas corpus
por telefone.
14.
CREDITO, COBRANA E CIDADANIA
O
endividamento pessoal e o credirio
atravs das compras a prazo
deturpam a condio do ser humano.
Stephen Kanitz na coluna Ponto
de Vista da revista veja diz
que quando se compra a prazo,
paga-se por custos adicionais,
alm dos juros. Comprando
vista, urna srie de despesas
se torna desnecessria barateando
o custo do produto Se voc
depositar rodo ms a importncia
referente a uma prestao depois
de um ano voc ter ganhado
bastante com juros. Um pas
que no poupa no pode ter futuro.
Assim tambm o cidado. Uma
pessoa que no consegue saldar
suas dividas sempre viver angustiada,
principalmente se for uma pessoa
sria. O sonho de consumo faz
com que as pessoas queiram ter
mais do que podem ter. preciso
pois a tomada de conscincia
de que comprar vista sempre
melhor do que voc comprar em
doze, dezoito ou vinte e quatro
prestaes.
Para
o autor do texto acima mencionado
quando voc trabalha somente
para pagar prestaes o trabalho
torna-se uma obrigao e no
uma satisfao como deveria
ser. Por isso diz ele que a
prpria condio humana seriamente
afetada.
Um
dos problemas que envolvem a
cidadania e a questo do crdito
diz respeito a cobrana. Todo
pobre tem medo de ser cobrado
judicialmente e quando recebe
uma carta de cobrana de um
escritrio dizendo que vai tomar
as medidas legais cabveis geralmente
entra em pnico. Ora no h
no Brasil priso civil por dividas.
Ningum pode ter conta cobrada
em delegacia de polcia. Dever
no crime. Assim toda cobrana
para ser legal deve ser feita
atravs da Justia. Quando a
Justia manda um oficial dizer
a voc que voc est sendo executado
ela diz que voc tem o direito
de defesa. E se voc provar
que no possui com que pagar
o processo ser arquivado por
cinco anos at que apaream
as condies de pagamento. Na
verdade, ns no podemos instigar
as pessoas a no pagarem suas
contas, mas dizer a elas que
jamais devero se enforcar se
conseguirem. Hoje a lei garante
que sua casa onde voc mora
com sua famlia no pode ser
penhorada com os bens que a
l a guarnecem. Tambm a pequena
propriedade rural no pode ser
penhora para pagamento de dbitos
proveniente de sua produo
se voc mora nela com sua famlia.
Nos
pases desenvolvidos o crdito
em doze, vinte e quatro ou trinta
e seis pagamentos no existe
da forma como existe aqui onde
o popular fiado acontece a partir
da primeira venda da esquina
prxima a sua casa.
15.
OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS
E CRIMINAIS
A
lei n. 9.099, de 22 de setembro
de 1995 criou os Juizados Especiais
Civis e Criminais, conhecidos
popularmente como Juizado de
Pequenas Causas. Em todas as
Comarcas do Estado j esto
funcionando esses juizados e
naquelas causas cujo valor no
for superior a vinte salrios
mnimos, o cidado pode comparecer
sem advogado. claro que se
o cidado puder contar com um
advogado melhor ainda. Mas,
se no puder, dever ir ao Frum
reclamar pessoalmente contra
a pessoa ou entidade que lhe
violou os direitos. Essas reclamaes
podem ser feitas verbalmente
pelo cidado prejudicado, sem
obrigatoriamente ter que ter
a presena de um profissional
do direito.
Nesses juizados os processos
so mais rpidos, muitas vezes
sendo resolvidos entre trinta
e noventa dias, no mximo. O
importante que essa lei estabeleceu
que os crimes do cdigo penal
cujas pernas for igual ou inferior
a um ano e asa contravenes
penais sero da competncia
do Juizado Especial Criminal,
cuja lei modificou todo o rito
processual existente at ento
no Cdigo de Processo penal
brasileiro, permitindo, inclusive,
a composio entre a vtima
e o acusado, podendo haver reparao
dos danos sofridos, bem como
a suspenso c9ndlcional do processo
por dois anos. Atualmente nos
casos dos crimes na Lei n0 9.099/95
o delegado de polcia dever
encaminhar as partes ao Juizado
Especial.
Nesses casos concretos no se
impor priso em flagrante nem
se exigir fiana, bastando
que o acusado se comprometa
a comparecer no juizado. E comum
em cidades de menor populao
ocorrerem prises ilegais e
as pessoas permanecerem presas
mais do que o tempo legal at
que a famlia v procurar um
advogado. Quando isso acontecer
deve-se procurar o promotor
ou o juiz diretamente e informar
sobre a ilegalidade da priso.
Nos casos de crimes de competncia
do juizado especial a manuteno
do acusado na priso ilegal,
devendo a famlia procurar o
promotor de justia para denunciar.
Nesses casos, haver uma audincia
preliminar onde ser feita a
tentativa de um acordo onde
o autor do crime orientado
a fazer um acordo ressarcindo
os prejuzos da vtima e o promotor
de justia oferece o benefcio
mediante algumas condies.
No havendo o acordo o juiz
marca outra audincia para instruo
e julgamento do processo onde
as partes tero oportunidade
de explicar toda a matria de
defesa e acusao.
importante que as pessoas
conheam que no caso de condio
a pena imposta deve ser a prestao
de servios comunidade, isso
dado o pequeno potencial do
crime cuja pena for igual ou
superior a um ano.
Afirmamos que com todos aqueles
crimes e contravenes penais
que so da competncia desses
juizados especiais caso o cidado
seja acusado de ter praticado
qualquer um deles dever fazer
valer as informaes adas.
Recentemente foram criados os
Juizados Cveis e Criminais
Especiais Federais que resolvem
os processos cujo valor de
at sessenta salrios mnimos
e os crimes de menor potencial
ofensivo. O problema que atualmente
somente podem ser ajuizadas
aes contra o INSS, devendo
a partir de janeiro prximo
comearem a ser recebidas aes
contra a Unio Federal e seus
demais rgos. A experincia
vem mostrando que em torno de
sessenta dias os processos esto
sendo resolvidos inclusive quando
acontecem acordos entre as partes.
Certamente esse ser o futuro
da Justia brasileira. As causas
de menor valor econmico serem
resolvidas com celeridade, beneficiando
os cidados que a ela procuram.
Nas causas at vinte salrios
mnimos o cidado pode reclamar
sem a presena do advogado.
16.
CONCLUSAO:
Aps
analisar esse tema to complexo
que do da cidadania quando
abordado assim sob a tica de
uma proposta de uma pedagogia,
temos a convico de que atravs
da publicao dessas cartilhas
simples numa linguagem de fcil
compreenso seguida da realizao
de palestras e cursos sobre
noes de Direito e Cidadania
nas escolas, associaes comunitrias
de bairros ou comunidades rurais,
sindicatos, pastorais catlicas,
movimentos evanglicos ou filantrpicos,
para a criao de Conselhos
de Cidadania com a distribuio
dessas cartilhas bsicas, tudo
isso seguido de uma assessoria
informativa permanente para
a viabilizao de uma prtica
de construo constante e diria
da cidadania, possvel ser
instrumentalizada a melhoria
da condio de vida social e
poltica dos cidados e cidads
brasileiras.
Conclumos tambm que com a
formulao dessa introduo
pedagogia da cidadania, visando
estabelecer oportunidades de
conhecimentos aos cidados que
no dispem de condies de
terem o Justia por no
disporem de um conjunto de informaes
bsicas, nem tampouco poderem
arcar com as despesas de um
processo judicial ou de contratar
os servios de advogado, nem
ainda dispor da orientao de
um defensor pblico, a cidadania
ser exercida com mais freqncia
pelas pessoas que tiverem o
mesma.
Acreditamos, por fim, que com
a apresentao aos cidados
inseridos nas comunidades socialmente
organizadas, das informaes
bsicas contidas neste trabalho
de uma forma sistemtica, para
que busquem a soluo dos seus
problemas cotidianos relacionados
com a cidadania, possa surgir
uma melhoria na vida dessas
pessoas atravs do engajamento
social delas na luta contra
o sistema que lhes oprime e
injusto.
Em suma, essa proposta pedaggica
visa combater frontalmente ao
que chamamos de pedagogia da
culpa. Ou seja, a pedagogia
oficial hoje instituda e praticada
nas escolas e na mdia de que
o cidado sempre o culpado
por tudo, principalmente o aluno
que tem que aprender e no o
professor que tem que realmente
ensinar. A proposta pedaggica
de uma cidadania para o exerccio
pleno da cidadania ela quebra
essa histria de pedagogia oficial
escolar e estabelecer uma nova
mentalidade de que numa pedagogia
para o exerccio da cidadania
deve ser dito e esclarecido
ao cidado quais seus direitos
e deveres alm dos meios necessrios
para a real efetivao desses
direitos e depois deixar que
o cidado faa sua escolha:
pratique e exercite a sua cidadania
ou no.
A seguir a seguir alguns comportamentos
de cidadania que, se forem praticadas
diariamente pelas pessoas, e
estimuladas por todos ns em
todos os espaos que se tenha
o, contribuiro para o
aprimoramento da cidadania.
No jogar lixos em vias pblicas;
Respeitar as leis do trnsito;
No furar filas e sempre tentar
impedir que algum fure;
No desperdiar gua, energia,
combustvel, alimentos e qualquer
material til;
Nunca tentar subornar algum
ou aceitar suborno;
Procurar sempre o menor preo;
No pagar gio na compra de
qualquer produto ou servio;
Conhecer o cdigo de defesa
do consumidor e sempre procurar
o Procon ou Juizado Especial
quando seus direitos de consumidor
forem violados;
Ligar para jornal, rdio ou
televiso, reclamando de assuntos
ou matrias deseducativas, agressivas
ou apelativas;
Comparecer a reunies do condomnio
onde mora e nas de pais e mestres
nas escolas dos filhos;
Escrever ou procurar pessoalmente
em que votou para apresentar
sugestes e reclamaes a atitudes
incorretas;
No chegar atrasado aos compromissos;
Pagar os impostos e fiscalizar
a sua aplicao, exigindo sempre
a nota fiscal da mercadoria
ou do servio contratado;
Participar ativamente das associaes
do bairro;
Zelar pela conservao do meio
ambiente, procurando evitar
prticas poluidoras;
No fumar onde no for permitido;
No pichar muros nem prdios
pblicos;
Influenciar e estimular parentes
e amigos a praticarem a cidadania,
alm de educar os filhos para
que sejam bons cidados.
Como podemos ver, a cidadania
est ligada diretamente questo
do carter das pessoas, da sua
formao pessoal. muito difcil
uma criana criada numa casa
onde os pais no demonstram
ser cidados, por praticarem
atos que violam a cidadania
dos outros, tornar-se cidad.
preciso que comecemos dentro
de nossa casa, de ns mesmos,
para assim construirmos um pas
mais cidado. Na verdade, o
processo de prtica constante
da cidadania pode ser comparado
a uma espcie de catequese,
uma questo do prprio esprito.
A pessoa que compreende que
a prtica da cidadania lhe trar
benefcios para a sua vida deve
ter a mesma convico que um
crente possui na salvao da
sua alma, ou um militante dos
movimentos sociais acredita
que est contribuindo para a
construo de um mundo menos
injusto e mais fraterno. Mas
no esqueamos que o exerccio
da cidadania tem de partir de
mim do eu, seja individual ou
coletivo.
Por fim, preciso dizermos
que a pedagogia para a cidadania
no se opera apenas no espao
educacional tradicional, mas
tambm no espao social comunitrio.
O mais importante no a ao
educacional do educador, do
professor, do agente local,
mas do educando que a partir
de sua conscientizao assume
uma postura cidad, tornando-se
cidado por si mesmo, num processo
consciente de opo pela cidadania.
Sua cidadania. No a do professor,
nem to menos trazida pelos
contedos tradicionais. Os contedos
da pedagogia para o exerccio
da cidadania devem ser os contedos
legais que proporcionem o conhecimento
do estado. Das leis e dos meios
necessrios para os eu cumprimento.
Na verdade se o cidado no
se sentir cidado a pedagogia
da cidadania no se opera. No
existe. No se efetiva.
PARTE
II - OS MODELOS DE PETIOES
*petio
istrativa que deve ser
entregue em duas vias, ficando
o requerente com a cpia assinada
pelo protocolo.
ILUSTRISSIMO
SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS
DE
JARDIM DO SERIDO/RN
(deixar
mais ou menos dez linhas)
ADEBAL
FERREIRA SILVA, brasileiro,
casado, professor, residente
e domiciliado no povoado Cobra
no municpio de Parelhas, neste
estado, portador do F n0 199.583.904-34
e da Identidade 674.344-ITEP/RN,
vem, respeitosamente, presena
de Vossa Senhoria, requerer
cpia do processo istrativo
referente a seu benefcio de
aposentadoria por idade que
foi indeferido, tendo em vista
ir procurar fazer a defesa de
seus direitos perante a Justia,
de acordo com a alnea a do
inciso XXXIV da Constituio
Federal em vigor.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
do Requerente
*petio
istrativa que deve ser
entregue em duas vias, ficando
o requerente com a cpia assinada
pelo protocolo.
ILUSTRISSIMO
SENHOR CHEFE DA EMATER DE PARELHAS/RN
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
RAQUEL DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na Vila Alagoas,
casa 24 na cidade de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
presena de Vossa Senhoria,
requerer cpia de documentos
referentes a sua pessoa que
se encontram nesse escritrio
para fins de instruir processo
istrativo referente a seu
benefcio de aposentadoria junto
ao ]INSS, tendo em vista a defesa
de seus direitos perante aquele
rgo de acordo com a alnea
a do inciso XXXIV da Constituio
Federal em vigor.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
do Requerente
*petio
istrativa que deve ser
entregue em duas vias, ficando
o requerente com a cpia assinada
pelo protocolo.
EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
PARELHAS/RN
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
ANTONIO
DANTAS, brasileiro, casado,
agricultor, residente e domiciliado
no povoado Cobra no municpio
de Parelhas, neste estado, portador
do F n0 199.583.904-34 e da
Identidade 674.344-ITEP/RN,
vem, respeitosamente, presena
de Vossa Excelncia, com base
no inciso XXXIII do artigo 5
da constituio Federal expor
e requerer o que segue.
O
Requerente mora no Povoado Santo
Antnio e vem enfrentando problemas
sobre o mau cheiro provocado
pela caixa que capta os esgotos
despejados pela populao naquele
povoado. Tal problema vem causando
transtornos a populao, principalmente
nas horas das refeies..
Nestes
termos pede providncias, esperando
o deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
do Requerente
*A
Petio deve ser entregue em
duas vias, ficando o requerente
com a cpia assinada pela autoridade.
EXCELENTSSIMO
SENHOR DELEGADO DE POLICIA DE
PARELHAS/RN
FRANCISCA
RAQUEL DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no municpio de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
presena de Vossa Excelncia,
requerer que seja arbitrada
fiana em favor de seu esposo
senhor ANTONIO MARINHO que se
encontra preso nesta delegacia,
acusado de ter praticado crime
cuja pena inferior a dois
anos de deteno, de acordo
com o artigo 322 do Cdigo de
Processo Penal em vigor.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas
(RN) , 10 de outubro de 2002.
do Requerente
*Esta
representao contra advogado
pode ser enviada para a sede
da OAB em Natal pelos Correios
atravs de AR.
EXCELENTSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA OAB/RN.
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada,
agricultora, residente e domiciliada
na rua Dr. Mariz, 23, no municpio
de Parelhas, neste estado, portadora
da Identidade 1.982.444-ITEP/RN,
vem, respeitosamente, presena
de Vossa Excelncia, representar
contra o Dr. Francisco Antnio,
advogado inscrito neste rgo
pelos motivos a seguir elencados.
A
Requerente contratou com o representado
os servios para ajuizamento
de um processo em data de 12
de outubro de 2002 sem que at
esta data o referido senhor
tenha dado entrada no referido
processo.
O
pior foi que ao procurar o escritrio
do advogado foi informada de
que o mesmo perdera seus documentos,
causando srios transtornos
a Requerente.
Isto
Posto a presente para que
seja aberto processo disciplinar
contra o representado.
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
do Requerente
*Esta
representao contra o promotor
pode ser enviada para a sede
do Ministrio Pblico em Natal
pelos Correios atravs de AR.
EXCELENTSSIMO
SENHOR PROCURADOR CORREGEDOR
DO MINISTRIO PBLICO DO RN.
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Nariz,
23, no municpio de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
presena de Vossa Excelncia,
representar contra o Dr. Francisco
Antnio, promotor de Justia
desta comarca pelos seguintes
motivos.
A Requerente procurou a Promotoria
para procurar providncias a
respeito de seu filho ANTONIO
CARLOS com 17 anos de idade
que usurio de drogas e todo
dia ameaa bater na Requerente
e nos seus filhos se a mesma
no lhe der dinheiro para o
seu vicio.
Acontece que ao chegar a Promotoria
foi maltratada pelo Representado
que lhe acusou de no ter criado
seu filho direito e que a mesma
poderia ser processada por isso.
Ainda gritou com a Representante
quando a mesma disse que no
podia dar jeito e que estava
procurando a Promotoria para
encontrar uma sada pois se
sentia ameaada.
Sentindo-se humilhada pelo promotor
na sua condio de me sofredora
requer que sejam tomadas as
medidas legais cabveis para
resolver o seu problema.
Termos
em que pede deferimento.
parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
do Requerente
*Esta
representao contra juiz pode
ser enviada para a sede do Tribunal
de Justia pelos Correios atravs
de AR.
EXCELENTISSIMO
SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA
DO RN.
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no municpio de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
presena de Vossa Excelncia,
representar contra o Dr. Francisco
Antnio, juiz de Direito desta
comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou foi at
o Frum para participar de audincia
de um processo em que litiga
contra seu ex-esposo. Acontece
que ao chegar ao Frum esperou
por mais de duas horas aps
a hora marcada sem que ningum
lhe informasse nada se ia haver
ou no a audincia.
Aps ter procurado informao
foi informada de que o Juiz
no iria realizar a audincia
pois estava julgando um processo
urgente e mais importante e
que seu ex-esposo j havia sido
avisado junto com o advogado
dele.
Foi informada tambm que seu
advogado no fora informado
porque no se encontrava na
cidade. Ao esboar um certo
ar de indignao o MM Juiz que
estava na secretaria ou
a lhe repreender perante as
pessoas.
A Requerente mesmo sendo pessoa
pobre tem o direito de ser tratada
com respeito pelo MM Juiz que
no deveria ter reaprazado a
audincia sem lhe mandar comunicar
com antecedncia como mandou
fazer com a outra parte.
Sentindo-se humilhada na sua
condio de cidad e certa de
que o magistrado no agiu como
manda a lei requer que sejam
tomadas as medidas legais cabveis
para resolver o seu problema.
Termos em que pede deferimento.
Parelhas(RN),
10 de outubro de 2002.
do Requerente
*
Esta petio deve ser entregue
em trs vias na secretaria do
Frum
EXMO.
SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
JUIZADO CIVEL ESPECIAL DA COMARCA
DE JARDIM DO SERIDO.
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no municpio de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
a presena de Vossa Excelncia,
reclamar contra o Sr. Francisco
Jos, brasileiro, casado, marchante,
residente na rua Mariz, 22,
neste municpio de Parelhas
pelos seguintes motivos.
A Requerente vendeu uma vaca
ao referido senhor no dia 20
de setembro ado pela importncia
de R$ 300,00 (trezentos reais)
para que o mesmo pagasse na
semana seguinte sem que at
esta data tenha conseguido receber
seu dinheiro. procurou foi at
o Frum para participar de audincia
de
Acontece que a Requerente viu
o Reclamado vendendo a carne
de sua vaca na feira, inclusive,
vista sem que at esta data
tenha o mesmo pago a conta alegando
que teve prejuzo pois a carne
da vaca era ruim.
A Requerente pessoa pobre
e tem o direito de receber o
que lhe devido, protestando
provar o alegado atravs de
testemunhas, requer a citao
do reclamado e a procedncia
da presente ao por ser de
Justia.
D causa a valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
Termos
em que pede deferimento.
Parelhas
(RN), 10 de outubro de 2002.
do Requerente
*Esta
petio deve ser entregue em
trs vias na secretaria do Frum
EXMO.
SR. DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIA
DA COMARCA DE BAIXA VERDE/MG.
(Deixar
mais ou menos dez linhas)
FRANCISCA
MARIA DA SILVA, brasileira,
casada, agricultora, residente
e domiciliada na rua Dr. Mariz,
23, no municpio de Parelhas,
neste estado, portadora da Identidade
1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente,
presena de Vossa Excelncia,
representar contra ilegalidade
praticada pelo Exmo. Sr. Secretrio
Municipal de Abastecimento pelos
seguintes motivos.
A Requerente vende frutas num
ponto (banca) na feira h mais
de cinco anos.
Acontece que a Requerente nas
ltimas eleies no votou nos
candidatos apoiados pelo sistema
do prefeito municipal que ou
a persegui-la, chegando ao cmulo
de mandar a mesma se retirar
da feira no ltimo sbado ado.
A Requerente pessoa pobre
mas tem o direito de ser tratado
com respeito e no ser perseguida
porque votou nos candidatos
do partido de oposio.
Isto posto presente representao
para que Vossa Excelncia tome
as medidas legais cabveis e
o abuso e ilegalidade faa cessar
imediatamente face aos prejuzos
que est sofrendo por no poder
comercializar seus produtos
na feira.
Termos
em que pede deferimento.
Baixa
Verde(RN), 10 de outubro de
2002.
_________________________________
do Requerente